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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 541.999-8, DE URAÍ - VARA CÍVEL
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ESPÓLIO DE VINCENZO CAMPIONE Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO Revisor: Dês. JUCIMAR NOVOCHADLO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. MANIFESTAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO. 1. É nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, com base em documento novo a respeito do qual não foi dado vista à parte contrária, por importar em cerceamento de defesa. 2. Apelação conhecida e provida. I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº. 541.999-8, da Vara Cível da Comarca de Uraí, em que é apelante BANCO DO BRASIL S.A e apelado ESPÓLIO DE VINCENZO CAMPIONE. Espólio de Vincenzo Campione, representado por Giovanna Calcagno Campione, Filippo Campione e Maria Campione, ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S.A, com o objetivo de receber os créditos que, em decorrência dos planos econômicos Collor I e Collor II, deixaram de ser creditados na conta poupança nº 100.028.513-5 (f. 16), mantida junto ao réu. A MMª. Juíza julgou procedente o pedido e condenou o réu "[...] ao pagamento dos expurgos inflacionários não creditados na poupança da parte autora (diferenças não creditadas) nos valores constantes no cálculo de fls. 43, que deverão ser acrescidos de juros moratórios na razão de 1% ao mês a partir da citação [...]." (ff. 44/46). Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da vantagem patrimonial auferida pelo autor. O banco interpôs apelação (ff. 47/55), na qual alega, em síntese: a) a nulidade da sentença, por não ter o juízo de primeiro grau apreciado a alegação de que o apelado não apresentou qualquer documento hábil a comprovar sua condição de poupador; b) a prescrição do direito do apelado; c) a impossibilidade jurídica do pedido, eis que: c.1) "a sentença prolatada na 13ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, ação civil pública movida pela APADECO (ação, aliás, que dá ensejo à presente ação de cobrança) é ilíquida, uma vez que não fixou o valor devido a cada um dos poupadores, sendo genérica a condenação" (f. 52); c.2) o apelado não demonstrou ter conta poupança junto ao banco às épocas dos planos econômicos em discussão, e que o aniversário da conta indicada seria na primeira quinzena do mês. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, "[...] principalmente no que pertine à nulidade da sentença [...]." (f. 55) Recebido o recurso em ambos os efeitos (f. 57), o apelado apresentou contrarrazões (ff. 58/63). É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. - Da alegada nulidade da sentença O apelante alega que a sentença de ff. 44/46 padece de nulidade, ao argumento de que "não houve apreciação pelo Juízo de primeira instância da alegação do Banco requerido, ora recorrente, de que o autor / recorrido não juntou qualquer documentação comprobatória da existência de conta poupança, e não houve apreciação da alegação de que o autor não possui e não possuía, à época, conta de caderneta de poupança [...]." (f. 48) A alegação de nulidade deve ser acolhida, todavia, sob fundamento diverso. Conforme se vê à f. 39, foi determinado ao apelante que juntasse aos autos os extratos referentes à conta poupança mantida pelo apelado à época dos planos econômicos em questão. Todavia, regularmente intimado (f. 40), o apelante não se manifestou. Na sequência, a MM.ª Juíza determinou a manifestação do apelado, que juntou a planilha de f. 43, e apresentou um saldo credor em seu favor no valor de R$ 4.006,93 (quatro mil e seis reais e noventa e três centavos). Com base nessa planilha, foi proferida sentença, mediante a qual o pedido foi julgado procedente de forma antecipada, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 359, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de "[...] condenar o banco requerido ao pagamento dos expurgos inflacionários não creditados na poupança da parte autora (diferenças não creditados) nos valores constantes no cálculo de fls. 43 [...]." (f. 46) Ocorre que o apelante não foi intimado para se manifestar sobre a planilha juntada à f. 43, de modo que o julgamento antecipado da lide, nesse caso, acarretou ofensa aos direitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Isso porque, ainda que não tenha atendido a determinação contida na decisão de f. 39, o apelante tem direito a se manifestar sobre a planilha de cálculo, para que possa, eventualmente, insurgir-se contra ela. Nesse sentido, dispõe o artigo 398, do Código de Processo Civil: "Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco (5) dias." A propósito, em caso semelhante, o seguinte julgado desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO NOVO JUNTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. CÁLCULOS JUNTADOS PELOS AUTORES, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VALORES ADOTADOS NA CONDENAÇÃO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. VÍCIO INSANÁVEL. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Não se pode limitar o exercício legítimo da defesa no interesse do litigante, a ser realizado em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrados pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Caracteriza o cerceamento de defesa, quando, juntado documentos aos autos, não é oportunizada vista à parte contrária, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil, em manifesta violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, restou devidamente comprovado o prejuízo, uma vez que não foi oportunizada a manifestação do réu acerca dos cálculos juntados pelos autores, tendo a condenação pautado-se em tais valores. Decreta-se a nulidade de todos os atos praticados a partir das fls. 75, em face da não intimação do autor, bem como, para determinar sejam as partes devidamente intimadas do despacho de fls. 74, com o regular prosseguimento do feito APELAÇÃO PROVIDA." (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0524440-6 - Uraí - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unânime - J. 06.05.2009) Sobre o assunto, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR - OFENSA AO ART. 398 DO CPC - NULIDADE DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. O recurso merece prosperar pela inequívoca violação ao disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil. Com efeito, na hipótese em exame a Corte de origem não deu oportunidade aos impetrantes de se manifestarem acerca da juntada de documentos que se mostraram essenciais para a formação da convicção daquele Tribunal, que, com base neles, deu provimento à apelação da parte contrária. A respeito do tema, pontificam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que, "após o deferimento de juntada dos documentos nos autos, o juiz deve determinar seja ouvida a parte contrária. Se isto não ocorrer e o documento influir no julgamento do juiz, em sentido contrário ao do interesse da parte preterida, a sentença que vier a ser proferida é nula e assim deve ser declarada". Na espécie, a juntada dos documentos novos foi realizada pelo assistente da parte contrária, o que não afasta a aplicação do artigo 398 do estatuto processual civil, uma vez que a atuação do assistente ocasionou evidente prejuízo à defesa dos recorrentes. Dessarte, verificado na espécie o cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade dada à parte para se pronunciar acerca dos documentos novos trazidos aos autos, resta inafastável a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio do contraditório. Recurso especial provido." (REsp 264660/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003 p. 290)
"PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - OBRIGATORIEDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CPC, ART. 398 - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - QUESTÃO PREJUDICADA - PRECEDENTES. - A falta de intimação da juntada de documentos relevantes que influenciam no julgamento autoriza a anulação do processo quando fundamentada a impugnação e demonstrado que, da omissão, decorreu evidente prejuízo à defesa da parte contrária. - O fato da documentação ser de conhecimento da parte contrária não é razão suficiente para dispensar-se a vista, por isso que a finalidade do art. 398 do CPC é proporcionar a outra parte a oportunidade de contestá-la e de trazer aos autos as observações que se acharem necessárias. - Prejudicada a apreciação da alegada contrariedade ao art. 557 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido para anular o processo a partir da decisão de fls. 670/671." (REsp 347041/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 24/03/2003 p. 196)
Assim, é evidente a nulidade da sentença, pois pautada em documento a respeito do qual o apelante não teve oportunidade de se manifestar, de modo que os autos devem ser restituídos à primeira instância para que, após a manifestação sobre a planilha de f. 43, seja proferida nova decisão. Ressalte-se, todavia, que eventual insurgência do apelante a respeito do valor apresentado na planilha de f. 43 deverá estar devidamente acompanhada das cópias dos extratos correspondentes aos períodos em questão, ou de documento que comprove o encerramento da conta n.º 100.028.513-5, de titularidade de Vincenzo Campione, em data anterior aos planos econômicos Collor I e II, eis que, de forma diversa do alegado, a existência da conta, ainda que em período anterior ao que se discute, restou devidamente demonstrada pelo documento de f. 16, juntado aos autos pelo apelado. Em razão do reconhecimento da nulidade da sentença, desnecessária a análise das demais alegações recursais. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., para anular a decisão recorrida e determinar a restituição dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao apelante manifestar-se sobre a planilha de cálculo de f. 43, e, após, seja proferida nova sentença.
III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., para anular a decisão recorrida e determinar a restituição dos autos à primeira instância para que seja oportunizado ao apelante manifestar-se sobre a planilha de cálculo de f. 43, e, após, seja proferida nova sentença. Participaram da sessão de julgamento os excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO. Curitiba, 23 de setembro de 2009. LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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