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Acórdão
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CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 542.767-0, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. JUSTIFICANTE - DIOGO ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS JUSTIFICADA - POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ RELATOR - DES. TELMO CHEREM
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL - EXCLUSÃO - ACEITAÇÃO DE OCUPAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DE PESSOA SABIDAMENTE ENVOLVIDA EM ATOS ILÍCITOS POR ELE INVESTIGADOS - CONDUTA IRREGULAR, INCOMPATÍVEL COM A PRESERVAÇÃO DE VALORES ÉTICO-MORAIS QUE DEVEM PAUTAR A VIDA PESSOAL E A ATIVIDADE CASTRENSE - INCAPACIDADE DE PERMANÊNCIA NA INSTITUIÇÃO, RISCO DE INCENTIVO À OBTENÇÃO DE BENESSES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MORALIDADE E CONVENIÊNCIA DA CORPORAÇÃO, MARCADA PELA DISCIPLINA E HIERARQUIA - DECISÃO DO COMANDANTE GERAL MANTIDA. 1. Cuida-se de processo de justificação instaurado com a finalidade de perquirir se o 2º Tenente da Polícia Militar Diogo Andrade Ferreira dos Santos deve permanecer nas fileiras da Corporação, tendo em vista os fatos apurados no IPM nº 780/2007, em que se verificou que ele "aceitou favores da pessoa de Mauro Onofre Coelho, o qual seria conhecido na cidade de Londrina como detentor do esquema de 'Jogo do Bicho', sendo tal fato de conhecimento do Indiciado, o qual desempenhava as funções de Chefe do Setor de Inteligência do 5º BPM e membro do GERCO/PIC-Londrina." (f. 587/589). Ao final do regular procedimento disciplinar, o relatório apresentado pelos integrantes do Conselho foi no sentido de que o referido militar "praticou transgressão disciplinar, por ter, no início do mês de outubro de 2006, quando estava procurando um imóvel para locar, aceitado o oferecimento de Mauro Roberto Onofre Coelho, envolvido com a prática de contravenção penal em Londrina, fato de conhecimento do Justificante, para que ocupasse um imóvel, pertencente a um conhecido deste, situado na Avenida São Paulo nº 774, apartamento 301,... a título gratuito, pagando somente a taxa de condomínio do mencionado imóvel, fato que gerou transtornos a Administração". Concluiu-se, entretanto, que "teve sua conduta justificada, em parte, e apresenta condições de permanecer servindo na Polícia Militar do Paraná" (f. 946/947). O Senhor Comandante Geral da Polícia Militar discordou desse parecer, por entender "que remanesceram não justificadas parte das acusações". Ressaltou o fato de que o Justificante, "... quando conheceu 'Mauro Scaff', este lhe disse perfeitamente que comandava 90¨% do 'jogo do bicho' em Londrina e possuía cerca de 2.000 máquinas de caça-níqueis. Deveria o Justificante iniciar uma operação, em conjunto com a GAECO-Londrina, no sentido de buscar provas que estabelecessem o vínculo de 'Mauro Scaff' com os demais contraventores penais, objetivando sua responsabilização criminal. Paradoxalmente, informou a 'Mauro Scaff' que estava procurando um apartamento para morar e aceitou a vantajosa oferta daquele transgressor da lei". Procedeu, então, "incorretamente no desempenho de cargo, através de conduta irregular que comprometeu a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe...". Por isso, considerou-o incapaz de permanecer nas fileiras da Força, "por estar incurso no art. 2º, inciso I, alíneas "b" e "c" da Lei Estadual nº 8.115/85 - Lei do Conselho de Justificação - c/c art. 3º, art. 4º, art. 6º, incisos II, IV, V, VII, XII e XIII, art. 7º, incisos II, V, VII, VIII, IX, XII, XVII, XX, XXIV, XXV, XXVI, art. 8º §1º, §2º, §4º, e art. 10, todos do Decreto estadual nº 5.075, de 28 dez. 98 - Regulamento de Ética Profissional dos Militares Estaduais do Paraná - combinado ainda com o art. 102, alíneas 'b', 'c', 'd', e 'j', art. 104, art. 106, caput, 1ª parte, art. 108 e art. 109 da Lei estadual nº 1.943, de 23 jun. 54 - Código da Polícia Militar do Paraná" (f. 966/969). Vindo os autos a esta Corte, manifestou-se o Justificante para suscitar nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi negado o direito de ser ouvido pelo Comandante Geral, o qual, ademais, não admitiu pedido de reconsideração do ato e ainda aplicou sanção exorbitante, em descompasso com o parecer do Conselho. No mais, alega inexistir prova que autorize a sua expulsão da Força, ficando evidenciado, ao contrário, que desde o início das operações (antes, portanto, da descoberta e apreensão do "forjado" recibo de aluguel) repassou ao Ministério Público todas as informações sobre "Mauro Scaff", culminando com a formulação de denúncia contra ele, o qual se encontra foragido. Argumenta que sempre cumpriu com zelo as suas funções e jamais deixou "vazar" qualquer informação privilegiada que viesse a prejudicar o bom andamento de qualquer investigação, não havendo falar em procedimento incorreto ou conduta irregular. Pede, então, o acolhimento das preliminares; quando não, a procedência da justificação, com a imposição, tão somente, de pena de caráter disciplinar, diversa da exclusão da Instituição (f. 1.006/1.051). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria Geral da Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o acolhimento integral da decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar (f. 1.085/1.089). 2. Não há nulidade a ser declarada. 2.1. Ao contrário do afirmado pelo Justificante, não lhe foi negado o direito de ser ouvido pela autoridade competente. Ele é que, no momento processual adequado (art. 7º, Lei nº 8.115/85), recusou-se a prestar suas declarações, "reservando-se o direito constitucional de permanecer calado, aguardando o momento mais oportuno para pronunciar-se" (f. 633/634). É certo que a audiência pessoal do Justificante pode ser determinada pelo Comandante Geral se entender conveniente para melhor elucidação dos fatos. Consideradas, entretanto, suficientes as provas amealhadas, até porque "não foi demonstrada a necessidade da audiência pessoal" (f. 1.075), a falta do ato não macula o processo administrativo, visto que não encontra previsão na referida Lei nº 8.115/85, cujos ditames, no caso, foram plenamente atendidos, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há como considerar desatendida, portanto, a regra apontada pela Defesa (art. 35, §1º, Lei nº 4.346/02 - RDE), pois negado não foi ao Justificante "o direito de ser ouvido pela autoridade competente" para aplicar a sanção disciplinar. Ele é que não se sujeitou ao procedimento legal, devendo, assim, arcar com as conseqüências da sua escolha de não ser submetido a interrogatório na oportunidade prescrita pela Lei de Regência. 2.2. Como se vê da cópia da decisão encartada a f. 1.070/1.076, o "pedido de reconsideração" formulado pelo Ten. Diogo não deixou de ser apreciado, considerando-se, inclusive, que "a petição apresentada não trouxe nenhum elemento novo em seu favor, ... não foi apresentado nenhum fato que merecesse guarida ou que levasse a mudança da decisão sobre a conduta do Justificante". A se admitir in casu, como postulado, a aplicação subsidiária do Código da Polícia Militar (Lei nº 1.943/54), mostrar-se-a de rigor a observância de todos os dispositivos relativos ao "pedido de reconsideração", inclusive o disposto no seu art. 204: "o pedido de reconsideração só é cabível quando contiver novos argumentos ou provas, não podendo ser renovado". O indeferimento do pleito, portanto, pautou-se pela legalidade. 2.3. Por outro lado, o Comandante Geral da Polícia Militar não está jungido ao parecer dos integrantes do Conselho de Justificação, podendo, nos precisos termos do art. 13 da mencionada Lei nº 8.115/85, "aceitar ou não seu julgamento", desde que justifique "os motivos de seu despacho", como ocorreu no caso dos autos. E não se está, como quer a Defesa, diante de "interpretação divergente sobre o mesmo fato", na medida em que o próprio Conselho, tal qual o Senhor Comandante, reconheceu ter o Justificante praticado "transgressão disciplinar, por ter, no início do mês de outubro de 2006, quando estava procurando um imóvel para locar, aceitado o oferecimento de Mauro Roberto Onofre Coelho, envolvido com a prática de contravenção penal em Londrina, fato de conhecimento do Justificante, para que ocupasse um imóvel, pertencente a um conhecido deste, situado na Avenida São Paulo nº 774, apartamento 301,... a título gratuito, pagando somente a taxa de condomínio do mencionado imóvel, fato que gerou transtornos a Administração". Consignou o Conselho, inclusive, que tal comportamento, além de "transtorno administrativo, trouxe desgaste ao próprio oficial e a Corporação, mas não o suficiente para sua exclusão das fileiras da Corporação..." (f. 952). A divergência, como se vê, limitou-se à sanção a ser aplicada pelo mesmo fato, considerando o Comandante Geral, ao revés, ter o Justificante incidido em conduta irregular que "maculou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, ... violou valores éticos, morais e sociais da Instituição", mostrando-se, por isso, "incapaz de permanecer nas fileiras da Polícia Militar..." (f. 965 e 966). E não se pode extrair desse dissenso qualquer vício, conforme, a propósito, já assentou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. IRREGULARIDADES COMETIDAS EM ÓRGÃO DIVERSO. ... PENA APLICADA DIVERSA DAQUELA SUGERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE FUNDAMENTADA. ..." 3. A análise das provas pela autoridade superior foi devidamente realizada e consistentemente fundamentada, daí porque não há vício capaz de anular o processo administrativo disciplinar em razão da conclusão de tal autoridade ter sido divergente daquela exarada pelo Conselho de Justificação..." (RMS nº 15.037- BA, 6ª Turma, Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.06.2008). 3. Na posse de Júlio Cesar Alves (vulgo "Shakira", funcionário da UNIG-Diversões Ltda.) foi apreendido recibo de quitação de aluguel (datado de 05.07.07, no valor de R$420,00, emitido pela "Imobiliária Vlamir Martins") em nome do Ten. Diogo, referente a um imóvel situado na av. São Paulo, 774, apto 301, em Londrina (sendo locador a pessoa de José Maria Pinto); havendo suspeita de que tal pagamento teria sido feito por pessoas ligadas à exploração de "jogos eletrônicos de azar" (caça-níqueis e vídeo-bingos), notadamente Richard Silveira Leitão e Mauro Onofre Coelho (responsáveis pela referida empresa), iniciou-se investigação policial, comandada pelo Delegado de Polícia do GERCO (Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado de Londrina), a fim de apurar possíveis delitos. Findas as investigações e ofertada denúncia em face dos envolvidos (f. 230), instaurou-se IPM (nº 780/2007) para averiguar eventual participação do Justificante e de sua namorada, a policial Adiléia Barbosa dos Santos. A conclusão foi pela existência de indícios de crime militar e do cometimento de falta grave, encaminhando-se, então, os autos à Auditoria da Justiça Militar (f. 589/591). Instalou-se, ainda, o presente Conselho de Justificação para aferir se, diante dos fatos tratados no mencionado IPM, subsiste resíduo de ordem ético-moral a tornar incompatível o exercício da função policial militar pelo Justificante. Comprovado induvidosamente (e quanto a isso houve consenso entre o Conselho e o Comandante Geral) que o Ten. Diogo aceitou a oferta de Mauro Roberto Onofre Coelho (conhecido como "Mauro Scaff") para que ocupasse um imóvel (de terceiro) isento do pagamento de aluguel, mesmo sabendo do envolvimento dele com a prática da contravenção penal em Londrina. De fato, ao ser ouvido perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, o Ten. Diogo declarou: "que comandou o serviço reservado da Polícia Militar da Comarca de Londrina (P2) no período de janeiro de 2006 a fevereiro de 2007; que em agosto de 2006 procedeu à prisão de um senhor de idade do qual não se recorda o nome, em decorrência de exploração de jogos de azar naquele Município, mais exatamente em decorrência da exploração do jogo de bicho...; que, nessa época, não sabia que essa pessoa que foi presa possuía alguma espécie de relação com o co-réu Mauro Roberto Onofre Coelho; que veio a saber desse fato apenas posteriormente; que semanas após essa prisão, o depoente promoveu um churrasco em sua residência, sendo que uma das pessoas convidadas acabou convidando também o co-réu Mauro Roberto para comparecer em seu domicílio; que esse seu amigo que convidou Mauro a ir até sua residência chama-se Adalberto; que não sabe dizer o nome inteiro de Adalberto; que Adalberto é Policial Militar Reformado; ... que tornou a se encontrar em outras ocasiões com o co-réu Mauro; que em uma dessas ocasiões, o depoente mencionou a ele que estava procurando um imóvel para alugar; ... que Mauro então mencionou que tinha um amigo que tinha um apartamento disponível; que Mauro ainda mencionou que o depoente não precisaria pagar nenhum valor a título de aluguel para morar nesse apartamento..." (f. 794). Em audiência promovida pela Promotoria de Investigações Criminais de Londrina relatara: "passados dois dias dessa apreensão (realizada em setembro de 2006), o policial aposentado MJ PM Adalberto esteve na residência do declarante, dizendo ao mesmo que gostaria que conhecesse uma pessoa, vindo então a contatar a referida pessoa através de seu celular para passar o endereço do declarante, chegando posteriormente ao local em questão a pessoa de Mauro Onofre Coelho, alcunhado de 'Mauro Scaff'; que após a apresentação do referido indivíduo, Mauro confirmou ao declarante que era proprietário da Banca denominada FERRADURA, indagando ao declarante se a ação policial realizada em combate ao jogo do bicho era algo pessoal com sua família, tendo o declarante respondido que não, vez que nem tinha conhecimento de que o mesmo era o verdadeiro proprietário; Que Mauro afirmou ainda que a Banca FERRADURA comandava 90% do jogo do bicho em Londrina;... Que no início do mês de outubro do ano de 2006, o declarante estava procurando local para morar, tendo comentado com diversas pessoas que procurava imóvel para alugar, e dentre estas pessoas chegou a falar com a pessoa de Mauro, o qual algum tempo depois veio a relatar ao declarante que teria um conhecido que foi morar no Estado do Rio Grande do Sul, e que o mesmo teria um apartamento para alugar ...; após ter ido na imobiliária e visitado o imóvel, ... contatou à pessoa de Mauro, ... o qual disse que tinha acertado para o declarante lá residir pagando tão somente o valor do condomínio; Que o declarante aceitou tal oferta..." (f. 88). Resta saber, então, se esse comportamento pessoal revela-se incompatível com o cargo ocupado pelo Justificante. Isto é, se daí se extrai comprometimento de ordem moral, a ponto de torná-lo incapacitado para o exercício das suas atribuições de preservar a segurança da sociedade ou, ainda, implicações capazes de abalar, interna e externamente, a imagem da Corporação. Embora os integrantes do Conselho tenham se manifestado pela inexistência dessa incompatibilidade, apontaram, como visto, transgressão disciplinar, consignando, inclusive, que "nenhum policial militar pode considerar normal, portanto, honroso, aceitar residir em um imóvel de amigo de pessoa que saiba estar envolvido com crime ou contravenção penal, sem pagar o devido aluguel, principalmente, após receber proposta para não realizar operações que lhe proporcione prejuízo. Tanto que o próprio Justificante não propalou aos companheiros de serviço, ao seu Comandante de OPM e promotores que obteve moradia nessas condições. Tanto que nos assentamentos funcionais não há transcrição de comunicação desse fato, contendo essas circunstâncias" (f. 925). Por sua vez, a decisão impugnada, enfatizou, inicialmente, que o Justificante "era um bom profissional, tendo recebido inúmeros elogios de seus superiores e, devido aos ótimos resultados obtidos nas operações que comandou como chefe da 2ª Seção do 5ª BPM desde janeiro de 2005, foi trabalhar no GERCO/PIC em fevereiro de 2007". Apontou, ainda, os fatos "demonstrados de forma cristalina: - O Justificante morou de outubro de 2006 a julho de 2007 no imóvel de um amigo de 'Mauro Scaff', pagando apenas a prestação condominial, ou seja, por 10 meses deixou de desembolsar R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), totalizando uma vantagem de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais,) não sendo tal fato de conhecimento dos Promotores de Justiça, do Delegado de Polícia e dos Oficiais de Polícia (Capitão QOPM Reinaldo Gussi e 1ºTen. Rangel Calixto Peijo) que atuavam na Promotoria de Investigações Criminais de Londrina. - o Justificante, antes de passar a residir no imóvel, já conhecia a pessoa de Mauro Coelho e suas atividades ilícitas, pois, como chefe da 2ª Seção do 5º BPM comandou, em agosto de 2006, uma operação contra a 'banca Ferradura', de exploração do 'jogo do bicho', causando um prejuízo aproximado de R$150.000,00 a 'Mauro Scaff', o qual comandaria cerca de 90% do 'jogo do bicho' em Londrina, município onde também possuiria cerca de 2.000 (duas mil) máquinas caça-níqueis; - o fato do Justificante desconhecer que o filho do proprietário do imóvel que morava era sócio de 'Mauro Scaff' nas atividades ilícitas não muda a situação de ter aceito uma vantagem oferecida por um transgressor da lei, contra o qual, inclusive, permanece aberto um mandado de prisão (fl. 431), estando foragido da Justiça Pública (o amigo de 'Mauro Scaff', José Maria Pinto e pai de José Ricardo Pinto, e contra este também foi expedido mandado de prisão preventiva, conforme fl. 408); - a conduta do Justificante, ao ser divulgada pela mídia (fls. 786 usque 790), dada a repercussão do fato, trouxe desgaste à imagem da sesquicentenária PMPR, não só no município de Londrina, como também em outros municípios da região e na Capital, conforme se depreende das provas subjetivas colhidas pelo Colegiado e - diferente do alegado pelo Justificante, o Capitão Reinaldo Gussi (fls. 674 usque 677), o Tenente Rangel Calixto Peijo (fls. 678 usque 681), o Delegado de Polícia e os Promotores de Justiça (fls. 820 usque 824) que também integravam a GAECO, apenas sabiam que o Justificante possuía certo relacionamento com o Sr. Mauro Coelho; apenas após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na operação que desencadearam é que vieram a saber que ele residia num imóvel cuja locação era custeada pelo Sr. Mauro." E, contrariando a conclusão do Conselho de que na prática de tal transgressão disciplinar "parece ter havido uma junção de pouca experiência e descuido", destacou: "Os autos não versam sobre um recruta. O Tenente Diogo ingressou na PMPR no dia 1º de fevereiro de 1999. Em setembro de 2006 já tinha mais de sete anos e meio de tempo de serviço prestado à PMPR e 26 (vinte e seis) anos de idade. Chefiava a 2ª Seção do Estado-Maior do 5º BPM (serviço reservado - Agente Local de Inteligência), função que teria assumido em janeiro de 2005, tendo comandado várias operações em repressão ao 'jogo do bicho' e outros jogos de azar, apreendendo máquinas caça-níqueis. Quando conheceu 'Mauro Scaff', este lhe disse perfeitamente que comandava 90% do 'jogo do bicho' em Londrina e possuía cerca de 2.000 máquinas caça-níqueis. Deveria o Justificante iniciar uma operação, em conjunto com a GAECO-Londrina, no sentido de buscar provas que estabelecessem o vínculo de 'Mauro Scaff' com os demais contraventores penais, objetivando sua responsabilização criminal. Paradoxalmente, informou 'Mauro Scaff' que estava procurando um apartamento para morar e aceitou a vantajosa oferta daquele transgressor da lei." Observou, outrossim, inexistirem provas de que o "Justificante tenha passado qualquer informação privilegiada ou tenha dado qualquer contraprestação à 'Mauro Scaff' por este lhe ter arrumado um apartamento para residir sem pagar o aluguel; entretanto, a satisfação de todas as elementares contidas nos tipos penais do art. 308 (corrupção passiva), 319 (prevaricação), 324 (inobservância de lei, regulamento ou instrução), ou qualquer outro do Código Penal Militar interessam apenas à esfera penal, à VAJME, para onde foi encaminhado o IPM nº 780/07 - Comando-Geral (IPM nº 007/07-16ºBPM). Nesta esfera administrativa, a conduta do Justificante caracterizou uma conduta irregular de natureza ético-moral grave, que atentou flagrantemente contra a honra pessoal, o decoro da classe e o pundonor militar." Ponderou, a seguir, que "a única possibilidade de ser considerada justificada a conduta do Tenente Diogo seria se os Promotores da GAECO tivessem informado que eles e o Poder Judiciário de Londrina tinham autorizado a sua infiltração na organização criminosa comandada por 'Mauro Scaff', antes de ele ter ocupado o imóvel, ou seja, a autorização judicial teria que ter sido expedida antes de outubro de 2006." E concluiu: "Não se justifica um policial militar que, tendo trabalhado corretamente e apreendido vultosa soma em dinheiro, obtida ilicitamente por um contraventor da lei, aceite conversar com o delinquente, dizer-lhe que está procurando um imóvel para residir e, pior, aceitar sua intermediação para ocupar um apartamento que estava para locação numa imobiliária, pagando somente a prestação condominial. Aceitar tal vantagem não condiz com os ditames de um profissional de segurança pública, militar estadual, que tem o compromisso de honra de defender a sociedade da chaga criminosa." De fato, intolerável a conduta, nítida resulta a impossibilidade do Justificante prosseguir na tarefa de resguardar a segurança pública, quando ele próprio vilipendiou valores éticos segundo os quais deveria pautar a sua vida pessoal e funcional. Ademais, seria constrangedora a sua permanência na Corporação, que poderia ser considerada uma apologia à obtenção de "vantagens" e benesses no exercício da função, quando menos, como leniência incompreensível em Instituição marcada pela disciplina e pela hierarquia. Adequada, portanto, a deliberação do Comandante Geral da Polícia Militar ao imputar ao Justificante a prática de conduta irregular que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe (art. 2º-I-"b" e "c", Lei nº 8.115/85), de modo a torná-lo indigno do oficialato. Por conseguinte, nos termos do art. 16-I da referida Lei em aplicação, deve mesmo ser excluído das fileiras da Corporação. ANTE O EXPOSTO: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a justificação, confirmando a decisão do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargador CAMPOS MARQUES e Juiz Substituto em Segundo Grau LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA. Curitiba, 24 de setembro de 2009. TELMO CHEREM - Presidente e Relator
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