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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE DEPÓSITO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DE DEFEITO NA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ALIENANTE FIDUCIÁRIO - DECISÃO CORRETA ANTE A CONEXÃO ENTRE O DEPÓSITO E A BUSCA E APREENSÃO, NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes sob n.º 122.534-7/01, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Cuida-se de Embargos Infringentes manejados pelo BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., irresignado com o voto majoritário da Egrégia 1ª Câmara Cível deste Tribunal, expresso no v. Acórdão 10.630, do qual foi relator o eminente Juiz Convocado Silvio Vericundo, objetivando que prevaleça neste Grupo tese do voto minoritário, da lavra do eminente Juiz Renato Naves Barcellos.
A questão, resumidamente, é a seguinte: a sentença monocrática julgou extinta a ação de depósito proposta pelo ora embargante contra ROSELI BENTO JUSTINO, por entender o magistrado a quo que faltava comprovação da constituição em mora da devedora na ação de busca e apreensão, que se converteu na ação de depósito e o voto majoritário, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, foi no sentido de negar-lhe provimento, vencido o eminente Juiz Renato Naves Barcellos, ao entendimento de que a irregularidade apontada é totalmente desimportante para o julgamento da ação de depósito, uma vez que a tese da ausência de regular comprovação da mora deveria, quando muito, ser apreciada na ação de busca e apreensão e esta, no caso, não estava sendo julgada, mas sim a ação de depósito.
Argüiu o embargante, preliminarmente, a necessidade de serem desconsideradas as contra-razões de apelo apresentadas pela Sra. Curadora especial, que padecem de vício insanável, consistente na falta de assinatura da mencionada curadora.
Quanto ao mérito, argumentando que o Acórdão recorrido não deu ao caso em exame a melhor solução, postula o acolhimento do voto vencido, por ser consentâneo com os ditames legais, doutrinários e jurisprudenciais.
Admitidos os embargos, foram oportunamente impugnados.
É o relatório.
VOTO:
Os embargos não merecem acolhimento.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a falta de assinatura da ilustre curadora especial nomeada à ré revel nas contra-razões de apelação constitui-se em mera irregularidade, ante o princípio da instrumentalidade do processo.
Com efeito: "A assinatura deve constar de qualquer requerimento, inclusive de interposição de recurso. O processo, porém, como instrumento, consente superar falhas materiais. Evidenciado o 'animus' de recorrer, no prazo legal, robustecido pelo preparo, cumpre superar a omissão, aliás, no caso, a qualquer momento suprível" (STJ-6ª Turma, REsp. 26.533-6-MG, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, v.u. publ. no DJU de 28.09.92).
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o embargante, na medida em que a comprovação da mora é indispensável para a concessão da busca e apreensão oriunda de contrato de alienação fiduciária, e, consequentemente, para a sua conversão em ação de depósito.
A matéria, inclusive, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que na Súmula n.º 72, estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
E a regularidade do depósito depende intrinsecamente da regularidade da busca e apreensão, pois "há conexão entre a busca e apreensão e a ação de depósito, na alienação fiduciária" (JTA.34/342).
A ementa do v. Acórdão embargado bem retrata a questão fática posta em relevo: "Se a carta com aviso de recebimento (AR) é enviada para endereço diferente do constante do contrato não se pode alegar que a devedora infringiu normal contratual que lhe obrigava a comunicar o credor mudança de endereço no prazo de três dias, devendo a notificação ser considerada como não feita com ausência de regular comprovação da mora" (fl.109).
Argüida a falha na fase oportuna, de forma correta foi extinto o feito e o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos infringentes.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes integrantes do 4º Grupo de Câmaras Cíveis do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, na forma do voto relatado.
Participaram do Julgamento os Senhores Juízes: RAFAEL AUGUSTO CASSETARI (Presidente, sem voto), SÉRGIO ARENHART, CLAYTON CAMARGO, RUY CUNHA SOBRINHO, COSTA BARROS, MANASSÉS DE ALBUQUERQUE, JURANDY SOUZA JUNIOR e FERNANDO WOLFF.
Curitiba, 10 de agosto de 1.999.
DULCE MARIA CECCONI - Juíza Relatora.
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