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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 581353-4, DE COLOMBO - VARA CÍVEL
Agravante: LUIS CARLOS BERALDI LOYOLA e OUTROS
Agravado: MARIA DA GLÓRIA FREITAS e OUTROS
Relator: Juiz VITOR ROBERTO SILVA (Des. Ronald Schulman)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. HONORÁRIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Não padece de ilicitude a estipulação de honorários em prol de advogado privado quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ainda mais quando o pagamento dessa remuneração será deduzido da indenização deferida ao autor da demanda.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 581353-4, de Colombo, Vara Cível, em que são agravantes Luis Carlos Beraldi Loyola e Outros e são agravados Maria da Glória Freitas e Outros. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão que, em ação de indenização, já em fase de cumprimento de sentença, não deferiu a destinação dos honorários de sucumbência para os advogados das autoras, haja vista que beneficiárias da assistência judiciária gratuita (fls. 122 - TJ). Argumentaram os agravantes terem firmado contrato de risco com as requerentes, o qual é dotado de ilicitude, pelo que merece reforma a decisão agravada. (fls. 02/16) Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 150/155 - TJ) e os agravados não responderam (fls. 165 - TJ). É o relatório. O recurso deve ser provido. Embora beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao contratarem advogado particular e concordarem em remunerar o profissional com parte do numerário obtido em razão do sucesso, total ou parcial, da demanda, se obrigam a arcar com a remuneração do profissional. E isso não implica em qualquer ilicitude. É que a remuneração do advogado se dará com parte da indenização obtida pela demanda, ou seja, não houve pagamento anterior ao profissional, vale dizer quando do ajuizamento da ação e, portanto, quando do pedido de concessão do benefício. Ademais, como bem afirmado no despacho inaugural do recurso, não se afigura justo que o profissional privado deixe de receber por seu trabalho, notadamente pela natureza alimentar da verba. É imprestável essa comparação com as custas processuais, verba de natureza pública. Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 3º, V da Lei nº 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não, a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp 238925, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 01.10.2001)
Processual civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Beneficiário da assistência judiciária gratuita que pleiteia a isenção do pagamento dos honorários contratuais de seu próprio advogado. Impossibilidade. - Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. - Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido formulado na inicial. (REsp 965350, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.02.2009) Nessas condições, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de ser deferido o pedido de fls. 386/389 (numeração original dos autos), ficando sem efeito as determinações contidas nos itens 5 e 6 da decisão agravada. Nessa conformidade: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Valter Ressel, com voto, e dele participou o Juiz Albino Jacomel Guerios. Curitiba, 15 de outubro de 2009. VITOR ROBERTO SILVA = Relator =
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