SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
657786-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Wed Mar 10 12:49:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 349 Thu Mar 18 00:00:00 BRT 2010

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 70/83, que, em Ação de Exibição de Documentos, movida por ANTÔNIO ALVES em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que a requerida Copel exiba, decorridos até 30 dias do trânsito em julgado, relatório de pagamentos da taxa de iluminação pública, no período de dezembro de 2002 (inclusive) a março de 2004 (inclusive), com o que confirmou parcialmente a medida liminar deferida. Impôs, ainda, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), para hipótese de descumprimento da medida, sem prejuízo de eventual e futura majoração ou adoção de outras medidas específicas. Por fim, arbitrou os honorários em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
A COPEL apresentou recurso de apelação (fls. 93/105) e dentre outros fundamentos, aduz a ausência de interesse agir, requerendo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a inversão do ônus de sucumbência.
Apresentadas as contra-razões (fls. 118/141), o apelado alega, em preliminar, a intempestividade do recurso e quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
DECIDO
A preliminar de intempestividade do recurso, arguida pelo recorrido, deve ser afastada. Isso porque o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de extinção do processo, formulado pelo autor, determinou que fosse procedida a intimação da sentença. Embora já tivesse sido publicado aquele decisum, a determinação judicial foi cumprida (fl. 92).
Diante disso, acertada, ou não, a nova publicação da sentença, é partir daí que deve ser contado o prazo para interposição de recurso.
Nessa linha de raciocínio, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Entendimento pacificado nesta Corte de que havendo a republicação da sentença, ainda que desnecessária, dela começa a correr o prazo para o recurso.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 651.327/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 02/05/2006 p. 286)
"1. A orientação da jurisprudência da Corte é no sentido de que havendo a republicação da sentença, dela começa a correr o prazo para o recurso.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 281.590/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 28/06/2004 p. 300)
Assim sendo, considerando-se que a sentença foi republicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, veiculado no dia 03/04/2009, publicado em 06/04/2009, o início do prazo se deu em 07/04/2009, conforme consta da certidão de fl. 92. Desse modo, o recurso de apelação que foi protocolado em 20/04/2009 (fl. 89)é tempestivo.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A insurgência recursal merece acolhida.
Indiscutível que a presente medida cautelar se revela desnecessária e inadequada, porque incumbia ao autor requerer a produção de provas na ação principal (ação de repetição de indébito) por ele ajuizada. Para tanto, bastava requerer ao juiz da causa a expedição de ofício à COPEL (concessionária do serviço de energia elétrica) para que esta fornecesse o histórico da taxa de iluminação pública. Esse procedimento é realizado até mesmo em segundo grau de jurisdição, com a conversão em diligência.
Dessa forma, não há necessidade de procedimento cautelar específico. Medida esta que se revela mais onerosa, tanto para a máquina judiciária quanto para as partes. Evidente a falta de interesse de agir do requerente.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA NO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES.
1. Para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe. A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado.
(...)
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 954.508/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJe 29/09/2008) (sem destaque no original)
Este Tribunal em caso idêntico assim já decidiu:
"Decisão monocrática - Apelação Cível - Ação cautelar de exibição de documentos julgada procedente - interesse de agir - Inexistência - Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267,VI, do CPC) - Recurso provido." (Apelação Cível nº 565.069-7 - Rel. Des. Antonio Renato Strapasson - 2º Câmara Cível - DJ 18-3-2009).
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 527.813-1, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, DJe 15-1-2009; Apelação Cível nº 571.263-2, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, DJe 13-4-2009.
Assim, impõe-se a reforma da sentença.
Por conseguinte, faz-se necessária a fixação da sucumbência.
No caso em exame, a solução da lide foi rápida e a matéria em discussão não apresenta complexidade. Aplica-se aqui o Enunciado nº 2 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal, que fixa os honorários advocatícios em R$ 50,00, em casos análogos.
Desta feita, considerando-se que o conteúdo econômico da lide não é expressivo, bem como o fato de se tratar de demanda simples, ante a jurisprudência já pacificada neste Tribunal sobre a questão, fixam-se os honorários advocatícios em favor da COPEL em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso de apelação para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC), invertendo o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 50,00 (cinqüenta reais) corrigidos pelo INPC do IBGE a partir desta data, cuja execução fica condicionada à superação do estado de miserabilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2010.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora Convocada