Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 592.614-9 Origem: 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Agravante: HSBC SEGUROS BRASIL S/A Agravadas: MARIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS E OUTRO Relator: DES. ARNO GUSTAVO KNOERR Relator Convocado: J. S. FAGUNDES CUNHA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE HONRAR DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETAMENTE DA SEGURADORA. I. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização. II. Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. III. Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora, incluindo honorários e despesas processuais. IV. Caso tivese adimplido a obrigação administrativamente não teria a parte requerida respondido judicialmente ao pedido. V. Nesse sentido: TJPR - 8ª CÂM. Cív. - Rel. FAGUNDES CUNHA - Rec. Apel. 463.403-9 - julg. em 26.06.2008. STJ - 3ª Turma - REsp 713.115-MG - Re. Min. CASTRO FILHO - julg. em 21.11.2006. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da OITAVA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargadores GUIMARÃES DA COSTA e JOÃO DOMINGOS KUSTER PUPPI, por unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator e de acordo com a Ata de Julgamento. Curitiba, 05 de novembro de 2.009. J. S. FAGUNDES CUNHA RELATOR RELATÓRIO I- Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por HSBC SEGUROS S/A em face da decisão nos autos nº 353/2005 em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como Agravados MARIA DE LOURDES DE SOUZA DIAS E OUTRO. A Agravante visa reformar a decisão do juiz de primeiro grau que rejeitou a impugnação a execução apresentada pela agravante. Aduz, em síntese, que: a)possui responsabilidade contratual na lide secundária e não na lide principal; b) depositou o valor da condenação até o limite da apólice; c) é parte ilegítima, pois sua responsabilidade não é solidária. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. O inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O efeito suspensivo, tendo caráter excepcional somente poderá ser deferido, em caso da inequívoca presença da aparência do bom direito e da possibilidade de dano irreversível para a parte. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (In: Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566) Em sede de cognição sumária, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Isto posto, indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, pelo Relator originário, Dr. Marco Antonio Massaneiro. Comunicado o juiz da causa do inteiro teor desta decisão, solicitando que preste as informações de estilo, inclusive quanto ao tempestivo cumprimento, pela Agravante, do contido no art. 526 do CPC. Intimados os Agravados para, querendo, responder, em 10 (dez) dias. A Secretaria foi autorizada desde já a subscrever o respectivo ofício. Vieram aos autos contra-razões. Prestadas informações. Vieram os autos conclusos. Vistos e examinados, incluído em pauta para julgamento. É o breve Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. MÉRITO RECURSAL A questão da condenação solidária da seguradora, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios tem consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 713.115 - MG (2004/0184239-8) RELATOR
INISTRO CASTRO FILHO ECORRENTE
UDSON ANTUNES FERREIRA E OUTROS DVOGADO
OGÉRIO POLICARPO MALAGUTI E OUTRO ECORRIDO
ULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DVOGADOS
ERNANDO NEVES DA SILVA E OUTROS ITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTROS NTERES.
ÉCIO LÁZARO DE RESENDE LINO DVOGADO
IDÉRIA RIBEIRO DE CARVALHO
EMENTA CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SISTEMA DE REEMBOLSO. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. I - O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização. II - Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. III - Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ficar restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. No que sobejar, a execução poderá ser intentada contra seguradora. Recurso provido. Da fundamentação extraísmos:
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, em razão da estipulação contratual em favor de terceiro existente na apólice, a seguradora pode ser demandada diretamente para pagar a indenização. A esse respeito: "Processual civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Acidente de trânsito. Culpa do segurado. Ação indenizatória. Terceiro prejudicado. Seguradora. Legitimidade passiva ad causam. Ônus da sucumbência. Sucumbência recíproca. ... "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA. ART. 1.098, CC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes. II - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. III - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. IV - O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. V - Tendo falecido no acidente o terceiro beneficiário, legitimados ativos ad causam, no caso, os seus pais, em face da ordem da vocação hereditária." (Resp 257.880/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07/10/2002) Se a seguradora poderia ter sido demandada diretamente, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação, assumiu a condição de litisconsorte. Nessa situação, submete-se à coisa julgada e, no caso de condenação, é legitimada para figurar no pólo passivo da execução, cabendo-lhe o adimplemento do débito nos limites da sua responsabilidade. A esse respeito: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CONTESTAÇÃO - CONDENAÇÃO DIRETA DA LITISDENUNCIADA - CPC, ART. 75, I - INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA. - A seguradora-litisdenunciada ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode assim, ser condenada em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do Art. 75, I do CPC." (REsp 275.453/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 11/04/2005) "Execução de sentença. Denunciação da lide. Precedente da Corte. 1. É possível o aparelhamento da execução relativa à denunciação da lide, independentemente da execução da sentença proferida na ação principal. 2. Recurso especial conhecido e provido." (Resp 327.415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/04/2002) "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A sentença que julga procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC, art. 76); o aparelhamento deste independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes de que o réu o faça. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG 247761/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ de 20.03.2000). Julgado procedente o pedido indenizatório e a denunciação da lide, a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial e não mais no contrato. Assim, sem perquirir acerca da nulidade ou abusividade da cláusula prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado, conclui-se ser restrita sua aplicação aos pagamentos efetuados administrativamente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar, no ponto, o acórdão impugnado, e admitir, nos moldes da sentença, que o adimplemento do débito possa ser exigido pelos autores recorrentes diretamente da seguradora, no montante estipulado pelo acórdão recorrido e no limite dos riscos por ela assumidos na apólice, tal qual decidido, em primeiro grau de jurisdição. É o voto. VOTO O Voto é no sentido de CONHECER o Recursos de Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR provimento. É o Voto. Curitiba, 05 de novembro de 2.009. J. S. FAGUNDES CUNHA RELATOR
|