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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 433121-3/01, DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO LUQUES ANTUNES EMBARGADO : ATAÍDE DE SOUZA MIRANDA RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DEBATIDA SATISFATORIAMENTE NO DECISUM - EVENTUAL INSURGÊNCIA À DECISÃO DEVE SER AFERIDA PELA VIA ADEQUADA - CONTRADIÇÃO - OCORRÊNCIA -- ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 433121-3/01, de Londrina - 2ª Vara Cível, em que é Embargante ANTONIO LUQUES ANTUNES e Embargado ATAÍDE DE SOUZA MIRANDA. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão nº 12.605 (fls. 192/200) que decidiu pelo desprovimento do recurso, a fim de se manter incólume a r. decisão do douto Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Na minuta recursal afirmou que "o v. acórdão embargado, para manter a r. sentença, entendeu que "...os recibos feitos pelo advogado substabelecente ao receber o dinheiro do advogado substabelecido, não eximem o advogado substabelecido de prestar contas à parte. De acordo com o art. 308 do Código Civil: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". E que, "é reputado como ineficaz perante o verdadeiro credor o pagamento feito a quem não seja verdadeiramente credor ou careça da qualidade de representante. Isto é, o devedor desatento terá de pagar novamente, pois quem recebeu não possuía poderes para a quitação em relação à parte. Sendo assim, em razão do fato do advogado Antonio Luques Antunes também ser representante da parte, não se extinguiu sua obrigação de repassar o dinheiro ao autor e os recibos arrolados aos autos não lhe dão quitação do valor devido". Ocorre que, segundo o embargante, pela leitura do v. acórdão embargado, esse é contraditório em suas conclusões, pois, se o substabelecimento foi dado com reserva de poderes e o advogado substabelecente permanece como representante da parte, isso lhe confere poderes para receber qualquer pagamento em nome daquela, conforme a literalidade do artigo 308, do Código Civil, quando determina que o "... pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente...". Disse ser, por conseguinte, contraditória também a afirmação de que é ineficaz perante o verdadeiro credor o pagamento a quem careça da qualidade de representante, de vez que "o advogado substabelecente não carece da qualidade de representante, já que o substabelecimento foi dado com reserva de poderes", sendo, igualmente, "descabida e contraditória a alegação de que o embargante foi devedor desatento e terá que pagar novamente, pois, como comprovado o advogado substabelecente que recebeu os valores tinha poderes para tanto". No tocante a questão do abatimento, afirmou que o art. 26 do Estatuto da Advocacia, permite a cobrança dos honorários do advogado substabelecido se houver a intervenção do substabelecente, e que, portanto, o acórdão hostilizado omitiu-se de apreciar os documentos de fls. 98/99, os quais provam que "o advogado substabelecente tinha ciência e anuiu com os valores recebidos pelo embargante a título de honorários advocatícios". Ao final, pré-questionou a solução dada ao caso e pugnou para que se dê provimento aos embargos, a fim de pronunciar sobre as contradições e omissões apontadas, ainda que isso "implique na modificação do que restou decidido". É o relatório. II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente embargos de declaração. Prefacialmente, cumpre dizer que a simples leitura da decisão embargada demonstra que não ocorreu a omissão apontada, de vez que está fundamentada na prova produzida e nos dispositivos legais que regem a matéria discutida nos autos. Insta salientar que, se o embargante entende que houve erro na apreciação dos fatos e das provas, deve buscar as vias processuais próprias, posto que, como é sabido, os embargos declaratórios não se prestam para o reexame do que restou decidido. Não se pode olvidar, ademais, que o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais. No entanto, há que se reconhecer que existe contradição no acórdão hostilizado, quando se afirma que "é reputado como ineficaz perante o verdadeiro credor o pagamento feito a quem não seja verdadeiramente credor ou careça da qualidade de representante. Isto é, o devedor desatento terá de pagar novamente, pois quem recebeu não possuía poderes para a quitação em relação à parte". Porém, basta suprimir-se tal parágrafo para restar sanada a apontada contradição, sem que isso acarrete a modificação do julgado. Em sendo assim, é de se acolher parcialmente os presentes embargos para que, expurgando-se a mencionada contradição, no acórdão embargado passe a constar a seguinte fundamentação: "Com efeito, o substabelecimento discutido ocorreu com reserva de poderes em razão de não possuir cláusula expressa de sem reserva de poderes e nem possuir a anuência anterior pela parte. Conforme Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 40. Ed. Saraiva 2008 - artigo 39 comentário 9):
"Se não consta do substabelecimento, expressamente, a cláusula 'sem reserva de poderes', presume-se que a representação da parte ficará a cargo dos advogados substabelecente e substabelecido em conjunto" (STJ - Corte Especial, Ai 651.598- AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 6.3.06, seis votos vencidos, DJU 28.8.06). No mesmo sentido, com a seguinte ponderação: "substabelecimento sem reservas equivalente a renuncia, gesto que o direito positivo disciplina ser expresso, não o admitindo como tácito": Revista de Processo 138/227"". Via de consequência inseriu-se o advogado substabelecido no rol das mesmas obrigações do contrato entre o advogado substabelecente e a parte (fls. 16) criando assim, o mesmo vínculo entre o advogado substabelecido e a parte até o encerramento da ação. Daí porque os recibos feitos pelo advogado substabelecente ao receber o dinheiro do advogado substabelecido, não eximem o advogado substabelecido de prestar contas à parte. De acordo com o art. 308 do Código Civil: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito". E, se o apelante não obteve quitação regular relativamente ao autor/apelado, responde pelos vínculos obrigacionais que assumiu quando do ato de substabelecimento. Descumprida a obrigação material, a obrigação moral, dela decorrente, é imputada solidariamente a ambos os procuradores, na forma definida pelo juízo da causa. Não se há falar, ainda em arquivamento do processo, pois de acordo com o art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Não é possível o provimento do pleito de abatimento de 15% do valor devido R$ 15.016,00 (derivado do dano material), pois, levando em conta o art. 26 da Lei nº 8.906 (Estatuto da Advocacia e a OAB), a saber: "Art. 26. O advogado substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". Entende-se, assim, que não pode o advogado substabelecido praticar atos de titular do crédito para o abatimento dos valores pretendidos, sem a presença do substabelecente. Na realidade, subsistem hígidos os fundamentos do juízo da 2ª Vara Cível nos autos nº 258/2002 que julgou procedente o pedido do autor em condenar os réus - solidariamente - a pagar R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), atualizados por correção monetária desde a data do levantamento, da importância devida ao autor e ainda, condenou os réus também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados por correção monetária desde a data da prolação da sentença além de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% da condenação. Reserva-se ao requerido Dr. Antônio Luques Antunes (advogado substabelecido), actio in rem verso perante o advogado substabelecente Rômulo Bonalumi Neto em razão do pagamento indevido e o enriquecimento, se for o caso. Dessa forma, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão". Como é bem de ver, a remoção da contradição não ensejou qualquer modificação do que foi decidido pelo Colegiado. DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os presente embargos declaratórios, para o fim específico de suprimir-se a contradição existente nos termos acima explicitados, sem, contudo, dar-se efeito infringente ao julgado. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador CLAYTON CAMARGO, Presidente, e o Juiz Convocado CARLOS MAURÍCIO FERREIRA. Curitiba, 14 de outubro de 2.009. Des. JOSÉ CICHOCKI NETO Relator
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