Ementa
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO - SINDICO - REPRESENTACAO - DESNECESSIDADE DE MANDATO ESPECIFICO - DEPOSITO INSUFICIENTE - PRESTACOES PERIODICAS - INTERRUPCAO - ACAO IMPROCEDENTE - APELACAO PROVIDA. 1. Se as despesas do condominio foram transferidas contratualmente a locataria, o que e legal face ao que dispunha o art. 19, inciso V, da Lei 6649/79, tem legitimidade para postular em Juizo. 2. Sendo advogado, o sindico tem capacidade postulatoria e poderes para representar o condominio em Juizo, ativa e passivamente, face a regra do artigo 12, inciso IX, do CPC, nao necessitando da auto-outorga de mandato especial. 3. Se o deposito nao e integral e nao ocorrer a complementacao, improcede a acao de consignacao em pagamento. 4. Se superado o prazo estipulado no artigo 892 do Codigo de Processo Civil, preclui o direito de depositar a prestacao vencida e as que lhe seguirem.
(TAPR - Setima Câmara Cível (extinto TA) - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO HOFFMANN - Un�nime - J. 01.03.1993)
|