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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 534082-7 DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTES ¹: VIANA AGROMERCANTIL LTDA. E OUTRO. APELADO: BANCO PONTUAL S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELANTES ²: ADRIANO FERRIANI E OUTROS APELADO: VIANA AGROMERCANTIL LTDA. E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. CRÉDITO DOCUMENTÁRIO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA AMBAS AS AÇÕES IMPROCEDENTES.
I - APELO DOS AUTORES
PREJUÍZO DECORRENTE DA DISPARIDADE CAMBIÁRIA EM RELAÇÃO AO DÓLAR DECORRENTE DA POLÍTICA ECONÔMICA ADOTADA PELO BACEN EM MEADOS DE 1999. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. BANCO QUE FIGUROU NA RELAÇÃO COMO MERO GARANTIDOR DA RELAÇÃO PRINCIPAL, ESTABELECIDA ENTRE OS AUTORES E O VENDEDOR INTERNACIONAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE HONROU COM SUA OBRIGAÇÃO, QUITANDO A DÍVIDA JUNTO À EMPRESA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELOS AUTORES, QUE OPTARAM POR EFETUAR O CONTRATO, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BANCO TERIA TOMADO PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR O PREJUÍZO COM A DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
II - APELO DOS PATRONOS DO BANCO
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS PARA RECORRER DA DECISÃO QUE ARBITRA HONORÁRIOS. NÃO EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE, CONFORME ART. 20, § 4º DO CPC. CAUSA DE PECULIAR NATUREZA E IMPORTÂNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 534082-7 da 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, onde são apelantes VIANA AGROMERCANTIL LTDA. (e outro). (1º recurso), bem como, ADRIANO FERRIANI (e outros) (2º recurso). RELATÓRIO VIANA AGROMERCANTIL LTDA. e PEDRO GONÇALVES VIANA NETO ajuizaram em face de BANCO PONTUAL S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL "medida cautelar de cunho preparatório" (autos nº 647/2007) e "ordinária de revisão contratual" (648/2008), narrando ter firmado contrato de importação de matéria prima para fabricação de fertilizantes, sua atividade inerente, mediante a prévia emissão de três "cartas de crédito", com o Banco Pontual. Afirmaram que estes contratos foram firmados na vigência do Comunicado nº 6002/98 do Banco Central, que estipulou o câmbio comercial entre R$ 1,12 e R$ 1,22 por dólar americano. Contudo, devido à inesperada liberação da banda cambial por atos posteriores do BACEN, alegaram a ocorrência de prejuízos decorrentes do substancial aumento da dívida com o Banco, mormente diante do fato de que já haviam industrializado as matérias primas e comercializado seu produto levando em consideração o câmbio antes vigente. Levantaram a tese de onerosidade excessiva do contrato, pugnando pela aplicação da teoria da imprevisão e questionaram a legalidade dos atos do Banco Central. Na cautelar pleitearam provimento liminar para depósito em juízo dos valores correspondentes às cartas de crédito, com base na antiga cotação cambial, bem como que o Banco se abstivesse de tomar medidas que dificultassem ou obstassem as atividades da empresa. A liminar foi indeferida (fls. 169), decisão mantida em sede recursal. Por sua vez, na ordinária revisional requereram a revisão de todos os contratos firmados, para que a dívida fosse calculada pela cotação de R$ 1,21 a 1,39 ou, sucessivamente, R$ 1,32.
O Banco Pontual S/A. apresentou contestação às fls. 221-225, nos autos da cautelar e às fls. 67-73, nos autos da ação principal. As demandas haviam sido originalmente propostas perante a Justiça Federal porém, em ambos os feitos, o Banco Central foi reconhecido como parte ilegítima para figurar no pólo passivo, o que resultou na declinação de competência para a Justiça Estadual.
As partes apresentaram suas alegações finais em ambos os feitos. Sobreveio a sentença às fls. 461-471, tendo o Meritíssimo Juiz de Direito julgado ambas as ações improcedentes, condenando os autores a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na ação principal, e R$ 1.000,00, na medida cautelar. Da sentença apelam VIANA AGROMERCANTIL LTDA. E PEDRO GONÇALVES VIANA NETO, asseverando que todos os requisitos doutrinários e jurisprudenciais para o reconhecimento e aplicação da teoria da imprevisão foram preenchidos no caso concreto. Afirmam que, ao contrário do entendido na sentença, não se faz necessária a prova de enriquecimento sem causa de uma das partes para aplicação da teoria. No caso, admitem que a "alta" do dolar pode ser considerada fato previsível, contudo imprevisível foi a instantânea liberação das taxas de câmbio pelo Banco Central, ato contrário à política de controle gradativo do câmbio que vinha sendo adotada, o que resultou na abrupta majoração da moeda americana em relação ao real, aumentando em mais de 80% sua dívida com a instituição financeira. Ponderam que a incidência da teoria da imprevisão jamais representaria "transferência de prejuízo" ao apelado, pois é normal que em operações da espécie (carta de crédito), as instituições financeiras se protejam de eventuais prejuízos decorrentes da alteração cambial, através das chamadas operações de "headging", em que adquirem de plano todo o numerário que porventura sejam obrigados a pagar ao exportador estrangeiro, em dólares. Pretendem o provimento do recurso para que a ação torne-se procedente nos seus ulteriores termos. O apelado apresentou contra-razões às fls. 505-513. Por sua vez, apelam ADRIANO FERRIANI, ALEXANDRE JAMAL BATISTA e CARLOS ALBERTO FERRIANI, procuradores do réu nas ações, insurgindo-se quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença, que reputam ínfimo, se levados em consideração a complexidade da demanda, o tempo do processo, entre outros. Pugnam pela reforma da sentença para que sejam os autores condenados a arcar com valor não inferior a 20% sobre o valor da causa. Contra- razões às fls. 522-529. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente caso. (fls. 550/551) É o relatório, em síntese. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO I. Em juízo de admissibilidade, verifico a tempestividade de ambos os recursos interpostos, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço de ambos nesta oportunidade. II.1 - DO APELO DE VIANA AGROMERCANTIL LTDA. E OUTRO. Os recorrentes postulam a aplicação da teoria da imprevisão aos contratos firmados com o Banco apelado. Narram ter efetuado operação de "crédito documentário", através da qual a instituição prestou garantia relativa ao adimplemento de produtos adquiridos no mercado estrangeiro. Compraram matéria prima estrangeira a ser utilizada na produção de fertilizantes. Pois bem, em que pese o brilhantismo da argumentação articulada no apelo, atento às particularidades do caso, tenho que as razões do apelante não prosperam. Como dito, a atividade desempenhada pela empresa apelante é a produção de fertilizantes através da matéria prima adquirida no mercado exterior, tendo sido tais produtos adquiridos de fornecedores situados no exterior, mediante cartas de crédito, em típica operação de "crédito documentário". Nestas operações há a interveniência de instituições financeiras do Brasil, que garantem, por conta de seu cliente comprador, o pagamento do preço do negócio ao fornecedor do exterior em dólares, contra a entrega de documentos convencionados - normalmente, os relativos à compra e venda (fatura), ao transporte (conhecimento de embarque e certificado de origem. Pode-se dizer que há uma relação entre o cliente, o comerciante e a instituição financeira para uma operação bancária destinada a garantir operação de compra e venda internacional. É esta, e tão só, a função do Banco nos contratos da estirpe: a de garantidor. É nessa linha de raciocínio que o tomador do crédito é quem realiza o negócio em nome próprio, assumindo os riscos inerentes, estando a figura da instituição bancária na posição de mero intermediador, como, aliás, deflui da leitura da cláusula 1ª do contrato em questão (f. 123). Nas palavras do Ministro Carlos Alberto Direito "a natureza da relação entre o banco emissor da carta de crédito e o importador e comprador, como visto, é diferente daquela relação que se desenvolve entre este último e o fornecedor e exportador. Nesta, trata-se de uma relação de compra e venda no pano internacional, de importação e exportação; na primeira, uma operação de garantia, um serviço prestado pelo banco para assegurar que o compromisso assumido pelo importador vai ser cumprido e que é necessário para que se aperfeiçoe o negócio"1 O apelante pugna pelo benefício do pagamento da operação de importação por valor de conversão que entende razoável, diante da existência de uma alteração brusca da cotação da moeda norte-americana utilizada no contrato com o fornecedor estrangeiro. Em outras palavras: quer fazer valer a chamada "teoria da imprevisão". No entanto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nestes casos não há que se cogitar da aplicabilidade da teoria da imprevisão, porquanto a instituição financeira honrou com sua obrigação ao antecipar o pagamento à empresa estrangeira, de sorte que a ela não pode ser transferido o prejuízo decorrente de alteração na banda cambial. Trata-se, em verdade, de priorizar o princípio da boa-fé contratual na relação entre o importador e o Banco, acessória à obrigação principal travada entre o importador e o exportador. Relembre-se que foi a empresa que optou por realizar o negócio internacional e assumiu os riscos inerentes, tendo ela buscado contratar o Banco para fazer as vezes de garantidor no negócio - ainda que seja exigência para concretização do negócio. Indaga-se: Ainda que se constatasse o pleno preenchimento dos requisitos da teoria da imprevisão, poderia esta ser simplesmente oposta ao Banco intermediador do negócio, que apenas mediou a relação entre o comprador nacional e o vendedor internacional? E seria justo, nesse caso, transferir o prejuízo sofrido originariamente pela empresa nacional ao Banco, nos lindes da relação jurídica com ele travada? Segundo a jurisprudência desta Corte, a resposta é negativa. Conforme bem analisado pelo Des. Hayton Lee Swain Filho, em caso idêntico: "... a empresa e seus sócios, ora apelantes, assumiram diretamente o risco do mercado ao pactuarem com empresa estrangeira, a compra de mercadorias, com a utilização do dólar norte-americano, utilizando o crédito documentário fornecido pelo banco, apenas como garantia do pagamento, a fim de viabilizar a transação e não como forma de amortização do risco de desvalorização da moeda, por tal motivo, no caso em apreço, não tem lugar a aplicação da Teoria da Imprevisão." O julgado foi assim ementado: "CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS CONTRA A PROCEDÊNCIA QUE REPETEM A PETIÇÃO INICIAL - DESATENÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC. CONTRATO CRÉDITO DOCUMENTÁRIO PARA IMPORTAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. INDEXAÇÃO PELO DÓLAR. OSCILAÇÃO DA MOEDA. ONEROSIDADE CONTRATUAL EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - Terceira C.Cível (TA) - AC 0261953-2 - Pato Branco - Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 28.09.2004) Na mesma senda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Crédito documentário. Importação e exportação. Variação do dólar em decorrência da maxidesvalorização. Código de Defesa do Consumidor. Não-configuração da onerosidade excessiva nem da teoria da imprevisão relativamente ao importador e ao banco emitente da garantia. 1. Embora pertinente o enquadramento da relação entre o importador e o banco emitente da garantia no Código de Defesa do Consumidor, não é possível enxergar onerosidade excessiva ou a teoria da imprevisão, porquanto o banco é apenas um garantidor da operação comercial entre o exportador e o importador, assegurando o pagamento da obrigação assumida pelo último, nos termos e valores contratados, não podendo receber menos do que pagou em razão da garantia decorrente do crédito documentário. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 654.969/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 28/03/2005 p. 255)
Por outro lado, sem respaldo a alegação de ser costumeiro que os Bancos se protejam da oscilação cambiária nestas operações, mediante a pronta aquisição de todo o numerário que porventura seja obrigado a pagar, já na moeda americana, porquanto destituídas da mínima prova nos autos. Na verdade a tese foi levantada no apelo e não foi objeto de instrução probatória em primeiro grau. Assim, se os apelantes almejavam o convencimento desta corte de que o Banco nada sofreria com a aplicação da teoria da imprevisão em sua relação, deveriam ter provado a ocorrência de tal fato no caso específico, contudo não houve produção desta prova. De mais a mais, não serve a reclamação de que "tudo isso deveria ter sido investigado na instrução probatória dos autos" pois, como admitiu o próprio Banco, foi incapaz de realizar tal prova, tendo em vista que "apesar dos inúmeros esforços despendidos ficou impossível encontrar os bancos internacionais envolvidos, nas negociações de exportação discutidas nos presentes autos. (f. 488)
Por essas razões, nego provimento ao apelo dos autores.
II.2 - DO APELO DE ADRIANO FERRIANI E OUTROS Os apelantes, procuradores do Banco réu, vencedor na demanda, pugnam pela majoração das verbas honorárias arbitradas. Pois bem, inicialmente consigne-se não haver qualquer óbice a legitimidade de os patronos de uma das partes no processo interporem recurso em seu proveito, para majoração dos honorários. O STJ já assentou o entendimento de que "Conforme entendimento pacífico desta Corte, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária"2 Isso posto, passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de ação revisional e cautelar preparatória, ambas julgadas improcedentes, portanto vê-se que não há condenação. Neste caso, descarta-se de plano atrelar a fixação dos honorários advocatícios ao valor da causa, pois o art. 20, § 4º do CPC é claro ao dispor que nestes casos o juiz deve pautar-se na equidade para quantificá-los. A propósito:
"Honorários advocatícios. Causa sem condenação. Aplicação do § 4º do art. 20, do CPC. II - Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, do CPC, sendo certo que nesse arbitramento o juiz não fica adstrito aos limites estabelecidos no § 3º do mesmo diploma lega." (REsp nº 130386-MG - 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Neste caso, a apuração do quantum deve se dar de acordo com a apreciação equitativa, por meio da análise dos critérios objetivos fixados no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e jamais pelo valor de eventual pretensão, como pretende a apelante. A respeito de mencionado dispositivo legal, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". ("Código de Processo Civil Comentado" - 4ª edição - p. 435). E tendo isto em vista, verifico que, de fato, os valores arbitrados pelo juízo ficaram aquém do razoavelmente esperado para remunerar de forma justa os patronos do Banco requerido. Veja-se que o magistrado arbitrou apenas R$ 2.000, 00 (dois mil reais) para a ação revisional e R$ 1.000, 00 (mil reais) para a cautelar. A despeito disso, convém lembrar que os autores ingressaram em juízo pleiteando a redução de uma dívida milionária (aprox. R$ 6.000.000,00), oriunda de operação financeira de importação em que a instituição bancária figurou como intermediária-garantidora, causa sem muitos precedentes no país e que envolve conhecimentos específicos sobre contratos internacionais. Daí que a natureza e importância da causa pendem para a majoração dos honorários. Além disso, basta a leitura do caderno processual para constatar o eficiente trabalho despendido pelos patronos do Banco requerido, que lograram impugnar de forma bastante satisfatória cada decisão judicial, em petições muito bem redigidas e argumentação bem articulada. Não se olvide, aliás, ter sido a ação originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, onde tramitou por tempo razoável até ser remetida à Justiça Estadual, sendo sentenciado nove anos depois. Por essas razões, entendo que o recurso merece provimento para que sejam os honorários majorados, na ordinária revisional, para R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e, na medida cautelar, para R$. 3.000,00 (três mil reais). CONCLUSÃO O voto é no seguinte sentido: 1) Pelo não provimento do recurso de apelação interposto por VIANA AGROMERCANTIL LTDA. e OUTRO. 2) Pelo provimento do apelo movido por ADRIANO FERRIANI E OUTROS, para majorar os honorários advocatícios, nos termos do voto relator. DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto por VIANA AGROMERCANTIL LTDA. e OUTRO e dar provimento ao apelo por ADRIANO FERRIANI E OUTROS. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Luiz Taro Oyama e o Juiz Convocado Everton Luiz Penter Correa. Curitiba, 03 de fevereiro de 2010 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
1 RECURSO ESPECIAL Nº 654.969 - PR (2004/0051541-2 2 AgRg no REsp nº 432222/ES, 3ª Turma, DJde 25/04/2005
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