Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. A Advogada Dúnia S. Rampazzo, impetrou o presente Habeas Corpus, em favor de Iotânia F. de Campos alegando que a paciente foi presa preventivamente pela primeira vez em 25/06/2009. A prisão preventiva foi revogada em 03/07/2009. Em liberdade, sofreu ameaças de linchamento e vingança por parte de familiares da vítima. Estes familiares acabaram por comunicar que as ameaças estariam partindo da paciente, o que levou a revogação da liberdade provisória, com conseqüente decretação da preventiva. Neste contexto, destacou que esta decisão não trata de fatos concretos, mas sim de meras alegações. Pediu a concessão de liminar. Indeferido o pedido de liminar, foram solicitadas informações a autoridade impetrada (fls. 404/405), as quais vieram a fls. 413/418. A Procuradoria de Justiça pugnou em julgar prejudicado o writ (fls. 423/426). 2. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que em favor da paciente foi concedida, em 14.10.2009, a almejada liberdade provisória (fls. 418), fazendo com que essa impetração perdesse seu objeto, restando prejudicado o conhecimento deste pedido de habeas corpus. Desse modo, "Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o art. em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Código de Processo Penal Comentado, vol. 2, Ed. Saraiva, 3ª edição, 1998, p. 465/466). No mesmo sentido o entendimento dos Tribunais: "Vindo aos autos notícia sobre o afastamento do ato apontado pelo impetrante como de constrangimento, impõe-se a declaração de prejudicialidade do habeas corpus impetrado" (STF - HC 70.722-0 - Rel. Min. Marco Aurélio); "HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM PREJUDICADA. Diante das informações prestadas, de que ao paciente foi concedida liberdade provisória, não mais existe o alegado constrangimento ilegal. Ordem prejudicada." (Extinto TA/PR - HC 229947-4 - 3ª C.Crim. - Rel. Jorge Wagih Massad - DJ. 05/06/2003). Por estas razões, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, em decorrência da perda do objeto do pedido, a ordem restou prejudicada, razão pela qual, com fulcro no art. 140, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal julgo extinto o presente pedido de habeas corpus. 3. Publique-se, registre-se e arquive-se. Curitiba, 02 de dezembro de 2009. MARIA JOSÉ TEIXEIRA RELATORA
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