SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
597686-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jan 13 17:39:00 BRST 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 319 Tue Feb 02 00:00:00 BRST 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Antônio Fernando Breda. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. OCULTAÇÃO. SUSPEITA. EXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS. CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA DATA DE RETORNO. TERCEIRA PESSOA. TRANSMISSÃO DA INFORMAÇÃO AO CITANDO. CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não padece de irregularidade formal o agravo de instrumento que, a despeito de não estar instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, contém outros elementos que permitam aferir a sua tempestividade. 2. É regular a citação por hora certa quando presente suspeita de ocultação do citando, após três diligências do oficial de justiça, em dias e horários distintos. 3. A citação por hora certa pode ser levada a efeito no endereço profissional do demandado se, por ocasião das diligências, for perceptível o vínculo com a empresa e a sua frequência à respectiva sede. 4. A intimação da data do retorno do Oficial de Justiça para conclusão da citação por hora certa pode recair em terceira pessoa quando, pelas circunstâncias de fato ­ vínculos com o demandado - houver confiança de que a informação ser-lhe-á transmitida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.