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Acórdão
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7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 612.539-9 - DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - VARA ÚNICA
Apelante 1: JOSÉ DE ARIMATEIA BENEVIDES Apelante 2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelados: OS MESMOS Relator: Des. GUILHERME LUIZ GOMES
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 50% - ART. 86, §1º DA LEI 8213/91 - APLICAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS OU ATO JURÍDICO PERFEITO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - DIREITO DE RECEBIMENTO DESDE QUANDO A REVISÃO DEVERIA TER SIDO EFETUADA, OBSERVADO O LAPSO PRESCRICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTARQUIA FEDERAL - INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "(...) 1. De acordo com o § 4º do art. 543-B do CPC, o acórdão proferido pelo STF, nos casos de repercussão geral, não vincula este Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. A egrégia Terceira Seção, no julgamento do recurso especial 1096244/SC, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação, razão pela qual o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag Rg no REsp 669927/SP - Sexta Turma - rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento: 27.10.2009). 2. Nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o beneficiário tem direito à revisão desde a data da vigência da lei que determinou a majoração do percentual, considerando que deveria, no momento, a autarquia fazer a revisão dos benefícios concedidos e que vinham sendo pagos, fl. 172. 3. "Às autarquias, federais ou estaduais, aplica-se o § 4º, e não o § 3º (RSTJ 145/61, STJ-1ª T., REsp 222.463-PR, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7.10.99, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.99, p. 135; neste sentido: RTFR 126/143)." (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, p. 159). 4. Apelação cível 1 conhecida em parte e parcialmente provida; Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.º 612.539-9, em que são apelantes JOSÉ DE ARIMATEIA BENEVIDES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelados OS MESMOS. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 92 a 95, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Engenheiro Beltrão, em ação revisional de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças, autos nº 247/2006, por meio da qual se julgou "... parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda, para o fim de condenar o requerido à revisão do salário de benefício do autor, pagando-lhe importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário de benefício a título de auxílio-acidente, e de seus consectários legais, devendo incidir correção monetária desde seu respectivo vencimento, e juros de mora desde a citação, até a data do efetivo pagamento.", bem como "... improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação.", fl. 95. Alega o apelante José de Arimateia Benevides, em síntese, fls. 99 a 103, que "... a condenação deve abranger inclusive o momento anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de direito decorrente de lei.", fl. 101. Afirma, ainda, que "... os juros devem incidir desde a citação e a correção monetária desde quando devida a parcela e não paga.", fl. 102. Requer o provimento do recurso "... para o fim de reformar o julgado 'a quo' para o fim de incluir na condenação os valores devidos e não pagos anteriores à propositura da ação, além de fazer constar que os juros moratórios serão devidos a partir da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária será devida a partir de cada parcela não paga.", fl. 103. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alega, em síntese, fls. 114 a 155: a) dispensa do prévio depósito de custas e do porte de remessa e retorno, fl. 116. b) "... a presente questão foi pacificada em julgamento histórico proferido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 415454/SC e RE 456827/SC, ambos relatados pelo Min. Gilmar Mendes), onde se entendeu que a Lei n.º 9.032/99 não poderia reger situações consolidadas sob a égide da antiga norma.", fl. 120. c) "... o benefício do Recorrido fora concedido no Ano de 1994, quando estava em vigor a redação original do art. 86 da Lei n.º 8.213/91 que trazia três parâmetros para a concessão do auxílio-acidente, diferenciando-os conforme o grau de comprometimento da lesão. A lei estabelecia diferentes regras para aferição do auxílio-acidente, estabelecendo percentuais de 30, 40 e 60%, conforme enquadramento nos parâmetros legais. Referida legislação disciplinava a situação, não podendo, assim, haver a incidência de legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei e do tempus regit actum.", fl. 125. d) "... mesmo o princípio da aplicação imediata da lei deve respeitar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, não tendo aplicação no caso em debate, posto que a relação jurídica já havia se consumado sob a égide da legislação anterior.", fl. 140. e) indevida majoração de benefício sem prévia fonte de custeio, fl. 142; f) impossibilidade de atuação do magistrado como legislador positivo, fl. 144; Requer "... em razão da melhor doutrina e jurisprudência, em especial, de conformidade com o entendimento do STF sobre a matéria, o qual pacificou a questão recentemente, ao conhecer, por unanimidade, e dar provimento, por maioria aos recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos REs n.ºs 415.454/SC e 416.827/SC, conforme decisão publicada no Diário da Justiça do dia 15/02/2007, como já abordado no tópico II.2.1 supra, que cercam o caso em debate, requer o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o devido recebimento e processamento do presente recurso, e pede o seu integral provimento, para se reformar a sentença às fls. 92-95, julgando improcedente o pedido de majoração do percentual de concessão do auxílio-suplementar acidente de trabalho da parte autora, com a condenação da mesma no ônus sucumbenciais. Na improvável hipótese manutenção da decisão, requer: ainda sejam analisados todos os pontos de defesa objeto do devido prequestionamento; Seja a verba honorária fixada com respeito ao art. 20, § 4º, do CPC, incidente, exclusivamente sobre as parcelas que se vencerem até a data da prolação da sentença; que os juros sejam fixados à taxa legal de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. A isenção de custas processuais; ou assim não se reconhecendo, o seu recolhimento ao final, na forma do que já pacificamente se consolidou na jurisprudência, inclusive desse E. Tribunal.", fls. 154/155. As partes deixaram de apresentar contra-razões aos recursos, fl. 159. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, parecer de fls. 169 a 173, manifestou-se pelo "... provimento ao recurso de apelação do autor, para determinar que sejam pagas as diferenças entre o que foi pago a título de auxílio acidente e o que foi reconhecido como devido desde 08/06/2001 (em razão da prescrição), e provimento parcial ao recurso do INSS para adequar a condenação de honorários advocatícios à Súmula n.º 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região.", fl. 173. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Considerando as insurgências das partes, por uma questão de lógica processual, os recursos serão apreciados na ordem inversa de suas interposições. DA APELAÇÃO 2, INTERPOSTA PELO INSS Inicialmente é de se consignar que não obstante o entendimento deste Relator e desta Câmara Cível seja no sentido de que a ausência de preparo do recurso pelo INSS acarreta o seu não conhecimento por deserção, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido de maneira diversa: "RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. INSS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 27 DO CPC. I - A Fazenda Pública está dispensada do prévio depósito de custas e despesas processuais, que serão pagas ao final pela parte vencida, a teor do disposto no art. 27 do CPC. II - A disposição do art. 27 do CPC não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas de dispensa à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente. Recurso especial provido." (STJ - REsp 897042, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.04.2007). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação. Em conformidade com os documentos existentes nos autos, o autor goza do benefício previdenciário auxílio-acidente desde 01.09.94, fl. 17, percebendo o valor de 20% do salário-de-benefício. Com a edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao artigo 86, § 1º, da Lei 8.213/91, restou estabelecido que o benefício do auxílio-acidente seria correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado. O mencionado artigo 86, da Lei 8.213/91, foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que manteve o percentual do benefício em 50%, consoante se depreende da redação em vigor, in verbis: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Nesse contexto, verifica-se que não se trata de retroatividade de lei, ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, e sim, adequação do benefício à legislação atual e aplicação imediata a todas as situações por ela previstas, independentemente da época em que o benefício tenha sido concedido. A matéria foi bem examinada pelo Juízo a quo, fls. 93/94: "... em razão da natureza alimentar apresentada pelo benefício, e da qualidade de seqüencial que a relação pressupõe, a lei lhe atingirá imediatamente, não no que respeita aos seus efeitos já realizados, mas nos efeitos que por força daquela continuidade seguem se produzindo, a partir de sua vigência, sem qualquer ofensa ao princípio tempus regit actum, ou ao art. 5º, XXXVI da CF, vez que não se está diante de caso de irretroatividade. (...) Assim, o dispositivo legal que majora o percentual concernente às cotas de benefício previdenciário por acidente de trabalho, qual seja, o art. 86, § 1º, da Lei 8.213, alçando-o ao patamar de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, deve ser aplicado, independentemente da norma vigente quando de seu fato gerador. Nesse contexto, não há qualquer violação constitucional aos art. 7º, IV, art. 2º, art. 5º, caput e incisos XXXVI, art. 195, § 5º, todos da Constituição Federal, dispensando manifestações que a justifique, como requer o réu, para fins de reexame.". Esta Câmara compartilha do mesmo entendimento:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97, QUE ALTEROU ART. 86, § 1º DA LEI nº 8.213/91 - AUXÍLIO-ACIDENTE 50% DO SALÁRIO-DE- BENEFÍCIO - QUESTÃO DE RELEVANTE ORDEM SOCIAL - LEI MAIS BENÉFICA AO SEGURADO - NÃO VINCULAÇÃO AO ARTIGO 201, ª§ 2º DA CF." (Apelação Cível nº 342.544-3, Rel. Antenor Demeterco Junior, pub. 10/11/2006).
Da mesma forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a lei previdenciária mais nova pode ser aplicada imediatamente quando mais benéfica, ainda mais por se tratar de norma de ordem pública, conforme se vê dos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 86, § 1º, DA LEI Nº. 8.213/91, ALTERADO PELA LEI 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, seja com relação a casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica retroatividade da lei. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no AG 306765/SC - 5.ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 03.03.2005 - DJ 18.04.2005 - p. 361). "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. 1 - Consoante entendimento da Terceira Seção a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. 2 - O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que altera o § 1.º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior." (STJ, 3.ª Seção, EREsp 324.380-SC, unânime, rel. min. Fernando Gonçalves, j. 08/5/2002, in DJU 03/6/2002, p. 141). Dessa forma, a aplicação de lei posterior mais benéfica ao segurado não viola o ato jurídico perfeito nem o direito adquirido previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, vez que não faz retroagir lei posterior para atingir ato pretérito de concessão, mas sim adequá-la ao direito do segurado. Em relação ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o mesmo não é vinculativo, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO STF NÃO VINCULA ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 543-B do CPC, o acórdão proferido pelo STF, nos casos de repercussão geral, não vincula este Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se concebe a aplicação do Enunciado 126 da Súmula deste Tribunal quando o aresto recorrido não está amparado em fundamento constitucional. 3. Mostra-se inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. A egrégia Terceira Seção, no julgamento do recurso especial 1096244/SC, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação, razão pela qual o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag Rg no REsp 669927/SP - Sexta Turma - rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento: 27.10.2009). No que se refere à alegação de que a decisão implica a majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, fl. 142, pauta-se o instituto apelante em premissa equivocada, uma vez que eventual majoração não foi promovida por decisão judicial, mas pelo legislador, com a edição da Lei 9.032/95. Da mesma forma quanto à alegação de impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo, fl. 144. A adequação do direito aos fatos é a função inerente do Poder Judiciário, não se caracterizando em atividade legislativa positiva, do contrário, toda adequação realizada neste sentido assim o seria. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença recorrida os fixou em 10% sobre o valor da causa, fl. 95. Ocorre que se tratando o INSS de autarquia federal, tem incidência a regra disposta no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: "Às autarquias, federais ou estaduais, aplica-se o § 4º, e não o § 3º (RSTJ 145/61, STJ-1ª T., REsp 222.463-PR, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7.10.99, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.99, p. 135; neste sentido: RTFR 126/143)." (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, p. 159). Assim, considerando as peculiaridades da lide e o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, é de serem fixados os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo instituto recorrente, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Destarte, o recurso em análise merece parcial provimento, apenas no que se refere aos honorários advocatícios. DA APELAÇÃO 1, INTERPOSTA POR JOSÉ DE ARIMATEIA BENEVIDES Insurge-se o ora apelante contra a improcedência do seu pedido relativo ao pagamento dos valores atrasados, alegando, em síntese, fls. 99 a 103, que "... a condenação deve abranger inclusive o momento anterior à propositura da ação, uma vez que se trata de direito decorrente de lei.", fl. 101. Afirma, ainda, que "... os juros devem incidir desde a citação e a correção monetária desde quando devida a parcela e não paga.", fl. 102. No que se refere aos valores aos juros e correção, carece o ora apelante de interesse recursal, uma vez que a sentença estipulou justamente como requerido no recurso, in verbis: "... devendo incidir correção monetária desde seu respectivo vencimento, e juros de mora desde a citação, até a data do efetivo pagamento.", fl. 95. Desta forma, presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial da presente apelação. Em relação aos valores atrasados, como bem consignado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: "O autor tem direito à revisão desde a data da vigência da lei que determinou a majoração do percentual, considerando que deveria, no momento, a autarquia fazer a revisão dos benefícios concedidos e que vinham sendo pagos.", fl. 172. Sendo assim, considerando a Lei 9.032 ter entrado em vigor em 1995, o lapso prescricional de 05 anos, estipulado no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, e a data do ajuizamento do pedido inicial - 08 de junho de 2006, fl. 02 - o autor, ora apelante, faz jus ao recebimento dos valores correspondentes ao percentual majorado do benefício desde 08 de junho de 2001. Em face do exposto, voto: a) pelo conhecimento em parte e parcial provimento da apelação 1, interposta por José de Arimateia Benevides, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também ao pagamento dos valores correspondentes ao percentual majorado do benefício desde 08 de junho de 2001, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1,0% ao mês, a partir da citação; b) pelo conhecimento e parcial provimento da apelação 2, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.00,00 (um mil reais), nos termos do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Substituta de Segundo Grau integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação 1, bem como conhecer e dar parcial provimento à apelação 2, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOATAN MARCOS DE CARVALHO, Revisor, e a Juíza Substituta de Segundo Grau DILMARI HELENA KESSLER. Curitiba, 02 de fevereiro de 2010. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
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