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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 619.493-6 Origem: VARA CÍVEL E ANEXOS DE DOIS VIZINHOS Apelante: TIM CELULAR S.A. Apelado: LUCI FÁTIMA CIVIDINI Relator: DES. ARNO GUSTAVO KNOERR Relator Convocado: J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. O exercício da atividade das empresas de telefonia, ao contratarem serviços por telefone, gera para as mesmas agilidade e economia, constituindo-se em verdadeiro diferencial mercadológico. No entanto, geram também riscos aos direitos de clientes e terceiros. 2. Em não se oferecendo ao consumidor a segurança que do serviço legitimamente se espera, deve-se incidir a responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor esteja obrigado, independentemente de culpa, a responder pelo dano sofrido pelo seu consumidor. 3. Não subsistido, no caderno processual, provas aptas a comprovar a culpa exclusiva do consumidor, ônus que incumbia ao fornecedor por força do disposto no art. 14, §3º, do CDC, não há que se falar em excludente de responsabilidade. 4. É presumida a existência de dano moral, nos casos de protesto de título e inscrição e/ou manutenção em órgão de proteção ao crédito, quando indevidos. 5. O valor da indenização por danos morais tem finalidade compensatória e punitiva, devendo ser fixado levando-se em consideração o sofrimento ocasionado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA e KUSTER PUPPI- Vogais, à unanimidade de Votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por TIM CELULAR S/A, nos termos do Voto do Relator e de acordo com o que consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 04 de fevereiro de 2.010. J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator
VISTOS Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível sob o nº 619.493-6, da Vara Cível e Anexos de Dois Vizinhos, em que é apelante TIM CELULAR S.A. e apelado LUCI FÁTIMA CIVIDINI.
RELATÓRIO LUCI FÁTIMA CIVIDINI ajuizou ação indenizatória de danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de TIM CELULAR S.A., alegando ter suportado transtornos causados pela ré, porquanto, ao tentar realizar uma aquisição em nome de pessoa jurídica da qual é sócia, teve conhecimento de que estava inscrita em cadastros de restrições ao crédito, sendo que nunca celebrou qualquer contrato com a requerida. Deferida a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação trazendo aos autos resposta de que o fato ocorreu por fato de terceiro. Instruído o feito, adveio sentença de fls. 103/110 que julgou procedente o pedido inicial, de modo a confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e, condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir da data da sentença, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada com o teor do decisum, TIM CELULAR S.A. interpôs recurso de apelação de fls. 112/122, alegando em síntese: a) a impossibilidade de sua responsabilização, pois presume que terceiros realizaram a contratação com os documentos da requerente; b) a não ocorrência do dano moral, visto que a inscrição do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito se trata de medida acauteladora, se constituindo em exercício regular de direito; c) a ausência de comprovação dos danos morais nos autos; d) em razão do princípio da eventualidade, a reforma da sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório fixado, pugnando para que sejam consideradas as peculiaridades do caso em concreto de modo a não gerar injustiça, nem tampouco o enriquecimento ilícito da apelada. Contra-razões às fls. 127/132 pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Exame de Admissibilidade O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) como extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Do Mérito Recursal As questões trazidas na presente ação mostram-se bastante comuns no judiciário. Desde nossa passagem pela Turma Recursal Única Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, onde tive a honra de exercer a presidência, o fato central dos autos e os temas ora levantados no recurso encontravam-se pacificados no seguinte sentido: "RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESAS DE TELEFONIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABI-LIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.SENDO O AGENTE INFRATOR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, SUA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 2. .A ATIVIDADE DAS EMPRESAS TELEFÔNICAS, AO CONTRATAREM SERVIÇOS POR TELEFONE, GERAM PARA AS MESMAS AGILIDADE E ECONOMIA, CONSTITUINDO-SE EM VERDADEIRO DIFERENCIAL MERCADOLÓGICO. NO ENTANTO, GERAM TAMBÉM RISCOS AOS DIREITOS DE CLIENTES E TERCEIROS. 3. DESTARTE, TRATANDO-SE DE CASO EM QUE TERCEIRO CONTRATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TELEFONE, UTILIZANDO-SE DE DADOS FALSOS PARA TANTO, É DE SE APLICAR O ENUNCIADO 23 DA TRU/PR, QUE PRECONIZA: "NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CELEBRADOS POR TELEFONE, A EMPRESA TELEFÔNICA RESPONDE POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS". 4. "É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE PROTESTO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDOS" (ENUNCIADO 8 DA TRU/PR).5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TEM FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, DEVENDO SER FIXADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SOFRIMENTO OCASIO-NADO À VÍTIMA, SUA FUNÇÃO DE INIBIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, O NÍVEL ECONÔMICO DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO AGENTE INFRATOR, SEMPRE OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. RI 2006.8615-3/0, de minha autoria, julgado em 25/02/2007). Da natureza jurídica da responsabilidade civil Antes de se adentrar no fulcro das alegações trazidas ao processo pelas partes, imperiosa a definição da espécie de responsabilidade civil aplicável ao caso (se subjetiva ou objetiva, de natureza constitucional ou consumerista), pois daí decorrem variados efeitos jurídicos, tanto materiais como processuais. Nestes termos, descarta-se de plano a incidência ao caso da legislação civil comum, pois com o hodierno fenômeno da crescente extravagância das leis civis, que cada vez mais regulam relações jurídicas específicas fora do Código Civil, este passa a ter lugar somente quando nenhuma delas se aplique ao caso. Por sua vez, rejeita-se, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que não há provas nos autos de que haja relação de consumo entre as partes. Desta maneira, temos que a responsabilidade civil aplicável ao caso é aquela estabelecida pelo art. 37, §6º da Constituição Federal, pois a ré exerce suas atividades sob regime de concessão de serviço público, e assim deve responder objetivamente pelos danos causados em decorrência de suas atividades. Em caso análogo, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada do Paraná: "RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. PERMANÊNCIA IRREGULAR DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DESÍDIA DA PRESTADORA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL ADEQUADA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A responsabilidade das permissionárias de serviço público de telecomunicações é objetiva, ou seja, responde pelos prejuízos causados independente de culpa, bastando que se demonstre o fato danoso e nexo causal entre o dano e a prestação de serviço (...)". (AC 247174-9, 9ª Câmara Cível, Rel. Wilde de Lima Pugliese, julgado em 23/12/2003)
No corpo do aresto, consignou o ilustre relator: "Com efeito, a responsabilidade da apelante/ré é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, porque permissionária de serviço público de telecomunicação, respondendo essa independente de culpa, bastando que se demonstre o fato danoso e o nexo causal entre o dano e a prestação de serviço." A respeito, assim ensina o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: "... incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação de serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios pretores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º, cujos termos são os seguintes: As pessoas jurídicas de Direitos Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Isto significa, conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal ente a atividade e o dano'(Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 12ª ed, p.647)" (grifo nosso). Portanto, a responsabilidade da concessionária em questão é efetivamente objetiva e de cunho constitucional, devendo a lide ser decidida com base neste regime jurídico. Da configuração dos atos ilícitos e da responsabilidade da recorrente em razão do risco de sua atividade Aproxima-se muito o caso dos autos daqueles nos quais um terceiro acaba passando-se por outrem perante a empresa de telefonia, contratando serviços, restando ao final enorme prejuízo à pessoa que formalmente restou consignada como contratante, a qual é indevidamente inscrita nos cadastros de devedores pelas operadoras, sem sequer saber do ocorrido. Infelizmente, hoje estas ocorrências já não são mais novidade no meio judicial, o que se deve, em sua maior parte, ao próprio modo de proceder das concessionárias. Com efeito, é de se destacar que a forma de contratação dos serviços de telefonia oferecidos pela Recorrente são simples ao extremo. Trata-se de meio menos formal e, de conseqüência, com menor segurança jurídica e de alto risco, apta a causar danos a terceiros. Agindo assim, ao mesmo tempo em que a prática confere à empresa agilidade, economia e um diferencial mercadológico, produz também elevado risco para o direito de crédito de seus clientes e de terceiros, que a qualquer momento podem ter seus dados utilizados por pessoa não autorizada, a qual passa a utilizar os serviços oferecidos sem nada pagar por eles, gerando a situação idêntica à que ora se apresenta nos processos. Diante deste quadro fático, conclui-se que se o modo de proceder das empresas não é reformulado justamente em razão da lucratividade que este lhe confere, não há que se falar em culpa de outrem que não as próprias, pois a providência necessária para que cessem os danos depende somente delas, as quais detêm o domínio da causa dos ilícitos. Bem como apreciado pelo juízo a quo: "se a requerida pretende se utilizar de um sistema informal para a contratação, deve tomar as cautelas exigidas para tanto, bem como responder pelos danos gerados pela referida simplificação" (fl.106) Assim, constatada a culpa objetiva e a teoria do risco no caso em comento e, considerando que a apelante não provou nos autos que a autora contratou ou utilizou o serviço em discussão, ônus este que lhe incumbia por força do inc. II, do art. 333, do CPC, resta devidamente comprovada a conduta culposa da requerida e o seu conseqüente dever de indenizar. Do valor da Indenização No que tange ao valor a ser indenizado e aos parâmetros de fixação deste valor, é assente no meio jurídico que este deve, de um lado, constituir-se num montante tal que proporcione à vítima uma satisfação compensadora dos sofrimentos havidos, e de outro, uma sanção substancial ao causador do dano, de modo que lhe sirva de fator de desestímulo à prática de atos ilícitos desta natureza, tudo isso levando em consideração os padrões econômicos das partes e o grau de culpa do agente. Desta forma, levando-se em consideração o abalo de crédito sofrido pelo recorrido; a conduta reiterada da recorrente na contratação leviana de serviços, como se colhe de vários julgamentos desta Corte de Justiça; o médio padrão econômico do ofendido; o altíssimo padrão econômico da Recorrente, que é empresa de proporções notáveis; e a culpa grave na conduta ilícita, deliberadamente negligente, tenho como justa e proporcional uma indenização por danos morais pela inscrição indevida do lesado em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atual jurisprudência desta corte e em consonância, também, com a sentença objurgada. VOTO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação apresentado por TIM CELULAR S.A., nos termos da fundamentação supra. Curitiba, 04 de fevereiro de 2.010. J. S. FAGUNDES CUNHA - Relator
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