SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

202ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
592614-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Nov 05 14:48:00 BRST 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 283 Mon Dec 07 00:00:00 BRST 2009

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da OITAVA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargadores GUIMARÃES DA COSTA e JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, por unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com a Ata de Julgamento. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE HONRAR DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE DA SEGURADORA. I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização. II. Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. III. Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora, incluindo honorários e despesas processuais. IV. Caso tivese adimplido a obrigação administrativamente não teria a parte requerida respondido judicialmente ao pedido. V. Nesse sentido: TJPR - 8ª CÂM. Cív. - Rel. FAGUNDES CUNHA - Rec. Apel. 463.403-9 - julg. em 26.06.2008. STJ - 3ª Turma - REsp 713.115-MG - Re. Min. CASTRO FILHO - julg. em 21.11.2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO