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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0568305-0, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL.
APELANTES: CELSO FERNANDES PADOVANI e LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI.
APELADA: INDIA NARA PADOVANI HORTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DOS APELANTES/COMPRADORES À CONDENAÇÃO DA VENDEDORA/APELADA À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DOS APELANTES COM O PACTUADO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO E NEM OFERECIMENTO DE GARANTIA PREVISTOS NO CONTRATO. "EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS". APLICAÇÃO DO ART. 1.092 CC/16, 1ª PARTE, ATUAL ART. 476 CC/2002. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO CORRETA E MANTIDA. IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0568305-0, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são Apelantes CELSO FERNANDES PADOVANI e LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI, em face da apelada INDIA NARA PADOVANI HORTA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0568305-0, interposta contra a sentença (fls. 211 a 216), proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nestes autos nº 491/2003, de Ação de Preceito Cominatório, proposta pelos apelantes CELSO FERNANDES PADOVANI e LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI, em face da apelada INDIA NARA PADOVANI HORTA. Os autores, ora apelantes, ajuizaram a presente ação objetivando a condenação da apelada, com deferimento liminar da antecipação dos efeitos da tutela à obrigação de fazer, para compelir à mesma na outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel, consistente em 115 (cento e quinze) alqueires paulistas a serem desmembrados do imóvel rural denominado lote 27-C, da Fazenda Andrada, Gleba Rio Cascavel, segunda parte e objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, figurando os apelantes como compradores e a apelada como vendedora, o qual foi firmado em 24 de maio de 2001. A decisão apelada julgou improcedente o pedido inicial, por entender que os apelantes não cumpriram com sua obrigação de pagar o preço convencionado em sua totalidade e nem prestar as garantias reais em relação ao pagamento das parcelas futuras. Ante a sucumbência, o magistrado condenou os autores ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os autores intentaram a presente apelação cível (fls. 220 a 230), pela qual narram os fatos e aduzem, em síntese, o cabimento da ação de preceito cominatório, tendo em vista que a apelada não cumpriu com a obrigação assumida em contrato, qual seja o desmembramento da área prometida à venda, no prazo de 90 (noventa) dias contados de 24.05.2001. Sustentam que a notificação realizada pela apelada foi devidamente cumprida pelos apelantes, que compareceram ao Cartório para efetuar o pagamento remanescente, no valor de R$ 1.128.609,30 (um milhão, cento e vinte e oito mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), equivalente a 36.135,57 sacas de soja e receber a escritura pública do imóvel, sendo que a apelada é que não compareceu ao ato. Defendem que não há se falar em inadimplência recíproca, de vez que a apelada é que não cumpriu com o pactuado, com a exceção contida no artigo 1.092 do revogado Código Civil, correspondente ao artigo 476 do atual diploma civil não favorecendo a vendedora, por inadimplente. Para tanto, reforçam que caberia à mesma desmembrar a área e outorgar a escritura pública de compra e venda para, posteriormente, exigir a totalidade do preço. Insurgem-se também contra o arbitramento da verba honorária pela sucumbência, sob o enfoque de que é excessivo. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial e condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, (fls. 234). A ré, em contrarrazões (fls. 235 a 244), rebateu os argumentos dos apelantes e pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. A apelação foi devidamente processada e os autos distribuídos a esta Sétima Câmara Cível. É O RELATÓRIO, EM RESUMO DO ESSENCIAL. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Por tempestivo, preparado e observados os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação cível. Preambularmente, por ser fato relevante, destaque-se que a apelante LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI, apesar de não ter exibido nestes autos o instrumento de procuração outorgado ao advogado, subscritor tanto da petição inicial como da peça recursal, deve ser considerada como regularmente representada. Isso porque, que nos autos nº 810/2003, de Ação de Resolução Contratual, envolvendo as mesmas partes e tendo como objeto o imóvel ora sub examine, houve a juntada da procuração ao mesmo advogado (fls. 186, dos autos nº 810/2003). Considerando-se que ambos os processos guardam conexidade, apesar de instruídos e julgados separadamente e não havendo dúvida de que o subscritor da apelação cível é o mesmo causídico, que representa a citada apelante, há que se admitir a sua regularidade processual no vertente processo. Assim, havendo a interligação entre ambos os processos, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "(...) De início, vulnera o devido processo legal a ótica segundo a qual descabe considerar instrumento de mandato contido em autos em apenso aos principais" (STF-2ª Turma, AI 133.757-6-PA-Ag, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 22.9.95, p. 30.597, em Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª edição, ano 2007, p. 174). Nada há, pois, nada a sanar quanto à representação processual da apelante, motivo pelo qual deve sua postulação recursal também ser conhecida. No exame da pretensão recursal, objetivam os apelantes/autores a reforma da sentença, que julgou improcedente a sua ação postulatória de condenação da apelada a outorgar a escritura pública de compra e venda, relativamente ao imóvel descrito na petição inicial, sob pena de cominação de multa diária e demais cominações de ordem legal. Alegam os recorrentes que, como compradores do bem cumpriram com o avençado, o que não ocorreu com a parte vendedora, ora apelada. Nesse diapasão, consoante a prova coligida no processo, afigura-se correta a diretriz encampada pelo diligente e operoso magistrado sentenciante, Dr. Fabrício Priotto Mussi, eis que os apelantes/autores realmente deixaram de adimplir com o pactuado. Com propriedade pinça-se da correta sentença: "A interpretação razoável dos termos do contrato indica que a outorga antecipada da escritura estava condicionada à oferta de garantias: de um lado, no caput da cláusula 6ª, se estabeleceu que a escritura seria entregue no prazo de 90 dias a contar da data de 24.5.2001; de outro, no parágrafo primeiro da mesma cláusula 6ª, se estabeleceu que quando da outorga da escritura, os vendedores constituiriam garantias reais do pagamento das parcelas futuras. A intenção das partes resta evidente no instrumento, e é da ordem natural das coisas e da praxe negocial que em transações de vulto - como a presente - a outorga da escritura pública só ocorra após o pagamento integral do preço ou mediante a constituição da garantia. Ou seja, havia a previsão de contraprestações recíprocas e simultâneas, e houve o inadimplemento bilateral, pois nem a vendedora desmembrou a área, nem os compradores ofertaram as garantias. Conclusão: os compradores não podiam exigir a outorga da escritura sem ofertar as garantias (ou o pagamento integral do preço). Daí que nenhuma das notificações constituiu a outra parte em mora, pelo que se torna irrelevante saber os compradores de fato tinham o numerário que declararam possuir para o Tabelião (até porque o comparecimento em Cartório no dia seguinte ao da notificação, dentro do prazo de 15 dias, não é compatível com a interpretação de boa-fé (deveria ter comparecido 15 dias depois)" (fls. 214). Certo é que o juízo monocrático concedeu prazo de purgação da mora aos apelantes/autores. O depósito, entretanto, restou insuficiente, já que os mesmos fizeram cálculos matemáticos irreais, com o cômputo de verbas indevidas para a compensação do quantum debeatur, como enfatizado na sentença, com a denominação de "ginástica matemática" (fls. 215, segundo parágrafo). Destaque-se que os apelantes, efetivamente, não tendo cumprido com a sua obrigação contratual, a decisão objurgada afigura-se incensurável, mesmo porque unânime a doutrina em ensinar que: "(...) Mais apuradamente se assenta o princípio, atendendo-se que a cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non adimpleto rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e a isto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução..." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol. III, 8ª Edição, Forense, p. 107). Mostra-se irrelevante que os apelantes tenham cumprido em grande parte com os pagamentos, que lhes competiam e que a sentença também tenha mencionado em parte mínima o descumprimento também da parte apelada/ré. O que importa, evidentemente, é que tenha havido o inadimplemento, não importando se foi apenas parcial. Como anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 26ª Edição, ano 2007, p. 168, em comentários ao Código Civil, art. 476, item 2: "A exceção de contrato não cumprido pode vir apoiada tanto no inadimplemento absoluto (exceptio non adimpleti contractus) quanto no cumprimento parcial ou defeituoso da obrigação a cargo da parte contrária (exceptio non rite adimpleti contractus). E é de posicionamento deste Tribunal: "EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTAS PROMISSÓRIAS COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. De acordo com o artigo 1.092 do Código Civil de 1.916, equivalente ao artigo 476, do novo Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. São inexigíveis os títulos originários de contrato bilateral e que se aplicou a exceção de contrato não cumprido. Apelação não provida." (TJPR., 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0531917-3, Acórdão nº 13482, relator Desembargador HAMILTON MUSSI CORREA, julgado em 26.11.2008, DJ 7760).
"AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 333, INCISO II). RECURSO NÃO PROVIDO. É legítima a argüição do contrato não cumprido, se demonstrado que tal ocorreu por força do inadimplemento de prestação de outro contratante em relação a parte substancial do pacto, afetando o seu equilíbrio." (TJPR., 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0182044-6, Acórdão nº 6134, relator Juiz convocado MARCOS S.GALLIANO DAROS, DJ 7386). Do exposto, tendo a apelada o apoio do artigo 1.092, primeira parte, do Código Civil revogado, aplicável no caso, pois a avença foi pactuada em 24.05.01 - cujo dispositivo foi repetido no artigo 476 do vigente Código Civil - afigura-se incensurável a douta sentença ao decretar a improcedência da ação. Já, no tocante à imposição do ônus decorrentes da sucumbência a decisão hostilizada merece reparos. Isso em face do expressivo valor da causa (R$ 2.384.812,50) e levando-se em conta as diretrizes constantes do art. 20, § 3º, letras "a" a "c" do Código Processo Civil. Assim, o arbitramento da verba honorária de condenação, no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, mostra-se em valor que foge aos parâmetros da razoabilidade e equivalência. Diante disso, fulcrado no disposto no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, em razão de não haver condenação no resultado da pretensão delineada no processo, os honorários advocatícios merecem revisão. Em conseqüência, o montante arbitrado na sentença, a título de honorários advocatícios, é reduzido, sendo o mesmo fixado no valor certo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC/IBGE, a partir da data da presente decisão, tendo em vista o trabalho e o zelo profissional dos causídicos, a demora na tramitação do feito, o lugar da prestação do serviço, a importância e natureza da demanda. Diante de tudo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a sentença hostilizada, a fim de reduzir a verba honorária sucumbencial. No mais, fica mantida a jurídica sentença recorrida. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e, do seu exame, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Restou vencido o Desembargador Joantan Marcos de Carvalho, que votou pelo provimento total do apelo com inversão dos ônus de sucumbência, consoante voto declarado em separado. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Guilherme Luiz Gomes e Joatan Marcos de Carvalho, tendo o primeiro como Presidente, sem voto. Curitiba, 21 de julho de 2009. RUY FRANCISCO THOMAZ DESEMBARGADOR RELATOR JOATAN MARCOS DE CARVALHO DESEMBARGADOR VOGAL
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