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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 567.423-9/02, DA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: ROSANE MARIA VENTURIN PIACENTINI. EMBARGADA: LORI HELENA FISCHER. RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E MODIFICAR A DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 567.423-9/02 da Comarca de Cascavel - 1ª Vara Cível, em que é Embargante ROSANE MARIA VENTURIN PIACENTINI e Embargada LORI HELENA FISCHER. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 188/189) opostos por ROSANE MARIA VENTURIN PIACENTINI contra o venerando Acórdão nº 12448 de 12 de agosto de 2009, desta colenda Décima Segunda Câmara Cível, da lavra deste Desembargador Relator (fls. 172/177) em julgamento do qual participaram o senhor Juiz Convocado MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS e o senhor Desembargador COSTA BARROS, através do qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante, reformando a sentença para reduzir a verba honorária advocatícia pleiteada na ação de cobrança. Sustenta a Embargante que há omissão no Acórdão impugnado, argumentando que não foi reconhecida a sucumbência recíproca. Requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, para que seja sanado o vício apontado e determinada a condenação da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. 2. Não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente. A Embargante insurge-se contra o decisum alegando que há omissão no julgado, sob o fundamento de que não foi reconhecida a sucumbência recíproca. Analisando o Acórdão guerreado, no entanto, verifica-se que foi analisada a matéria ventilada nos autos, dando a ela a solução considerada a mais correta, não gerando qualquer omissão hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração. Observa-se que restou devidamente consignado no Acórdão ora atacado o entendimento do Órgão Colegiado de que os honorários advocatícios pleiteados na presente ação de cobrança são devidos pela Ré, ora Embargante, devendo ser arbitrados, porém, em valor compatível com o serviço profissional efetivamente prestado pela Embargada. Por esta razão, foi dado provimento ao recurso de Apelação interposto pela Embargante, para reduzir a verba honorária objeto da condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, reformando a sentença apenas neste aspecto e mantendo o julgamento de procedência da ação de cobrança, o que não enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca. Nesse sentido, a jurisprudência citada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em comentário ao artigo 21 do Código de Processo Civil:
"Não há sucumbência parcial se o autor pede 20% de honorários e somente obtém 10% (RTJ 92/665)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40 ed. São Paulo: Saraiva: 2008, p. 166) Constata-se, assim, que foi apreciada a questão dos autos, chegando-se à conclusão que não cabe a cobrança do valor integral do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, motivo pelo qual foi reformada a sentença apenas para reduzir a verba honorária a patamar condizente com o trabalho desenvolvido pela profissional contratada. Diante disso, não se vislumbra a existência de omissão na decisão impugnada que reconheceu a desproporcionalidade do valor cobrado pela Embargada, tendo em vista que (júris) Ademais, verifica-se que a Embargante, na verdade, pretende a modificação do julgado, o que não se pode admitir em sede de Embargos de Declaração. Destarte, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos por ROSANE MARIA VENTURIN PIACENTINI. 3. Ex positis: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Presidiu o julgamento e relatou o feito o senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, e dele participaram os senhores Desembargadores RAFAEL AUGUSTO CASSETARI e COSTA BARROS. Curitiba, 23 de setembro de 2009. Des. CLAYTON CAMARGO Presidente e Relator
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