Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
APELAÇÃO CÍ VEL Nº 0583198-1, DA COMARC A D E IBIPOR Ã VAR A CÍ VEL E ANEXOS. Ap elante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADOR A S/A Ap elado: AND ERSON JÚNIOR FERREIRA ESTEVÃO Rela to r: DES. NILSO N MIZU TA COBRANÇA. SEGU RO OBRIG ATÓ RIO. DPVAT. INVAL IDEZ PER MANENTE. NEC ESSIDADE DE QU AN TIF ICAÇÃO DO GRAU E QUAL IF ICAÇÃO DA LESÃO. INVAL IDEZ QUAN TIF ICADA EM 14% E 11 %. RESUL TADO DA AUD ITORIA. NÃO CONTESTADO. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. Q UITAÇÃO INO CORR ÊNC IA. VINCULAÇÃO DO PAG AM ENTO AO SALÁR IO MÍ NIMO VIGEN TE À ÉPOC A DA L IQU IDAÇ ÃO DO SINISTRO. JUROS DE MOR A. CORR EÇÃO MON ETÁR IA. ÔNUS DE SUCU MBÊNC IA. PROPO RC ION AL MENTE DISTR IBUÍ DOS. 1. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de inv alidez per manente, é nec essária a verifica ção do grau e tipo de invalidez da v ítima. 2. É v álida a utilização do salário mín imo para quantifica r in denizaçã o decorrente de segu ro obrigatório DPVAT. Não há quitação total quando efetiv ado o pagamento pa rcial do seguro. 3. Os juros d e mora s ão dev idos a pa rtir da citação vá lida do réu, no perc entual de 1% ao mês. 4. A correç ão monetária dev e incidir a partir da data do paga mento feito a menor. 5. Se c ada litigante for e m pa rte v encedor e venc ido, serão rec íproc a e p ropo rc ionalmen te distribuídos e comp ensados e ntre eles os honorários e as despes as . APELAÇ ÃO PARCIAL MENTE PROVIDA. Vistos, relatados e dis cutidos os presentes autos de Apelação Cív el nº 0583198-1, da Co marca de Ibiporã, Vara Cív el e Anexos , em que são apelante MAPFR E VER A CRUZ SEGU RADORA S/A e apelado ANDERSON JÚNIOR FERREIRA ESTEVÃO. RELATÓR IO
Trata-s e de aç ão de co brança interposta p or An ders on Júnior Ferreira Es tevão em fac e de Mapfre Vera Cruz Seguradora S/ A, pleitea ndo o rec ebimento do seg uro obrigatório DPVAT e m ra zão de sua in v alidez per man ente. Sobrev eio a r. sen te nça que julgou procedente o pedido inicial, "para v ir a condenar o requer ido ao pagamento comp le mentar da ind en ização, no impo rte d e R$ 12.869,41 (do ze m il, o itocentos e sessen ta e nove reais e quarenta e um centavos), em favor do requerente, v alor este acrescid o de ju ros de mora, no impo rte de 1% a. m (u m por cento ao mês), além de correção monetária, segundo o índice do INPC, ambo s contados a partir de 2 2/07/2007, conforme docs. de fls. 66" (fl. 128). Condenou, aind a, a o p aga mento das custas processuais e honorários advoc atícios fixados em 1 5% sobre o valor da cond enação. Inconfor mad a, Mapfre Vera Cru z Se g urado ra S/A apela para buscar a reforma da r. s entença a legando a existênc ia de quitação ou to rgad a pelo autor. Alega que o v alor indenizáv el refere nte ao seguro obrigatório DPVAT nos casos d e inv alidez per mane nte dev e ser proporcional a o percentual da inv alidez da v ítima. Arg úi que o v alor inde nizáv el a título de seguro DPVAT não corresponde a qualquer v alor em salários mínimos . A ré está impedida por l ei e por deter minação
constituc ional de utilizar sa lário mínimo como fator de indeniza ção. Salienta que os juros de mora não são dev idos . Alternativ amente, requer a sua incidência a partir da citação. Pug na, ta mbé m, pela in cidência da co rreção monetária a partir da propositura da ação. A contrarrazões foi apresentada. A douta Procuradoria de Ju stiça apresentou parecer no sentido d e conhecer e dar parc ial provimento ao re curso, tão so mente para qu e os juros de mora in cida m a partir da c itação (fls. 173/181). VOTO An te s de iniciar o voto pro pria me nte dito , tenho que ressalta r a modificaçã o do meu pos icionamento . An te rior mente, ado te i o entend imento da corrente jurisprudencia l qu e fix a em 40 s alário s mínimos a ind enização do DPVAT, independen te mente se decorren te de morte ou de inv alide z per manen te . Me lhor ana lisando, c heguei a concluir que a v aloração da graduação de inv alidez dev e s er observada para a fixação da indenização. Argú i a ape lante, primeira mente, a falta de interesse de agir, uma v ez que a in denização pleiteada já foi paga.
Ra zão não lhe ass iste. Quan to à q uitação, é de se des tacar que aquela oferecida ao autor foi sobre o v alor de R$ 2.353,53 (fl. 65). Co mo não há quitação total quando efetiv a do o paga mento parcia l do se guro , dev erá a seg urad ora comple mentar o paga mento da inden izaç ão, a f im de que seja paga no montante de até 40 salários mínimos v igentes á época do pagamento a menor, co nforme a quant ificação e a qualificaç ão da lesão do be neficiário. Nesse sentido já d ecidiu o Supe rior Tr ibunal de Justiça : (STJ - RESP 363 604 - SP - 3ª T. - Re lª Min ª Nanc y An drig hi - DJU 17.06.2002). Alega que o v alor indenizáv el refere nte ao seguro obrigatório DPVAT nos casos d e inv alidez per mane nte dev e ser proporcional a o percentual da inv alidez da v íti ma. Ra zão lhe ass iste. Para a fix ação do quantum indeniza tório de seguro DPVAT, n os casos de inv alidez per ma nente, é necess ário v erificar o grau de inv alidez da v ítima, se é total o u parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor.
A L ei n° 6.194/74, v igente à época dos fatos , é o único texto legal que prev ê critério para fix ação dos valores das indenizações do seguro obrigatório DPVAT. O diplo ma legal supracita do, em seu art. 3º p rec eitua, verbis: "Art. 3 °. Os danos pes soais co bertos pelo seguro estabe lecido no art igo 2° c omp reendem as indenizações por morte, inva lide z permanente e despes as de assistênc ia méd ica e s uplemen ta res , nos valores que se seguem, por pessoa v it imada: a) 40 (qu arenta) vezes o valor do ma ior salá rio mín imo vigente no País no cas o de morte; b) até 40 ( quarenta) ve zes o valor do ma ior salário mín imo vigente no País no c aso de inva lide z per manente." Ne sse sentido, a Lei n° 6.194/74 d ife renc ia o grau de inv alidez (parcial ou total) ao disp or que, em cas o de inv alide z per manente, o v alor indenizatório a se r a lcançado corresponderá a até quarenta v ezes o maior sa lário mínimo vigente no país . Assim, a Le i 6.194/74 consig na c lara e expressamente que a indenização pode n ão alc ançar o limite máximo indenizáv el de forma indiscriminada, justa me nte porque dev e ser graduada de aco rdo com a qua lific ação da lesão e a quantificaç ão d o grau de inva lide z apresentado pela vítima.
Isso porque, nenhuma pa lav ra existente na Lei é supérflua e , dessa fo rma, a preposiç ão "até", inserida na alínea "b", do art. 3º, da Lei 6.19 4/74 ta mbé m te m s ua razã o de existir. Re ssalte-se, nes te ponto, a diferença expressamente ins erid a pelo L egislador ao utilizar -se da palav ra "até" apenas e m relação à a línea "b" do re fe rido diplo ma infrac onstituciona l. Ne sses termo s, o art. 3 º, alínea "b", da Lei 6.194/74 dispõe que nos cas os de inv alidez per manen te o montante inden izatório dev e corresponder a " até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salár io mí nimo vigente no País", enquanto que a alínea "a " deter min a apena s q ue o va lor indeniza tó rio de v e corresponder a exatas " 40 (quarenta) vezes o valo r do ma ior sa lário mín imo vigente no País", expressamente determinando u ma dif erenciação entre o va lor indeniza tó rio no s casos d e morte e de inv alide z per manente. Ade ma is, a necessidade de quantificação do percentual de invalidez está sustentada pela própria existênc ia do art. 5°, §5°, d a Lei n° 6.194/74 , v erb is: "O in stituto méd ico lega l da jur isd ição do acide nte també m quant if icará as lesõ es físicas ou psíquica s pe rmanentes para fins de segu ro previsto nesta lei, e m laudo comp le mentar, no
pra zo méd io de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tab ela das condições gerais de se guro de acidente suple mentada, nas restriçõ es e omissões desta, pela tab e la de aciden te s do tra balho e da clas sificaç ão internaciona l da s doenças ". Observe -s e, també m, que a lei nº 6.19 4/74, e m seu art. 12, aponta, ainda , a existência de mais u m critério para a fix ação d o v alor indenizatório ao dis por que o CNS P expedirá normas dis ciplinad oras " que atend am ao disposto nesta Lei", não com o intuito de limitar o v alor máximo indeniza tó rio, que co rrespo nde a 40 salá rios mín imos ou R$ 13.500,00, de acordo com a data da ocorrência do sinistro , mas c om o ob jetiv o justamente de r egula mentar o v alor da indeniza ção de acordo com a qualificação da les ão que acome te u o beneficiário. Dian te d os fatos acima expostos , conclui-se que, por expressa determinaç ão lega l, é dev ida a fixaç ão do valor da inde nização de seguro DPVAT p or inv alidez per manente c o m base e m dois critérios: a quantificação do grau da inv alidez apurada no Laudo do Instituto Méd ico Legal ou e m q ualquer o utro meio idôneo (L ei nº 6.194/74, art. 5 º, § 5º,) e, ain da, co m bas e na qualific ação da les ão s ofrid a pelo beneficiário (Lei nº 6.194/74, art. 12), o que s e v erifica através da tabela do CNSP para os a cidentes ocorridos até a publicaç ão d a Medida Prov isória nº 451/2008, e m 16.12.200 8,
e a partir de en tã o, através d a tabela c onstante na pró pria lei nº 6.19 4/74. Nesse s entido o entendimento desta Câ mara: (TJ PR - Ap. 508.537-4 - 10ª CC. - Rel. Albino Jacomel Guérios - DJU. 03.10.2008); (Apelaçã o Cível 512567-1, rel. Des . Luiz Lopes, j. em 28 .0 8.2008) De te rminada, p ortanto, a n ecessidade de graduação do valor indenizatório e m r azão da qualif icaç ão da lesão e a quantificaç ão d o grau de inva lide z apresentado pela vítima, pass o à aná lise da aplicaç ão da norma interpretada ao caso c oncreto. Co nforme s e dep reen de do s au tos, n ão foi juntado laudo do IML co mpro v ando o grau de inv alidez do autor. Todav ia, está constatado, por me io do Resultado da Au ditoria que re sultou invalidez per manente ao a utor. Relata que o autor apresenta "perda do u so do me mbro infer ior dire ito " e "perda do uso do me mbro infer ior es querdo ", quantificando a inv alidez quan to ao prime iro e m 14 % e qua nto ao segundo em 11% (fl. 6 6), não qu estionada pelo a utor. A tabela para cálculo de indeni zação e m caso de inv alide z per manente for mulada pe lo CNSP aponta que para o cas o de perda total do uso de um dos me mbros inferiores, co mo n os autos , o percentual sobre a importância segurada será de 70%.
Assim, o Resultado da Auditoria constatou que a inv alide z resultante da pe rda d o uso do me mbro inferior direito foi de 14% sobre 70% dev idos segu nda a tabela. Av aliou, també m, inv alidez resultant e da perda do uso do me mbro inferio r e squerda no p erc entual de 1 1% sobre 70% dev idos segundo a tabela. De ssa forma , a inden ização a ser pa g a deve ser apurada calcula ndo-se 14% sobre 70% de 40 salários mínimos v ig entes à époc a do pagamento ad ministrativ o, mais 11% s obre 70% de 40 salários mínimos vigentes à época do paga mento ad ministrativ o. No cas o, como já foi efetuado o paga mento a menor, somente é dev ida a diferença entre o v alor da indeniza ção apurada e o v alor pago administrativ amente. Dian te dess es fatos , verifica -s e que houv e decaimento do pedido formulado p elo autor, p ois o conteúdo econômico pretendido sofreu reduçã o, já que a ré fo i condenada ao pagamento de 17,5% de 40 salários mínimos vigentes à época do pagamento ad min istrativ o ao invés dos 40 salários mín imos pretendido pe lo autor n a petição inicial. O Código de Process o Civ il em se u art. 21 dispõe, verbis : "Art. 21. Se cada lit iga nte fo r em parte venc edor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente d istr ibuídos e comp ensados entre eles os ho norá rios e as despes as.". Des ta forma, co mo cada litigante foi e m parte vencedo r e vencido, as despesas e c ustas proces suais dev erão ser distrib uídas n a proporção de 50% (cinqüenta por cento) p ara o autor e 50% (cinqüenta por c ento) para a ré. A verba honorária, a rbitrada em 1 5% s obre o v alor total da condenaç ão, deve rá observar a mes ma dis tribu ição e proporção, po dendo, inclusiv e, ser comp ensada (Sú mula 3 06 , STJ ). No entanto, é necess ário que se observe o dispos to no art. 1 2 da Lei nº 1.060/50, p or s er o autor beneficiário da justiça gratuita. Sustenta a apelante que o valor indenizá v el a títu lo de Se guro DPVAT não pode c orrespo nder ao v alor em salários mín imos. A ré está imp edida por Lei e por deter minação constitucional expressa de utilizar salário mínimo c o mo fator de indeniza ção. Ra zão não lhe ass iste. Quan to à imposs ibilidade de v inculaç ão do valor indenizatório ao salário mínimo, dev e ser interpre ta da a parte final do in ciso IV do artigo 7º da Cons titu ição Feder al, que apenas imp ede que se utilize o salário mínimo c o mo fator de indexaç ão de correção mo netária.
Nã o prospera també m, a alegaçã o de que a Lei nº 6.194/74 teria sido rev ogada pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, o que te ria desv incu lado o paga mento do se guro DPVAT e m salário mínimo. Isso porq ue, as L eis 6.205/75 e 6.423/77 vedam a utilizaç ão do sa lário mín imo co mo fator de atualizaç ão monetária. Todav ia, não é o cas o em questão , porque a r. se ntença conde nou a seguradora no mon ta nte indeniza tó rio correspond ente a diferença entre o v alor pa go a menor e os 40 salários mínimos dev idos, reformada para a té 40 salários mínimos. Ne ste sentid o: (TST - E-RR 356.156/ 1997 -3 - SBD I 1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Pau la - DJU 30.03.2001) (ST 145/66 )." Salienta que os juros de mora não são dev idos . Alternativ amente, requer a sua incidência a partir da citação Ra zão lhe ass iste parcialmente. Em relaç ão aos juros moratórios, é de se destacar que a obrigação da seguradora é a de pagar a importância s egurada dev ida em ra zão do acidente de trânsito . Co mo os juros são dev idos c omo pe na impos ta ao dev e dor que atrasa com o desc umprimento de sua obrigação, a
seguradora só restou em mora quando foi intimada a realizar o paga mento integral do seguro DPVAT. O Egrégio Superior Trib unal de Justiça decidiu: (STJ, REsp 54639 2/MG, Quarta Tur ma, Min istro JORGE SCARTEZZIN I, DJ 12.09.20 05 p. 334) De ssa fo rma, os juros de mora são dev ido s a partir da citaç ão v álida da ré, no percentual de 1% ao mês , de acordo c om o art. 406 do Código Civil, cumulado c o m o art. 161 §1 do CTN. Preten de, ainda, a incidência da correção monetária desd e a prop ositura da ação. Quan to à c orreçã o monetária, é de se destac ar que esta foi instituída para manter constante no te mp o o v a lor do dinheiro, protegendo-o dos efeitos da inflação. Ne sse sentido, portanto, a correção mon etária apenas atualiza o v alor d a moeda e re compõe seu po der aquisitiv o, nã o importando o au men to de capital. O termo inicial da correção deve se dar, portanto, a p artir da d ata e m que fora efetuado o pagamento par cial da inde nização , no caso em tela 10.05.2006. (TJPR. AC 031969160-0. 10 ª C. C. Rel. Des. Ronald Schulman. DJ. 01.12.200 5). Ante o exp osto, voto n o s entido de d ar parcial prov imento à apelaç ão interposta por MAPFRE VER A CRU Z
SEGURADO RA S/A, pa ra c ondenar a seguradora ao paga mento da diferença entre o valor dev ido de 17,5% de 40 salários mínimos v igentes à époc a do pag a mento a menor e o valor pago admin istrativ a mente, acrescido de juros de mora a partir da citaç ão. Voto, ainda, p ara distribuir as custas processua is e os honorários advo catícios na proporção de 50% (c inqüenta por ce nto) para o autor e 50% (cin qüenta por cento) para a ré, nos termos da fu nda mentaçã o acima consig nada. ACORD AM os Senhores De sembargadores integrantes da Décima Câ mara Cív e l do Tribu nal de Justiça do Es tado do Paran á, por unan imidade de v otos em dar parcial prov imento à apelaç ão interposta por MAPFRE VER A CRU Z SEGURADO RA S/A, pa ra c ondenar a seguradora ao paga mento da diferença entre o valor dev ido de 17 ,5% de 40 salários mínimos v igentes à époc a do pag a mento a menor e o valor pago admin istrativ a mente, acrescido de juros de mora a partir da citação e c orreç ão monetária a partir do pagamen to ad minis trativ o. Vota m, ainda, para distribuir as custas processua is e os honorários advo catícios na proporção de 50% (c inqüenta por ce nto) para o autor e 50% (cin qüenta por cento) para a ré, nos termos do v oto do Des. Relator. Vencido o Des embargador Do mingos José Perfetto qua nto à compe nsação dos honorários, co m declar ação de v oto e m separado.
A s essão foi presidida pelo Desemb argad or VAL TER R ESSEL, co m v o to , e participou do julgame nto o Se nhor Desembargador DO MINGOS JOSÉ PERF ETTO. Curitib a, 1 0 de de ze mbro de 2009 .
Des. NILSON MIZUTA Relator
Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO Vencido
|