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Acórdão
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. A petição inicial atende os requisitos do art. 282 do CPC, apresentando compatibilidade entre a causa de pedir, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, dessumindo-se da análise global, a capacidade de transmissão dos fundamentos jurídicos do pedido e que os fatos expostos se vinculam com as conseqüências jurídicas, que constituem o fundo do petitório. "Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, contendo, em tese, possibilidade jurídica de obtenção de prestação jurisdicional positiva. Não pode o juiz indeferir a petição inicial, pois o cidadão tem direito a toda prestação jurisdicional de direito que julga seu. O indeferimento da inicial é uma medida de exceção, que só pode ser tomada quando a lei a autoriza" (ac. Unâm da 1ª Cam do TJSC, rel. Des. PROTÁSIO LEAL, in Jurisp. Cat. Nº 51/148). J. J. CALMON DOS PASSOS, em sua obra "Código de Processo Civil ", vol. III, pag. 141 ensina: "Conclui-se portanto, que após a qualificação dos das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido por conseguinte, nada mais significam do que a designação clara e precisa do acontecimento." 2- NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. LOCATÁRIO. OCORRÊNCIA. "Na ação em que o fiador pretende se exonerar da fiança, são litisconsortes passivos necessários, o afiançado e aquele para cuja garantia é dada a fiança (JTAERGS 71/152). RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Helaine Schneider e Kurt Schneider, aforaram Ação Declaratória de Exoneração de Fiança contra Charlotte Schrappe Larsch, a qual foi julgada extinta, diante do indeferimento da inicial.
Irresignados, os autores recorreram alegando que: a apelada Sra. Charlotte S. Larsch, através de sua procuradora Pesquisa Administradora de Imóveis, celebrou em 11 de maio de 1995, contrato de locação por 18 meses com Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, através do qual lhe foi cedido o imóvel comercial localizado à Av. Sete de Setembro, nº 5.831, nesta capital, e compareceram como fiadores solidários, os apelantes Helaine e Kurt Schneider, e ainda Moisés Koberstein e sua mulher, este na condição de sócio gerente da locatária; que como os fiadores é que pagavam os alugueres, a empresa Pesquisa Administradora de Imóveis Ltda, sugeriu que como o apelante varão, Kurt Scneider, fora constituído procurador da locatária, consoante os termos contratuais, o mesmo poderia rescindir o contrato, através de "comprovante de entrega do imóvel" e em seguida poderia ser firmado novo contrato de locação, em nome dos mesmos.
Verberaram, que Kurt Schneider ao comparecer no documento de (fls. 13) intitulado como: "Comprovante Provisório de Entrega do Imóvel", o fez na qualidade de procurador da locatária, Padroarte Comércio de Móveis e Moldura Ltda., através do qual, rescindia o contrato entre esta e Charlotte S. Larsch, e assim procedeu diante do contido na cláusula 16ª do contrato que prevê que o locatário, Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, nomeava seus procuradores os fiadores, Kurt e Helaine Schneider, para o fim dos mesmos receberem citações iniciais em ações de despejo ou rescisão de locação, cujo mandato os fiadores declaram desistir de eventual ciência em ação de despejo, ação requerida contra o locatário; referida cláusula é inequívoca, no sentido de que os poderes conferidos aos fiadores, ora apelantes, Kurt e Helaine Schneider, são objetivos e específicos, ou sejam: de receberem citações iniciais em ações de despejo ou de rescisão de locação, intimações ou notificações judicial ou extrajudicial referentes a relação de locação.
Narraram que desta forma, os apelantes não possuíam os poderes para rescindir a locação ou de entregar o imóvel em nome da locatária, pelo que, o termo assinado às (fls. 13), através do qual nele compareceu Kurt, como procurador da locatária, Padroarte Comércio de Móveis e Moldura Ltda, é nulo de pleno direito, pelo fato de que Kurt não detinha poderes para praticar esses atos em nome da locatária Padroarte.
Aduziram que foi desconsiderado pelo M. M. Juiz, o segundo de locação contrato, sob o argumento de que o original acostado às (fls. 14/15) não possuía toda as assinaturas e o de (fls. 52/53) era simples cópia; contudo, o documento de (fls. 52/53) foi juntado pela própria apelada, Charlotte s. Larsch, e lhe foi entregue devidamente regularizado, com as assinaturas das partes; que esta circunstância não é relevante para a causa, visto que a Sra. Charlotte S. Larsch , em sua contestação não nega o fato e foi a mesma quem juntou o documento de (fls. 52/53)
Asseveraram, que a inicial não é inepta, pois a mesma possibilitou à locadora Sra. Charlotte S. Schrappe apresentar contestação e nada alegou a respeito; e se for considerado válido o segundo contrato entre Helaine Schneider e Charlotte S. Larsch, como é que ficaria a situação da ocupante do imóvel, Padroarte; ocorreu nulidade pela não participação da empresa Padroarte Comércio de Móveis e Molduras na lide, pois esta é litisconsorte necessária, visto que o primeiro contrato de (fls. 9/10) foi celebrado entre Charlotte S. Larsch e Padroarte e como a pretensão dos apelantes é a exoneração do contrato de fiança do primeiro contrato, a empresa Padroarte, deverá participar da lide, pois esta tem interesse na causa.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É a exposição dos fatos controvertidos.
2. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO.
Infere-se da análise da petição inicial, que os apelantes descreveram os fatos de forma objetiva, expondo a causa de pedir, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e estes, pois narraram que constaram como fiadores do contrato celebrado entre Charlotte Scharappe Larsch e Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, e como vinham pagando os aluguéis, a administradora do imóvel Pesquisa sugeriu que fosse feita a rescisão deste primeiro contrato; e o Sr. Kurt Schneider, assinou em nome de Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, termo de entrega do imóvel, baseado na cláusula 16º do contrato de locação, que prevê que o locatário, no caso, a Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, nomeava como seus procuradores, os fiadores, Kurt e Helaine Schneider para receberem : citações iniciais em ações de despejo ou de rescisão de locação.
Os apelantes aduziram contudo, que a cláusula nº 16 do contrato de locação, não permitia a rescisão do contrato entre Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda, e Charlotte Larsch, assim, ocorreu uma irregularidade e o segundo contrato de locação celebrado entre Charlotte Schrappe Larsch e Helaine Schneider é nulo; narraram ainda, que sua responsabilidade está prevista na cláusula 21º do contrato e perdura até que o locatário permanecesse no imóvel e postularam afinal em seus pedidos: a declaração de nulidade do segundo contrato de locação havido entre Charlotte S. Larsch e os apelantes Kurt e Helaine Schneider; e a confirmação e a validade do primeiro contrato celebrado entre Charlotte S. Larsch e a locatária Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda.
Na versidade, portanto, há descrição clara e precisa dos fatos narrados na inicial, havendo relação lógica entre os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e a causa de pedir, e os pedidos.
Destarte, a inicial é capaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido, sendo que os fatos expostos se vinculam com as conseqüências jurídicas que constituem o fato axial do petitório.
A causa de pedir ensina PONTES DE MIRANDA, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. Forene, tomo IV, supõe o fato ou série de fatos dentro da categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõe os direitos subjetivos do autor e seu direito público subjetivo de demanda.
J. J. CALMON DOS PASSOS, em sua obra "Código de Processo Civil", vol. III, pag. 141 ensina:
"Conclui-se portanto, que após a qualificação dos das partes, deve o autor narrar os fatos."
Feita a narração dos fatos, seguir-se à exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede.
Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a designação clara e precisa do acontecimento.
O conceito de pedido inepto vem de longe das Ordenações Filipinas, em que se previa "absoluto ad instântia" por pedido inepto, quando a matéria do libelo fosse tal, que por ela o autor não poderia ter ação para demandar o que estava pedido.
Para as velhas ordenações do reino havia "libelo in apto, ou libelo ordine infectus" quando pedido fosse concludente, "actionem esse fundatam", caso contrário o libelo seria inepto, por que como registrava JOÃO MENDES JUNIOR, há libelo inepto, quando a matéria nele contida é tal que não pode o autor ter ação para demandar o que pede ( "Direito Judiciário Brasileiro ", 1960, pág. 497).
ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em Acórdão publicado na RJTJRGS, nº 123/280 ensina :
"A deficiência técnica de redação, que não vincule a identificação da pretensão e a defesa, não basta à configuração da inépcia."
Ainda :
Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos do art. 282 do CPC, sendo a pretensão deduzida de forma compreensível, contendo, em tese, possibilidade jurídica de obtenção de prestação jurisdicional positiva.
Não pode o juiz indeferir a petição inicial, pois o cidadão tem direito a toda prestação jurisdicional de direito que julga seu.
O indeferimento da inicial é uma medida de exceção, que só pode ser tomada quando a lei a autoriza" (ac. Unâm da 1ª Cam do TJSC, rel. Des. PROTÁSIO LEAL, in Jurisp. Cat. nº 51/148).
Sobreleva frisar, que a apelada, Charlotte S. Larsch, se defendeu das pretensão expostas na inicial, o que representa, que entendeu a pretensão e fundamentos da inicial.
No tocante ao segundo contrato de locação, como o mesmo foi acostado pela própria apelada e está preenchido regularmente, inocorreu qualquer irregularidade.
Dessarte, dessume-se do exame da inicial, que todos os elementos e fatos jurídicos, ocorreram de modo que permita o recebimento e processamento da inicial, pois a mesma é capaz de transmitir os fundamentos jurídicos do pedido e os fatos expostos se vinculam com as conseqüências jurídicas que constituem o fundo do petitório.
No que tange à necessidade de ser citado à empresa, Padroarte Comércio de Molduras Ltda, assiste razão aos apelantes; visto que como a mesma é locatária do contrato celebrado com Charlotte S. Larsch, , recairão sobre a mesma as conseqüências, em caso de acolhimento do presente pedido, visto que inegavelmente a locadora Charlotte S. Larsch , lhe exigirá que apresente outro fiador.
Acrescente-se, que considerado válido o segundo contrato entre Helaine Schneider e Charlotte S. Larsch, estará se excluindo, o primeiro contrato entre Charlotte S. Larsch, e Padroarte Comércio de Molduras Ltda. .
Neste sentido, a jurisprudência, a respeito da obrigatoriedade da citação do litisconsorte necessário:
"Na ação em que o fiador pretende se exonerar da fiança, são litisconsortes passivos necessários ao afiançado e aquele para cuja garantia é dada a fiança. (JTAERGS 71/152)".
O relator Juiz WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO discorreu em seu voto acima que:
"A fiança é dada, em realidade, em favor do afiançado, mas em asseguração a outrem, seja locador, emprestador mutuante ou similares. Será este terceiro quem, não atendida a obrigação pelo afiançado, ira reclamar, do fiador, o cumprimento daquela obrigação.
Muito mais que o afiançado, o terceiro beneficiário da fiança terá interesse na continuidade da garantia, justamente porque tal garantia é formalizada em seu proveito maior.
Assim sendo, se o fiador pede, em juízo, sua exoneração da fiança, o polo passivo da causa deve ser imperativamente ocupado pelo afiançado, e pelo terceiro a quem a garantia proveito.
O art. 47 do CPC, estabelece haver litisconsorte necessário sempre que, pela natureza da relação jurídica, a sentença deverá ser a mesma para todos, porque esta sentença afetará direitos, que é do afiançado, que é especialmente do beneficiário.
É escorreitamente claro que, se procedente a ação, haverá alteração em direito de ambos, afiançado e beneficiário.
Então, parece também claro, que ambos se devam achar no assento passivo a relação processual, que pretende desconstituir a relação jurídica."
Ainda:
"Para a desconstituição do contrato de fiança é necessário a presença de todas as pessoas que participaram na formação do referido contrato, a impor o litisconsórcio necessário entre o credor, devedor e fiador, tendo em visto que se pretende desconstituir a estreita relação jurídica que os une. (Ac. Unâm da 3ª Câm do TAMG, rel. Juiz HUGO BENGTESSON.,do JTAMG, citado na obra de ALEXANDRE DE PAULA, "C.P.C. Anotado", 1º volume, pag. 381, comentários ao art. 47, do CPC)"
Ainda, acórdão do 2º Tribunal de Alçada de São Paulo, Juis, Juiz LAGRASTA NETO, in JUIS- Jurisprudência Informatizada- Saraiva- CD-ROM nº 17, agosto de 1999 : "Se o fiador pretende se exonerar de fiança, torna-se necessária a formação de litisconsorte passivo entre o afiançado e o locador."
Destarte, acolho os argumentos expostos no recurso e voto pela nulidade "ab-initio" do processo, diante da não citação do litisconsorte necessário Padroarte Comércio de Móveis e Molduras Ltda., o qual deverá ser citado, salientando, que a petição inicial não é inepta.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Acordam os Juizes integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso, nos termos do voto exarado.
O julgamento foi proferido pelo Juiz IVAN BORTOLETTO, com voto e dele participou o Juiz DOMINGOS RAMINA.
Curitiba, 05 de outubro de 1999
EUGÊNIO ACHILLE GRANIDINETTTI Relator
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