Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 488.386-9 - DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA CÍVEL
Apelante: INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ IEL/PR Apelados: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES CARVALHO E DISAVEL LTDA. Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSITÊNCIA SIMPLES - DEISTÊNCIA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO ASSISTENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50 E 53 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O assistente simples não pode opor-se à desistência da ação formulada pelo autor, nos termos do disposto no artigo 53, do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 488.386-9, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante INSTITUTO EUVALDO LODI - NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ IEL/PR e apelados ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS GOMES CARVALHO E DISAVEL LTDA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 144/145, por meio da qual se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da desistência. Alega o apelante, em síntese, fls. 311 a 326, que: "... tem legitimidade para opor o presente recurso de apelação, uma vez que é terceiro prejudicado em relação à r. sentença, nos termos do art. 499 do CPC.", fl. 312. Aduz, ainda que "... o acordo das partes ocasiona sérios prejuízos jurídicos ao ora apelante, que formulou pleito indenizatório em face do Espólio de José Carlos Gomes Carvalho. Note-se que os bens do Espólio e dos herdeiros do de cujus foram tornados indisponíveis por r. decisão judicial já confirmada por diversas vezes pelo E. TJPR, inclusive no âmbito de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual.", fl. 314. Afirma, também, fl. 318, que: "Dentre os direitos que compõem o patrimônio do Espólio, está justamente o crédito buscado na presente ação. O empréstimo que fundamenta a pretensão deduzida na inicial do presente feito constitui justamente um dos atos através dos quais foram desviados recursos do de cujus a seu filho, em prejuízo do ora apelante. Some-se a isso a circunstância de que o atual inventariante, que desistiu da presente ação, é não só herdeiro do de cujus, mas também o maior beneficiado com o empréstimo que fundamenta a presente ação (ajuizada na época em que a ex-mulher do de cujus exercia a inventariança). Afinal é o sócio com a maior participação no capital da Disavel Ltda. Ademais, promoveu recentemente um acordo com sua meia-irmã, também herdeira, no qual buscam a divisão dos bens que compõem o Espólio, (fls. 206-211). No entanto, esse acordo desconsiderou o fato de que houve adiantamento da legítima aos dois herdeiros, bem como desconsidera a existência de uma série de bens do de cujus. Ou seja, o acordo negligencia diversos bens que deveriam ser levados à colação ( e que, portanto, devem responder pelos prejuízos causados ao ora apelante). A real intenção desse acordo, assim é justamente prejudicar os direitos do ora apelante, como demonstrado na petição de fls. 213-222." Por fim, aduz ser descabida a extinção do feito sem a observância do direito da apelante, fl. 319. Contra-razões às fls. 334 a 348, pela ré, e às fls. 350 a 356, pelo autor, requerendo a manutenção da sentença. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, fls. 399 a 401, pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem análise do mérito, em razão da desistência do autor, com a concordância do réu, alegando que possui interesse jurídico na presente demanda, de modo que a ação jamais poderia ser extinta sem o seu consentimento. Ressalte-se, no entanto, que houve apenas desistência da ação, não ocorrendo transação entre as partes. Sobre a matéria Nelson Nery Junior (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2006, nota ao artigo 267, VIII), preleciona: "20. Desistência da ação. Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito... A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro." (p. 435) "Direito Indisponível. Pode haver desistência da ação que verse sobre direitos indisponíveis, pois a desistência não atinge o direito material discutido na ação, não impedindo sua repropositura (RJTJ SP 115/103)" (p. 443) Conforme de verifica dos autos, o Instituto apelante possui interesse jurídico na solução da demanda, de modo a figurar como terceiro interessado, na qualidade de assistente do autor, justificada pela possível repercussão que a tutela jurisdicional possa ter em sua esfera jurídica, na forma que preceitua o artigo 50, do Código de Processo Civil. Todavia, consoante determina o artigo 53 do Código de Processo Civil, "A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; caso em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assiste." No mesmo sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in Código de Processo Civil comentado, Revista dos Tribunais, 2008, nota ao artigo 53, p. 136: "Subordinação do assistente simples. Em consonância com o caráter auxiliar que normalmente se acentua na sua conceituação, o art. 53, CPC, subordina a atuação do assistente simples à condução do processo levada a efeito pelo assistido. Daí, portanto, o veto a que se oponha ao reconhecimento do pedido procedido pelo assistido, à desistência da ação ou à transação entabulada entre as partes." Destarte, como bem analisado pelo ilustre Promotor de Justiça, no parecer de fls. 390 a 393: "Ainda que se admita o interesse jurídico do terceiro, para os fins do art. 499 do CPC, certo é que o Instituto Euvaldo Lodi, quando muito, figuraria como assistente simples do autor (ora apelado), o espólio de José Carlos Gomes de Carvalho (em face de quem, alega ter um crédito, ainda não declarado nas vias ordinárias). Ora, tendo o assistido desistido da ação, e tendo concordado a parte contrária, nada pode fazer o assistente simples, segundo a dicção do art. 53 do CPC, assim redigido: 'Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminado o processo, cessa a intervenção do assistente.'.", fl. 391. (...) "Registre-se que eventual colusão entre as partes nestes autos (não transigiram, apenas houve desistência da ação, como dito), a impedir a plena satisfatividade de eventual e futuro reconhecimento do crédito do terceiro recorrente, inclusive de condenação à reparação de danos por ato de improbidade administrativa, em demanda coletiva aforada pelo Ministério Público, pode ser (e está sendo) objeto de medidas cautelares na vias ordinárias, providências, essas, de resto, já tomadas como se vê de fls. 64 (medida cautelar de arresto dos bens do espólio ajuizada pela apelante) e fls. 284 (decreto de indisponibilidade dos bens do espólio, a requerimento da Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público), como informa o próprio apelante. Por derradeiro, ao contrário do que peticiona o espólio nas contra-razões, não houve sentença homologatória de transação entre as partes, pois então a colusão, por implicar em julgamento de mérito (art. 269, III, CPC), seria suscetível de ação rescisória (art. 485, III, C/C art. 487, III, b, CPC) ou ação anulatória (art. 486, CPC). O requerimento das partes (fls. 127) e o capítulo da sentença é muito claro (desistência da ação; extinção sem resolução do mérito, art. 267, VIII, CPC), tendo o réu anuído (art. 267, § 4º, CPC)", fls. 392/393. Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Renata E. Baganha Marchioro. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, Presidente, sem voto, JOATAN MARCOS DE CARVALHO, Revisor, e D'ARTAGNAN SERPA SÁ. Curitiba, 22 de setembro de 2009.
Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
|