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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LIMINAR - DEFERIMENTO -PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - PRAZO ART. 806 DO CPC - NECESSIDADE DA CIÊNCIA DO AUTOR - RECURSO PROVIDO. "O prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC é contado, em princípio, a partir da data em que o autor tenha tido conhecimento da efetivação da medida. Precedentes da Quarta Turma-STJ" (Resp nº 74716-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 11-12-95, DJU 18-3-96).
I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação deduzida contra a r. sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Medida Cautelar de Sustação de Protesto, proposta pela ora apelante frente à apelada, cassando a liminar deferida, por não ter sido proposta a ação principal no prazo de trinta dias. Inconformada, recorre a sucumbente, alegando que o ajuizamento da ação principal se deu no prazo legal porque o início do prazo não ocorreu no dia 20-07-98, como afirmou o juiz, mas apenas depois de prestada a caução ou de transitada em julgado a decisão que acolhe o pedido. Argumenta, ainda, que é necessária a ciência pessoal do autor de que a efetivação da liminar ocorreu, para que se inicie o prazo previsto no art. 806 do CPC. Por fim, aduz que se não houve qualquer prejuízo ou ofensa ao direito da requerida, não se iniciou a contagem do prazo para ajuizamento da ação principal. Recebido e contrariado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
II - V O T O: Assiste razão à apelante. Concedida, em 20 de julho de 1998, a liminar de sustação de protesto, condicionou-a o juiz à prestação de caução no prazo de 48 horas. Consta dos autos que o Oficial de Protestos tomou ciência na mesma data (20-7-98, f.125,verso)), o autor tomou conhecimento do deferimento em 22-7-98 (f.123,verso) e a caução foi prestada no dia 23-7-98 (f.127). É de se considerar, todavia, que o ofício, contendo o ciente do Oficial de Protestos, só foi juntado aos autos no dia 23 de julho de 1998 (f.125 e verso). O juiz considerou que o prazo é decadencial, por isso que o seu termo inicial foi o dia 21 de julho e o termo fatal, 19 de agosto. Desse modo, estaria fora de prazo a ação principal proposta em 21 de agosto de 1998. O entendimento do digno juiz monocrático é respeitável e está de acordo com boa parte da doutrina e da jurisprudência. Aliás, como já mencionou o Min. Sálvio de Figueiredo, "poucos são os pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais versando o tema em debate nos autos, onde flagrante o dissenso pretoriano" (RSTJ 34/362). Nada obstante, as alegações da apelante não são dessarazoadas. Anota Theotônio Negrão que "se a medida liminar foi concedida com a condição de ser prestada caução , o prazo para a propositura da ação principal somente começa a correr depois dessa providência". (CPC, 28 ª ed., nota 6 ao art. 806, p. 579). No caso, como a caução foi prestada dia 23 de julho, o prazo para a propositura da ação principal expiraria no dia 22 de agosto de 1998, por isso que a propositura da ação principal em 21 de agosto daquele ano teria obedecido o disposto no art. 806 do CPC.
Ainda que não se admita que o termo inicial seja o da prestação da caução, ainda assim tem a melhor doutrina sustentado que esse prazo se conte a partir da ciência, pelo autor, da efetivação da medida. Galeno Lacerda ensina que "Conforme comentário ao art. 802, parágrafo único, II, em combinação com o art. 811, II, não basta a execução da medida; indispensável a ciência do réu para que decorra o prazo da contestação. Por coerência, dentro do sistema, idêntica solução comporta o problema do termo inicial para o autor em relação ao prazo do art. 806" (COMENTÁRIOS, Forense, VIII vol. Tomo I, 2ª ed., 1981, p.384, grifei).
De igual entendimento o escólio do Prof. Ovídio Baptista da Silva: "Parece induvidoso que não se pode prescindir da ciência, regularmente demonstrada, do requerente para que o prazo de 30 dias, estabelecido contra ele, comece a fluir (Galeno Lacerda, Comentários, op.cit., p.384). Tal conclusão decorre da interpretação conjugada dos artigos 802 e 811, com especial referência ao art. 806 ... É inaceitável a tese que sustenta ser o prazo do art. 806 - à semelhança dos prazos decadenciais - insuscetível de ser interrompido ou suspenso. Os critérios de direito material, pertinentes à prescrição ou decadência, não são adequados à disciplina dos prazos processuais. Sem dúvida o prazo do art. 806 não pode ser interrompido assim como se interrompem os prazos prescricionais, mas isso não autoriza concluirmos que, não sendo prescricional, o prazo processual se deva sujeitar rigorosamente à disciplina dos prazos de decadência e, como tais, incapazes de serem suspensos" " (COMENTÁRIOS, Lejur, XI, p.218/220).
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "O prazo de trinta dias para propositura da ação principal conta-se a partir da ciência, pelo autor, da efetivação da medida. No caso, essa ciência só se concretiza mediante intimação da juntada da precatória cumprida aos autos da ação cautelar" (Ac. da 3ª CC , Rel. Des. GALENO LACERDA, in RJTJRS 127/201).
Também o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado coerente com esse entendimento: "AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. MEDIDA LIMINAR. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 806 DO CPC). TERMO A QUO.O prazo de trinta dias previsto no art. 806 do CPC é contado, em princípio, a partir da data em que o autor tenha tido conhecimento da efetivação da medida. Precedentes da Quarta Turma-STJ" (Resp nº 74716-PB, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 11-12-95, DJU 18-3-96).
"MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. O prazo para a propositura da ação principal conta-se, em princípio, da data em que o autor teve ciência da efetivação da medida" (Resp 72.646-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.7-11-95, DJU 8-12-95).
Como se vê do Resp 74716, o eminente Relator Min. Barros Monteiro, no corpo do acórdão, mencionou que "Na conformidade com a dicção legal, esta Quarta Turma já decidira que se tem como termo a quo do trintídio a data da efetivação da liminar (Resp 1.446-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Este mesmo órgão fracionário do Tribunal, porém, evoluiu em seu entendimento a respeito do assunto, tendo em conta inclusive as várias peculiaridades que cercam a execução de tais medidas cautelares deferidas in limine".
Assim é que, nesse mesmo julgamento, o Min. Sálvio de Figueiredo, que presidiu a sessão, fez declaração de voto, mencionando que, agora, acompanhava o Ministro-Relator. Portanto, essa é a mais recente tendência daquela Alta Corte de Justiça. Aliás, em outro julgamento envolvendo o mesmo dispositivo legal, o Min. Sálvio de Figueiredo deixara assentado:
"PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. PRAZO. CPC, ARTS. 806 E 808. PRAZO DECADENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FÉRIAS. VENCIMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA. HERMENÊUTICA. RECURSO PROVIDO. I-... II - Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (Resp nº 11.834-PB,j.17-12-91, RSTJ 34/362).
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:
"MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA VOLUNTÁRIA DO TÍTULO - PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO PRINCIPAL - NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO AUTOR - AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO TEM CURSO NAS FÉRIAS - TERMO INICIAL DO ART. 806 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo de trinta dias para propositura da ação principal conta-se a partir da ciência, pelo autor, da efetivação da medida, máxime se, no caso, a entrega dos títulos que se buscava apreender foi voluntária. 2. De qualquer sorte, se a efetivação da medida ocorreu durante as férias forenses, e a ação principal é daquelas que não têm curso nesse período, o prazo de trinta dias só começa a correr a partir do primeiro dia útil seguinte às férias" (Acórdão nº 6326, da 5ª C.Cível, j.18-6-97).
Por todo o exposto, com o devido respeito ao entendimento do digno julgador monocrático, impõe-se dar, aos fatos, a interpretação que melhor se harmonize com o princípio da efetividade do processo, evitando o rigor formal que contraria o espírito da lei. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a douta decisão, a fim de que o processo tenha prosseguimento, com o julgamento pelo mérito. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Juízes WALDEMIR LUIZ DA ROCHA, Presidente, com voto e MIGUEL PESSOA. Curitiba, 18 de outubro de 1999. NOEVAL DE QUADROS - Relator 1
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