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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 597.686-5, DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL
Agravante: ANTÔNIO FERNANDO BREDA Agravado: JOSÉ MARCOS STELLA Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. OCULTAÇÃO. SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA DATA DE RETORNO. TERCEIRA PESSOA. TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO AO CITANDO. CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não padece de irregularidade formal o agravo de instrumento que, a despeito de não estar instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, contém outros elementos que permitam aferir a sua tempestividade. 2. É regular a citação por hora certa quando presente suspeita de ocultação do citando, após três diligências do oficial de justiça, em dias e horários distintos. 3. A citação por hora certa pode ser levada a efeito no endereço profissional do demandado se, por ocasião das diligências, for perceptível o vínculo com a empresa e a sua frequência à respectiva sede. 4. A intimação da data do retorno do Oficial de Justiça para conclusão da citação por hora certa pode recair em terceira pessoa quando, pelas circunstâncias de fato vínculos com o demandado - houver confiança de que a informação ser-lhe-á transmitida. Agravo de Instrumento n.º 597.686-5 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. I RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 597.686-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível, em que é agravante ANTÔNIO FERNANDO BREDA e agravado JOSÉ MARCOS STELLA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ff. 196/198-TJ, exarada pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de ação de cobrança n.º 457/2006, em fase de cumprimento de sentença, que José Marcos Stella move em face de Ourofacto Factoring LTDA, Osmair Vendramin, Osmar Herbele, Aurélio Soares Pinto, Antônio Fernando Breda, Ilton Moreira da Silva e Gerson James de Lara, pela qual rejeitou a alegação de nulidade de citação, suscitada pelo agravante, e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta, em síntese, que a citação por hora certa é nula, uma vez que realizada no endereço da empresa Ourofacto Factoring LTDA, com a qual afirma não manter nenhum vínculo, e sem prévia tentativa do Oficial de Justiça de localizar o seu paradeiro. Afirma que reside no mesmo endereço há mais de cinco anos, e que essa informação é comprovada pelos documentos emitidos pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica COPEL.
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Aduz, ainda, que o mesmo vício de citação se repetiu na fase do cumprimento de sentença, em que, segundo entende, sequer é cabível essa modalidade de citação. Argumenta que as informações obtidas no ato de citação não foram prestadas por pessoas de sua família ou vizinhos, mas por terceiro com quem não tem qualquer vínculo. Por fim, argui que não foi cumprida a diligência do art. 229 do Código de Processo Civil, pois inexiste comprovação acerca da entrega da carta de cientificação da citação por hora certa. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da citação levada a efeito no processo de conhecimento. Recebido o recurso (f. 230-TJ), o agravado apresentou contrarrazões (ff. 236/257-TJ), por meio da qual suscita, preliminarmente, defeito na formação do instrumento, em virtude da ausência de certidão de intimação da decisão agravada. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A agravada suscita, preliminarmente, a irregularidade formal do recurso, dada a ausência de certidão de intimação da decisão agravada. Contudo, conforme se verifica do despacho de f. 221, o MM. Juiz registrou que o agravante, Antônio Fernando Breda, não foi intimado,
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oportunamente, da decisão agravada (ff. 196/198-TJ), razão pela qual, em 28/5/2009, determinou o suprimento dessa omissão. Em consequência, foi veiculada no diário da justiça de 10/6/2009 a decisão por meio da qual foi ordenada a sua intimação, com publicação em 11/6/2009 (f. 222-TJ). Não houve, contudo, a intimação da decisão agravada. O agravante, por sua vez, protocolou o recurso neste Tribunal em 19/06/2009, ou seja, antes mesmo de sua intimação formal a respeito da decisão agravada. Assim, embora não haja a correspondente certidão, é facilmente perceptível a tempestividade do presente agravo, de modo que não prospera a preliminar de irregularidade formal suscitada pelo agravado. A propósito do tema, o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência da certidão de intimação da decisão agravada não impede o conhecimento do agravo de instrumento, quando existentes nos autos elementos suficientes para se aferir a tempestividade do recurso por outros meios, o que, todavia, não ocorre na hipótese. [...]. 4.
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Recurso especial conhecido e improvido destacado." (REsp 949.417/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT. DJe 08/09/2008). Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da alegada nulidade de citação O agravante reputa equivocada a decisão agravada, por meio da qual foi indeferido o pedido de nulidade da citação. Para tanto, invoca inúmeros fundamentos, os quais serão abordados minuciosamente neste tópico. Porém, de antemão, é possível afirmar que são manifestamente improcedentes todas as alegações expendidas pelo agravante. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça por ocasião das primeiras tentativas de citação demonstram, de início, o vínculo existente entre o agravante e a empresa Ourofacto Factoring LTDA. Com efeito, a funcionária dessa pessoa jurídica não só demonstrou conhecer o agravante, como indicou sua rotina e seu paradeiro no momento da tentativa de citação, conforme, aliás, vê-se dos seguintes trechos, extraídos das correspondentes certidões (f. 48-TJ): "[...] DEIXEI de proceder a citação do requerido, em virtude de não conseguir encontrá-lo pessoalmente, e as informações da secretária Sra. KELLY, é que o mesmo não está, deixei
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novamente recado, e a mesmo passou o telefone celular e outro endereço."
"[...] DEIXEI de proceder a citação do requerido ANTONIO FERNANDO BREDA, em virtude de não conseguir encontrá- lo pessoalmente, e a secretária Sra. KELLY, novamente não soube precisar o seu retorno, devido as dificuldade e as diligências realizadas em dias e horas alternadas, e as informações que o requerido viajou, não esta, não vem tão logo, e raramente se encontra, e após deixado vários recados, e o mesmo não retornou [...]." A forma evasiva com que o paradeiro do agravante era indicado, aliada às inúmeras diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, inclusive em dias diferentes, criou a convicção de que este se ocultava, com o fim de elidir a triangularização da relação processual e, em consequência, o andamento do feito. O controle de legalidade que se concentra sobre o ato de citação por hora certa torna evidente a presença dos seus requisitos intrínsecos, na medida em que as circunstâncias narradas pelo Oficial de Justiça criam a suspeita acerca da ocultação, após a procura do citando por três vezes, em dias distintos. O fato de a diligência ter se restringido ao endereço da sede da empresa Ourofacto Factoring LTDA não macula de nulidade o ato de citação, eis que os termos dos autos tornam certa a vinculação e o exercício de atividade laboral do agravante nesta empresa. Aliás, a resposta obtida nesse endereço não foi no sentido de desconhecimento do agravante, mas de mera ausência (suposta ausência) nas oportunidades em que houve tentativa de realização do ato.
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Nesse contexto, em face da regra do art. 216, do Código de Processo Civil, segundo o qual o réu deverá ser citado no local em que for encontrado, ou, no caso, no lugar em que deveria ser encontrado, é perfeitamente válido o ato de citação. A respeito do assunto, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, conforme registram Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO1:
"Já se decidiu que pode o demandado ser procurado e citado com hora certa igualmente em seu emprego, empresa, escritório ou consultório profissional" (STJ, 3ª Turma, REsp 6.865/SP, rel. Min. Nilson Naves. J. em 25.03.1991, DJ 06.05.1991, p. 5.665).
A sequência do ato, de igual forma, observa rigorosamente as disposições legais pertinentes, porquanto foi cientificado Osmar Venderamin acerca da data e hora designada para citação, o qual, na qualidade de representante legal da empresa Ourofacto Factoring LTDA, a que está vinculada o agravante, repita-se, certamente o conhecia e poderia se desincumbir da atribuição de cientificá-lo a respeito do ato. Embora o art. 227 do Código de Processo Civil faça referência à pessoa da família ou a vizinho para intimação da citação por hora certa, como o objetivo da disposição é de que o ato seja comunicado ao citando, o Oficial de Justiça poderá se valer de qualquer pessoa que inspire confiança a respeito da transmissão da informação. 1 Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 229.
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Sobre o assunto, mais uma vez pertinentes as observações de Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO2:
"Concorrendo os pressupostos, tem o oficial de intimar qualquer pessoa da família do citando ou em sua falta qualquer vizinho de que esteve à procura do demandado. A rigor, basta que a pessoa intimada seja próxima ao citando e que essa proximidade inspire no oficial, com certo grau de segurança, a confiança de que a notícia de seu retorno a ele chegará."
De outro lado, a carta de intimação foi devidamente emitida pelo Escrivão e encaminhada ao endereço do agravante, consoante se infere dos documentos de ff. 57 e 61-TJ, pelo que restou atendida a diligência prevista no art. 229, do Código de Processo Civil. Essas mesmas exigências foram cumpridas quanto à intimação do agravante na fase do cumprimento de sentença, a qual, via de regra, inclusive é dispensável, vez que prevalece o entendimento de que o prazo para pagamento voluntário de quantia líquida começa a correr do trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 475-I, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 2 Idem.
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[...] 2. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. [...] 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1087606/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009). Diante disso, ainda que houvesse irregularidade no ato de intimação por hora certa no cumprimento de sentença, tal circunstância não eivaria de nulidade o processo. Destarte, não prospera o agravo de instrumento, pelo que, deve ser mantida na íntegra a decisão exarada pela Dra. Júlia Maria Tesseroli. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Antônio Fernando Breda. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Antônio Fernando Breda.
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Participaram da Sessão de Julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORRÊA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 13 de janeiro de 2010.
LUIZ CARLOS GABARDO Relator
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