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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 594.070-5/01, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA ÚNICA EMBARGANTE: MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA RELATOR CONV.: LUIZ ANTÔNIO BARRY
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. ART. 229 DO CPC. REMESSA DE CARTA. AUSÊNCIA QUE NÃO GERA A NULIDADE DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO. SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 594.070-5/01, em que é embargante MILTON FRUTUOSO DE OLIVEIRA. Do Acórdão nº 14.276, desta 11ª Câmara Cível, em julgamento na sessão 26 de agosto de 2009, Milton Frutuoso de Oliveira, através de Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 535, do Código de Processo Civil, bem como para fins de prequestionamento, pretende ver sanada omissão que aponta no julgado. Omissão esta a respeito da inobservância do disposto no art. 229 do CPC, com a conseqüente nulidade da citação por hora certa (fls. 317/318). Instado a se manifestar, o Embargado requereu a rejeição do presente recurso (fls. 326/331). Em síntese, é o relatório. O recurso é tempestivo, razão porque deve ser conhecido. No mérito, merece ser acolhido, sem alteração do julgado. De se ver, razão assiste ao embargante quanto a alegada omissão do julgado, ao não se pronunciar quanto a alegação de inobservância do art. 229, do CPC ao presente caso concreto. Assim, é de sanar tal omissão que, mesmo assim, não induz a modificação e/ou reforma daquele julgado, como se pretende demonstrar. Conforme disposto no aludido artigo: "Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência." Contudo, ao contrário do pretendido pelo Embargante, não vislumbro causa para a nulidade da citação. Filio-me ao entendimento de que a ausência de tal medida não gera a conseqüente nulidade da citação, a qual poderá se dar a qualquer tempo. Nesse sentido se manifesta o autor Luiz Guilherme Marinoni, em seu "Código de Processo Civil: Comentado artigo por artigo", pág. 230: "Comunicação. ... A sua não observância não gera a nulidade da citação com hora certa (contra ...). A comunicação pode se dar a qualquer tempo." Destaco ainda, por oportuno, a seguinte passagem do "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor",de Theotônio Negrão, 39ª Ed., 2007, pág. 335: "Julgando válida a citação, embora não tenha sido a carta entregue diretamente ao réu, sob o argumento de que a expedição da carta é mera formalidade complementar (JTJ 156/30, JTA 105/349)". Portanto, não havendo motivos para a anulação da citação por hora certa, uma vez que o envio da correspondência poderá ser feito a qualquer momento, inclusive quando do retorno dos autos ao juízo a quo, no presente caso, não há que se modificar o v. acórdão, bastando o aclaramento da questão ora analisada por meio destes Embargos de declaração. Por essas razões, voto no sentido de acolher o recurso, sem modificação do julgado, consignando o prequestionamento do art. 229 do Código de Processo Civil, que restou devidamente analisado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores FERNANDO WOLFF BODZIAK e VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE. Curitiba, 25 de novembro de 2.009
LUIZ ANTÔNIO BARRY Relator Convocado
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