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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 558.281-2, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. APELADA: MEIRE LIANE ALVES DA SILVA. RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA. REVISOR: DES.ª ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR REJEITADA - PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 542, §3º, DO CPC - ACIDENTE EM VIA URBANA - ATROPELAMENTO FATAL DE CICLISTA - AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 58, CAPUT, DO CTN - COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 C/C 927, DO CC/02 - DANOS MATERIAIS FIXADOS EM PENSÃO MENSAL NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS DE IDADE PARA OS AUTORES E A PARTIR DAÍ REDUZIDA PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE O DE CUJUS COMPLETASSE 65 ANOS APENAS PARA A PRIMEIRA AUTORA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
CUMULÁVEL - DANOS MORAIS MANTIDOS - SENTENÇA INALTERADA - APELO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 558.281-2, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e apelada MEIRE LIANE ALVES DA SILVA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito proposta por Meire Liane Alves da Silva contra COTRANS - Comércio e Transportes Ltda, que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 20, §3º, do CPC. Da inicial Os autores propuseram ação indenizatória alegando, em síntese, que na data de 05/01/1994, por volta das 17:20h, José Carlos Soares de Souza, companheiro da primeira requerente e pai do segundo (menor representado), ao trafegar pela via com sua bicicleta foi atropelado pelo motorista da ora requerida, que dirigia uma caminhão Mercedes Benz, modelo 608-D, placa CC-3418, vindo a falecer. Afirmaram que o requerido deve responder solidariamente pela imprudência do preposto, que na época do acidente era funcionário da empresa. Expuseram que houve brusca diminuição nos rendimentos da família, pelo que pleitearam reparação por dano material e moral em razão do sofrimento causado pelo falecimento da figura paterna. Pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente em pensão mensal na medida de 2/3 sobre um salário mínimo, incluindo 13º salário, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco), bem como danos morais. Da sentença recorrida O Juízo a quo sustentou a existência de provas capazes (croqui do boletim de ocorrência e oitiva das testemunhas) a apontar a culpa do motorista do caminhão pelo acidente automobilístico em questão. Destacou que o caminhão estava em alta velocidade e por isso não conseguiu alterar a trajetória para desviar do ciclista e evitar o acidente. Diante da ocorrência de dano, impôs o dever de indenizar, com fulcro no artigo 186, c/c 927, ambos do CC/02. Reconheceu a existência de dano moral indenizável, condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a esse título, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos materiais, foram fixados em 2/3 do salário mínimo até que o filho completasse 24 anos de idade e a partir daí reduzido a 1/3, que beneficiará somente para a autora (esposa) até que a vítima completasse 65 anos. Os Embargos de Declaração opostos em face da sentença foram rejeitados às fls. 202/203. Das razões recursais e respectivas contra-razões O apelante primeiramente reiterou o conhecimento do recurso especial interposto em face da decisão que deferiu a produção de prova testemunhal, com fulcro no artigo 542, §3º, do CPC. Alegou que deve ser regularizada a representação processual do autor (Carlos Roberto da Silva de Souza), que continua sendo representado nos autos por sua mãe mesmo tendo atingido a maioridade na data de 28/04/2007. Consignou que a velocidade do caminhão não era excessiva, já que 60km/hora era permitida na via. Relatou que a conduta da vítima ao adentrar na rodovia de tráfego intenso e de alta velocidade sem tomar qualquer cautela para realizar tal manobra foi a única responsável pelo acidente. Destacou que não há prova nos autos que demonstre efetivamente a velocidade em que o caminhão estava quando da ocorrência do acidente, não havendo menção a esse respeito no croqui do boletim de ocorrência e a testemunha ter declarado de forma vaga o suposto excesso. Afirmou ainda que a vítima era consumidora habitual de bebidas alcoólicas, o que implica em imprudência capaz de gerar acidentes de trânsito, vez que os reflexos ficam comprometidos. Caso não seja reformada a sentença, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente da vítima para que seja reduzida pela metade a condenação imposta. Pleiteou ainda o afastamento da condenação por danos materiais por ausência de prova e impossibilidade de arbitrar a pensão em salário mínimo sem qualquer indício de que a vítima percebia tal importância e pela vedação imposta pela Súmula vinculante nº 04, do STF. Requereu sucessivamente a redução da pensão para meio salário mínimo, devendo ser deduzido do montante a pensão previdenciária, conforme disposto no artigo 944, do CC/02. Sustentou que a pensão deveria ser composta de metade da renda do de cujus até que ele completasse 18 anos, quando deveria ser reduzida para 1/4 do salário mínimo, ou ainda fixação em valor certo. Em relação à indenização por danos morais, requereu a redução do valor fixado na sentença. A apelada apresentou contra-razões refutando os argumentos expostos no apelo e pugnando pela manutenção da decisão recorrida conforme lançada (fls. 233/238). Em seguida, os autos vieram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Da preliminar: representação processual Quanto à alegação de que a representação processual do menor deve ser regularizada após a sua maioridade, tal argumento não merece prosperar. A doutrina ensina que "Outorgado mandato por menor devidamente representado, o instrumento permanece válido mesmo que o mandante atinja a maioridade." (RT 731/375) In: NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 41.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 125. De fato, quando da propositura da ação o requerente estava devidamente representado como exige a lei processual (artigo 8º, do CPC), não havendo que se falar de causa superveniente que invalidasse a representação anterior. Do dever de indenizar No caso dos presentes autos, verifica-se que no dia 05/11/1994 houve um acidente entre o caminhão dirigido pelo preposto da ré e a bicicleta guiada pelo esposo e pai dos requerentes. O magistrado singular, com fulcro nas provas acostadas aos autos, julgou a demanda procedente. O réu pleiteou a reforma da sentença com a imputação à vítima da culpa exclusiva do acidente. No caso vertente, contrapõem-se duas teses sobre a causa do sinistro e que concentraram os esforços de ambos os litigantes na produção das provas pleiteadas. De um lado, os autores aduziram que o preposto da ré, imprudentemente e em excesso de velocidade, atropelou o ciclista que estava trafegando rente ao meio. Por outro lado, a tese do requerido é que a vítima estava dirigindo a bicicleta de forma negligente ao não observar as normas de trânsito ao adentrar em avenida de fluxo intenso. No caso dos presentes autos, verifica-se que o caminhão conduzido pelo preposto do requerido atropelou o ciclista que estava parado junto ao meio fio. Cabe ressaltar que o boletim de trânsito possui presunção de veracidade e não foi infirmado por prova em contrário, conforme explica a doutrina:
"O boletim de ocorrência, por ser documento oficial, imparcial e elaborado após a ocorrência, com informações colhidas no local, traz consigo uma presunção de veracidade, até prova em contrário, e esta não ocorreu nos autos". (GANDOLFO, Orlando. Acidente de Trânsito e Responsabilidade Civil. RT, p. 27)
Nesse sentido vide o seguinte julgado:
"O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove em contrário." (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 4.365, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, julg: 09/10/90) Ressalte-se que restou demonstrada a falta de atenção e cuidado por parte do condutor do veículo, que não observou a norma inscrita no artigo 58, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com o seguinte teor:
"Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores." Houve inequívoca culpa na modalidade de imprudência do motorista do veículo 01, já que este não tomou os devidos cuidados ao trafegar na sua pista, sem observar a bicicleta que estava trafegando lentamente no mesmo sentido na pista da direita, ocasionando o acidente. Desse modo, como o Boletim de Ocorrência possui presunção de veracidade e o réu não apresentou prova em contrário, resta configurada a culpa do preposto pelo acidente. Assim, deve-se aplicar ao presente caso o contido no artigo 186, do CC/02 que prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O artigo 927, do CC/02, por sua vez, impõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na hipótese em exame estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a ocorrência de dano indenizável e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. A testemunha presencial ouvida em juízo afirmou: "Que estava a poucos metros do local do acidente. Que viu quando o caminhão COTRANS atropelou o ciclista e jogou longe. Que o caminhão estava em alta velocidade. Que a bicicleta seguia à sua esquerda. Que o ciclista estava empurrando a bicicleta para subir
no meio fio." (fl. 134) O Juízo a quo ponderou que "conforme já visto alhures, as testemunhas tanto da ação penal, quanto dos presentes autos, afirmam que o motorista do caminhão desenvolvia velocidade incompatível com as circunstâncias, a marca de frenagem evidencia que o acidente não foi evitado pela velocidade excessiva desenvolvida pelo caminhão." (fl. 178) Conclui-se, portanto, que o acidente ocorreu pela imprudência do motorista, que não atentou para o tráfego local, vindo a colidir com o ciclista, que veio a falecer em razão da batida. Caso o recorrente tivesse guiado seu veículo com cautela e diligência, dando preferência ao ciclista, o acidente não teria ocorrido. Em casos análogos vide os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "Apelação Cível. Acidente de trânsito com vítima fatal. Atropelamento de ciclista. Negligência. Causa primária. Culpa concorrente. Inexistência. Danos morais. Valor da indenização. Redução. Pensão mensal. Valor corretamente arbitrado. Honorários advocatícios. Manutenção. Recursos de apelação parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. 1- A causa determinante do acidente foi a negligência do apelante, que não atentou para o tráfego local, vindo a colidir com o ciclista que transitava regularmente no lado direito da rodovia, com preferência de passagem. 2- Tendo o acidente sido decorrência da negligência do apelante, não há que se falar em culpa concorrente nem em acidente causado por circunstâncias alheias à vontade do condutor do veículo. 3- A indenização arbitrada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se mostra adequada e coerente à condição econômica das partes envolvidas, merecendo redução
por este Tribunal. 4- A pensão mensal deve ser fixada sobre os rendimentos líquidos da vítima, já que era com esse valor que se promovia o sustento da família. 5- A verba honorária deverá ser arbitrada em quantia razoável que, embora não penalize severamente o vencido, também não seja aviltante ao trabalho desenvolvido e à complexidade da causa, tal como ocorreu no presente caso." Grifo nosso (TJPR, 9ª C. Civ., Ap. Civ nº 0537520-4, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julg: 12/02/2009)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. NÃO RECONHECIDA. ATROPELAMENTO. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO PELO CONDUTOR. COLISÃO QUE RESULTA NA MORTE DE CICLISTA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A ausência de prova inequívoca que a transferência do veículo ocorreu em data anterior ao acidente impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário. 2. Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo e colide com ciclista, causando-lhe a morte. 3. A dor causada pelo atropelamento e morte de um ente da família enseja a reparação por dano moral correspondente, fixado em valor razoável, com fundamento nas circunstâncias que envolvem as partes litigantes. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA." (TJPR, 10ª C. Civ., Ap. Civ nº 0509687-3, Rel. Nilson Mizuta, julg: 18/09/2008)
"Age com imprudência o motorista que não atua com a devida cautela, inobservando a movimentação e o trânsito de pedestres e ciclistas, que possuem preferência de passagem, provocando atropelamento, choque entre veículos ou, até mesmo, o desequilíbrio de ciclista, e, conseqüentemente, sua queda, originando-lhe seqüelas irreversíveis. Evidenciadas a responsabilidade civil e a existência do dano, bem como o nexo causal entre o fato e o prejuízo, há obrigatoriedade do ofensor ressarcir ao ofendido." (TJPR, 8ª Câm. Cív., Ac. 8593, Rel. Des. Guimarães da Costa, DJ: 06/09/2007)
"Estando o ciclista circulando nos bordos da pista de rolamento, possui preferência sobre o veículo automotor (art. 58, CBT - Lei 9.503/97), devendo o condutor do ônibus, que pretende dobrar à
direita, certificar-se de que pode executar tal manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, (art. 34. CBT - Lei 9.503/97), sob pena de agir com culpa, na modalidade de imprudência, por não observar a hierarquia na circulação entre os veículos, onde os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (art. 29, § 2º, CBT - Lei 9.503/97)." (Extinto TAPR, 9ª Câm. Cív., Ac. 6637, Rel. Wilde de Lima Pugliese, DJ: 29/10/2004) O argumento de que a vítima ingeria habitualmente bebida alcoólica não tem o condão de eximir o motorista do réu pela conduta imprudente que gerou o acidente. Trata-se de mera suposição sem qualquer comprovação nos autos. Assim, de acordo com o contido no artigo 333, II, do CPC, a apelante não se desincumbiu de ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra excludente da responsabilidade subjetiva do seu preposto pelo acidente. Dos danos materiais De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, os danos materiais se subdividem em danos emergentes e lucros cessantes. Saliente-se, ainda, que a indenização é medida pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944, do CC/02. Assim, uma vez comprovado o prejuízo decorrente do acidente de trânsito, a reparação dos danos materiais deve ser integral. A pensão mensal alimentícia deve ser estabelecida a título de lucros cessantes para a família do falecido, que dependia dele para seu sustento, consoante previsto no artigo 948, II, do CC/02. Verificados os pressupostos para a condenação da ré ao pensionamento dos autores, impende estipular qual deverá ser o seu quantum debeatur. Nas hipóteses de pensionamento por morte, a base de cálculo do valor a ser prestado mensalmente é o salário percebido pela vítima. O pleito dos autores se restringiu à concessão de pensão mensal a título de lucros cessantes. O benefício deve ser fixado em um salário mínimo por mês, que é o mínimo estabelecido na legislação trabalhista para aqueles que estão no mercado de trabalho, devendo ser mantida. Assim, a pensão mensal deve ser mantida em 2/3 do salário mínimo até que o filho completasse 24 anos de idade e a partir daí reduzido a 1/3, que beneficiará somente a autora (esposa) até que a vítima completasse 65 anos. Nesse sentido vide os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL 1 - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À DIREITA - MANOBRA REALIZADA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - CAUSA
PRIMÁRIA DO SINISTRO EVIDENCIADA - PISTA DUPLA - CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE NÃO OBSERVOU A MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA AO SEU LADO - CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANO MATERIAL - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DE CUJUS QUE EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA E RESIDIA COM OS PAIS, AUXILIANDO NA MANUTENÇÃO DO LAR - PENSIONAMENTO DEVIDO - MONTANTE FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - SENTENÇA QUE DIFERE DO PEDIDO INICIAL - 1/3 DAS VERBAS QUE A VÍTIMA AUFERIA NA DATA DO ÓBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DESSE VALOR - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO QUE NÃO MERECE CENSURA - PRECEDENTES - DANO MORAL - MORTE DO FILHO DOS POSTULANTES - ABALO CONFIGURADO - PEDIDO DE MINORAÇÃO - QUANTUM ARBITRADO DE FORMA COERENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DE TODAS AS DESPESAS IMPUTADAS AOS RÉUS, NO LIMITE DA APÓLICE INICIALMENTE CONTRATADA - PREJUÍZO MORAL - PREVISÃO EXPRESSA - DEVER DE REEMBOLSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 -INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FEITO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PRECLUSÃO - REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PELO TRIBUNAL AD QUEM - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - APELO NÃO CONHECIDO." (TJPR, 10ª C. Civ., Ap. Civ nº 0520623-9, Rel. Ronald Schulman, julg: 27/11/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL (1) - (...) Fixa-se a indenização por danos materiais, recepcionada como pensionamento mensal, aos pais da autores no valor de 2/3 do salário salário mínimo vigente à época da sentença, devido até a data em que o de cujus completaria 25 anos de idade. 2. A seguradora responderá pelos prejuízos garantidos em apólice até o limite nela previsto. Havendo condenação anterior em outro feito, que exigiu a utilização de parte do capital segurado, a indenização somente
pode alcançar o saldo remanescente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO - MAJORAÇÃO DA PENSÃO MENSAL - REMUNERAÇÃO INTEGRAL - COMPANHEIRA - TERMO FINAL DA PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ATENÇÃO ÀS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. Para o cálculo da pensão mensal devida aos autores o Estado-juiz levou em consideração o salário recebido pelo de cujus, extraindo dele pouco mais que 1/3, o que se presume que seria destinado para uso próprio - restando do salário da vítima o equivalente a um salário mínimo vigente à época de sua fixação, do qual metade cabe à companheira e a outra metade cabe aos pais. 2. O direito ao percebimento de pensão da companheira vincula-se à sua condição de perda do companheiro, eis que o pensionamento está ancorado na dependência econômica. 3. A fixação equitativa do valor arbitrado a título de indenização por ato ilícito deve basear-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando, de um lado, a expiação do culpado e, de outro, a satisfação da vítima. 4. Os honorários advocatícios são fixados para remunerar o advogado em face do trabalho desenvolvido, razão pela qual o percentual estipulado em sentença merece ser majorado. Conformidade ao art. 20, § 3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, 9ª C. Civ., Ap. Civ nº 0558465-8, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, julg: 30/04/2009) Desse modo, não há o que se alterar nesse ponto, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Dos danos morais O dano moral é configurado através de qualquer alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo ocasionado por ato de outra pessoa, que resulte em uma alteração desfavorável, uma dor profunda que cause modificações no seu estado anímico. Sobre tal tema, Minozzi, citado por Aguiar Dias e Caio Mário da Silva Pereira, ensina: "O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (in Responsabilidade Civil. Ed. Forense, pág. 62). No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. No presente caso, o dano moral é presumido em razão dos transtornos e da angústia suportados pelos autores com o falecimento de modo abrupto do esposo e pai dos requerentes. Assim, devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos familiares da vítima. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável, proporcional ao grau de culpa e à situação econômica das partes, a fim de desestimular o ofensor a repetir tal ato, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido ao ofendido. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira destaca que: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva." (Responsabilidade Civil, nº 45, p. 67, RJ, 1989) Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (STJ. 4ª Turma. REsp 259816/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. em 22/08/2000. DJU 27/11/2000, p. 171). Nesse contexto, a verba indenizatória deve ser mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a fim de permitir aos lesados uma compensação razoável pela morte de familiar, sem acarretar ônus excessivo à parte que deve indenizar, conforme os seguintes entendimentos:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ESPOSO E PAI DAS AUTORAS. IRRELEVÂNCIA DA IDADE OU ESTADO CIVIL DAS FILHAS DA VÍTIMA PARA FINS INDENIZATÓRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE FUNERAL. FATO CERTO. MODICIDADE DA VERBA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA REALIZAÇÃO. 1. É presumível a ocorrência de dano moral aos filhos pelo falecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins de reparação pelo referido dano, a idade ou estado civil dos primeiros no momento em que ocorrido o evento danoso (Precedente: REsp n.º 330.288/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26/08/2002) 2. Há, como bastante sabido, na ressarcibilidade do dano moral, de um lado, uma expiação do culpado e, de outro, uma satisfação à vítima. 3. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 4. Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 5. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 6. In casu, o tribunal a quo condenou os recorridos ao pagamento de indenização no valor de 10 salários mínimos a cada uma das litisconsortes, pela morte do pai e esposo das mesmas que foi vítima fatal de atropelamento pela imprudência de motorista que transitava em excesso de velocidade pelo acostamento de rodovia, o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente ínfimo. 7. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por
esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, impõe-se a majoração da indenização total para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que corresponde a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autora. 8. Encontra-se sedimentada a orientação desta Turma no sentido de que inexigível a prova da realização de despesas de funeral, em razão, primeiramente, da certeza do fato do sepultamento; em segundo, pela insignificância no contexto da lide, quando limitada ao mínimo previsto na legislação previdenciária; e, em terceiro, pelo relevo da verba e sua natureza social, de proteção à dignidade humana (Precedentes: REsp n.º 625.161/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17/12/2007; e REsp n.º 95.367/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 03/02/1997) 9. Recurso especial provido." Grifo nosso (STJ, REsp 210.101/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) Assim, o valor da indenização por danos morais não deve sofrer qualquer alteração. Pensão previdenciária Cabe ressaltar que o recebimento de pensão previdenciária paga pelo INSS aos dependentes do segurado falecido não obsta o recebimento de pensão decorrente de ato ilícito de caráter eminentemente civil. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: "CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS E A PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA PELO MM JUIZ. POSSIBILIDADE. No que concerne à afirmação de que o pagamento cumulado da indenização e o benefício do INSS acarreta enriquecimento sem
causa dos autores, cumpre frisar que os benefícios previdenciários não devem ser deduzidos da indenização, pois são pagos por pessoa diversa e a outro título (RLTJSP 78/2000, 73/11, 68/194, 62,101)."
"(...) DEDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR FORÇA DO ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. I. A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em face da diversidade de suas origens - uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário. II. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido" Grifo nosso (Agravo Regimental no Agravo nº 540.871/PR, rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ 22.03.2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE LHE FALTA CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA TANTO - EXTENSÃO DESTE DEVER A SEGURADORA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULO - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO - PERFECTIBILIZAÇÃO DESTE COMO BENEFICIÁRIO QUANDO DO SINISTRO - PERMISSÃO LEGAL DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE DA SEGURADORA - CELERIDADE PROCESSUAL E GARANTIA DE EFICÁCIA DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NECESSIDADE DE PENSÃO MENSAL - RECEBIMENTO PELO INSS - INSUFICIENTE - PENSIONAMENTO DE NATUREZA DISTINTA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. 1.- A verossimilhança e prova inequívoca pautada no boletim de ocorrência, onde se verifica a invasão da pista contrária pelo requerido, ocasionando a ocorrência do acidente e a morte do esposo/pai dos autores; 2.- Receio de dano irreparável e de difícil reparação evidente face a morte de pai de família, único responsável pelo sustento da casa; 3.- O recebimento de pensão pelo sistema público de
previdência - INSS é insuficiente para obstar o recebimento de pensão mensal pelos autores em relação aos réus, pois são de naturezas distintas. Aquela de caráter previdenciário e esta de índole indenizatória." Grifo nosso (TJPR, 9ª C. Civ., Ag Instr nº 0492533-7, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, julg: 21/08/2008) Diante disso, não há óbice ao recebimento da pensão mensal decorrente de ato ilícito cumulado com a pensão por morte custeada pela autarquia previdenciária - INSS.
O recurso de apelação deve ser integralmente desprovido, com a manutenção da sentença, que julgou procedente a ação. O apelante ainda reiterou a interposição de recurso especial que estava retido nos autos, nos termos do artigo 542, §3º, do CPC. Esse artigo dispõe que: "Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (...) § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões." O recurso especial foi interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, este por sua vez havia sido interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal. Assim, diante do desprovimento do apelo, o recurso especial retido nos autos deve ser processado, desde que presentes os demais requisitos de admissibilidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos acima expostos. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Luiz Macedo Junior e Rosana Amara Girardi Fachin (ressalvado o posicionamento exposto ao pensionamento). Curitiba,11 de março de 2010. DES. RENATO BRAGA BETTEGA RELATOR
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