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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N° 582607-1 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES :FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS E RAFAEL VINICIUS LOSSO APELADOS :OS MESMOS RELATOR :DES. COSTA BARROS
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO VERIFICAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTAMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS DESPROVIDO E DE RAFAEL VINÍCIUS LOSSO, PROVIDO EM PARTE. Decaindo um dos litigantes de parte mínima do pedido, deve o outro responder por inteiro pelas despesas e honorários, mormente, quando o devedor inadimplente força o credor a vir a juízo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 582607-1 da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS e RAFAEL VINICIUS LOSSO e apelados OS MESMOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS e RAFAEL VINICIUS LOSSO em face dos termos da r. sentença exarada nos autos de Embargos à Execução nº 561/2007, oferecidos por FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS em face de RAFAEL VINÍCIUS LOSSO em sede de cumprimento de sentença nos autos n. 695/2001, referente ação de consignação em pagamento. Referida decisão julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os cálculos de execução sejam refeitos, com incidência de correção monetária em relação ao valor da causa pela média do INPC e IGP-DI. Em virtude da sucumbência recíproca determinou que as partes arquem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$300,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Inconformado, recorre FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS e alega não ter sido correta a aplicação do princípio da sucumbência, pois, decaiu de parte mínima do seu pedido, ou seja, somente no que se refere a violação do artigo 614, II do CPC, sendo acolhido o alegado excesso de execução pela aplicação de juros de mora de 1% ao mês, com aplicação de índice baseado na média entre o INPC e IGP-DI. Dessa forma, reconhecido o excesso de execução devem os ônus sucumbenciais ser suportados unicamente pelo apelado, nos termos do art. 21 do CPC. Ademais, o valor fixado em apenas R$300,00 não condiz com o trabalho, o tempo, nem o zelo despendidos pelo patrono do apelante e, por isso, devem ser majorados. Por fim, sustenta a ilegalidade da compensação de honorários, posto que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, de acordo com o art. 23 do Estatuto da Advocacia, haja vista sua natureza alimentar. Por tais razões, requer seja dado provimento ao recurso. RAFAEL VINICIUS LOSSO ofereceu embargos de declaração alegando que os embargos à execução não se justificam, sendo meramente protelatórios, pois a conta encontra-se correta e foi feita por índices oficiais. Sustenta ainda contradição no que diz respeito à sucumbência recíproca, uma vez que o embargado de nenhum valor decaiu, já a parte contrária mostra-se devedora de alugueres e demais encargos não pagos. Referidos embargos foram rejeitados, fls. 149. RAFAEL VINÍCIUS LOSSO, também apresentou recurso de apelação e alega que a conta encontra-se correta e foi feita pelos índices oficiais, pretendendo o embargante discutir R$0,01 (um centavo), quando ele mesmo acabou sucumbente em R$30,00. Portanto, houve litigância de má-fé do embargante que alegou fatos destituídos de lógica e verdade com o fim de procrastinar o feito, devendo ser-lhe aplicado o disposto no art. 16 do CPC, com a condenação em perdas e danos. Sustenta também que não ocorreu sucumbência recíproca, pois o apelante não decaiu de nenhum valor financeiro, não sendo legal nem justo arcar com o pagamento de honorários, devendo ser aplicado o postulado da Súmula n. 326 do STJ no sentido de que a condenação inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, bem como o art. 21, parágrafo único do CPC devendo o apelado responder com as custas e honorários advocatícios por inteiro. Por tais razões, requer seja reformada a decisão, com a improcedência dos embargos e prosseguimento da execução, devendo o embargante responder por inteiro por custas e honorários, bem como, por litigância de má-fé. RAFAEL VINÍCIUS LOSSO apresentou contra-razões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação de FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS. FERNANDO RODRIGUES DE BAIRROS apresentou contra-razões alegando que reconhecido o excesso na execução não há que falar em caráter protelatório da mesma, posto que o apelado está se utilizando de meio legal para exercer sua defesa, mormente no caso em que a omissão quanto ao índice utilizado na atualização monetária do valor exeqüendo inviabiliza a defesa do devedor, ora apelado, não havendo portanto, litigância de má-fé. Ao contrário do alegado não se tratar de valor ínfimo como alega o apelante posto que o valor da execução sofre atualização monetária mensal e os cálculos remontam a data de 17/08/2005, fazendo o apelante jus a não ser condenado em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 21 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso. Constata-se dos autos que foi julgada improcedente Ação de Consignação em Pagamento formulada por Fernando Rodrigues de Bairros em face de Rafael Vinicius Losso, sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00. Não obstante, ao réu foi aplicada litigância de má-fé, sendo condenado a pagar ao autor o percentual equivalente a 1% sobre o valor dado à causa. Assim sendo, em 20/10/2005, o autor apresentou execução no valor de R$1.524,33, correspondendo respectivamente, R$1.530,00 a título de honorários, onde foram cobrados juros de 2%, englobando dois meses, bem como, atualização do valor da causa com correção média INPC/IGP no valor de R$567,65, resultando 1% em R$5,67. O executado apresentou embargos e alegou excesso de execução porque no demonstrativo de cálculo se acrescera sobre o montante da condenação a incidência de juros de 2% e também foi utilizado os índices INPC/IGP não especificando se o último seria o IGP-DI ou IGP-M e, por fim, que o embargado não teria obedecido ao comando do disposto no art. 614, II do CPC, alegação esta que foi afastada pelo julgador. Ao final apresentou o cálculo devido de R$1.494,32, sendo R$568,25 o valor atualizado da causa. A diferença, portanto dos cálculos foi de R$30,01. No entanto, na decisão foi determinado o refazimento do cálculo porque, em relação ao valor fixado a título de litigância de má-fé, houve a aplicação da correção monetária média do INPC pelo IGP, não restando especificado se era o IGP-DI ou IGP-M e quanto a incidência de juros entendeu ser devida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, não se tendo como parâmetro o contrato de locação, mas sim a sentença que os fixou em decorrência da sucumbência. RAFAEL VINÍCIUS LOSSO recorre e alega que a conta encontra-se correta e foi feita pelos índices oficiais, pretendendo o embargante discutir R$0,01 (um centavo), quando ele mesmo acabou sucumbente em R$30,00. Observa-se nesta Corte que os juros da sucumbência na verdade fluem a partir do trânsito em julgado da decisão (AC n. 559.244-3, 16ª CC desta Corte, relator, Des. Paulo Cezar Bellio, publicado em 18/08/2009) e não da decisão conforme colocou o julgador. No caso, a decisão transitou em julgado em 14/10/2005 sendo iniciada a execução em 20/10/2005 e, portanto, não seriam devidos juros de 2% ao mês. Não obstante, não houve insurgência nessa parte da decisão, motivo pelo qual, a mesma se mantém, considerando-se inobstante, cabível os embargos nessa parte. Com relação ao índice de correção monetária aplicado, verifica-se também que a correção aplicada foi com base no INPC/IGP, sem fazer menção a ser IGP-DI, o que somente foi mencionado na impugnação aos embargos. Não obstante, esta Corte, no mesmo julgado acima citado também tem entendido que: "O índice a ser aplicado na atualização monetária é o INPC, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias". Nesse caso, portanto, não haveria também excesso de execução, conforme cálculos do próprio embargante juntado as fls. 10. Não obstante não há que se alterar a decisão nessa parte, porque essa discussão também não foi levantada pelas partes. Com relação à litigância de má-fé, observa-se que o art. 17 do Código de Processo Civil, nos incisos I a VII trata de forma casuística das hipóteses em que se configura a mesma, indicando ao juiz e às partes o comportamento processual que pode ensejar atuação de má-fé. A doutrina, da qual cito, o Dr. Valter Ferreira Maira1, ao tratar dos pressupostos da responsabilidade por litigância de má-fé, dispõe: "...a responsabilidade jurídica do litigante de má-fé decorre da violação ao dever de boa-fé, que se configura nas hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, surgindo dessa situação a responsabilidade de reparar as perdas e danos causados no processo..." E, mais adiante dispõe: "Diferentemente da responsabilidade objetiva, que decorre da mera relação de causalidade entre a conduta do sujeito e o dano, a responsabilização jurídica do litigante de má-fé é de natureza subjetiva, decorrente da culpa stricto sensu ou do dolo. Nesse particular, impõe-se considerar a conceituação de litigante de má-fé, apresentada por NELSON NERY JUNIOR, pela qual esse litigante "é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária". Com efeito, tratando-se de responsabilidade subjetiva essa responsabilidade se caracteriza essencialmente pela intenção de prejudicar. Vale dizer, a má-fé do litigante de que ora se trata não se presume, incumbindo à parte prejudicada o ônus de demonstrá-la. A responsabilidade do litigante de má-fé, portanto, distingue-se da responsabilidade objetiva prevista no Código de Processo Civil para outras hipóteses, tais como a do art. 811, onde a responsabilidade do requerente da medida cautelar prescinde de culpa e ocorre em razão do risco assumido pelo mesmo, respondendo para com o requerido pelos prejuízos que lhe causar a execução da medida deferida". Diante dessas considerações, conclui-se que, apesar dos embargos versarem sobre diferença irrisória, não houve litigância de má-fé, porque os juros aplicados e o índice de correção monetária eram discutíveis. Não obstante, como não houve abuso na postulação do exeqüente e os embargos trataram de quantia irrisória, cabe ao embargante responder por inteiro pelas despesas, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC que dispõe: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários", inclusive, porque, foi a inadimplência do devedor que forçou o credor vir a juízo. Nesse sentido, cita-se:2 "O devedor inadimplente, que força o credor a vir a juízo, é quem deve substancialmente responder pelas despesas, compensadas com aquelas que decorreram dos excessos da postulação do autor. A regra do art. 21 ao tratar do equilíbrio que deve existir entre as partes quanto á distribuição das despesas judiciais, não afasta a ponderação destes fatores" (STJ-Bol. AASP 1.906/213). Diante desse entendimento, resta afastada a alegação do embargante, também apelante, de que decaiu de parte mínima do seu pedido, ou seja, somente no que se refere a violação do artigo 614, II do CPC e que devem os ônus sucumbenciais ser suportados unicamente pelo apelado, nos termos do art. 21 do CPC, pois, conforme dito, deve-se levar em consideração o fato de que o devedor inadimplente quando força o credor a vir a juízo, é também responsável pelas despesas ocasionadas, as quais devem ser compensadas com eventuais excessos da postulação do autor. No caso, diante do entendimento de que o exeqüente decaiu de parte mínima do seu pedido, deve o executado/embargante arcar por inteiro pelas custas processuais, não sendo o caso de aplicação da sucumbência recíproca, restando prejudicada a alegação de não cabimento de compensação dos honorários e de majoração dos mesmos. Assim sendo, o embargante deve responder por inteiro pelas custas e despesas processuais, bem como, pelos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em R$500,00, (quinhentos reais), de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, haja vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado. Nestas condições, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Rafael Vinícius Losso para afastar a sucumbência recíproca, devendo o embargante responder por inteiro pelas custas e honorários advocatícios, bem como, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Fernando Rodrigues de Bairros, pelas razões acima expostas. 3. ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Rafael Vinícius Losso para afastar a sucumbência recíproca, devendo o embargante responder por inteiro pelas custas e honorários advocatícios, bem como, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Fernando Rodrigues de Bairros, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados: DES. JOSÉ CICHOCKI NETO e o JUIZ SUBST. CARLOS MAURICIO FERREIRA. Curitiba, 30 de setembro de 2009. DES. COSTA BARROS Relator
1 In Litigância de Má-Fé no Código de Processo Civil, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2002, p. 76 2 In Código de Processo Civil, Theotonio Negrão 39ª ed., editora Saraiva, 2007, p. 162
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