SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
529378-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Oct 15 15:08:00 BRT 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 270 Wed Nov 18 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE POLIDUTO. INTERDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AGRAVO RETIDO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE PESCADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA INDEVIDA. COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. ART. 161 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E AFASTAR AS MULTAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. Os autos não contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado, vez que não há prova segura da atividade profissional do autor no local e à época do acidente que acarretou temporária interdição da pesca, pelo que configurado o alegado cerceamento de defesa. A decisão proferida em exceção de incompetência não comporta impugnação via agravo retido. "1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir." Não se verificando na intenção da parte qualquer intromissão nos textos ou adulteração deles, com riscos e prejuízos capazes de alcançar a dignidade da justiça, mas apenas a de consignar alguma ocorrência relativa ao próprio processo, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 161 do Código de Processo Civil.