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Acórdão
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7ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 598.891-0, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. AGRAVANTES: LUIZ CARLOS DALAVALLE E SUELI APARECIDA DALAVALLE. AGRAVADA: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB RELATOR: MARCO ANTONIO MASSANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO - APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 5º, DA LEI 1060/50 - ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ATIVIDADE QUE MERECE TRATAMENTO ISONÔMICO AO DEFENSOR PÚBLICO - PRAZO RECURSAL DOBRADO - APELAÇÃO TEMPESTIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 598891-0, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é Agravante LUIZ CARLOS DALVALLE e Agravado COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB
I- DO RELATÓRIO: DO PEDIDO DE AGRAVO Os agravantes interpuseram o presente recurso, onde requerem a concessão de prazo em dobro para realização de atos processuais, uma vez que representados nos autos pelo Escritório Modelo de Assistência Judiciária da UFPR, entidade que se equipara a Defensoria Pública para tais efeitos, pugnando ao final para que reconhecida tal condição, seja revista a decisão singular que deixou de receber o recurso de apelação por eles manejado, por intempestivo. Alegam os agravantes que o Código de Processo Civil brasileiro garante, em seu artigo 522, a interposição de Agravo de Instrumento sempre que uma decisão é capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, e no caso de inadmissão da apelação. Afirmam ainda que, o escritório modelo da Universidade Federal do Paraná, presta relevante serviço de assistência judiciária gratuita à população hipossuficiente de Curitiba, e que essa atividade, equipar-se àquela desenvolvida pela Defensoria Pública, na assistência à população carente. DA DECISÃO AGRAVADA O juiz em primeiro grau indeferiu o pedido de fl.237, uma vez que a entidade que patrocina a parte não pode ser equiparada a Defensoria Pública, fundando seu entendimento em precedente do STJ, deliberando pela intempestividade do recurso de apelação manejado pelos réus, ora agravantes. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Os autos forma remetidos a esta 7ª Câmara Cível, onde o Desembargador Relator deferiu o processamento do recurso, e com fundamento no artigo 558, do Código de Processo Civil, acolheu o requerimento liminar dos agravantes, suspendendo eventual expedição de mandado para cumprimento da ordem de reintegração de posse contida na sentença de primeiro grau. Nas fls.127/132-TJ, a agravada apresentou as contra-razões do agravo de instrumento, onde discorda das razões apresentadas pelo agravante e requer que o agravo seja inadmitido, face ausência de pressupostos legais que autorizem seu processamento. Nas fls.134-TJ, consta o ofício n°9377/09 onde o juiz em primeiro grau comunica que manteve a decisão agravada e que foi atendido o disposto no artigo 526 do CPC. A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório. II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso, tenho que assiste razão aos agravantes. Isto porque, uma vez deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos agravantes, deveria ter sido concedido prazo em dobro para a apresentação do apelo, pois apesar de não integrar os quadros da Defensoria Pública existente no Estado do Paraná, especialmente na comarca da Capital, os advogados que representam os réus estão vinculados ao Escritório Modelo de Assistência Judiciária da UFPR e, portanto, equiparáveis ao defensor público. Conforme disposto no citado art. 5º, § 5º, da Lei 1060/50, com a redação resultante da Lei Federal 7.871/89: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente, de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." (destaquei). É certo que a jurisprudência acerca da matéria não é pacífica, sendo ao contrário controversa e mesmo contaditória, pois não obstante os precedentes invocados tanto na decisão recorrida quanto nas contra-razões recursais, o próprio Superior Tribunal de Justiça, de onde se originam as decisões citadas, ao analisar caso similar a este, proveniente do Estado de São Paulo, deferiu a contagem dobrada dos prazos, nos seguintes termos: "Assistência Judiciária. Prazos dobrados. Aos Advogados do Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, entidade conveniada com o Estado de São Paulo "visando à prestação de assistência judiciária gratuita", enquanto prestantes da referida assistência às pessoas carentes, contam-se em dobro todos os prazos. Recurso especial a que se deu provimento. Unânime" (RSTJ 54/174) Assim, aderindo às colocações de Antônio Carlos de Araújo Cintra, no sentido de que "as prerrogativas questionadas, ..., não foram estabelecidas pela lei em benefício do Defensor Público, mas, imediatamente, de quem necessita dos serviços de assistência judiciária por ele prestados, e, mediatamente, no interesse público da boa distribuição da justiça, tendo em vista o enorme volume de trabalho que sobrecarrega os serviços de Assistência Judiciária e o conseqüente e inevitável caráter burocrático das instituições deles encarregadas..." (in RT 758/65-67), afigura-se inquestionável a extensão das prerrogativas de que trata o § 5º, do art. 5º, da Lei 1060/50, aos procuradores dos recorrentes, pois eles estão suprindo a função do Estado de prestar assistência judiciária constitucionalmente assegurada, cumprindo encargo equivalente aos integrantes da Defensoria Pública, através de escritório criado pela UFPR com este fim específico, sendo que o contrário implicaria em dispensa de tratamento desigual a iguais. Nesse sentido segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50. A contagem em dobro dos prazos processuais, na forma do art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 somente é aplicável nos feitos em que atue Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, não se incluindo nessa condição o mero patrono particular, mandatário do assistido. Precedente da Terceira Seção: EREsp 90.972/SP, relator para o acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca. Embargos acolhidos." (STJ - EREsp 186.355 - S3 - Rel. Ministro Felix Fischer); "ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO. ART. 5., PAR. 5., DA LEI 1.060/1950. - SOMENTE CONTAM-SE EM DOBRO OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS FEITOS SOB PATROCINIO DO DEFENSOR PUBLICO OU QUEM EXERÇA CARGO EQUIVALENTE OU NOS CASOS EM QUE O ADVOGADO SE VINCULE LEGITIMA-MENTE A SERVIÇOS ORGANIZADOS DE ASSISTENCIA JUDICIARIA. - EMBARGOS CONHECIDOS E RECEBIDOS." (STJ - EREsp 90972 - S3 - Rel. Ministro Vicente Leal) . E em razão disso, o próprio TJPRl tem entendido que os serviços prestados pelos Escritórios Modelos de Assistência Judiciária são equiparados aos prestados pelos Defensores Públicos (Agravo de Instrumento nº 0418.817-8, 9ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Edvino Bochnia. j. 13.09.2007, unânime), na mesma linha de outras Cortes, como por exemplo: "INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PLEITEANDO A CONCESSÃO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ESCRITÓRIO MODELO DE UNIVERSIDADE. EQUIPARAÇÃO À DEFENSORIA DATIVA. PRECEDENTES DA CORTE CATARINENSE. DESCABIMENTO DA REMUNERAÇÃO ESTATAL. ART. 18, V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 155/97. Segundo firme compreensão desta Corte, os escritórios-modelo de universidades, voltados ao atendimento das pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, têm direito a usufruir de prazo dobrado, tal como previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, conquanto sua atividade não renda ensejo à remuneração estatal por expressa exclusão do inc. V do art. 18, da Lei Complementar estadual nº 155/97". (Agravo de Instrumento nº 2007.058654-9, 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Newton Janke. unânime, DJ 27.06.2008). ("In" Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 3, set./out. 2008. 1 DVD. Ementa nº TJSC-130689). Acompanhando este entendimento, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONTAGEM DOS PRAZOS PRO-CESSUAIS EM DOBRO - APLICAÇÃO DO ART. 5º, § 5º, DA LEI 1060/50 - ADVOGADO VINCULADO A ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ATIVIDADE QUE MERECE TRATAMENTO ISONÔMICO AO DEFENSOR PÚBLICO - PRAZO RE-CURSAL DOBRADO - EMBARGOS TEMPES-TIVOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...)" (TJPR - Ap. Cív nº. 280385-6 - 15ª C. Cív. - Rel. Des. Anny Mary Kuss); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ESCRITÓRIO MODELO VINCULADO Á UNIVERSIDADE - PRAZO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. A interpretação adequada do art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50, e dos princípios constitucionais quanto ao tema, é a de que o patrocínio das causas jurídicas dos necessitados, levada a efeito pelos acadêmicos vinculados à Universidade Federal, é equivalente ao prestado pelos servidores da Defensoria Pública." (TJPR - AG nº. 158885-2 - 2ª C. Cív. - Rel. Hirosê Zeni). E isto é assim porque, como bem disse o TRF3: "O prazo processual do defensor dativo, por estar incumbido de exercer função eminentemente pública na prestação jurisdicional, com respeito aos ditames constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF), da prestação integral e gratuita de assistência jurídica aos necessitados (art. 5º, LXXIV, da CF) e da indispensabilidade do advogado no exercício da jurisdição (art. 133 da CF), deve ser contado em dobro, em razão do disposto no artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50." (Apelação Criminal nº 15261/SP (2000.61.02.012237-9), 5ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Higino Cinacchi. j. 30.01.2006, unânime, DJU 07.03.2006). ("In" Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 3, set./out. 2008. 1 DVD. Ementa nº TRF3-009693). Assim, é de se concluir pela tempestividade do apelo interposto, visto que os réus dispunham do prazo em dobro de 30 (trinta) dias para sua interposição, em virtude de estarem assistidos por advogado integrado a escritório de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência dos Tribunais, razão pela qual o presente agravo merece provimento. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos motivos acima invocados, deferindo aos réus os benefícios da assistência judiciária, inclusive a contagem em dobro dos prazos processuais, afastando, via de consequência a intempestividade invocada na decisão agravada, para determinar ao juízo singular a análise dos demais requisitos recursais de admissibilidade, em relação à apelação interposta. III - DECISÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joatan Marcos de Carvalho e o Desembargador D'artagnam Serpa Sá. Curitiba, 15 de Dezembro de 2009. MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator
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