SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
120191-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Julia Conceicao Mendes de Araujo Ferreira Silva
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Sep 20 00:00:00 BRT 1999
Fonte/Data da Publicação: DJ: 5514 Fri Nov 19 00:00:00 BRST 1999

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 486 - USUCAPIÃO - VÍCIO ALEGADO - FALTA DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTES - SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS, SUPOSTAMENTE LIMÍTROFES, PELA AUTORA - EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL - ALIENANTES - EVENTUALIDADE DE RESPONDEREM PELA EVICÇÃO DE DIREITO - CIRCUNSTÂNCIA SEM EXPRESSÃO PARA LEGITIMÁ-LOS NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO, E NÃO JURÍDICO (CPC, ART. 487, II) - VINDICAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - VULNERAÇÃO AO ARTIGO 6o. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE - TEMAS QUE DEVEM SER CONHECIDOS, DE OFÍCIO, EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 267, § 3o.) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A nulidade da sentença proferida em ação de usucapião pode ser argüida com esteio no artigo 486 do Código de Processo Civil, mas apenas por aquele que, contemporaneamente à tramitação dela (ação), era confrontante da área usucapida e não foi citado, quando deveria tê-lo sido. Eventual responsabilidade pela evicção de direito não legitima o antigo confrontante, que vendeu o imóvel, para residir no polo ativo de relação processual em que se demanda a nulidade da sentença (CPC, art. 486); tampouco pode fazê-lo como terceiro, já que o seu interesse é meramente econômico, e não jurídico (art. 487, II, CPC).