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(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Laertes Ferreira Gomes Desembargador
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Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
Comarca:
Campo Mourão |
Data do Julgamento:
Wed Jan 13 16:50:00 BRST 2010
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 348 Wed Mar 17 00:00:00 BRT 2010 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEGUNDA FASE, CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO REJEITADAS. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. EXPURGO DEVIDO. ART. 354, CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, EXCETO NOS MESES EM QUE A TAXA PRATICADA TENHA SIDO MENOR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. DÉBITOS AUTORIZADOS. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. DEVOLUÇÃO APENAS DAS TARIFAS COBRADAS SEM SUPORTE LEGAL OU CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 597471-4, da Comarca de Campo Mourão - 2ª Vara Cível, em que é apelante, Unibanco - União de Bancos Brasileiros SA, e, apelado, José Sidinei de Brida. Trata-se de apelação cível em face da sentença (f. 1033-1043) proferida na segunda fase da ação de prestação de contas que desacolheu as contas apresentadas pelo Banco, reconhecendo em favor do correntista "saldo credor de R$ 32.387,49 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente aos juros cobrados de forma capitalizada e acima de 0,5% ao mês, bem como referente ao valor cobrado a título de débitos e tarifas indevidos, valor este que deverá ser corrigido pelo índice utilizado para os cálculos judiciais desde a data da perícia, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação" (f. 1043). Pela sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais referente à segunda fase, bem como da verba honorária aos procuradores do autor, fixado em 10% do valor do saldo credor. Irresignado, apela o Banco (f. 1047-1056), alegando, em síntese, que: em relação à capitalização de juros, deve ser observado o art. 993 do antigo Código Civil (art. 354 do atual); não há razão para a limitação da taxa de juros, uma vez que se cuida de operações de crédito, na qual é comum a cobrança de juros acima de 12% ao ano; as tarifas cobradas fazem parte do sistema e são autorizadas pelo Banco Central, sendo improcedente o dever de restituição, pois se referem a diversos serviços prestados; deve ser aplicada a decadência prevista no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, referente à impugnação aos encargos lançados. Pede a reforma da sentença e a redistribuição das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Foram apresentadas contra-razões (f. 1067-1090), requerendo o não conhecimento do apelo, por inovação recursal, em relação à suposta aplicabilidade do art. 354 do Código Civil e dos arts. 112 e 113 do mesmo diploma legal. É o relatório. Insurge-se o Banco-apelante em face da sentença que na segunda fase da ação de prestação de contas, julgou boas as contas apresentadas pelo correntista, declarando ilegal a cobrança de juros capitalizados, bem como limitando a taxa de juros em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do Código Civil de 1916 e determinando a devolução das tarifas cobradas. Inicialmente, em relação à alegação de não conhecimento do apelo, argüida em contrarrazões, por inovação recursal, não é de prosperar o pedido. As matérias levantadas no recurso foram oportunamente alegadas e discutidas no curso da relação processual, inclusive com a apresentação de laudo complementar (f. 942-1009), em relação ao cálculo dos juros capitalizados, segundo o art. 354 do Código Civil vigente, não ocorrendo a inovação recursal. Capitalização de Juros: Alega o apelante que a não ocorrência de capitalização de juros. A insurgência não é de prosperar. A capitalização de juros restou evidenciada na movimentação financeira da conta corrente, consoante os extratos bancários juntados aos autos, nos quais se constata que os juros eram lançados todo final do mês e incorporados ao saldo devedor, notando-se, assim, a incidência de juros sobre juros, o que consiste em prática vedada em nosso ordenamento. Deste modo, sempre que houve saldo devedor, houve continuidade de incidência de juros nos meses seguintes, acrescentados e incorporados ao saldo, evidenciando a capitalização constatada pelo laudo pericial. Em resposta ao quesito 6 (f. 697-698), o Perito assim se manifestou: "(...) Sim houve cobrança de juros capitalizados conforme podemos observar pelos extratos, os juros forma debitado na conta corrente, diminuindo o saldo credor ou aumentando o saldo devedor, sendo este saldo a base de calculo para os juros do mês seguintes, ficando caracterizado a capitalização de juros. Ao expurgarmos os juros do saldo, conforme apuramos acima, passamos a cálculos os juros somente sobre o capital, ou seja, passamos a calcular juros sem capitalização. Comprovamos este fato com a evolução dos cálculos conforma Anexo 3 (coluna 7) onde ao expurgarmos os juros do saldo e aplicando a mesma taxa praticada pelo Banco, apuramos juros menores, em razão do saldo devedor também ser menor pela não incorporação dos juros no saldo. Comprovamos conforme quadro abaixo que houve capitalização, pois os juros capitalizados importaram no valor de R$- 13.002,88, enquanto que o juro simples foi de R$- 1.164,17, no período analisado. (...)" Conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive com a edição da Súmula 121 do STF, a capitalização de juros é vedada, sendo permitida somente quando prevista em lei específica, como nos casos de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, devendo ser expurgada. Ressalte-se, ainda, que o contrato em questão é anterior à Medida Provisória nº 1963/2000, consoante decisão judicial que determinou a prestação de contas de novembro de 1983 (f. 93), ainda que tenha sido analisado o pedido de janeiro de 1993 em diante (f. 696). Em relação à aplicabilidade do art. 354 do Código Civil, não tem razão o apelante. A alegação de não ocorrência de capitalização, com base no dispositivo encontra resistência no art. 991 do CC/1916 que admite ao devedor a estipulação da ordem de pagamento do capital e dos juros. Diz este artigo: "Art. 991. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos...." Este dispositivo legal corresponde ao art. 352 do vigente Código Civil. Ora, o direito do devedor de indicar a qual dos débitos fará o pagamento decorrerá do contrato e, em não havendo dispositivo sobre a matéria, entender-se-á o que mais lhe convém. Assim, não pode o credor, unilateralmente, fazer o débito, primeiramente dos juros, o que levaria ao entendimento de que estes deixariam de existir e, conseqüentemente, não seria verificada a capitalização. O art. 994 do CC/16 (art. 355, do Código Civil de 2002) expressa que, na ausência da indicação do art. 991 e na omissão quanto à imputação e se forem as dívidas liquidas e vencidas, a imputação será feita na mais onerosa. Ora, a mais onerosa ao devedor é, sem qualquer dúvida, a dívida principal, ou seja, o capital. Não prospera, pois, a tese do Apelante. "Lex non est textus, sed contextus". A lei não é o texto, mas o contexto. No caso, o Apelante louvou-se em um só artigo do Código Civil, deixando de fazer análise no contexto com os demais dispositivos daquele Código. Este é o entendimento desta Corte: "EMBARGOS MONITÓRIOS. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 993 DO CCB/ 16. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. EXPURGO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é abusiva a cláusula que prevê a incidência de juros flutuantes, se forem postos à disposição dos destinatários meios que lhes possibilitem o conhecimento prévio das respectivas taxas para, segundo o livre arbítrio deles, se utilizarem ou não do crédito. 2. A regra do art. 993 do CCB/16, atual art. 354, não se aplica às relações de consumo, na medida em que tais relações não se sujeitam a essas normas, senão de forma subsidiária. Além do mais, é evidente que o método em questão, na prática, implicaria em vantagem para o fornecedor, pois lhe possibilitaria, havendo capital e juros, imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e só depois no capital, de modo a dificultar que os consumidores conseguissem afinal quitar o montante devido. Sendo assim, só mediante estipulação expressa a respeito poder-se-ia cogitar de sua eventual incidência nas relações sujeitas ao CDC. 3. A capitalização só passou a ser válida a partir do advento da MP n.º 2.170-36/2001 (antiga MP n.º 1.963-17), desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000 e que nele haja cláusula expressa a respeito (STJ, REsp. 612.514-RS). (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0500430-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 23.07.2008) Como expressa o acórdão supracitado: "A regra do art. 993 do CCB/16, atual art. 354, não se aplica às relações de consumo, na medida em que tais relações não se sujeitam a essas normas, senão de forma subsidiária. Além do mais, é evidente que o método em questão, na prática, implicaria em vantagem para o fornecedor, pois lhe possibilitaria, havendo capital e juros, imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e só depois no capital, de modo a dificultar que os consumidores conseguissem afinal quitar o montante devido. Sendo assim, só mediante estipulação expressa a respeito poder-se-ia cogitar de sua eventual incidência nas relações sujeitas ao CDC..." Além do mais, os juros e a correção monetária, na medida em que se forem vencendo, incorporam-se ao principal. Não são eles acessórios deste. Destarte, uma vez reconhecida a capitalização de juros, bem como a ausência de previsão, outro não pode ser o entendimento senão o de que o autor, ora apelado, é credor dessa quantia. Taxa de Juros: A sentença entendeu que, como não houve a comprovação de juros contratados, deveriam ser aplicados os juros legais, no importe de 0,5% ao mês, previstas no art. 1062 do Código Civil de 1916, diploma legal vigente à época da abertura da conta corrente. Neste aspecto, a insurgência recursal é de prosperar. Denota-se que foi juntada apenas a proposta de abertura de conta corrente/poupança firmada pelas partes (f. 599-600), sem que contivesse, contudo, taxa de juros expressamente contratada. Deste modo, quando ausente a previsão expressa, a taxa dos encargos aplicáveis deve ser calculada de acordo com a taxa média de mercado dada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (artigos 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC (...) - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa-fé (artigos 112 e 133 do CC/02) (...)" (STJ, REsp nº 715.894/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2006, DJU 19.03.2007) E deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTRITA, ENTRETANTO, A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO EM PEJUS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA CAPTAR RECURSOS - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO, ATÉ QUE SE REALIZEM OS CÁLCULOS ATENDENDO AO COMANDO DA DECISÃO JUDICIAL - VERIFICAÇÃO DE DÉBITO/CRÉDITO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido." (Ap. Cível nº 530.963-1, Rel. Juíza convocada Themis de Almeida Furquim Cortes, DJ 01/04/2009). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA PROIBIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDE DA PROVA DO ERRO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não havendo meios para se verificar a taxa de juros efetivamente pactuada, diante da ausência da indicação do percentual dos juros remuneratórios, prevalece o entendimento de que os juros praticados devem ser limitados à taxa de média de mercado praticada para operações da mesma espécie e não ao limite legal (12% ao ano), consoante imposto na sentença recorrida. Assim, estando os juros praticados no contrato dentro dos parâmetros da taxa média de mercado, até porque em contrário nada se demonstrou, devem ser, assim, mantidos.(...)" (TJ/PR, AC 484.940-7, 13.ª Câmara Cível, rel. Francisco Carlos Jorge, j. 21/5/2008). "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULAS GERAIS. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 283 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 51, INC. X, DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVAS À VEDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAIS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E PELA MP. 2170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso de apelação parcialmente provido. (...)3. Taxa média de mercado. Nos casos de ausência de estipulação da taxa de juros, ou de nulidade da respectiva cláusula, a jurisprudência mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça já é firme no sentido de que se aplica, em substituição, os juros segundo a média de mercado nas operações da espécie. (...)" (TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 452.417-6, rel. Jurandyr Souza Junior, j. 13/2/2008). Assim, a sentença deve ser reformada, neste item, para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, para as operações de mesma espécie, consoante divulgação do Banco Central, ressalvando-se, tão somente, que nos meses em que, eventualmente, forem praticadas taxas a menor, deverão ser estas mantidas. Tarifas Bancárias - Decadência e Devolução: Postula o apelante o reconhecimento do prazo decadencial de noventa dias para reclamar vícios na prestação dos serviços. É entendimento pacífico a inaplicabilidade do artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumido quanto às tarifas bancárias lançadas nos extratos da conta do correntista. Verifica-se que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no referido dispositivo legal, para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço, não se aplica à hipótese dos autos, pois a divergência não diz respeito à existência de vício aparente ou de fácil constatação, de qualidade ou quantidade por inadequação dos produtos e serviços, e sim ao dever de prestar contas, para fins de esclarecimento dos lançamentos efetuados na conta corrente. As tarifas bancárias lançadas com seus devidos códigos na conta corrente do apelante não fazem parte dos vícios aparentes ou de fácil constatação, pois necessitam de esclarecimento técnico do Banco fornecedor. Assim, para que o correntista tenha consciência de sua compreensão é mister a efetiva prestação de contas, uma vez que as tarifas bancárias possuem vício de difícil constatação, portanto, oculto. Desta forma, a decadência só poderia ser declarada quando o Banco réu apresentasse realmente as contas com seu respectivo esclarecimento. Por isto, a via para este esclarecimento é a ação de prestação de contas. Por outro lado, o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável aos contratos bancários, não incide a aplicabilidade do artigo 26 do mesmo Codex, uma vez que os lançamentos emitidos pelo Banco necessitam de esclarecimentos específicos, haja vista a sua complexidade. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte que a ação de prestação de contas, por se tratar de demanda de natureza pessoal, submete-se às disposições do Código Civil. Consoante tem reiteradamente decidido esta Câmara: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA OS INTERESSES DO CORRENTISTA - DEVER DE PRESTAR CONTAS - EMISSÃO DE EXTRATOS NÃO EXIME O BANCO DE PRESTAR CONTAS - DIFICULDADE EM ENTENDER OS LANÇAMENTOS FEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ação de prestação de contas não está sujeita ao disposto no art. 26, II, do CDC, por se tratar de ação de natureza pessoal. Em razão disso, se aplica o prazo decadencial do Código Civil. (...)." (TJPR - Ap. Cível nº 434.417-8, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, julg: 21/11/07 - DJ: 7507). "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO (01) DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. DIFICULDADE EM SE COMPRENDER A NATUREZA DOS LAÇAMENTOS. (...) RECURSO (01) PROVIDO. RECURSO (02) DESPROVIDO." (TJPR - AP. Cível 443.093-7, rel. Des. Edson Vidal Pinto, julg: 07/11/07 - DJ: 7502). Deste modo, a decadência prevista no art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor não guarda relação com o objeto da ação de prestação de contas, sendo esta um direito pessoal, se sujeita, portanto, aos prazos do Código Civil e porque as tarifas são vícios de difícil constatação. No tocante à cobrança de débitos e tarifas indevidos, a insurgência é de prosperar parcialmente. As tarifas autorizadas pelo Banco Central podem ser debitadas na conta corrente, uma vez que as Instituições Financeiras atuam por determinação daquele órgão e, por isto, não surte a necessidade de comunicar a cobrança de eventuais tarifas, desde que, decorrentes dos serviços prestados, tais como devolução cheque, IOF, etc., pois, não é correto ao correntista se furtar a tais pagamentos. Nesta trilha esta Corte: "As tarifas correspondem aos serviços cobrados pelo apelado, como instituição que compõe o Sistema Financeiro Nacional, eis que autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio da Lei nº 4.595/64, o que impede que serviços desta natureza prestados aos apelantes sejam excluídos de seus débitos". (TJPR, Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Airvaldo Stela Alves, AC 176420-9, DJ. 03/03/2006). "A cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303, 2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais." (TAPR-extinto, Acórdão 6445, 10ª C. Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, p. 0265432-4, j. 18.11.2004)" (TJPR, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Shiroshi Yendo, AC 312700-2, DJ. 17/02/2006). Denota-se da perícia realizada que alguns dos débitos cobrados foram autorizados contratualmente (coluna 5 - f. 714-722), como se infere da relação constante do anexo 1 (f. 714 e seguintes), e outros decorrem de lei, relativos aos serviços prestados pela instituição financeira. Assim, as tarifas bancárias são devidas, tendo em vista que correspondem à contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira e usufruídos pelo correntista, bem como encontram previsão contratual, razão pela qual não devem ser devolvidas, salvo aquelas não autorizadas pelo Banco Central ou não contratadas. Isto posto, é de se dar parcial provimento ao recurso e julgar parcialmente boas as contas prestadas pela instituição financeira. Em razão da indevida cobrança de juros capitalizados e de taxas de juros não contratadas, devem ser apurados os valores indevidamente exigidos, para fins de abatimento e compensação na apuração do saldo, de forma simples. Tendo em vista o decaimento recíproco, é de se redistribuir as custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada parte, inclusive honorários advocatícios na mesma proporção, observando-se o valor já fixado em sentença - 10% do valor do saldo credor - uma vez que adequado e razoável. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Des. Guido Döbeli, votaram com o Relator o Des. Edgard Fernando Barbosa e a Juíza Subst. em 2º Grau Themis Furquim Cortes. Curitiba, 13 de janeiro de 2010.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Un�nime - J. 13.01.2010)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 597.471-4 DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. APELADO: JOSÉ SIDINEI DE BRIDA RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEGUNDA FASE, CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO REJEITADAS. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. EXPURGO DEVIDO. ART. 354, CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, EXCETO NOS MESES EM QUE A TAXA PRATICADA TENHA SIDO MENOR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. TARIFAS. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. DÉBITOS AUTORIZADOS. CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA. DEVOLUÇÃO APENAS DAS TARIFAS COBRADAS SEM SUPORTE LEGAL OU CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 597471-4, da Comarca de Campo Mourão - 2ª Vara Cível, em que é apelante, Unibanco - União de Bancos Brasileiros SA, e, apelado, José Sidinei de Brida. Trata-se de apelação cível em face da sentença (f. 1033-1043) proferida na segunda fase da ação de prestação de contas que desacolheu as contas apresentadas pelo Banco, reconhecendo em favor do correntista "saldo credor de R$ 32.387,49 (trinta e dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente aos juros cobrados de forma capitalizada e acima de 0,5% ao mês, bem como referente ao valor cobrado a título de débitos e tarifas indevidos, valor este que deverá ser corrigido pelo índice utilizado para os cálculos judiciais desde a data da perícia, até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação" (f. 1043). Pela sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais referente à segunda fase, bem como da verba honorária aos procuradores do autor, fixado em 10% do valor do saldo credor. Irresignado, apela o Banco (f. 1047-1056), alegando, em síntese, que: em relação à capitalização de juros, deve ser observado o art. 993 do antigo Código Civil (art. 354 do atual); não há razão para a limitação da taxa de juros, uma vez que se cuida de operações de crédito, na qual é comum a cobrança de juros acima de 12% ao ano; as tarifas cobradas fazem parte do sistema e são autorizadas pelo Banco Central, sendo improcedente o dever de restituição, pois se referem a diversos serviços prestados; deve ser aplicada a decadência prevista no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, referente à impugnação aos encargos lançados. Pede a reforma da sentença e a redistribuição das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Foram apresentadas contra-razões (f. 1067-1090), requerendo o não conhecimento do apelo, por inovação recursal, em relação à suposta aplicabilidade do art. 354 do Código Civil e dos arts. 112 e 113 do mesmo diploma legal. É o relatório. Insurge-se o Banco-apelante em face da sentença que na segunda fase da ação de prestação de contas, julgou boas as contas apresentadas pelo correntista, declarando ilegal a cobrança de juros capitalizados, bem como limitando a taxa de juros em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1062 do Código Civil de 1916 e determinando a devolução das tarifas cobradas. Inicialmente, em relação à alegação de não conhecimento do apelo, argüida em contrarrazões, por inovação recursal, não é de prosperar o pedido. As matérias levantadas no recurso foram oportunamente alegadas e discutidas no curso da relação processual, inclusive com a apresentação de laudo complementar (f. 942-1009), em relação ao cálculo dos juros capitalizados, segundo o art. 354 do Código Civil vigente, não ocorrendo a inovação recursal. Capitalização de Juros: Alega o apelante que a não ocorrência de capitalização de juros. A insurgência não é de prosperar. A capitalização de juros restou evidenciada na movimentação financeira da conta corrente, consoante os extratos bancários juntados aos autos, nos quais se constata que os juros eram lançados todo final do mês e incorporados ao saldo devedor, notando-se, assim, a incidência de juros sobre juros, o que consiste em prática vedada em nosso ordenamento. Deste modo, sempre que houve saldo devedor, houve continuidade de incidência de juros nos meses seguintes, acrescentados e incorporados ao saldo, evidenciando a capitalização constatada pelo laudo pericial. Em resposta ao quesito 6 (f. 697-698), o Perito assim se manifestou: "(...) Sim houve cobrança de juros capitalizados conforme podemos observar pelos extratos, os juros forma debitado na conta corrente, diminuindo o saldo credor ou aumentando o saldo devedor, sendo este saldo a base de calculo para os juros do mês seguintes, ficando caracterizado a capitalização de juros. Ao expurgarmos os juros do saldo, conforme apuramos acima, passamos a cálculos os juros somente sobre o capital, ou seja, passamos a calcular juros sem capitalização. Comprovamos este fato com a evolução dos cálculos conforma Anexo 3 (coluna 7) onde ao expurgarmos os juros do saldo e aplicando a mesma taxa praticada pelo Banco, apuramos juros menores, em razão do saldo devedor também ser menor pela não incorporação dos juros no saldo. Comprovamos conforme quadro abaixo que houve capitalização, pois os juros capitalizados importaram no valor de R$- 13.002,88, enquanto que o juro simples foi de R$- 1.164,17, no período analisado. (...)" Conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive com a edição da Súmula 121 do STF, a capitalização de juros é vedada, sendo permitida somente quando prevista em lei específica, como nos casos de cédula de crédito rural, industrial ou comercial, devendo ser expurgada. Ressalte-se, ainda, que o contrato em questão é anterior à Medida Provisória nº 1963/2000, consoante decisão judicial que determinou a prestação de contas de novembro de 1983 (f. 93), ainda que tenha sido analisado o pedido de janeiro de 1993 em diante (f. 696). Em relação à aplicabilidade do art. 354 do Código Civil, não tem razão o apelante. A alegação de não ocorrência de capitalização, com base no dispositivo encontra resistência no art. 991 do CC/1916 que admite ao devedor a estipulação da ordem de pagamento do capital e dos juros. Diz este artigo: "Art. 991. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos...." Este dispositivo legal corresponde ao art. 352 do vigente Código Civil. Ora, o direito do devedor de indicar a qual dos débitos fará o pagamento decorrerá do contrato e, em não havendo dispositivo sobre a matéria, entender-se-á o que mais lhe convém. Assim, não pode o credor, unilateralmente, fazer o débito, primeiramente dos juros, o que levaria ao entendimento de que estes deixariam de existir e, conseqüentemente, não seria verificada a capitalização. O art. 994 do CC/16 (art. 355, do Código Civil de 2002) expressa que, na ausência da indicação do art. 991 e na omissão quanto à imputação e se forem as dívidas liquidas e vencidas, a imputação será feita na mais onerosa. Ora, a mais onerosa ao devedor é, sem qualquer dúvida, a dívida principal, ou seja, o capital. Não prospera, pois, a tese do Apelante. "Lex non est textus, sed contextus". A lei não é o texto, mas o contexto. No caso, o Apelante louvou-se em um só artigo do Código Civil, deixando de fazer análise no contexto com os demais dispositivos daquele Código. Este é o entendimento desta Corte:
"EMBARGOS MONITÓRIOS. CDC. CONTRATO DE ADESÃO. TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 993 DO CCB/ 16. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO EVIDENCIADA. EXPURGO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não é abusiva a cláusula que prevê a incidência de juros flutuantes, se forem postos à disposição dos destinatários meios que lhes possibilitem o conhecimento prévio das respectivas taxas para, segundo o livre arbítrio deles, se utilizarem ou não do crédito. 2. A regra do art. 993 do CCB/16, atual art. 354, não se aplica às relações de consumo, na medida em que tais relações não se sujeitam a essas normas, senão de forma subsidiária. Além do mais, é evidente que o método em questão, na prática, implicaria em vantagem para o fornecedor, pois lhe possibilitaria, havendo capital e juros, imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e só depois no capital, de modo a dificultar que os consumidores conseguissem afinal quitar o montante devido. Sendo assim, só mediante estipulação expressa a respeito poder-se-ia cogitar de sua eventual incidência nas relações sujeitas ao CDC. 3. A capitalização só passou a ser válida a partir do advento da MP n.º 2.170-36/2001 (antiga MP n.º 1.963-17), desde que o contrato seja posterior a 31/03/2000 e que nele haja cláusula expressa a respeito (STJ, REsp. 612.514-RS). (TJPR - 13ª C.Cível - AC 0500430-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Conv. Fernando Wolff Filho - Unânime - J. 23.07.2008) Como expressa o acórdão supracitado:
"A regra do art. 993 do CCB/16, atual art. 354, não se aplica às relações de consumo, na medida em que tais relações não se sujeitam a essas normas, senão de forma subsidiária. Além do mais, é evidente que o método em questão, na prática, implicaria em vantagem para o fornecedor, pois lhe possibilitaria, havendo capital e juros, imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e só depois no capital, de modo a dificultar que os consumidores conseguissem afinal quitar o montante devido. Sendo assim, só mediante estipulação expressa a respeito poder-se-ia cogitar de sua eventual incidência nas relações sujeitas ao CDC..." Além do mais, os juros e a correção monetária, na medida em que se forem vencendo, incorporam-se ao principal. Não são eles acessórios deste. Destarte, uma vez reconhecida a capitalização de juros, bem como a ausência de previsão, outro não pode ser o entendimento senão o de que o autor, ora apelado, é credor dessa quantia. Taxa de Juros: A sentença entendeu que, como não houve a comprovação de juros contratados, deveriam ser aplicados os juros legais, no importe de 0,5% ao mês, previstas no art. 1062 do Código Civil de 1916, diploma legal vigente à época da abertura da conta corrente. Neste aspecto, a insurgência recursal é de prosperar. Denota-se que foi juntada apenas a proposta de abertura de conta corrente/poupança firmada pelas partes (f. 599-600), sem que contivesse, contudo, taxa de juros expressamente contratada. Deste modo, quando ausente a previsão expressa, a taxa dos encargos aplicáveis deve ser calculada de acordo com a taxa média de mercado dada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (artigos 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, § 3º, do CPC (...) - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa-fé (artigos 112 e 133 do CC/02) (...)" (STJ, REsp nº 715.894/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2006, DJU 19.03.2007)
E deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - PRÁTICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTRITA, ENTRETANTO, A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO EM PEJUS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CRÉDITO FOI UTILIZADO PARA CAPTAR RECURSOS - ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO, ATÉ QUE SE REALIZEM OS CÁLCULOS ATENDENDO AO COMANDO DA DECISÃO JUDICIAL - VERIFICAÇÃO DE DÉBITO/CRÉDITO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido." (Ap. Cível nº 530.963-1, Rel. Juíza convocada Themis de Almeida Furquim Cortes, DJ 01/04/2009). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA PROIBIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDE DA PROVA DO ERRO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Não havendo meios para se verificar a taxa de juros efetivamente pactuada, diante da ausência da indicação do percentual dos juros remuneratórios, prevalece o entendimento de que os juros praticados devem ser limitados à taxa de média de mercado praticada para operações da mesma espécie e não ao limite legal (12% ao ano), consoante imposto na sentença recorrida. Assim, estando os juros praticados no contrato dentro dos parâmetros da taxa média de mercado, até porque em contrário nada se demonstrou, devem ser, assim, mantidos.(...)" (TJ/PR, AC 484.940-7, 13.ª Câmara Cível, rel. Francisco Carlos Jorge, j. 21/5/2008).
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRESENÇA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULAS GERAIS. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 283 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. EXEGESE DO ART. 51, INC. X, DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVAS À VEDAÇÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAIS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E PELA MP. 2170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso de apelação parcialmente provido. (...)3. Taxa média de mercado. Nos casos de ausência de estipulação da taxa de juros, ou de nulidade da respectiva cláusula, a jurisprudência mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça já é firme no sentido de que se aplica, em substituição, os juros segundo a média de mercado nas operações da espécie. (...)" (TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 452.417-6, rel. Jurandyr Souza Junior, j. 13/2/2008). Assim, a sentença deve ser reformada, neste item, para determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, para as operações de mesma espécie, consoante divulgação do Banco Central, ressalvando-se, tão somente, que nos meses em que, eventualmente, forem praticadas taxas a menor, deverão ser estas mantidas. Tarifas Bancárias - Decadência e Devolução: Postula o apelante o reconhecimento do prazo decadencial de noventa dias para reclamar vícios na prestação dos serviços. É entendimento pacífico a inaplicabilidade do artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumido quanto às tarifas bancárias lançadas nos extratos da conta do correntista. Verifica-se que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no referido dispositivo legal, para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço, não se aplica à hipótese dos autos, pois a divergência não diz respeito à existência de vício aparente ou de fácil constatação, de qualidade ou quantidade por inadequação dos produtos e serviços, e sim ao dever de prestar contas, para fins de esclarecimento dos lançamentos efetuados na conta corrente. As tarifas bancárias lançadas com seus devidos códigos na conta corrente do apelante não fazem parte dos vícios aparentes ou de fácil constatação, pois necessitam de esclarecimento técnico do Banco fornecedor. Assim, para que o correntista tenha consciência de sua compreensão é mister a efetiva prestação de contas, uma vez que as tarifas bancárias possuem vício de difícil constatação, portanto, oculto. Desta forma, a decadência só poderia ser declarada quando o Banco réu apresentasse realmente as contas com seu respectivo esclarecimento. Por isto, a via para este esclarecimento é a ação de prestação de contas. Por outro lado, o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável aos contratos bancários, não incide a aplicabilidade do artigo 26 do mesmo Codex, uma vez que os lançamentos emitidos pelo Banco necessitam de esclarecimentos específicos, haja vista a sua complexidade. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte que a ação de prestação de contas, por se tratar de demanda de natureza pessoal, submete-se às disposições do Código Civil. Consoante tem reiteradamente decidido esta Câmara: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMINISTRA OS INTERESSES DO CORRENTISTA - DEVER DE PRESTAR CONTAS - EMISSÃO DE EXTRATOS NÃO EXIME O BANCO DE PRESTAR CONTAS - DIFICULDADE EM ENTENDER OS LANÇAMENTOS FEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ação de prestação de contas não está sujeita ao disposto no art. 26, II, do CDC, por se tratar de ação de natureza pessoal. Em razão disso, se aplica o prazo decadencial do Código Civil. (...)." (TJPR - Ap. Cível nº 434.417-8, Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, julg: 21/11/07 - DJ: 7507).
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO (01) DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI CONSUMERISTA. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. DIFICULDADE EM SE COMPRENDER A NATUREZA DOS LAÇAMENTOS. (...) RECURSO (01) PROVIDO. RECURSO (02) DESPROVIDO." (TJPR - AP. Cível 443.093-7, rel. Des. Edson Vidal Pinto, julg: 07/11/07 - DJ: 7502).
Deste modo, a decadência prevista no art. 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor não guarda relação com o objeto da ação de prestação de contas, sendo esta um direito pessoal, se sujeita, portanto, aos prazos do Código Civil e porque as tarifas são vícios de difícil constatação. No tocante à cobrança de débitos e tarifas indevidos, a insurgência é de prosperar parcialmente. As tarifas autorizadas pelo Banco Central podem ser debitadas na conta corrente, uma vez que as Instituições Financeiras atuam por determinação daquele órgão e, por isto, não surte a necessidade de comunicar a cobrança de eventuais tarifas, desde que, decorrentes dos serviços prestados, tais como devolução cheque, IOF, etc., pois, não é correto ao correntista se furtar a tais pagamentos.
Nesta trilha esta Corte:
"As tarifas correspondem aos serviços cobrados pelo apelado, como instituição que compõe o Sistema Financeiro Nacional, eis que autorizadas pelo Banco Central do Brasil, por meio da Lei nº 4.595/64, o que impede que serviços desta natureza prestados aos apelantes sejam excluídos de seus débitos". (TJPR, Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Airvaldo Stela Alves, AC 176420-9, DJ. 03/03/2006).
"A cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras, relativas à prestação de serviços em geral, é permitida pelo Banco Central do Brasil através das Resoluções nº 2.303,
2.474 e 2.878, não se podendo, a princípio, reputá-las como indevidas e ilegais." (TAPR-extinto, Acórdão 6445, 10ª C. Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, p. 0265432-4, j. 18.11.2004)" (TJPR, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Shiroshi Yendo, AC 312700-2, DJ. 17/02/2006). Denota-se da perícia realizada que alguns dos débitos cobrados foram autorizados contratualmente (coluna 5 - f. 714-722), como se infere da relação constante do anexo 1 (f. 714 e seguintes), e outros decorrem de lei, relativos aos serviços prestados pela instituição financeira. Assim, as tarifas bancárias são devidas, tendo em vista que correspondem à contraprestação pelos serviços disponibilizados pela instituição financeira e usufruídos pelo correntista, bem como encontram previsão contratual, razão pela qual não devem ser devolvidas, salvo aquelas não autorizadas pelo Banco Central ou não contratadas. Isto posto, é de se dar parcial provimento ao recurso e julgar parcialmente boas as contas prestadas pela instituição financeira. Em razão da indevida cobrança de juros capitalizados e de taxas de juros não contratadas, devem ser apurados os valores indevidamente exigidos, para fins de abatimento e compensação na apuração do saldo, de forma simples. Tendo em vista o decaimento recíproco, é de se redistribuir as custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada parte, inclusive honorários advocatícios na mesma proporção, observando-se o valor já fixado em sentença - 10% do valor do saldo credor - uma vez que adequado e razoável. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Des. Guido Döbeli, votaram com o Relator o Des. Edgard Fernando Barbosa e a Juíza Subst. em 2º Grau Themis Furquim Cortes. Curitiba, 13 de janeiro de 2010. DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LGF/cmgf
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