SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
549342-1
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Edgard Fernando Barbosa
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 10 14:01:00 BRST 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 354 Thu Mar 25 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, bem como em conhecer e negar provimento ao recurso do réu, nos termos dos votos do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. INSERÇÃO NA SENTENÇA DE NOME EQUIVOCADO DA PARTE REQUERIDA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL. 1. RECURSO DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 22626/33 (LEI DA USURA) ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESTRIÇÃO, TODAVIA, AOS PERCENTUAIS MÉDIOS DE MERCADO, CASO DEMONSTRADO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE AS TAXAS PRATICADAS PELA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO FORAM SUPERIORES ÀQUELES. RESTRIÇÃO QUE RECAI, TÃO SOMENTE, AOS MESES EM QUE INEXISTE, NOS AUTOS, DEMONSTRAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA RÉ, EM VISTA DO DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR QUANTO AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.1 JUROS REMUNERATÓRIOS. Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Limitação imposta da taxa de 12% ao ano que não se estende às instituições financeiras (Súmulas nºs 283 do Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal). Liberdade de contratação livre do percentual, ressalvada a comprovação de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores às taxas médias praticadas pelo mercado financeiro. Súmulas nºs 296 e 382 do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 192, § 3º, da Constituição da República. Auto-aplicabilidade afastada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Adin nº 04 e Súmula Vinculante nº 07. Revogação do texto constitucional, ademais, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Em que pese inexistir nos autos, tanto o contrato quanto a totalidade das faturas mensais, é incontroverso que sobre o capital disponibilizado pela instituição financeira houve incidência de remuneração. Todavia, a não-apresentação do contrato não autoriza a aplicação dos percentuais de juros legais, tampouco aqueles praticados pela instituição financeira sem que se conheça quais sejam. Devem, portanto, incidir as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, para todo período analisado, salvo se constatado que a taxa efetivamente aplicada tenha sido menor do que a praticada no mercado para o respectivo período, hipótese em que deverá prevalecer a menos onerosa ao consumidor. Homenagem aos princípios da boa-fé e justiça contratual. 1.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Perícia judicial que atestou a incidência de capitalização de juros e de lançamento de débito na fatura do autor sem a demonstração de origem. Cobrança indevida. Valores que serão apurados em fase de liquidação de sentença e que deverão ser restituídos ao autor, juntamente com valores a título de juros remuneratórios, caso os valores cobrados ultrapassem a taxa média de mercado. 1.3 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando que o autor decaiu de parcela mínima das pretensões deduzidas na petição inicial, incide o disposto no art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o réu suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO INFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO DO ANATOCISMO ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZEM A SUA INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUJEIÇÃO DO CONSUMIDOR AOS TERMOS GERAIS DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO, POR TRATA-SE DE CONTRATO PADRÃO. RECURSO DESPROVIDO. 2.1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inadmissibilidade, como regra (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal). Possibilidade de sua incidência com peridiocidade inferior a um ano, em caráter excepcional, para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170, de 23/08/2001, desde que haja legislação específica que a autorize e que sua incidência tenha sido expressamente avençada no contrato, de forma clara (artigo 54, § 3º, do Código de Processo Civil). Contratos que, além de firmados antes da aludida Medida Provisória, não previram expressamente a sua incidência. Eventual capitalização que deve ser afastada. 2.2 INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA. Ausência de interesse recursal, eis que, nesse aspecto, a própria sentença recorrida afastou a sua incidência. 2.3 SUJEIÇÃO DO CONSUMIDOR AOS TERMOS GERAIS DO CONTRATO. Os instrumentos contratuais juntados aos autos constituem modelo padrão, utilizado em operações dessa natureza, de forma que, ausente a qualificação e subscrição de quaisquer das partes, não possuem, em regra, força para compelir o autor/recorrido às suas condições. Disso decorre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais e o direito à repetição de eventual indébito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.