Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 596.877-2 DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE: IRENE ANGELINA STEVAN PELLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÊS DE JANEIRO DE 1989. SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDA TITULAR DA POUPANÇA IRREGULARMENTE REPRESENTADA POR SOMENTE UMA DAS HERDEIRAS, HAVENDO NOTÍCIA DE OUTRAS. JUÍZO A QUO QUE JULGA EXTINTO O FEITO SEM OPORTUNIZAR A CORREÇÃO DO PÓLO SUBJETIVO ATIVO (CPC, ART. 284). POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL MESMO APÓS A CITAÇÃO, POR NÃO SIGNIFICAR MUDANÇA DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, TAMPOUCO PREJUDICAR A DEFESA DO RÉU. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA PARA OFERTAR A POSSIBILIDADE DE EMENDA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 596.877-2, 17ª Vara Cível de Curitiba, onde é apelante IRENE ANGELINA STEVAN PELLANDA e apelado BANCO BRADESCO S/A. RELATÓRIO IRENE ANGELINA STEVAN PELLANDA ajuizou ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S/A. objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento de diferenças entre os índices efetivamente aplicados e aqueles devidos no período de janeiro de 1989, com os devidos acréscimos legais. Juntou documentos às fls. 12/16.
O réu apresentou contestação às fls. 23/48. O autor sobre ela se manifestou às fls. 58/60.
A sentença sobreveio às fls. 77/79, tendo julgado extinto o feito sem o julgamento do mérito, por ter reconhecido a ilegitimidade ativa da requerente, sob fundamento de que "só o espólio, representado pelo inventariante, poderia estar no pólo ativo da presente demanda [...]." Quanto à sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300, 00 (trezentos reais).
Inconformada, a autora apelou da sentença (fls. 83). Em suas razões, alega que não poderia o juízo ter optado pela extinção do processo sem antes oportunizar emenda à inicial, conforme disposto no art. 284 do Código de Processo Civil. Aduz que já obteve a procuração das demais herdeiras e que a extinção do processo tolherá o direito à obtenção dos expurgos inflacionários, na medida em que hoje restaria prescrita a pretensão. Requer o provimento de seu recurso.
Em contra-razões (fls. 93/98), o apelado manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A irresignação da apelante diz respeito à possibilidade de emenda à petição inicial para correção do pólo passivo da ação. Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. Veja-se que o juiz singular reconheceu a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito no seguintes termos: "No que tange a alegada ilegitimidade ativa, assiste razão ao requerido, vez que não detém a requerente capacidade para figurar como parte. Apenas o espólio, representado pelo inventariante, poderia estar no pólo ativo da presente demanda. Ademais, a requerente, teve a oportunidade de aditar a inicial e nada fez, deste modo não é parte legítima para figurar no processo, haja vista que não se tem notícia da abertura de inventário, tampouco se esta foi nomeada inventariante naquele processo. Corrobora com isto o fato de não ser a única herdeira a se beneficiar da cobrança em apreço. [...](fl. 78) Pois bem, no que se refere ao pólo ativo da ação, realmente, flagrante a irregularidade, na medida em que a herdeira, Therezinha Odette Pellanda, ingressou em nome de sua falecida mãe, Irene Angelina Stevan Pellanda, conquanto, a princípio, somente o espólio, representado pelo inventariante, teria legitimidade para propor a ação.
Todavia, ao revés do mencionado pelo juízo, não foi devidamente oportunizado o aditamento à inicial para correção do pólo ativo, eis que, em momento algum foi exarado despacho, fixando prazo para correção do pólo ativo da demanda, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, cujo teor se reproduz: "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Vale dizer, no caso dos autos, antes de decidir pela extinção do feito, deveria ter o juízo facultado à parte retificar o pólo ativo da ação, mesmo após a contestação, mormente, por se tratar, a Srª. Therezinha Odette Pellanda, indiscutivelmente de uma das herdeiras da falecida titular da poupança. Digo isso, no entanto, ciente da grande controvérsia existente em torno da possibilidade de aplicação do artigo 284, após operada a citação. Aqui, após ter sido oferecida, inclusive, a contestação. Sem embargo, filio-me à corrente jurisprudencial que visa dar primazia ao princípio da instrumentalidade da das formas, segundo o qual as finalidades e escopos do processo não podem subverter-se em nome de vezos formalísticos dos operadores do direito. É como tem manifestado a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Em certos casos, possível a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu, se a definição do pólo ativo é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (art. 284, caput, do CPC).[...] (REsp 803684/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007 p. 223)
" A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir [...] (STJ - RF 392/347: 1ª T., REsp837.449)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO MARIDO NA LIDE APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO À ESPOSA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE. COMERCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - Pelas especialíssimas peculiaridades da espécie, não maltrata o artigo 264 do Código de Processo Civil o acórdão que admite a inclusão do marido, verdadeiro titular do direito material, para integrar a relação processual, mesmo após a citação, excluindo da lide a esposa, que por um escusável equívoco, nela figurava como autora, sendo extinto o processo com relação à mesma, com sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios a favor do requerido, tendo em conta, ademais, que o réu sequer alegou qualquer prejuízo para a produção de sua defesa ou para o correto deslinde da controvérsia quanto ao mérito. - Correção monetária com juros embutidos não [...] (4ª Turma, REsp n. 154.664/RS, Rel Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 12.06.2000)"
Com efeito, a irregularidade apontada com relação ao pólo subjetivo ativo da lide pode ser sanada, sempre ressaltando-se que, na medida do possível, o processo civil moderno recomenda o aproveitamento dos atos. É justamente o que emana do teor do artigo 284, caput, do CPC. Portanto, no meu convencimento, a sentença deve ser anulada para que o juízo a quo determine a emenda da inicial pelo recorrente, com vistas a regularização do pólo passivo da ação. Tomo por bem que o vício seja sanado perante o juízo de origem, o que obsta o pronto julgamento da lide por este Tribunal. Saliento que a hipótese contrária não obstaria o ingresso de nova ação porque, a rigor, houve interrupção da prescrição. Portanto, nada mais razoável do que aproveitar, desde já, os atos e prosseguir, com a intenção da autora, Registro, de qualquer forma, que a decisão atacada está tecnicamente correta. Todavia, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, evitando maiores ônus, admite-se a correção da inicial, via emenda, já que possível o ingresso com nova ação para a mesma finalidade, evitando-se, assim novas delongas. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido dar provimento ao recurso, anulando a sentença, para o fim de oportunizar à apelante emendar a inicial nos termos no voto. DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo e o Juiz Convocado Luis Carlos Xavier. Curitiba, 16 de setembro de 2009 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
|