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Acórdão
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MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO EX DELICTO - ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 68 DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Como decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RSTJ 92/195 in Theotonio Negrão - CPC Anotado - 29ª ed., pág. 142) "O ART. 68 DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O QUE NELE SE CONTÉM REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO MP, QUE SE ACHA EXPRESSA NO ART. 129. A REPARAÇÃO DO DANO ENVOLVE INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL". 2. Ainda, do STJ, 4ª T., RESP 66.982-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo): "COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DEFESA JUDICIAL DOS NECESSITADOS PASSOU A SER ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAS, SEGUNDO ENTENDEU O STF, INTERPRETANDO O TEXTO CONSTITUCIONAL E ACOLHENDO A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, SUBSISTIRIA EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AINDA NÃO INSTITUÍDA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL "EX DELICTO", NOS TERMOS DO ART. 68 DO CPP". 3. Isto mais se justifica quando, in casu, pela Lei Complementar n. 55, de 04.02.91, o Estado do Paraná organizou a Defensoria Pública, atribuindo-lhe, dentre outras, a incumbência de prestar assistência jurídica gratuita e promover ação civil em benefício dos necessitados.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou da sentença do Juiz da 4ª Vara Cível da Capital, que JULGOU IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS RESULTANTE DE ATO ILÍCITO (ACIDENTE DE VEÍCULOS) que moveu contra RICARDO SAPORSKI. Aduz, em síntese: - que a culpa do apelado restou fartamente comprovada, tanto pela prova documental produzida, como pelo teor do depoimento da testemunha Tadeu Nunes; - que não deveria ser considerado o depoimento de Maria Beatriz Biscaia, por ser filha do advogado do apelado, e, portanto, suspeita; - que os depoimentos de Gustavo Venialgo e Beltran Dominguez, corroboram as declarações prestadas em Juízo por Tadeu; - que, portanto, o juízo "a quo" possuía elementos probatórios para julgar procedente o pedido. Em contra-razões o apelado insiste na manutenção do "decisum", pois não se desincumbiu, o apelante, do ônus que lhe competia. Preparo comprovado. É o relatório.
VOTO.
Há que se enfrentar, preliminarmente, a questão da legitimidade do Ministério Público, para atuar como substituto processual, em casos tais. Anoto que embora a matéria tenha sido objeto de discussão antes da sentença, inclusive com Agravo Retido da parte ré, tal questão não foi reiterada, pelo apelado, nas contra-razões. Trata-se, contudo, de matéria a ser examinada de ofício, pelo Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 267, parág. 3º do CPC. É o que consta em nota de Theotonio, ao art. 523 do Código, verbis: "Ainda que vencedora, a parte deve requerer que seu agravo retido seja apreciado pelo tribunal, a menos que se trate de questão de que este deva conhecer de ofício (v. nota 6), hipótese em que não será prejudicada se não tiver feito esse requerimento". E a despeito de decisões já proferidas por este Tribunal, atribuindo ao Ministério Público legitimidade ativa para postular no juízo cível, em nome próprio, a indenização decorrente de ato ilícito, na condição de substituto processual, em favor do carente, nos termos do art. 68 do CPP, entendo, data venia, que tal regra não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. É, aliás, como entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, e consta em notas ao art. 81 do CPC, feitas por Theotonio Negrão - 29ª ed., pág. 142), verbis: "O ART. 68 DO CÓD. DE PROC. PENAL NÃO FOI RECEPCIONADO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O QUE NELE SE CONTÉM REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO MP, QUE SE ACHA EXPRESSA NO ART. 129. A REPARAÇÃO DO DANO ENVOLVE INTERESSE INDIVIDUAL DISPONÍVEL". Decidiu, ainda, a 4ª Turma, no RESP 66.982-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo (mesma obra e pág.), que "COM O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, A DEFESA JUDICIAL DOS NECESSITADOS PASSOU A SER ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAS, SEGUNDO ENTENDEU O STF, INTERPRETANDO O TEXTO CONSTITUCIONAL E ACOLHENDO A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, SUBSISTIRIA EXCEPCIONALMENTE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ONDE AINDA NÃO INSTITUÍDA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL 'EX DELICTO', NOS TERMOS DO ART. 68 DO CPP". Referida excepcionalidade não tem, aqui, aplicação, de vez que encontra-se estruturada a Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar n. 55, de 04.02.91, de molde a propiciar aos carentes a defesa de que necessitam. Do corpo desse Acórdão extrai-se que ................... PAULO CEZAR PINHEIRO DA COSTA, na obra "O MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL E PENAL", ao falar da atividade que o mesmo exercia, ao lado das funções que lhe são típicas, informa que "a nova Constituição só permite que o MP exerça outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, o que excluiu obviamente, toda e qualquer função considerada atípica (art. 129, IX). Dentre elas, como aí é referido, está a ação civil "ex delicto", consoante se encontra prescrito no art. 68 do CPP. Decidindo acerca dessa questão, o em. Juiz, agora atuando em Segundo Grau, RENATO BARCELLOS, apontou julgado do STJ, de que foi Relator o Sr. Min. GARCIA VIEIRA (RESP 26.807-6-SP), de seguinte ementa: "REPARAÇÃO DE DANO - ATO ILÍCITO - MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LEGITIMAÇÃO. O art. 68 do CPP que conferia ao MP legitimação para propor ação civil de reparação de dano, quando o titular fosse pobre, sofreu revogação pelo CPC, da lei 4.215/63 e foi suplantado pela CF. No caso, o MP não agiu em nome próprio, tal substituto processual e sim de representante, porque foi requerido seu patrocínio. Recurso improvido". Trouxe, também, o em. Juiz Barcelos, lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, nos seguintes termos: "Neste último caso (art. 68, CPP), entretanto, a lei posterior, da mesma hierarquia - consubstanciada no Estatuto da Ordem e no próprio Código de Processo Civil vigente - revogou tacitamente o disposto no Código de Processo Penal de 1941. E não há leis posteriores federais que tenham repristinado a capacidade postulatória do Ministério Público, nessa hipótese. Nem o fez a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público". E, ainda, "...é anticientífico atribuir a prestação de assistência judiciária ao Ministério Público, por várias razões: porque seus membros não tem capacidade postulatória, reservada esta aos inscritos nos quadros da Ordem, pelo Estatuto da OAB (arts. 67 e 71) e pelo Código de Processo Civil (art. 36); porque somente quem gozar das garantias institucionais do advogado poderá perfeitamente desempenhar os serviços de assistência judiciária, típicos da advocacia; e ainda porque os membros do Minsitério Público, não se subordinando à atividade censória da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao exercício da advocacia, escapariam do controle do único órgão que este exercício regula e fiscaliza". Assim sendo, e porque in casu o Ministério Público não está legitimado à ação intentada em favor de Cinézio Ribeiro Marcelino, VOTO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC. Deixo de condená-lo em custas e honorários por não cabível, em casos tais, consoante se infere dos julgados transcritos por Theotonio Negrão, na obra antes citada, à pág. 142.
ACORDAM os Srs. Juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes ...........
Curitiba, de de l99
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator Convocado
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