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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 529.378-5, DE PARANAGUÁ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A REC. ADESIVO: ONADIR DA SILVA CARVALHO RELATOR: Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE POLIDUTO. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AGRAVO RETIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE PESCADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. ART. 161 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAR AS MULTAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. Os autos não contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado, vez que não há prova segura da atividade profissional do autor no local e à época do acidente que acarretou temporária interdição da pesca, pelo que configurado o alegado cerceamento de defesa. A decisão proferida em exceção de incompetência não comporta impugnação via agravo retido. "1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir." Não se verificando na intenção da parte qualquer intromissão nos textos ou adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar a dignidade da justiça, mas apenas a de consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 161 do Código de Processo Civil. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 529.378-5, de Paranaguá - 1ª Vara Cível, em que é apelante PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e recorrente adesivo ONADIR DA SILVA CARVALHO. 1 - EXPOSIÇÃO FÁTICA: ONADIR DA SILVA CARVALHO ajuizou Ação Ordinária de Indenização (autos nº 2.743/2004) em face de PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Em 16.02.2001, ocorreu o rompimento do poliduto "OLAPA" da PETROBRÁS na Serra do Mar com o vazamento de aproximadamente 48.500 litros de óleo combustível, que atingiram os rios da região até a baía de Paranaguá, com grandes danos ao meio ambiente. Entre outras consequências, os órgãos ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, bem como a utilização da água para uso doméstico e na agricultura. Sendo pescador artesanal atuante na região, o autor ficou impedido de trabalhar, e o problema agravou-se ao longo do tempo com a retração do mercado consumidor. Assim, sustenta que deve ser ressarcido de danos morais decorrentes da impossibilidade da pesca durante a interdição, com a redução na quantidade de pescado e a dificuldade de vender seus produtos após a liberação, bem como a consequente redução de sua renda. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença (fls. 48/55), que decretou a condenação da requerida PETROBRÁS a pagar à parte autora R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Ainda, condenou a PETROBRÁS ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação. A seguir, PETROBRÁS ingressou com Embargos de Declaração (fl. 57/58), que foram rejeitados (fl. 59). Irresignada, a ré ingressou com novos Embargos de Declaração (fl. 61), insistindo fosse a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora apreciada, cujo documento comprovando a atividade de pescador foi emitido após o evento danoso. O magistrado a quo rejeitou os novos embargos (fl. 62), aplicando multa de 1% do valor da causa à embargante, por considerar que possuem caráter manifestamente protelatório, e também aplicando multa por afronta ao art. 161 do CPC, determinando fossem apagadas as anotações efetuadas pelo causídico na capa dos autos. Irresignada, PETROBRÁS interpôs recurso de apelação (fls. 64/89), sustentando: (a) Preliminarmente, pede o julgamento do Agravo Retido interposto nos autos de Exceção de Incompetência, pelo fato do acidente ter ocorrido na Comarca de Morretes, que seria a competente para julgar o feito. (b) Ilegitimidade ativa: a parte autora não juntou prova de sua condição de pescador; portanto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. (c) Cerceamento de Defesa: a sentença foi proferida logo após a contestação, sem que às partes fosse oportunizada a produção de provas. (d) Responsabilidade Civil Objetiva: a apelante não tem culpa na ocorrência do evento que teria causado danos ao apelado, o que ocorreu foi um evento da natureza, ou seja, de força maior; por isso, a apelante pretende ver descaracterizada a tese do juízo no sentido de aplicar a teoria pura do risco integral; trata a ação de dano a particulares (e não ao meio ambiente), portanto, merecendo excludentes, conforme a teoria do risco assumido. (e) Absoluta Ausência de Provas: o autor/apelado não provou suas alegações, ou seja: não comprovou exercer a atividade de pescador, nem consta nos autos nenhum elemento que demonstre os prejuízos por ele sofridos, tanto materiais como morais. (f) Danos Materiais: deve ser considerado o valor do salário mínimo na data da interdição da baía. (g) Danos Morais: não houve danos morais, cujo fundamento, ademais, repousa em mero reflexo dos alegados danos materiais. (h) Danos Morais: é excessiva a indenização fixada a esse título na sentença. (i) Exclusão de multa por embargos protelatórios. (j) Exclusão de multa por ofensa ao art. 161 do CPC. (h) Prequestionamento. ONADIR DA SILVA CARVALHO, por sua vez, interpôs Recurso Adesivo (fls. 94/101), pleiteando: (1) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (2) seja reconhecida a indenização por lucros cessantes, bem como aumentado o valor da indenização por danos materiais; (3) a reforma parcial da sentença no tocante ao termo inicial para contagem de juros de mora, devendo ser a partir do evento danoso. Contra-razões pelo autor ONADIR DA SILVA CARVALHO às fls. 102/111, e pela PETROBRÁS, às fls. 114/125. É o relatório. 2 - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Agravo Retido. O agravo retido não merece ser conhecido. Embora reiterado na apelação, não é cabível essa modalidade de agravo em decisão que rejeita a exceção de incompetência. Como se trata de competência relativa, não tem sentido levar o feito a termo, com a prática de inúmeros atos processuais, para somente então ser reconhecida a incompetência do juízo em sede de apelação. Ademais, trata-se de decisão proferida em incidente autônomo, vale dizer, em autos diversos. É nesse sentido expressivo entendimento jurisprudencial: "PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - O agravo retido não é recurso adequado para atacar decisão proferida em exceção de incompetência." (TRF 4ª R. - AI 2003.04.01.029377-3 - RS - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida - DOU 14.07.2004 - p. 244)
"(...) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO PORQUE INCABÍVEL DE DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - (...) Aprecio antes o agravo retido, apesar de não reiterado no apelo, mas o faço de ofício, em razão do Reexame Necessário, e penso, antes, que sequer deva ser conhecido, porque, como anota THEOTONIO NEGRÃO 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Saraiva, 32a. ed., p. 385): 'Há uma tendência para considerar que não cabe agravo retido, mas tão-só agravo de instrumento, contra decisão que julga exceção de incompetência (TFR - 1a. Turma, AC 128.853-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 12.6.87, não conheceram do agravo retido, v.u., DJU 6.8.87, p. 15.205)'." (TJPR, 2ªCC, 105.678-0, Des. Ronald Schulman, 12.12.2001)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO RETIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 522 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PECULIARIDADE. A ação principal foi ajuizada há mais de 16 anos e o agravo retido foi ajuizado na exceção de competência que, se existente, seria relativa. O acórdão guerreado, ao decidir pelo não conhecimento daquele agravo, não violou o art. 522 do CPC. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp. 298.371/PR, 08.10.2002)
De qualquer maneira, ad argumentandum tantum, é manifesta a improcedência da exceção, pois se o dano atingiu o local de trabalho do autor e, por via de consequência, o seu domicílio, é evidente a competência do juízo de Paranaguá para a causa. Irrelevante se o vazamento teve início em comarca diversa, pois o que importa é o local onde se deu o prejuízo, daí porque não foi violada a regra do artigo 100, V, letra a, do CPC. Ademais, o parágrafo único do artigo 100, do CPC, possibilita ao autor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio. 2.2. Cerceamento de Defesa. Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado somente tem cabimento quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, sua resolução prescindir de dilação probatória. No caso, porém, não há prova de que o autor era pescador no local e à época do evento danoso, pois a carteira de pescador juntada na inicial foi emitida após a data do acidente (folha não numerada, entre as fls. 12 e 13). Logo, precipitado o julgamento antecipado, pois os elementos probatórios não permitiam conclusão segura acerca de condição indispensável à sorte do pedido. Não é possível, também, o julgamento com base em falta de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, pois sequer foi oportunizado às partes comprovarem suas alegações a respeito dessa circunstância. Some-se a isso expresso questionamento da ré acerca da efetiva ocupação do requerente à época do acidente ambiental. Por conta disso, foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente (CF, art. 5º, inciso LV), daí porque se impõe a anulação da sentença, a fim de que o feito seja regularmente instruído. 2.3. Exclusão de Multa Por Embargos Protelatórios. A ré PETROBRÁS S/A pleiteou, também, a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de multa por interposição de embargos protelatórios. De fato, o ilustre Magistrado a quo deixou de apreciar, tanto na sentença como na decisão dos embargos, o fato de o autor não ter comprovado que exercia a profissão de pescador, e, portanto, não há que se falar em caráter protelatório, sendo a multa indevida. 2.4. Exclusão de Multa Por Ofensa ao Art. 161 do CPC. A decisão recorrida aplicou à ré (apelante) a multa prevista no art. 161 do Código de Processo Civil, assim o fazendo porque (fl. 62): "... o procurador da ré vem efetuando diversos 'rabiscos' e anotações manuscritas na capa dos autos, como a indicação de números, códigos e dizeres diversos, o que não se coaduna com o dever de urbanidade imposto aos sujeitos do processo e constitui ato contrário à dignidade da Justiça, bem como afronta o comando estatuído no artigo 161 do Código de Processo Civil. Os autos, como instrumento da Jurisdição, pertencem ao Estado, e não às partes, merecendo o máximo cuidado e respeito dos sujeitos do processo, sendo de total inconcebível a prática de 'rabiscar' a capa dos mesmos."
Todavia, segundo esclarece a apelante, as anotações na capa dos autos (e não cotas marginais ou interlineares no seu bojo), tiveram por escopo, apenas, idenficar o grupo ao qual pertencia o respectivo processo, de modo a demonstrar a linha de defesa e, portanto, e jamais o de ofender a dignidade da justiça. Realmente, não se constata nos autos qualquer intenção da parte em ofender a dignidade da justiça. Confira-se a propósito, os precisos esclarecimentos feitos pela apelante: "Como já dito alhures e é de conhecimento público, em razão do mesmo fato narrado nestes autos e contra a apelante, existem milhares de ações indenizatórias idênticas a esta, opostas por pseudos pescadores. A matéria debatida, inclusive a defesa ofertada pela apelante, é quase que na totalidade idêntica. Diz-se "quase" que totalmente idêntica, justamente pelo fato de que os processos foram divididos por grupos de defesas, de acordo com a singularidade havida em cada feito. Assim é que existem 06 (SEIS) grupos diferentes de defesas, de acordo com a matéria arguida. Quatro destes grupos são distintos em razão da prova da qualificação do autor da demanda para a pesca profissional, a saber: grupo II - processos nos quais foram anexadas carteiras de pesca profissional obtidas após a ocorrência do derrame do óleo; grupo III - processos nos quais foram anexadas carteiras de pesca profissional regulares, ou seja, em vigor na época do derrame de óleo; grupo IV - processos nos quais foram anexadas carteiras de pesca profissional cuja validade estava expirada na época do derrame de óleo; grupo V - processos nos quais NÃO foram anexadas carteiras de pesca profissional; Além destas quatro categorias de defesas acima mencionas, que levavam em conta a prova ou não da qualificação para a pesca profissional do autor da demanda, haviam ainda outros dois grupos: grupo I - processos nos quais os autores haviam feito TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL com a apelante, recebendo, antes de ajuizar a ação indenizatória, ajudas de custo e cestas básicas, dando, nos termos do instrumento, quitação; grupo VII - processos nos quais há arguição de litispendência, tendo sido repetida ação já em curso. E assim foi procedido, ou seja, a apelante fez anotações a lápis, na capa dos autos, constando, conforme o caso, a que grupo pertencia."
A matéria, atualmente, não é corriqueira nas lides forenses e, portanto, escassos são os julgados acerca do tema. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, examinou o tema, quando deixou assente o objetivo da norma. Eis a respectiva ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO. COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é 'defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares', não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir. 2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando, também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder, a hipótese prevista no art. 161 do CPC, mantendo-se eficaz para os efeitos processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (RESP Nº 793.964/RJ (2005/0183974-6), Ministro Luiz Fux)
E da fundamentação do acórdão, extrai-se os seguintes ensinamentos: "Cinge-se a controvérsia a saber se o pedido formulado pela parte ora recorrida, para que as futuras intimações no feito mandamental se realizassem em nome de patrono específico, por ter sido engendrado sob a forma de cota lançada aos autos no verso da fl. 380 no momento em que se dava a advogada subscritora do mesmo por ciente de despacho anteriormente proferido, encerra a hipótese de lançamento de cota marginal ou interlinear proscrita pelo art. 161 do CPC. Neste particular, tenho que não merecem guarida as pretensões da recorrente, devendo ser mantido hígido o aresto ora hostilizado. O art. 161 do diploma processual civil vigente assim dispõe: "Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo." Imprescindível para o deslinde da controvérsia, breve análise sobre a o alcance da vedação legal ao lançamento de cotas nos autos. Como de sabença, a expressão "cota", originária do latim quotus, de quot (quantos), se refere, no direito processual civil, a qualquer anotação ou observação manuscrita lançada no corpo ou na margem de folha constante dos autos de um processo. A referida prática recebia rigorosa punição pelas Ordenações Filipinas, que assim dispunham: "E mandamos a todos os Procuradores, que depois que nos feitos, em que procurarem, oferecerem em Juízo libelo ou quaisquer artigos ou razões, não risquem nos ditos libelos, artigos nem razões cousa alguma, nem acrescentem, nem diminuam sem licença do Juiz do feito, ouvida a parte, se for cousa de seu prejuízo. E o procurador que o contrário fizer será privado do Ofício e degredado dois anos para a África. E bem assim não escrevam na margem em folha alguma dos feitos nenhuma razão; somente poderão pôr as cotas que o Juiz pode pôr, segundo dissemos no Título 11: Dos Ouvidores do Crime da Casa da Suplicação §§ 1 e 2. Em fazendo o contrário, serão suspensos dois meses de seus Ofícios ou haverão outra maior pena, segundo a qualidade das palavras" (Código Filipino, Primeiro Livro das Ordenações, Título LXVIII, § 14) O Código de Processo Civil de 1939 tratou da questão em seu artigo 17, prescrevendo ser "defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares", expressões que o Código vigente reproduziu, sem a menor alteração, em seu art. 161. Os motivos que, em nosso direito, têm assegurado tão longa sobrevivência, embora com mitigadas sanções, à preocupação quanto a cotas lançadas pelas partes nos autos, radicam nos abusos que tal procedimento gerou. De Plácido e Silva assinala que a norma inserta no art. 161 do CPC "é medida saneadora, que põe termo ao abusivo sistema de indiretas e ofensas assacadas às partes entre si, ao mesmo tempo que se impõe para maior discrição e respeito à justiça, refreando-se recalques insopitáveis" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1.º vol., 3.ª ed., Ed. Guafra Ltda, p. 55). Verifica-se, pois, que a proibição da lei visa as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza que, introduzidos nos autos, à margem ou entre as linhas dos textos ali regularmente consignados, representem intromissão nos mesmos textos ou até adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar, inclusive a dignidade da justiça. Este o objetivo da vedação. Daí porque observa De Plácido e Silva: "Mas a cota que ora se proíbe não se confunde com a cota que se anota nos autos para consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo, tal qual a indicação de emolumentos, menção de oferecimento de articulados, alegações, etc. Essa se indica até como necessária nos casos em que se faz mister" (op. cit., p. 55). Carvalho Santos também esclarece: "O vocábulo cota aí está mais no sentido de observação, comentário ou crítica feita pelo advogado a determinada peça existente nos autos" (Código de Processo Civil Interpretado, vol. I, Livraria Freitas Bastos, 1963, p. 148). Destarte, resta evidenciado que a norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC não estabelece seja defeso aos advogados pronunciarem-se diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir".
No caso sob análise, com a devida vênia, não se verifica qualquer intenção da parte qualquer intromissão nos textos ou adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar a dignidade da justiça, mas apenas a de consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo. Logo, deve ser afastada a multa imposta. Posto isso, o voto é no sentido de não conhecer do agravo retido, dar provimento ao recurso da ré PETROBRÁS S/A e, consequentemente, julgar prejudicado o recurso adesivo do autor. 3 - DECISÃO: Posto isso, ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Participaram do julgamento os Desembargadores VALTER RESSEL (Presidente, com voto) e D'ARTAGNAN SERPA SÁ (Revisor). Curitiba, 15 de outubro de 2009. Juiz ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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