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Processo:
612539-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Guilherme Luiz Gomes
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Tue Feb 02 13:30:00 BRST 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 330 Fri Feb 19 00:00:00 BRST 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Substituta de Segundo Grau integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação 1, bem como conhecer e dar parcial provimento à apelação 2, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 50% - ART. 86, §1º DA LEI 8213/91 - APLICAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS OU ATO JURÍDICO PERFEITO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - DIREITO DE RECEBIMENTO DESDE QUANDO A REVISÃO DEVERIA TER SIDO EFETUADA, OBSERVADO O LAPSO PRESCRICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTARQUIA FEDERAL - INCIDÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "(...) 1. De acordo com o § 4º do art. 543-B do CPC, o acórdão proferido pelo STF, nos casos de repercussão geral, não vincula este Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. A egrégia Terceira Seção, no julgamento do recurso especial 1096244/SC, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação, razão pela qual o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, que majorou percentual do auxílio-acidente, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação em vigor à época de sua concessão. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag Rg no REsp 669927/SP - Sexta Turma - rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura - Julgamento: 27.10.2009). 2. Nos termos do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, o beneficiário tem direito à revisão desde a data da vigência da lei que determinou a majoração do percentual, considerando que deveria, no momento, a autarquia fazer a revisão dos benefícios concedidos e que vinham sendo pagos, fl. 172. 3. "Às autarquias, federais ou estaduais, aplica-se o § 4º, e não o § 3º (RSTJ 145/61, STJ-1ª T., REsp 222.463-PR, rel. Min. Garcia Vieira, j. 7.10.99, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.99, p. 135; neste sentido: RTFR 126/143)." (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, p. 159). 4. Apelação cível 1 conhecida em parte e parcialmente provida; Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.