SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

84ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
621622-8
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Dec 03 16:15:00 BRST 2009
Fonte/Data da Publicação: DJ: 286 Fri Dec 11 00:00:00 BRST 2009

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

1. A Advogada Dúnia S. Rampazzo, impetrou o presente Habeas Corpus, em favor de Iotânia F. de Campos alegando que a paciente foi presa preventivamente pela primeira vez em 25/06/2009.
A prisão preventiva foi revogada em 03/07/2009. Em liberdade, sofreu ameaças de linchamento e vingança por parte de familiares da vítima. Estes familiares acabaram por comunicar que as ameaças estariam partindo da paciente, o que levou a revogação da liberdade provisória, com conseqüente decretação da preventiva.
Neste contexto, destacou que esta decisão não trata de fatos concretos, mas sim de meras alegações.
Pediu a concessão de liminar.
Indeferido o pedido de liminar, foram solicitadas informações a autoridade impetrada (fls. 404/405), as quais vieram a fls. 413/418.
A Procuradoria de Justiça pugnou em julgar prejudicado o writ (fls. 423/426).
2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que em favor da paciente foi concedida, em 14.10.2009, a almejada liberdade provisória (fls. 418), fazendo com que essa impetração perdesse seu objeto, restando prejudicado o conhecimento deste pedido de habeas corpus.
Desse modo, "Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição, 1998, p. 465/466).
No mesmo sentido o entendimento dos Tribunais:
"Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado" (STF - HC 70.722-0 - Rel. Min. Marco Aurélio);
"HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM PREJUDICADA. Diante das informações prestadas, de que ao paciente foi concedida liberdade provisória, não mais existe o alegado constrangimento ilegal. Ordem prejudicada." (Extinto TA/PR - HC 229947-4 - 3ª C.Crim. - Rel. Jorge Wagih Massad - DJ. 05/06/2003).
Por estas razões, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, em decorrência da perda do objeto do pedido, a ordem restou prejudicada, razão pela qual, com fulcro no art. 140, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal julgo extinto o presente pedido de habeas corpus.
3. Publique-se, registre-se e arquive-se.
Curitiba, 02 de dezembro de 2009.
MARIA JOSÉ TEIXEIRA
RELATORA