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Acórdão
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1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO LEVA AO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - POSIÇÃO SEDIMENTADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO. 2. INTIMAÇÃO - DILIGÊNCIA REALIZADA POR MANDADO, ATESTANDO-SE QUE A PESSOA INTIMANDA, NO ENDEREÇO NELE DECLINADO, FOI PESSOALMENTE CONTACTADA E TOMOU CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO, DEIXANDO DE APOR A NOTA DE CIENTE E ACEITANDO A CONTRAFÉ - FORMALIDADES DO ARTIGO 239, PARÁGRAFO ÚNICO, E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATENDIDAS SATISFATORIAMENTE - ASSERTIVA DE QUE A PESSOA EM APREÇO RESIDIA EM OUTRO ENDEREÇO E NÃO FOI PROCURADA PELO MEIRINHO, NÃO TENDO, POR ISSO, SIDO INTIMADA, DESASSISTIDA DE PROVA IDÔNEA QUE POSSA ABALAR A FÉ PÚBLICA QUE EMANA DA CERTIDÃO POR ELE LAVRADA - FALTA DA INSERÇÃO DO NOME DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 143, I, DO CPC) QUE NÃO INVALIDA A DILIGÊNCIA REALIZADA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL REPELIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 135.040-5, de Goioerê - Vara Cível, em que é agravante ANTONIA DALVA DA SILVA MARIOTO e agravada MARIA DE LOURDES OLIVEIRA. 1. Inconformada com a decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Goioerê, nos autos sob nº 771/96, de ação sumária de reparação de danos, que lhe é movida por Maria de Lourdes Oliveira, através da qual indeferiu o pedido de nulidade do processo, a partir da sua intimação para a audiência reproduzida às fls. 98, por ela argüido incidentalmente, manifestou Antonia Dalva da Silva Marioto o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que não recebeu qualquer intimação do Oficial de Justiça desta Capital, para comparecer na audiência de instrução e julgamento marcada por aquele juízo para o dia 7 de abril de 1998, eis que jamais residiu na Rua Natal, nº 1.671, nesta Capital, não sendo verídica a certidão lançada nos autos, porquanto está morando, com sua família, na Rua Rio Tamanduá, nº 833, na cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana desta Capital, em vista do que pugnou pela reforma do "decisum", para que se decrete a nulidade parcial do processo, a partir da diligência em apreço. O recurso foi devidamente preparado e processado, vindo a agravada, uma vez intimada, na pessoa de seu patrono, a opinar pelo não-conhecimento do presente agravo, por não ter a agravante cumprido a exigência contida no artigo 526 do Código de Processo Civil, e caso assim não entendido por este colegiado, pediu a reabertura de prazo para o oferecimento de resposta (fls. 93/98). 2. A preliminar de não-conhecimento deste agravo, levantada pela agravada, sob a assertiva de não ter a agravante cumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, não é de ser acatada. A orientação desta Câmara, a propósito dessa formalidade, que foi instituída no exclusivo interesse da agravante, visto que através dela o juiz poderá reexaminar e reformar a decisão censurada, em sede de retratação, é no sentido de que a omissão do seu cumprimento não gera qualquer ônus para a parte interessada, não levando ao não-conhecimento do recurso. Na verdade, tem ela a característica de uma mera faculdade conferida à agravante, que foi estabelecida unicamente no seu benefício, e se dela a mesma não se utiliza, sofrendo prejuízo evidente, não pode tal omissão levar também a inviabilizar o conhecimento do seu recurso, sob pena de uma mesma falta ocasionar uma dupla sanção, caracterizando um "bis in idem". Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, hoje uniformizada, em acórdãos da 1ª Turma (REsp nº 170.966/SP, de 3/11/98, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in D.J.U. de 14/12/98, pág. 116), da 2ª Turma (REsp nº 162.261-RN, de 31/3/98, rel. Min. Ari Pergendler, in D.J.U. de 4/5/98, pág. 145), da 3ª Turma (REsp nº 184.146-SP, de 23/3/99, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in D.J.U. de 10/5/99, pág. 173), da 4ª Turma (REsp nº 127.557-SP, de 25/3/99, rel. Min. César Asfor Rocha, in D.J.U. de 17/5/99, pág. 207), da 5ª Turma (REsp nº 167.115-SC, de 16/6/98, rel. Min. Felix Fischer, in D.J.U. de 3/8/98, pág. 302) e da 6ª Turma (REsp nº 172.653-RS, de 3/9/98, rel. Min. Fernando Gonçalves, in D.J.U. de 28/9/98, pág. 128). Rejeitada fica, por isso, mencionada preliminar, sem que seja possível a reabertura de prazo para que a agravada ofereça resposta ao recurso, em complementação, abordando o mérito, já que tal deveria ter sido por ela elaborado na própria petição em que se pronunciou acerca da questionada preliminar. No mérito, sem dúvida que o recurso não é de merecer acolhida. A intimação da agravante, para comparecer na audiência realizada no dia 7 de abril de 1998, se deu por deprecata endereçada à Comarca desta Capital, tendo o Oficial de Justiça, encarregado do cumprimento da diligência, ao realizá-la, certificado que se dirigiu até a Rua Natal nº 1.671, ocasião em que a intimou por todo o conteúdo daquilo que fora ordenado no mandado, "a qual deixou de apor sua nota de ciente e aceitou a contrafé." (fls. 57). Tal certidão, que tem ínsita a presunção "juris tantum" de veracidade por aquilo que foi nela narrado pelo meirinho, por gozar este da fé pública inerente ao seu cargo, não foi, a nenhum título, abalada por qualquer adminículo de prova em contrário, eis que dessa tarefa não se desincumbiu satisfatoriamente a agravante. Com efeito, para provar que reside na cidade e Comarca de Fazenda Rio Grande, à rua Rio Tamanduá, nº 833, juntou a agravante, no processo respectivo, faturas da Copel e da Sanepar (fls. 69). No entanto, tais documentos dizem respeito a consumos de luz e água, respectivamente, dos períodos de setembro/outubro e de julho de 1998, tarifas essas que se venceram em 19 de outubro e em 13 de agosto daquele ano, enquanto que a diligência ora questionada se realizou em data de 27 de março do mesmo ano (fls. 57), não se demonstrando satisfatoriamente que, neste último dia, estavam eles a residir em Fazenda Rio Grande, de sorte a positivar a falta de verdade na intimação ultimada pelo Oficial de Justiça. Assim, à míngua de prova em contrário, não há como anular a intimação em apreço, pois como já se decidiu em situação assemelhada, envolvendo citação: "A certidão de citação, como documento público que é, goza de presunção de validade, só podendo ser atacada com prova que demonstre o contrário." (Ac. un. da 2ª Turma do T.R.F. da 5ª Região, de 2/5/95, na Ap. 56.633-CE, rel. Araken Mariz; JSTF/TRFs 74/618, publ. in "Código de Processo Civil Anotado", de Alexandre de Paula, vol. 1, Edit. Rev. dos Tribs., 7ª ed., 1998, pág. 1.119). Por outro lado, o fato de não conter a diligência indigitada a menção à presença de duas testemunhas (art. 143, I, do CPC), não a invalida, pois que essa formalidade é atendida, segundo a expressão contida naquele texto legal, sempre que possível, o que, ao que tudo indica, inocorreu no caso em análise. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em episódio fático semelhante, que: "Uma vez inexistindo testemunhas presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do oficial de justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome de testemunhas do ato somente se impõe quando houver testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las, ou a procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente o devedor ficará aguardando tal providência." (RSTJ 62/181). Em outro pronunciamento, a mesma Corte também assentou que: "Recusando-se o intimado a apor seu ciente no mandado de intimação, a falta de assinatura de testemunhas não é causa suficiente para a decretação da invalidade do ato, se não houver dúvida fundada em prova idônea sobre a sua veracidade. Formalidade que a Lei 8.952/94 dispensou." (Ac. un. da 4ª Turma, no REsp nº 64.210-CE, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. em 12/9/95 e publ. in D.J.U. de 30/10/95, pág. 36.773). Por essas razões, mantém-se a deliberação judicial que deixou de acolher o pleito da agravante, com o que se desprovê o presente agravo. ISTO POSTO: ACORDAM os Juízes integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juízes SIGURD ROBERTO BENGTSSON e ARNO KNOERR.
Curitiba, 26 de maio de 1999.
DUARTE MEDEIROS - Presidente e Relator
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