Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO QUE DEIXA DE OBSERVAR REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DO CPC - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. "Se a certidão de intimação deixou de observar os requisitos legais indispensáveis à sua validade deve ela ser considerada nula. Nula a certidão, nula é também a sentença que nela se baseou para julgar extinto o processo, sob o fundamento de que, "apesar de intimado", o exequente manifestara desinteresse no prosseguimento da execução" (RT.576/167).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 123.810-6, da 9ª Vara Cível de Curitiba. Cuida-se de recurso de apelação manejado por FARLUN CONFECÇÕES E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. em face da sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, a Ação Anulatória de Duplicatas cumulada com Pedido Liminar sob nº 563/96 proposta pela apelante contra PROTECTOR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Argumenta, em resumo, que: não recebeu cópia do mandado intimatório, conforme prescreve o artigo 239, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo o ato, em conseqüência, atingido seu objetivo, mesmo porque não tinha o apelante condições de saber qual o Juízo que efetuava a cobrança; que, não tendo a intimação preenchido as prescrições legais, houve afronta ao art. 247 da lei processual civil citada, com prejuízo certo e irreparável ao apelante que se viu impossibilitado de ver o mérito da demanda que propôs ser julgado, impondo-se o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida, ante o vício indicado, com o prosseguimento do feito, o qual, inclusive, já foi preparado, conforme certidão de fl. 87,verso. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO: A autora deixou de efetuar o preparo das custas complementares, no prazo de 48:00 horas, sendo o processo extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sua intimação foi feita pelo mandado de fl. 84, onde consta seu carimbo e assinatura. Inexiste, contudo, na certidão de intimação, a menção de que ao intimando foi oferecida contrafé. Poder-se-ia presumir que houve ciência inequívoca do ato a ser cumprido e o não cumprimento do requisito mencionado não imporia a declaração de nulidade da intimação, ante a regra insculpida no art. 244, da lei adjetiva civil, decantada como sendo a mais bela regra de direito processual que existe. Mas isso, desde que a intimação, da forma como foi realizada, alcançasse a sua finalidade, que no caso em pauta, seria a efetivação do preparo das custas, o que não ocorreu. E como não ocorreu, impõe-se reconhecer a nulidade da intimação, ante a regra do art. 247 do Código de Processo Civil, na medida em que feita sem a observância de prescrição legal. Efetivamente, dispõe o parágrafo único do art. 239 do Código de Processo Civil, invocado pelo apelante, que "a certidão de intimação deve conter: I - .........., II - a declaração de entrega de contrafé; III - .........; Na análise do mencionado dispositivo, em seu "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II/304, 2ª ed., Forense, Moniz de Aragão esclarece: "Os requisitos da realização da intimação são de natureza subjetiva, uns, e objetiva, outros. "Quanto aos primeiros, vê-se que a preocupação da lei é individuar com clareza a pessoa a quem foi feita a intimação, de modo a evitar interposição ou fraude. "Para tanto, deverá o oficial exigir-lhe que exiba a carteira de identidade, cujo número e órgão expedidor deverão constar da certidão, assim como fazer uma descrição, sucinta, é claro, da pessoa do intimando. "Dos demais, uns são explícitos e outro implícito. "São expressamente exigidas a menção do lugar onde se deu a intimação bem como a oferta de contrafé, que terá de ser, também, objeto da certidão ".(grifei) E prossegue o insigne processualista, comentando sobre o inciso III do artigo analisado, que teve sua redação alterada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93. Na espécie, verifica-se que a certidão de fl. 89, verso, dos autos de sustação de protesto n.º 1250/95, ressente-se de algumas falhas ao deixar de observar requisitos legais indispensáveis à sua validade (inciso I e II do art. 239, mencionado), sendo, portanto, nula. Temos na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que "A certidão do oficial de justiça tem fé pública, mas, para que isto ocorra, é necessária a observância da lei, sem o que a intimação efetivada será nula, como dispõe o art. 247 do CPC" (RT.570/100). Ante tais considerações, o meu voto dá provimento ao recurso a fim de anular a r. sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para que outra sentença seja prolatada, com apreciação do mérito, mesmo porque, o preparo já foi feito. DECISÃO: ACORDAM os Juízes integrantes da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do voto relatado. Participaram do Julgamento os Senhores Juízes: RAFAEL AUGUSTO CASSETARI (Presidente, com voto) e MANASSÉS DE ALBUQUERQUE. Curitiba, 25 DE OUTUBRO DE 1.999. DULCE MARIA CECCONI - Juíza Relatora. 3
1
|