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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 614.152-0, DA COMARCA DE MARINGÁ - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: FERNANDO FRANCISCO DE PAIVA APELADO: BRASIL TELECOM S/A RELATOR: DES. PRESTES MATTAR REVISORA: DESA. ANGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - AUTOR QUE ADQUIRIU LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO, SEM DEMONSTRAR QUE SE A CESSÃO FOI INTEGRAL, COM EVENTUAIS DIREITOS DE ACIONISTA - AQUISIÇÃO DA LINHA POSTERIORMENTE À ABRIL DE 1997 - SISTEMÁTICA DE MERA HABILITAÇÃO, SEM CORRESPONDENTE DIREITO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - INVIABILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL CONSTATADA DE PLANO - NÃO VERIFICAÇÃO DA UTILIDADE JURÍDICA DA MEDIDA CAUTELAR - BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA CORRETA - APELO NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 614.152-0, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é apelante FERNANDO FRANCISCO DE PAIVA e apelada BRASIL TELECOM S/A. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Francisco de Paiva em face da sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, a cautelar de exibição de documentos, face o Magistrado haver entendido que faltaria interesse processual ao autor, vez que teria adquirido linha telefônica quando não mais vigente a sistemática de geração de correspondente direito de subscrição de ações e que, de qualquer forma, a linha teria sido adquirida de terceiro, a quem caberia pleitear eventual direito relativo às ações, pelo que o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 415,00. Argúi a apelante que independentemente de possuir direito às ações subscritas, possuiria o direito de visualizar o contrato celebrado com a ré, eis que seria documento comum entre as partes; que seria parte legítima para propor a ação; que a ação cautelar de exibição de documentos não obrigaria a proposição de uma ação principal; que a intenção de obter a cópia do contrato seria a análise da possibilidade de pleitear a subscrição das ações; que teria solicitado os referidos documentos extrajudicialmente, sem obter resposta da parte contrária. Contra-razões pela apelada às fls. 98/102 dos autos. É, em síntese, o relatório. O recurso interposto não merece provimento. Embora esta relatoria entenda que a não apresentação administrativa dos documentos, quando solicitados, gera interesse jurídico na exibição deles, no presente caso não vislumbro esta condição da ação. O interesse processual como condição da ação pressupõe a análise concreta da necessidade e da utilidade da medida judicial pleiteada, como amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. De fato, a negativa do fornecimento dos documentos administrativamente indica a presença do requisito necessidade da tutela jurisdicional para sua aquisição. Porém, somente a necessidade não basta para configurar o interesse processual, demandando ainda a constatação da utilidade da medida. Em cautelar preparatória de exibição de documentos, a verificação da utilidade da medida se vislumbra diante da possibilidade, ao menos em tese, destes documentos requeridos servirem para respaldar a eventual demanda principal. Tanto é assim que o art. 801 do CPC exige, dentre os requisitos para propositura das cautelares preparatórias, a exposição da lide e seus fundamentos, justamente com o fito da verificação da viabilidade em tese. Diz o citado artigo: Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: (...) III - a lide e seu fundamento; (...) Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Nesse sentido: "A referência à ação principal, na inicial da cautelar, é necessária, para que se possa verificar se o requerente da medida tem legitimidade e interesse para propor a principal" (JTA, 87/128, Lex-JTA 138/273, RJTAMG 20/119 - in Theotonio Negrão. Código de Processo Civil. 41ª Ed. Saraiva. 2009. pag. 984) Ora, se na resposta do réu se verifica de pronto que a possível ação principal será inviável, ante a inexistência do direito, tendo por base o alegado na exordial, correta a sentença que reconhece a carência da ação por falta de interesse de agir, de forma semelhante à que acontece quando se vislumbra a prescrição da pretensão na própria cautelar preparatória. Note-se, não existe, nos autos, prova de que a cessão da linha telefônica feita por terceiro ao autor tenha sido integral, com transmissão de eventuais direitos acionários juntamente com a linha. Ainda, o fato de a aquisição ter ocorrido após abril de 2007, quando já vigente a sistemática de mera habilitação da linha, conforme Portaria 261/97, não há como se verificar o interesse de agir na presente demanda, por ausência de utilidade jurídica. Portanto, não tendo sido demonstrado pelo autor/apelante seu interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da medida pretendida, correto o magistrado ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, devendo ser mantida a sentença. Meu voto é, pois, pelo não provimento do apelo. Pelo o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores SÉRGIO ARENHART, presidente sem voto, ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA e Juíza Substituta ANA LÚCIA LOURENÇO. Curitiba, 23 de março de 2010. Desembargador PRESTES MATTAR - Relator
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