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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 554817-6, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO. APELANTE: MILTON ROGERIO SEIFERT E EDEVAR PERIN. RECURSO ADESIVO: EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA. REVISORA: DESª. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE - ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL - QUEBRA DO ÔNIBUS - PERDA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANTIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 554817-6, da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que são apelantes e apelados adesivos MILTON ROGERIO SEIFERT E EDEVAR PERIN e apelante adesivo EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Milton Rogério Seifert e Edevar Perin contra Expresso Vale do Iguaçu Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Restando caracterizada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para o réu. Da inicial Os autores alegaram que estavam viajando para a cidade de Curitiba/PR com objetivo de prestar concurso público para provimento do cargo de fiscal agropecuário no Ministério da Agricultura. Porém, durante o trajeto o ônibus da empresa requerida apresentou defeito mecânico, restando impossibilitados de continuar a vigem até o destino final. Asseveraram que devido ao atraso perderam o horário da prova e, por conseqüência, não obtiveram êxito no concurso. Afirmaram que no momento da quebra do ônibus explicaram a situação ao motorista, o qual informou que a empresa requerida providenciaria um táxi para realizar o transporte dos autores ao destino final em tempo hábil, fato que não ocorreu. Por fim, pleitearam pela condenação da empresa de transporte ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais, bem como lucros cessantes pelos valores que deixaram de auferir no cargo ou função que almejavam. Da sentença recorrida O Juízo singular reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes por se tratar de caso de contratação de serviço de transporte pelo destinatário final. Sustentou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a prova do nexo entre o fato e a lesão sofrida. Asseverou que a empresa transportadora deixou de provar a inexistência de falha na prestação do serviço. Todavia, também não restou comprovado nenhuma excludente, presumindo-se a culpa do fornecedor. Afirmou que as provas testemunhais demonstraram controvérsias no que diz respeito aos defeitos mecânicos apresentados pelo ônibus que transportava os autores, bem como que a empresa ré deixou de juntar prova de conserto ou perícia realizada para comprovar o real defeito no meio de transporte. Aplicou ao presente caso a hipótese da perda de uma chance, por se tratar de mera expectativa de direito quanto à realização das provas do concurso público, posto que a inscrição em concurso público não implica na aprovação dos candidatos. Por fim, reconheceu a responsabilidade da empresa a título de danos morais e afastou o pedido referente aos danos materiais. Sendo assim, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou a empresa transportadora ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais, valor este corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Condenou ainda os autores e a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a sucumbência recíproca nas proporções de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente. Das razões recursais de Milton Rogério Seifert e Edevar Perin Os apelantes pugnaram pelo reconhecimento do dano material por não se tratar de mera expectativa de direito, mas sim de certeza da aprovação no concurso frente ao preparo que tiveram. Pleitearam pela reforma da sentença atacada também no tocante ao valor da condenação por dano moral, propondo o recebimento da indenização em valor não inferior a 150 salários mínimos. Em relação aos ônus sucumbenciais, requereram o afastamento da sucumbência recíproca para que sejam pagos integralmente ao procurador dos autores, bem como a sua majoração. Do recurso adesivo - Expresso Vale do Iguaçu O apelante adesivo alegou que o serviço deixou de ser prestado integralmente por fato alheio à sua vontade, tratando-se de um vício de qualidade na prestação do serviço. Alegou que os autores/apelantes não mencionaram que estavam viajando para Curitiba para prestar concurso público e que a empresa transportadora em momento algum assumiu o compromisso de levá-los especialmente para tal fim. Afirmou que o atraso na chegada do ônibus era previsível e que os autores assumiram o risco, sendo que o horário escolhido não era compatível com o horário da prova, tendo em vista que autores deveriam estar no local de prova às 8:00hs e o horário de chegada estava previsto para as 6hs e 45min. Por fim, pugnou pela aplicação do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, demonstrada a culpa, como soluções: "a) reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível (não é o caso); b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (no caso poderia ocorrer apenas a restituição do preço da passagem, já que outros danos não foram comprovados); c) abatimento proporcional do preço". (fl. 218) Requereu, ao final, o provimento do apelo adesivo para que a sentença recorrida seja reformada, com a improcedência do pedido dos autores. Apresentação de contra-razões, às fls. 220/227 e 234/236, refutando os argumentos expostos nos respectivos recursos. Em seguida os autos vieram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. Cumpre apreciar em primeiro lugar o apelo adesivo, tendo em vista a precedência lógica das matérias abordadas neste recurso. Do recurso adesivo de Expresso Vale do Iguaçu Ltda. O apelante adesivo alegou que serviço deixou de ser prestado integralmente por fato alheio a sua vontade, sendo caracterizado um vício de qualidade do produto, pugnando pela aplicação do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de os autores/apelantes não terem mencionado que estavam viajando para Curitiba para prestar concurso público é irrelevante. Também, não há que se relevar a alegação de que o atraso na chegada do ônibus era previsível e que os autores/apelantes assumiram o risco por tal atraso, bem como o horário escolhido não era compatível com o horário da prova. Conforme previsão do Código Civil (art. 927, § único) e Código de Defesa do Consumidor (art. 12), a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviço é objetiva, não se exigindo a comprovação da culpa do fornecedor, restando suficiente a presença da prova do dano, do defeito prestado e do nexo de causalidade. É entendimento desta Câmara: "Aplica-se ao contrato de transporte de passageiro o Princípio da Responsabilidade Objetiva, onde o passageiro não está obrigado a provar a culpa do transportador, que é presumida, exigindo-lhe somente comprovar o fato do transporte e o dano para que se caracterize a responsabilidade pelo descumprimento do contrato. 2.- Defeitos mecânicos ocorridos em ônibus, implicando em consideráveis atrasos na viagem, tanto na ida quanto na volta, causando constrangimento aos passageiros, configuram-se como fato previsível, não sendo, portanto, causa de exclusão da responsabilidade, não afastando, por conseqüência, o dever do transportador de indenizar, que somente ocorre nos casos de força maior, caso fortuito ou culpa da própria vítima". (TJ/PR, AP. 490473 -8, rel. Sergio Luiz Patitucci, 9ªCC, p. 05/09/08, j. 31/05/08, DJ 7694)
Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada quando da comprovação de alguma das excludentes de caso fortuito e força maior, o que não restou comprovado no presente caso. No caso dos autos, o dano moral sofrido pelos apelantes ao se utilizarem dos serviços do apelado e ao perderam a chance de realizar a prova do concurso público é inconteste. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano moral sofrido pelos apelantes é evidente, mesmo diante da argumentação da empresa apelada de que o fato ocorrido era imprevisível. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, determina a prestação de um serviço seguro, eficiente e adequado, sendo de inteira responsabilidade da empresa transportadora a periódica manutenção de seus veículos, o que exclui a alegação de caso fortuito. Sendo assim, preenchidos os requisitos para a caracterização do fato do serviço, surge a responsabilidade da transportadora em reparar o dano moral causado aos apelantes. Ademais, a responsabilidade objetiva do transportador somente é afastada na hipótese de caso fortuito ou de força maior provenientes de situações absolutamente estranhas à atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, não se incluindo aquelas cuja previsibilidade são intrínsecas a essa atividade.
Nesse sentido, nada mais previsível à transportadora do que a necessidade de perfeita manutenção de seus veículos, evitando que a prestação do serviço se torne defeituosa pela quebra mecânica no curso da viagem, conforme ocorrido no caso concreto. Nessa trilha é entendimento desta Câmara: "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - COLISÃO COM ANIMAL PARADO NA PISTA DE ROLAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA - CDC, ART. 14 - CULPA, EXCLUSIVA OU CONCORRENTE, DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, NÃO CARACTERIZADA - PRESENÇA, CONTUDO, DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, QUEM SEJA, O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL - CDC, ART. 14, § 3.º - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - PECULIARIDADE DO CASO - ACIDENTE OCORRIDO EM ZONA RURAL, EM QUE NÃO HÁ TRÁFEGO INTENSO NEM DE VEÍCULOS, NEM DE PESSOAS E ANIMAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA - AÇÃO IMPROCEDENTE - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. (Ap. 553341-3, rel. Eugenio Grandinetti, 9ª CC, j. 05/02/09, p. 06/04/09) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - LESÕES DECORRENTES DE QUEIMADURAS PROVOCADAS POR ÁGUA QUENTE - PACIENTE EM CADEIRA DE RODAS DEIXADO SOZINHO NO CHUVEIRO - NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - VALOR CORRETAMENTE FIXADO - CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CC/2002). 1. Havendo falha na prestação do serviço, das quais resultaram danos ao cliente, deve a instituição de saúde indenizar, pois sua responsabilidade é objetiva, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na fixação do dano moral, a indenização deve corresponder plenamente à compensação pelos danos experimentados pela vítima e à prevenção ao infrator. 3. Falta o interesse em apelar, quanto ao termo inicial da correção monetária, por ser coincidente o pedido com a fixação na sentença, motivo pelo qual não se conhece do recurso neste tópico. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da data da citação. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO". (Apelação Cível nº 553341-3, rel. Rosana Fachin, j. 04/12/08, p. 26/01/09, DJ 65) Dessa forma, resta afastada a aplicação do art. 20, do CDC mantendo-se a decisão monocrática que corretamente aplicou o art. 14, do CDC, ao presente caso. Das razões de apelação de Milton Rogério Seifert e Edevar Perin Em síntese, os apelantes alegaram: a existência do dano material, a majoração do quantum do dano moral, o afastamento da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários advocatícios. a) Do dano material
Os apelantes pugnaram pelo reconhecimento do dano material por não se tratar de mera expectativa de direito, mas sim de certeza da aprovação no concurso frente ao preparo que tiveram. Vale ressaltar que dano material está relacionado com a impossibilidade de retorno ao estado anterior. No caso dos autos, não existem provas suficientes de quanto os apelantes receberiam e qual seria a diferença salarial se passassem no concurso público, somente existindo informações acerca dos ganhos prometidos para o cargo que estariam disputando. Ademais, a mera inscrição em concurso não significa garantia de aprovação. O juízo monocrático bem definiu que: "a simples inscrição em concurso público não indica, por si só a conseqüente aprovação, existindo, portanto, somente uma expectativa de direito quanto à realização das provas. Mesmo que os autores chegassem a tempo de realizar as provas do aludido concurso público, poderiam não obter êxito ou ainda acaso restassem aprovados, não teriam garantia de nomeação para os respectivos cargos" (fl. 199). Nessa trilha é o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. PAGAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS. DANO INCERTO E EVENTUAL. APROVAÇÃO INCERTA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. MAIORIA. I - Nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial. II - Por se tratar de dano incerto e eventual, fica excluída da indenização por danos materiais a parcela correspondente ao valor da bolsa que o recorrido teria se tivesse sido aprovado no exame para freqüentar o curso de mestrado". (REsp 300190 / RJ -RECURSO ESPECIAL -2001/0005523-0 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA T4 - QUARTA TURMA j. 24/04/2001, DJ 18/03/2002 p. 256). "A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para preenchimento de vagas oferecidas no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada." (RMS 22975-DF, DJ 09.11.2006, Relator Ministro Gilmar Mendes).]
Sendo assim, diante a insuficiência da prova do fato constitutivo do direito que cabia aos autores/apelantes em mensurar os gastos que tiveram ou aqueles que deixaram de auferir, não há que se falar em dano material, restando escorreita a sentença nesse tópico. b) Do quantum a título de dano moral
Pleitearam pela reforma da sentença atacada também no tocante ao valor da condenação por dano moral, propondo o recebimento da indenização em valor não inferior a 150 salários mínimos. O Juízo a quo utilizou a hipótese da perda de uma chance para aplicar a indenização a título de dano moral e para definir o quantum indenizatório. Vale ressaltar que esta hipótese é utilizada quando há dificuldade na análise dos elementos da responsabilidade civil, ou seja, quando não é possível visualizar o efetivo prejuízo da vítima, não conseguindo balizar o dano certo e determinado, inviabilizando qualquer tipo de ressarcimento dessa violação de interesse juridicamente protegido. Todavia, mesmo não havendo um dano certo e determinado, deve existir um efetivo prejuízo à vítima, decorrente da autêntica probabilidade que ela possuía em alcançar um benefício. A chance a ser indenizada deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas que deixou de se concretizar em virtude do fato danoso. Em relação à quantificação do dano moral, vale ressaltar que o magistrado deve pautar-se em um juízo de probabilidade para a aferição do montante da oportunidade perdida. A indenização dos danos morais não tem por escopo apenas reparar, mas também compensar. Todavia, deve ser fixada em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira destaca que: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, nº 45, p. 67, RJ, 1989) Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma. REsp 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171). Sobre esse tema, o Professor Humberto Theodoro Júnior teceu as seguintes considerações: "Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juizes" (Dano Moral. 3. ed. Ed. Juarez de Oliveira, págs. 48/49). Assim sendo, conclui-se que o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau a título de danos morais (R$ 2.000,00), para cada um dos autores não merece ser alterado, revelando-se adequado para o fim a que se destina. c) Dos honorários advocatícios
Em relação aos ônus sucumbenciais, requereram o afastamento da sucumbência recíproca para que sejam pagos integralmente ao procurador dos autores. Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial dos autores e que esta foi mantida incólume, sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, não há que se falar em afastamento da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), admitida a compensação. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pelo que não há que se falar em majoração, vez que está dentro dos parâmetros do art. 20 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a sentença. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rosana Amara Girardi Fachin e Francisco Luiz Macedo Junior. Curitiba, 08 de outubro de 2009. Des. RENATO BRAGA BETTEGA RELATOR
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