SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
567162-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Albino Jacomel Guerios
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 08 17:31:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 256 Tue Oct 27 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: Acordam os Desembargadores e o Juiz Relator da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover em parte o recurso, nos termos deste julgamento. EMENTA: CONTRATO DE ENSINO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAL EM PARTE CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Manifestando-se a ré, instituição de ensino, previamente, em desacordo com as condições contratuais originárias, que as parcelas do convênio internacional deverão ser pagas pelo aluno em Euros e não mais em Reais conforme ajustado contratualmente, ela, com esse comportamento, evidencia o seu propósito de não cumprir a prestação contratual, caracterizando os seus atos quebra antecipada do contrato a ensejar a resolução contratual e mais perdas e danos. 2. Havendo descumprimento do contrato e forçando o inadimplemento o aluno a transferir-se para outra faculdade na qual, pelas adaptações curriculares ocorridas no período em que freqüentara o curso oferecido pela ré, houve atraso de um ano e meio na conclusão do curso, esta deve responder pela indenização do dano consistente nas prestações a cargo do autor na nova instituição de ensino. 3. Somente se o autor provar que a não-complementação do curso universitário dentro do prazo esperado frustrou-lhe sérias chances de progressão funcional é que será possível, pela teoria da perda de uma chance, responsabilizar-se a ré pelo que ele poderia deixar de ganhar no novo cargo. 4. O dano moral consiste na violação a dimensões da dignidade da pessoa humana expressa o catálogo de direitos fundamentais, dentre os quais o direito à integridade psíquica e o direito à progressão funcional. Apelação em parte provida.