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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 601.711-4 DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CIANORTE. AGRAVANTES: JUCIELI RIBEIRO DOS SANTOS POR SI E REPRESENTADO SEU FILHO LEONARDO BENTO RIBEIRO. RELATOR: DES. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDEFERIMENTO - PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVIMENTO POSSÍVEL NA SENTENÇA FINAL, CASO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RECURSO DESPROVIDO. "A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial" (3ª Turma, REsp 194.156-RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 26/03/2006, p.350).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 601.711-4, de Cianorte, em que são agravantes JUCIELI RIBEIRO DOS SANTOS, por si e representando seu filho LEONARDO BENTO RIBEIRO. O recurso traduz inconformismo de JUCIELI RIBEIRO DOS SANTOS, por si e representando seu filho LEONARDO BENTO RIBEIRO, contra decisão que, nos autos de Ação de Retificação de Registro Público nº 41/2009, negou pedido incidental de antecipação da tutela que haviam formulado para o fim de a) oficiar à entidade responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, determinando o bloqueio do valor devido em decorrência do acidente de trânsito que vitimou APARÍCIO BENTO RIBEIRO NETO; e b) ordenar ao INSS que forneça todas as informações constantes no cadastro do de cujus. O MM. Juízo de Cianorte entendeu que "... Se pretende o autor resguardar eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sucessão, haverá de fazê-lo em expediente processual apropriado, sob pena de tumultuar-se o andamento deste processo" (fl.35-TJ). Em sua irresignação, os agravantes relatam que após o falecimento do marido/pai, o irmão de APARÍCIO, ANDERSON RIBEIRO BENTO, prestou declaração falsa ao omitir que o finado deixava esposa e outro filho. Aduzem que, antes de retificada a certidão de óbito não poderão pleitear o pagamento do seguro e pensão, pelo que se impõe a antecipação da tutela para resguardar direitos e prevenir o saque indevido daqueles benefícios. Argumentam que "...esta garantia de direitos está diretamente ligada ao pedido de retificação, pois caso não houvesse o erro de informações na Certidão de Óbito os agravantes de forma alguma teriam se socorrido do Poder Judiciário", podendo postular administrativamente. Pugnam pelo acolhimento do agravo para reformar a decisão a quo, ordenando ao Juízo que determine a expedição dos ofícios conforme requerido. O recurso foi recebido, sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 49/51 - TJ). O Juiz "a quo" comunicou o não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC e a manutenção da decisão agravada (fls. 56- TJ). Parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 62/69-TJ).
V O T O
Nada obsta o conhecimento do recurso, a despeito de não cumprido o disposto no art. 526 do CPC, porque o fato não foi argüido pela parte a quem a omissão pudesse favorecer. No mais, buscam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao entendimento de que "...as diligências postuladas não têm qualquer relação com o objeto deste feito, que é a retificação do registro civil, tão somente..." (fls. 35-TJ). Na Ação de Retificação de Registro Público alegaram os recorrentes, em suma, que o assento de óbito de Aparício Bento Ribeiro Neto, esposo e pai, respectivamente, de ambos, foi realizado com base em declarações de Anderson Bento Ribeiro, irmão do finado, que omitiu a existência dos requerentes. Pediram, então, a retificação do assento, para constar que o falecido deixou esposa e filho, conforme certidão de casamento nº 17.447 e certidão de nascimento nº 70.874, ambas expedidas pelo 1º Ofício do Registro Civil da Comarca de Cianorte (fls. 16/17). Sendo esses os principais elementos da causa, realmente não há como se atender o requerimento dos agravantes, eis que, como já externado no despacho inicial, proferido pelo Exmo Juiz Convocado Dr. Luiz Antonio Barry, "...o pedido incidental não se coaduna com o bem jurídico objeto do procedimento, e mesmo que se entendesse pelo caráter cautelar da providência (CPC, art. 273, § 7º), a pretensão dos agravantes ficaria obstada pela natureza exclusivamente declaratória da demanda, cediço que a tutela antecipada ' não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação de incerteza do direito ou da relação jurídica" (RT 742/350 - fls. 50-TJ). Portanto, com razão o magistrado a quo, ao entender que o pedido de expedição de ofício a entidade responsável pelo pagamento do seguro DPVAT e ao INSS para fornecimento de informações, não guarda relação direta com o pedido do autor de regularização da certidão de óbito. Não há como se vê, qualquer nexo de pertinência entre o pedido formulado na ação - aliás, de caráter eminentemente administrativo -, e o provimento antecipatório pretendido, de natureza contenciosa. Para o Superior Tribunal de Justiça, prova inequívoca é aquela que não comporta qualquer discussão: "Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca" (STJ - 1ª Turma, AI 169.465-AgRg, rel. Min JOSÉ DELGADO, negaram provimento, DJU 18/08/98, p.45). E prova com tal qualidade inexiste nos autos. Como salientado no parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, "... Muito embora asseverem (os agravantes) que não conseguem proceder ao levantamento dos valores atinentes ao seguro DPVAT em razão do equívoco contido na certidão de óbito do falecido, sequer afirmaram que empreenderam tentativas concretas de fazer o levantamento, não tendo juntado aos autos fotocópia do pedido administrativo negado ou consulta negativa junto ao órgão responável pelo pagamento..." (fls. 68-TJ). Sendo assim, seja pelo fato de a antecipação da tutela não ter qualquer correlação com o pedido inicial, que é a retificação de registro público, seja pela ausência dos respectivos requisitos, é de se desprover o recurso. ACORDAM os Desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. Participaram do julgamento o Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK e o Juiz Convocado DR. LUIZ ANTÔNIO BARRY. Curitiba, 18 de novembro de 2009. Des. MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO Presidente e Relator
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