Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE. Antes de se proceder à citação do réu por edital, deve-se esgotar todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligências se justifica a citação via edital. Agravo de Instrumento desprovido. 1. Banco Santander S/A promove impugnação em face da decisão interlocutória de fls. 102 TJ., que decretou a nulidade de citação por edital de Arion Cruz Santos e Elisabeth Cruz Santos, na Habilitação de Herdeiros ( autos n.º 53061/2009), proveniente da execução de título extrajudicial ( autos n.º 19.200/1997 ) que promove em face de V. Santos & Cia. Ltda., Valmor Santos, Ayrton Santos, Maria Anita Caggiano Santos, Zely Terezinha de Mello Santos, Zilha Santos, Aury Santos, Delmy Luiz Santos, Clóvis Santos, Carmem Thereza de Assis Santos, Lenir Santos, Geny Santos, Nivaldo Almeida Santos, Lenita Mari Santos Almeida, Zeila Lima dos Santos, Paulo Roberto Lima dos santos, Rosane Amélia Santos Popp, Paulo Roberto Popp, Rubens Santos e Marins de Souza Santos Junior. O Agravante, Banco Santander Brasil S/A, maneja o presente agravo visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Alega, em suas razões, que devem ser reconhecidas como válidas as citações por via de edital de Arion Cruz Santos e Elizabeth Cruz dos Santos, herdeiros de Rubens Santos. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Preparo regular. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 557, caput, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. É o que ocorre neste feito. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido." ( STJ., AgRg no Agravo de Instrumento n.º 779.923/BA., Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data do julgamento 26/10/2006 ). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que decretou a nulidade da citação por edital dos réus Arion Cruz Santos e Elisabeth Cruz Santos, nos autos de pedido de habilitação de herdeiros. Primeiramente, devo ressaltar que a citação ficta, no caso por edital, constitui medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, cuidando-se de evitar a ocorrência de qualquer prejuízo para a parte demandada, já que o não chamamento real implica limitação flagrante ao direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência tem se mostrado extremamente rígida quanto à validade da citação por edital, sem a adoção de todas as cautelas possíveis, conforme as ementas abaixo transcritas: "DECISÃO: A.cordam os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para, de consequência, acolher a preliminar de nulidade da citação e dos demais atos que lha seguiram, prejudicadas as demais questões, considerando citado o ora agravante a partir da intimação desta decisão, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE CONTRAMINUTA EM DUPLICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA QUE FORA APRESENTADA POR PRIMEIRO. SIGNATÁRIO JÁ ANTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DA SEGUNDA CONTRAMINUTA CUJO SIGNATÁRIO POSSUI INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECEBIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AFASTAMENTO. NÃO OBSERVADA CONDUTA INTENCIONALMENTE TEMERÁRIA E MALICIOSA DELE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ACOLHE AS RAZÕES POSTAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O CHAMAMENTO PROCESSUAL. PREJUÍZO DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. Relatório" ( TJPR., Agravo de Instrumento n.º 627840-0, Relator Juiz Fernando Wolff Filho, Décima Terceira Câmara Cível, A.córdão n.º 15728, data da publicação no DJ. em 31/03/2010 ) "DECISÃO: A.CORDAM os magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ DEVE SER UTILIZADA SE FRUSTRADAS TODAS AS DEMAIS FORMAS DE CITAÇÃO. AUSENTE A TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 224 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES. REPETIÇÃO DOS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 247 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (1) "Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu". (STJ, 1.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 930.239/PE, Rel. Min. José Delgado, j. em 26.06.2007). (2) "'Nula é a citação por edital, se dos autos consta o local da residência onde o executado provou estar residindo no curso do procedimento e onde foi intimado pelo próprio oficial da diligência' (TFR- 4.ª Turma, AC 97.356/MG, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 17.12.86, negaram provimento, v.u., DJU 26.2.87, p. 2.858)" (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Saraiva, São Paulo, 40.ª ed., 2008, art. 231, n. 7, p. 343)." ( TJPR., Agravo de Instrumento n.º 537660-3, Relatora Juíza Ana Lucia Lourenço, Sexta Câmara Cível, A.córdão n.º 22667, data da publicação no DJ. em 021/02/2009 ) Por fim, trago à colação decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nº 1.241.290 - BA (2009/0199075-9), pelo Relator Ministro Luiz Fux, publicada em 26/04/2010, abaixo transcrita: "AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : COMBEJE COMERCIAL DE BEBIDAS JEQUIÉ LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 /STJ. 1. A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. 2. In casu, as conclusões da Corte de origem no sentido de que a recorrente não esgotou todos os meios para a localização do devedor, que resulta do conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 3. Agravo de instrumento desprovido." Observo dos autos que o agravante não noticiou a realização de nenhuma diligência, como por exemplo, busca de dados pessoais nas empresas de telefonia, energia elétrica, de fornecimento de água, Cartório Eleitoral, Receita Federal entre outras. Sendo diligenciado, ao que parece, apenas através de oficial de Justiça. Dessa forma, do que consta dos autos, entendo ser singela providência para localização dos réus, não sendo bastante para comprovar que se encontravam em lugar ignorado ou incerto. Portanto, não se mostrava cabível a citação por edital, pois não exauridas as diligências cabíveis para a localização dos réus. Somente depois disso é que se poderia proceder à citação por edital, que é cabível quando se trata de pessoa que está em lugar incerto e não sabido. Por tais razões, considero o recurso improcedente, devendo-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos, não havendo mesmo como convalidar o ato citatório dos réus, Arion Cruz Santos e de Elisabeth Cruz Santos, pois resta claro o cerceamento de defesa, de forma ensejar a nulidade do processo. Int. Curitiba, 26 de abril de 2.010. Paulo Cezar Bellio, Relator.
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