SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
619493-6
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Feb 04 16:11:00 BRST 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 352 Tue Mar 23 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e KUSTER PUPPI- Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por TIM CELULAR S/A, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento. EMENTA: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O exercício da atividade das empresas de telefonia, ao contratarem serviços por telefone, gera para as mesmas agilidade e economia, constituindo-se em verdadeiro diferencial mercadológico. No entanto, geram também riscos aos direitos de clientes e terceiros. 2. Em não se oferecendo ao consumidor a segurança que do serviço legitimamente se espera, deve-se incidir a responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor esteja obrigado, independentemente de culpa, a responder pelo dano sofrido pelo seu consumidor. 3. Não subsistido, no caderno processual, provas aptas a comprovar a culpa exclusiva do consumidor, ônus que incumbia ao fornecedor por força do disposto no art. 14, §3º, do CDC, não há que se falar em excludente de responsabilidade. 4. É presumida a existência de dano moral, nos casos de protesto de título e inscrição e/ou manutenção em órgão de proteção ao crédito, quando indevidos. 5. O valor da indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo ser fixado levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.