Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 253, I, DO CPC). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DAS DECISÕES TOMADAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A/CPC. 1. Relacionando-se por conexão à outra causa já ajuizada, independentemente de sua natureza, a última será distribuída por dependência à primeira, definindo-se a competência no momento da distribuição (art. 253, I, do CPC). 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se declarar a nulidade das decisões tomadas pelo Juízo incompetente. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento. I. Relatório Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos de exceção de incompetência sob nº 2.148/2009, interposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da RMC, em razão da ação de busca e apreensão sob nº 1.772/2009, lhe move o agravado, perante o mesmo juízo, onde restou afastada a alegação de conexão com os autos da ação revisional, nº, 1.367/2009, que o agravante move em face da agravada, perante do Juízo da 19ª Vara Cível, em decorrência da inexistência de relação processual, mantendo-se a sua competência para o julgamento da lide (fls. 55/TJ, 45, origem). Sustenta o agravante restar equivocada a r. decisão, pois não obstante concorde com a inexistência da relação processual em decorrência do réu não ter sido ainda citado, afirma que existem ações, e assim fala que se torna desnecessário o exame da conexão e tão somente se falaria na verificação da prevenção. E, nesse sentido, acaba por concluir que, uma vez tendo sido despachada anteriormente a ação revisional, estaria prevento o juízo da 19ª Vara Cível, não sendo possível o processamento da ação de busca e apreensão perante o juízo prolator da decisão agravada (da 10ª Vara Cível). Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e como consequência suspenda-se o andamento da ação de busca e apreensão (fls. 02-09/TJ). Eis, em síntese, o relatório. II - Fundamentos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que denegou pedido de modificação de competência em decorrência de alegada prevenção. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo (ausente em decorrência dos benefícios da justiça gratuita), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, merece, assim, ser conhecido o presente recurso. A nova redação dada ao artigo 557, do Código de Processo Civil brasileiro, pela Lei nº. 9.756/98, objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator, como órgão do Tribunal, julgue monocraticamente qualquer espécie de recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, sem que se veja aí, qualquer lesão ao princípio do juiz natural, posto que absolutamente incensurável, nesse aspecto, do ponto de vista constitucional, como reconhece a doutrina1. A delegação legal conferida ao Relator tem lugar assim, em caso de: a) manifesto descabimento; b) manifesta improcedência; e c) manifesta procedência. Sabendo-se, entretanto, que a avaliação da competência não pode ficar vinculada à discricionariedade do juiz relator do recurso, ... devendo esse tema ser avaliado objetivamente, e não de maneira subjetiva pelo magistrado, ... impera-se uma análise em conformidade com a jurisprudência predominante dos tribunais superiores, ou seja, conforme entendimento do E. STF, ... aquela presente em número significativo de julgados, de maneira reiterada, como bem aponta Marinoni2. A situação dos autos se amolda justamente à hipótese do § 1º-A, do art. 557/CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão. Dispõe o art. 253, inc. I, do CPC, pela redação que lhe conferiu a Lei 10.358/2001, que quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outras causas já ajuizadas, independentemente de sua natureza, a última será distribuída por dependência à primeira. A partir de então, nessas causas (as compreendidas na relação do art. 253/CPC), irrelevante a discussão acerca da existência ou não da relação processual, se ela se dá com a citação válida, ou com a simples propositura da demanda. O que importa para a fixação da sua competência para apreciá-las é o ajuizamento da demanda. E isso tudo para que não haja divergência quando do julgamento, consoante tranquilo entendimento do STJ em relação ao tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. 1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação". 3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 249) Ora, no presente caso concreto, observa-se que na ação revisional proposta, o agravante discute o contrato de financiamento que possui junto ao banco agravado, alegando que referido contrato estaria eivado de abusividades, de modo que, se verifica, então, que estas duas ações encontram-se entrelaçadas e que por isso se reputam conexas, já que lhes é comum a causa de pedir remota. A propósito, a 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação no sentido de que "... não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC ...", como já o disse o E. TJSC, em decisão assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONEXÃO - DECISÃO QUE DETERMINA ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA EM QUE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL, COM DESPACHO INAUGURAL ANTERIOR À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO - FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO CONSTANTE DO CONTRATO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - ALEGADA VIOLAÇÃO AO CDC INOCORRENTE - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA EM QUE TRAMITA AÇÃO REVISIONAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A preocupação com a uniformidade de decisões em relação a um mesmo contrato encontra ressonância com precedente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 17.558/GO, que "firmou orientação no sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados nos arts. 103 e 105 do CPC, para que se dê a conexão de ações, sendo essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões, em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisdicional em face de contexto fático-jurídico que se apresenta", repisado pelo REsp 248.312/RS, que realça ser o que ocorre em "situação que reconhece presente no caso, em que paralelamente à busca e apreensão movida pela instituição credora, tramita uma ação revisional das cláusulas contratuais que deram origem à dívida cobrada". Se o devedor, para movimentar ação revisional cumulada com consignatória, optou por domicílio diverso daquele constante do contrato, não se há como ter violadora das garantias do CDC decisão que reconhece fixado o eixo da competência nesse novo Juízo eleito pelo consumidor. Por isso, se as ações conexas tramitam em comarcas diferentes aplica-se o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, por ter ocorrido a citação válida na comarca em que foi ajuizada a ação revisional. (Agravo de Instrumento nº 2007.056541-1, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Paulo Roberto Camargo Costa. unânime, DJ 01.07.2008) in: www.tjsc.jus.br acesso em 4 de setembro de 2009. Neste mesmo sentido vejam-se reiteradas manifestações do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. - Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. - Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (STJ, CC 49434 / SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Turma, j. 08/02/2006, DJ 20/02/2006 p. 200) in: www.stj.jus.br acesso em 4 de setembro de 2009. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. 1 - A matéria contida no art. 111 do Código de Processo Civil não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - Conquanto não seja a exceção de incompetência o instrumento hábil para suscitar a ocorrência de conexão, referida matéria pode ser decidida até mesmo de ofício, devendo-se afastar o rigorismo do pleito de declaração de impossibilidade jurídica do pedido. 3 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato. 4- Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 654809 / SP, 4ª Turma, Min. Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 17/03/2005, DJ 11/04/2005 p. 323) in: www.stj.jus.br acesso em 4 de setembro de 2009. Daí porque é imperativo reconhecer-se a conexão da presente ação de busca e apreensão com a ação revisional anteriormente oposta pelo mutuário, dada a identidade da causa de pedir remota, decorrente do mesmo contrato, de maneira que, em decorrência do disposto no art. 253, inc. I, do CPC, impera-se a remessa dos auto da busca e apreensão ao d. Juízo competente - 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba -, para reunião com os autos da ação revisional, nº 1.367/2009, impondo-se declarar a nulidade das decisões tomadas pelo juízo incompetente, tendo em vista tratar-se de incompetência absoluta, o que consequentemente implica no reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão (fls. 31/TJ; 21, orig.). III - Decisão ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, pelo que reconheço a prevenção existente e determino a reunião de ambas as ações no juízo da 19ª Vara Cível, bem como, por se tratar de matéria sanável de ofício, declaro nulo os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. Intime-se. Curitiba, 26 de março de 2010. Juiz Francisco Jorge Relator - Convocado FCJ/rbl 1 MARINONI. Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 584-586. 2 Ob. cit. pág. 589-593.
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