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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 538141-7 - IMBITUVA - VARA ÚNICA. Apelante : Universal Leaf Tabacos Ltda. Rec. Ades.: Valdemar Santos. Apelados : Os mesmos. Relator : Des. Jorge de Oliveira Vargas.
EMENTA. I - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL. INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS UTILIZADOS NA LAVOURA DE FUMO. GRAVES LESÕES FÍSICA E MENTAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA COMPRADORA DE FUMO EM FOLHA E FORNECEDORA DOS PRODUTOS AGROTÓXICOS. FORNECEDORA RURAL POR EQUIPARAÇÃO, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. II - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A UTILIZAÇÃO DOS AGROTÓXICOS, SEM A DEVIDA PROTEÇÃO, E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO NESSE SENTIDO. III - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC E PARCIALIDADE NÃO ACOLHIDA DIANTE DA PRECLUSÃO A RESPEITO, DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE FALTA DE PROVA DA ALEGADA PARCIALIDADE DO PERITO. IV - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXPOSIÇÃO DO PRODUTOR RURAL AOS RISCOS DA INTOXICAÇÃO, NÃO AFASTADOS PELA RÉ. V - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DECORRER DE ATIVIDADE DE RISCO, DE DANO AMBIENTAL E DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VI - NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPRADORA, DADA A FALTA DE OPÇÃO DO PRODUTOR EM UTILIZAR OS PRODUTOS AGROTÓXICOS. VII - LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. VIII - DANO MORAL DEVIDO DIANTE DA GRAVIDADE DAS LESÕES. VALOR CORRESPONDENTE A 400 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O CORRESPONDETE A 600 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DESSE JULGAMENTO DIANTE DO POTENCIAL ECONÔMICO DA REQUERIDA. IX - VERBA HONORÁRIA MANTIDA. X - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 538141-7 da Comarca de Imbituva - Vara Única, em que é apelante Universal Leaf Tabacos Ltda e com rec. Adesivo Valdemar Santos e apelados os mesmos.
Relatório Insurge-se a apelante frente à r. sentença de fls. 1.082 a 1.096, aperfeiçoada pela decisão de fls. 1.107-1.109, que julgou procedentes os pedidos iniciais por entender presente o nexo de causalidade entre a conduta desta de fornecer agrotóxicos sem a devida orientação acerca dos riscos de contaminação ou sobre o uso de equipamentos de segurança, em regime de exclusividade, e a intoxicação sofrida pelo apelado, caracterizando culpa por negligência, condenando-a ao pagamento de indenização ao autor por danos morais no montante de 400 salários mínimos (de acordo com o salário mínimo vigente à época do pagamento), ressarcimento das despesas com tratamentos médicos até o montante comprovado nos autos (dano material), lucros cessantes relativos às safras de 1999 a 2002 e pensão anual no valor arbitrado a título de lucros cessantes a partir de 2003 até o apelado completar 70 anos. Sustenta, em síntese, nulidade processual dada a ausência de intimação e a notória parcialidade do laudo pericial; inexistência de sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo apelado, eis que com o mesmo manteve operação de compra e venda, com autonomia, sem qualquer subordinação, orientando acerca da necessidade e da importância da utilização de botas, macacão, máscara, luvas, para a utilização dos defensivos, e se destes não fez uso, agiu por liberalidade, devendo arcar com os riscos desse agir; que as bulas possuem farta ilustração, demonstrando para a utilização do produto os equipamentos de proteção individual; que além dos receituários agronômicos, também foi entregue ao apelado um folheto de informação sobre segurança, com as precauções para evitar acidentes; que seus técnicos prestam orientação aos agricultores acerca do correto manejo dos defensivos; que se intoxicação diagnosticada efetivamente decorre dos defensivos vendidos pela mesma, e o extenso laudo pericial não é seguro neste sentido, presumível é a incorreta utilização dos insumos, cuja responsabilidade é atribuída unicamente ao apelado; que a perícia médica é imprestável e tendenciosa, por não trazer elementos seguros que comprovem que a doença apresentada pelo apelado efetivamente decorre do uso dos defensivos que o agricultor adquiria junto à apelante; que a produção rural sem o uso de insumos produtivos e defensivos agrícolas é inviável nos dias atuais; que é impossível a intoxicação prolongada, tendo em vista que o produto é não-cumulativo, ou seja, seus componentes são expelidos em poucos dias, na maioria das vezes pela urina; que a empresa não tem como coagir seus produtores a adquirirem ou utilizarem os EPI's, mas suas campanhas preventivas são exatamente para convencê-los da importância na utilização destes equipamentos; que no concernente ao pleito, a prova testemunhal também confirmou a impossibilidade do cálculo dos prejuízos pela classe BO1, pois é impossível a classificação de toda uma produção neste patamar, sendo correto o uso da classe TO2; que é desproporcional a fixação da indenização em 400 salários mínimos, a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 1167-1298. Recurso adesivo às fls. 1140-1166, pugnando pela majoração da verba relativa aos danos morais, por se tratar de ofensa de natureza gravíssima, fixando-os no patamar de 10 mil salários mínimos; bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Contra-Razões ao recurso adesivo às fls. 1302-1309. É, em resumo, o relatório. Voto e fundamentação Os recursos são tempestivos, estando o recurso de apelação devidamente preparado e o recurso adesivo dispensado do preparo por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. I. - Recurso de apelação A alegação de ausência de intimação e notória parcialidade do laudo pericial não prospera, porque, a uma, como bem observou a douta magistrada de primeiro grau, às fls. 1092, "ambas as partes tinham conhecimento [a respeito], posto que do laudo foram intimadas em 14 de junho de 2005 (fls. 894), silenciando a requerida quanto a qualquer irregularidade"; a duas, "a inobservância da regra contida no art. 431-A do CPC, se não acarretar prejuízo, não enseja a nulidade da prova técnica, máxime se restou produzida sem irregularidades "[como no caso] (RT 868/284)1; e, a três, não ficou demonstrada qualquer parcialidade do perito. No mérito, também o recurso não merece acolhida. A r. sentença monocrática está assim fundamentada: II-FUNDAMENTAÇÃO 14. Trata-se de pretensão à indenização material, moral, lucros cessantes e pensionamento anual, calcada na alegação da responsabilidade civil da requerida, em virtude de ter vendido e/ou imposto agrotóxicos, ao autor, para produção de fumo, sem disponibilizar material de proteção e consultoria técnica para manuseio desses agrotóxicos, resultando na intoxicação do requerente, que ficou impossibilitado de trabalhar e depende de tratamento médico oneroso. 15. A requerida não nega a utilização de TAMARON ou produtos à base de organofosforados, mas afirma que jamais forçou a utilização dos agrotóxicos utilizados, porém, eles trazem informações e alertas sobre sua correta utilização. Ainda, os técnicos da empresa orientaram quanto ao manuseio dos produtos e acerca da necessidade e importância de EPI's, contudo o autor nunca manifestou interesse, mesmo tendo sido orientado acerca da utilização dos defensivos. A operação entre empresa e fornecedor é de compra e venda, com autonomia, não havendo qualquer subordinação, e, tendo sido oferecidos equipamentos de proteção, se deles não fez uso, o autor agiu por liberalidade devendo arcar com os riscos oiiundos dessa ação (responsabilidade exclusiva do autor), se é que a intoxicação houve. 16. Os documentos acostados à inicial (lis. 36/106) demonstram que o autor realmente era produtor de fumo e tinha contrato com a UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA para compra de insumos, sementes e venda da produção. Por sua vez, os documentos de fis. 108/243 demonstram que o requerente foi hospitalizado - várias vezes, sendo submetido a vários exames em virtude de lesões que sofreu em seu Sistema Nervoso Central, necessitando de tratamento pemianente e fisioterapia contra incapacitação dos seus membros inferiores, devido a polineuropatia dos MMII e intoxicação crônica por agrotóxicos. 17. No entanto, as partes se controvertem na atribuição da culpa pelo evento, pois a requerida argumenta que sempre deu a mais ampla orientação e recomendação aos seus fornecedores do correto manejo dos produtos, os quais possuem embalagens dotadas de rótulos, que informam sobre os cuidados com a utilização dos produtos e que a requerida sempre orientou acerca da necessidade e da importância de EPI's, contudo o autor nunca manifestou interesse e, sendo oferecidos os equipamentos de proteção, destes não fez o uso, agiu por liberalidade, devendo arcar com os riscos oriundos dessa ação. 18. Ainda que a requerida tenha alegado que a culpa do sinistro foi do autor que não cumpriu integralmente as orientações da empresa, tal tese não merece prosperar. Primeiramente, deve-se consignar que os contratos de venda exclusiva de fumo, para a autora, implicam na compra de produtos/insumos desta, sob sua orientação, o que quer dizer que os agricultores não escolhem, livremente, quais tipos de fumo ou defensivos comprarão, pelo contrário, existe predeterminação no contrato de promessa de compra e venda de fumo, no qual a requerida financia e entrega daqueles produtos, para pagamento posterior à colheita da safra (fis. 3321339, 350/364). Assim, remete-se ao depoimento pessoal do autor, ao esclarecer que, embora trabalhasse na lavoura, antes de 1990, não tivera contato com agrotóxicos, porque plantava feijão. Depois de ter iniciado o plantio de fumo, com destinação de venda e sob orientação da requerida, essa passou a fornecer/recomendar adubos e agrotóxicos para a lavoura, sendo que, dois anos depois, o autor foi intoxicado com ANTRAC, visto que aplicava com uso de uma chaleirinha, porque não tinha equipamento de aplicação, só recebido em 1994. Disse que a requerida não disponibilizava técnicos para orientação quanto ao manuseio dos produtos, tendo passado a fornecer equipamentos entre 1994 e 1995, além de iniciar reuniões periódicas com os produtores, para orientação e manuseio e aplicação dos produtos, o que pode sugerir que a mudança de atitude da ré adveio justamente da grave intoxicação sofrida pelo autor. Àquele agrotóxico, some-se a utilização do TAMARON, produto largamente utilizado na cultura de fumo, mas cujo uso para tanto nunca foi autorizado. A Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA afirmou que existia indicação desse produto para a cultura de fumo, mas sem avaliação de riscos à saúde, sendo que, atualmente a cultura foi excluída das indicações da bula, por não existir autorização para as culturas de fumo nas monografias da ANVISA, porque a empresa não possuía estudos de resíduos, conforme Oficio n° 1 .48512004-GADIPIANVISA (fis. 896). A situação financeira dos pequenos produtores rurais brasileiros é grave e sujeita a intempéries, além de implicar em muito trabalho sofrido para pouco lucro real, o que leva muitos deles a optar pela cultura de fumo, que tem comprador certo, financiamento para a produção vendida antecipadamente, e lucros maiores do que o cultivo de milho, soja etc., desde que se submetam às condições impostas pelo financiador, donde não se pode reconhecer que houve mera liberalidade do autor ao utilizar os agroquímicos indicados por sua financiadora, ora requerida, tão pouco culpa exclusiva daquele que, como se diz no Direito Penal, foi incapaz de entender a gravidade do fato de aplicar ANTRAK com uma chaleirinha nem de se determinar conforme esse entendimento. Ainda, no que tange à culpa da requerida, remete-se à Norma Regulamentadora Rural n°. 5, que trata do manejo de produtos químicos no meio rural, especificamente o item 5.3.2: 5.3.2. O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou seus prepostos serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável de coleção de água ou do meio ambiente, provocados por manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham, explicitamente, qualquer vínculo emyreqatício. Destarte, a relação de subordinação moral, econômica e obrigacional do autor em relação à requerida, ainda que não exista vínculo de emprego na acepção trabalhista, demonstra a culpa daquela no evento danoso. 19. A mera narrativa do episódio da intoxicação, leva à conclusão do nexo causal entre a utilização dos agrotóxicos indicados pela requerida e a doença do autor, mesmo porque aquela não logrou comprovar que o autor utilizasse agrotóxicos, antes de iniciar a cultura de fumo. Ainda, da leitura da impugnação à contestação (fis. 3691382), depreende-se que, nas safras de 1991 a 1993, como o autor não possuía pulverizador para aplicar os agrotóxicos, foi orientado a diluir determinada medida de ANTAK, num galão de vinte litros, colocando-o numa lata de azeite com cabo - chocolateira ou chaleira, para aplicar na desbrotação do fumo. Foi justamente em 1992 a primeira intemação do autor, com sintomas de intoxicação. Maria Leda Costa Andrade é médica do trabalho e atendeu o autor, na época da intoxicação relatada, asseverando que essa adveio de agrotóxicos e, mesmo que os lavradores tenham inteligência e capacidade de ler as advertências quanto à utilização de equipamentos, a maioria dos agricultores não conhece a gravidade do que o agrotóxico pode causar e se torna relapsa no uso, caso não haja cobrança direta nesse sentido (fis. 702/704). Sobre esse aspecto, importa reiterar, consoante já observado na antecipação de tutela, que o nível de escolaridade e de compreensão dos agricultores é muito baixo, o que leva a concluir que são incapazes de ler as advertências dos rótulos de agrotóxicos e, quando lêem, não compreendem a gravidade da situação, de modo que só a cobrança verbal e explicações, como as ora adotadas pela requerida em reuniões periódicas, faz com que entendam como e porque devem aplicar e ter cuidado com o manuseio dos aditivos. Infelizmente, atitudes mais rígidas de controle e explicações verbais sobre os agrotóxicos só foram adotadas após a intoxicação do autor. A situação mostra-se mais grave, quando se observa que a testemunhas Abrão Lucks Penteado declarou que, na época dos fatos, a requerida não fornecia nenhum equipamento de proteção, visto que, somente a partir de 1996, os agricultores receberam EPI's e pulverizadores para aplicação de aditivos; só havia instrutor, mas este não orientava quanto aos riscos dos agrotóxicos, sendo o TAMARON um dos defensivos utilizados. Afirmou ainda que a produção do requerente era de cerca de cinco mil quilos. Amo Lothar Ladwing declarou que trabalhou com a requerida durante 08 anos e os agrotóxicos eram manuseados manualmente, pois não eram fornecidos equipamentos de proteção, tampouco os instrutores e técnicos orientavam sobre o manuseio; que a empresa requerida fornecia os agrotóxicos e os produtores não podiam comprá-los de outras empresas; mesmo depois que a empresa passou a fornecer equipamentos de proteção, não orientavam como usá-los e tampouco orientavam como proceder em caso de acidentes. Declarou ainda que uma vez acompanhou o requerente ao hospital porque o mesmo tinha sido encontrado desmaiado e a produção anual do requerente era cerca de cinco mil quilos de fumo. Joaquim Eloir de Oliveira afirmou que tem contrato com a requerida desde 1987 e naquela época a empresa não fornecia equipamentos de proteção, cujo uso passou a ser obrigatório a partir de 1998, sendo que os agrotóxicos eram manuseados com mãos e não eram usados macacães e nem luvas. Confimiou que os agrotóxicos eram fornecidos pela empresa e esta não permitia que os adquirissem de outras empresas. Afirmou ainda que os instrutores nunca orientavam como usar os agrotóxicos, tampouco como proceder em caso de acidentes e que uma vez conduziu o Sr. Valdemar ao hospital, onde o mesmo permaneceu internado. Ainda que a testemunha Gabriel Krauczuk tenha afirmado que tem contrato com a requerida e sempre recebeu equipamentos de proteção e orientação quanto ao uso dos agrotóxicos, quando indagado acerca do procedimento a ser adotado em caso de acidente, afirmou que a empresa sempre orientou sobre o procedimento, contudo não soube precisar qual seria o procedimento. O laudo pericial de fie. 7131892 confirma que, ao requerente, era imposto o uso de determinados agrotóxicos pela requerida, sendo que os vendedores eram inabilitados para prescrever defensivos agrícolas e a empresa nunca informou de forma adequada os riscos inerentes ao processo produtivo. Ratifica também que existe nexo de causalidade entre o uso dos agrotóxicos recomendados pela requerida e a doença do requerente, afirmando que em trabalhadores rurais expostos a esses produtos químicos e neurológicos, as polineuropatias, com as características acima descritas e excluídas outras causas não ocupacionais, devem ser consideradas como doenças relacionadas ao trabalho do Grupo 1 da Classificação de Schilling, em que o trabalho constitui causa necessária. Improcedentes as alegações de pretensa nulidade da perícia, da qual ambas as partes tinham conhecimento, posto que do laudo foram intimadas em 14 de junho de 2005 (fis. 894), silenciando a requerida quanto a qualquer irregularidade. Assim, não pode buscar macular o elaborado trabalho técnico realizado, no qual houve as devidas intimações e participação do assistente técnico do autor, que não pode ser penalizado por inércia dos assistentes da requerida. 20. Assim, as provas coletadas são suficientes para demonstrar que o autor sofreu perdas e danos em virtude de ter utilizado os agrotóxicos fornecidos pela requerida para a produção de fumo. 21. Adotou-se no ordenamento jurídico brasileiro a teoria subjetiva da responsabilidade civil, ou seja, quando demonstrados os requisitos do ilícito praticado pelo agente, a conseqüência jurídica é a obrigação de indenizar, nos termos da segunda parte do art. 186, do Código CivilI2002. O efeito jurídico, portanto, apesar de não desejado pelo agente, decorre da lei porque se busca a reparabilidade do dano material e moral. Para a configuração dos atos ilícitos, portanto, são indispensáveis os seguintes requisitos: a) o fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia; b) ocorrência de um dano; e, enfim, c) o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente. Doutrina, a propósito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral. Materiais, em suma, são os prejuízos de natureza econõmica, e, morais, os danos de natureza não econômica e que 'se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado' (CARLOS ALBERTO BI1TAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, n. 5, p. 31). 22. A doutrina vem esclarecer também o imprescindível sentido do "indenizar". Segundo Canos Roberto Gonçalves: "indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possíveL restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito" (Responsabilidade CiviL 8. ecL São Paulo: Saraiva, 2003, p.529). 23. Analisando a prova testemunhal e material coligidas, conclui-se a culpa da requerida ao negligenciar os riscos oferecidos pelos defensivos por ela indicados, sem a devida atenção à pequena compreensão dos agricultores e adoção de medida preventivas, pelo menos até a intoxicação do autor, resultando na obrigação de indenizar os danos causados, donde se impõe analisar a extensão da indenização devida. Nesse sentido já se decidiu: "Como reiteradamente vem fixando a jurisprudência, não basta alegar, de forma genérica, a existência de perdas e danos. Há necessidade de especificá-los na inicial e prová-lo até o momento procedimental da sentença" (TJISP, ReI. CLIMACO DE GODOY, 10.01.1996, JTJ - LEX 194137). 24. Concluindo, existindo danos incontroversos, em vista dos prejuízos sofridos pelo autor por ocasião da secagem de produção de fumo, verificando-se o nexo de causalidade entre a culpa e o evento danoso, a requerida incide nos termos do art. 186, do Código Civil, devendo reparar tais danos, conforme o disposto no artigo 927 do Código Civil. 25. Os danos morais são devidos em razão do sofrimento impingido ao autor não só por conta dos transtornos com internamentos, deslocamentos para consultas médicas e tratamento fisioterápico, mas principalmente pela "dor na alma" de se ver incapacitado para o trabalho, de onde retirava seu sustento, e para a vida normal, pois já não se locomove normalmente e teve o raciocínio diminuído, dentre outros, o que é passível de indenização, nos termos do artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal. 26. Os artigos 949 e 950, do Código Civil, dispõem que, no caso de ofensa à saúde, da qual resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício/capacidade de trabalho, o ofensor deverá indenizar o ofendido das despesas do tratamento, dos lucros cessantes e da pensão correspondente à importãncia do trabalho para que se inabilitou. a) Quanto às despesas do tratamento (dano material), seu valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em conta as notas juntadas aos autos. b) Os lucros cessantes devem equivaler aos valores que o autor ganharia, se continuasse produzindo fumo. Da análise das notas fiscais juntadas, nas fls. 40/63 e outras, verificou-se que o autor produziu 5.460 kg de fumo na safra de 91192, 5.834 kg em 92/93, 5.617kg em 93/94, 1.505kg em 94/95 e 8.093 (em parceria com Julieta) em 96/97, nâo se localizando notas relativas a 97/98, salvo as acostadas pela requerida em nome de várias pessoas, inclusive o autor. De qualquer forma, a média aritmética das cinco safras comprovadas é de 5.301,8 kg, o que não destoa do pedido do autor, de se considerar o parãmetro de 5.250 kg de fumo, mesmo porque as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a produção do autor era aproximadamente cinco mil quilos. Contudo, não se pode olvidar que qualquer produção depende da compra de insumos, além do trabalho humano e energia despendidos, de maneira que, segundo a requerida, o lucro liquido, dificilmente, passará de 36% (trinta e seis por cento) dos valores obtidos com a venda do produto, já que não se impugnou a afirmação da contestação, no sentido de que as despesas com o plantio de fumo alcançam 64% do resuftado da venda Considerando que a requerida e suas testemunhas asseveraram a impossibilidade de uma safra ser integralmente constituída de fumo tipo BOI, observa- se, dos documentos de lis. 52)55, que a produção deste fumo, nas safras do autor, alcançou percentual variado entre 56% (cinqüenta e seis por cento) e 83% (oitenta e três por cento), cuja média aritmética leva à conclusão de que 73% (setenta e três por cento) do tipo BO1. Destarte, os lucros cessantes, referente às safras de 1999 a 2002, deverão ser calculados com base na produção de 5.250 kg de fumo, sendo 3.832,5 kg do tipo BOi e 1.417,5 kg do tipo TO1, pelo preço praticado na AFUBRA no ano de 1998, conforme requerido, pagando-se ao autor o montante de 36% (trinta e seis por cento) desse valor, que equivaleria ao seu lucro líquido. c) O laudo pericial atestou que o autor encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho (fI. 94), assim é devida pensão anual correspondente á importância que receberia com seu trabalho, nos parâmetros estabelecidos para os lucros cessantes, até que o autor complete 70 (setenta) anos, que é a média de vida atual do brasileiro. d) Os danos morais, embora não devam servir como forma de enriquecimento indevido, devem servir para tentar abrandar a dor de quem os pede e desestimular a prática do ato ilícito por quem indeniza, levando-se em consideração também a capacidade econômica do obrigado. Assim, arbitro danos morais no valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos, no valor vigente à época do pagamento. DISPOSITIVO: 26. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de indenização formulado por VALDEMAR SANTOS e condeno a requerida UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA ao pagamento da importância dos danos materiais sofridos pelo autor, de lucros cessantes, pensão anual e danos morais nos moldes retro estabelecidos. O nexo de causalidade entre a conduta do apelante e a intoxicação sofrida pelo apelado pode ser estabelecido, inicialmente, pelo sistema de contratação de compra e venda de fumo praticado entre a apelante e os fumicultores. Às fls. 350 (verso), 351, 352, 357, 358, foram juntados aos autos contratos de compra e venda de fumo em folha, celebrados entre os anos de 1994 e 1995, dentre os quais estão aqueles entabulados entre a Universal Leaf Tabacos Ltda. e José Santana de Oliveira, parceiro do apelado no arrendamento da área cultivada de 1991 a 1995(declaração de parceria às fls. 35) e Clodorice Julieta Fenker, parceira do apelado de 1996 a 1998 (contrato de arrendamento e declaração de parceria às fls. 37 e 38), dos quais se observa que o agricultor comprometia-se a contratar exclusivamente com a empresa apelante, bem como a adquirir os insumos agrícolas por ela fornecidos: "6.1 A empresa fornecerá, as expensas do produtor, os insumos agrícolas básicos e sementes necessários e aprovados para a cultura do fumo" (fls. 349 (verso), 352 e 364 (verso), anos de 1994 e 1996) " 1. A EMPRESA obriga-se a fornecer ao PRODUTOR insumos agrícolas por ela comercializados, que, a critério dela, EMPRESA, sejam compatíveis com a atividade rural, capacidade econômica e financeira e localização da propriedade do PRODUTOR." (fls. 357, ano de 1995) Não obstante os contratos firmados após 1996 retirarem, ao menos formalmente, a obrigatoriedade de aquisição dos insumos agrícolas exclusivamente da apelante, estabelecendo a obrigação do produtor em utilizar os insumos fornecidos/recomendados (cláusula 2.2 - fls. 359), bem como acrescentando a disponibilidade da empresa em fornecer orientação técnica, conforme a necessidade externada pelo agricultor, na prática, os agricultores permaneciam obrigados a adquirir os agrotóxicos exclusivamente da apelante, conforme depoimento de Luiz Antonelli, o qual afirma que "se ele (agricultor) não comprar o defensivo, não recebe a muda". O liame jurídico se completa pela comprovação de que a apelante não forneceu orientação adequada e suficiente acerca da aplicação dos agrotóxicos que fornecia os quais, antes de 1994, eram aplicados com o uso de uma "chaleira" ou "chocolateira" e equipamentos precários e improvisados que expunham o aplicador à contaminação, conforme depoimento da testemunha Abraão Lucks Penteado; e, mesmo após o fornecimento de pulverizadores para aplicação do veneno, ou não forneciam orientação, ou esta era precária, tanto que há relatos nos autos de que o bico era, muitas vezes, desentupido pelo agricultor com a própria boca, conforme o depoimento da Dra. Maria Leda Costa de Freitas Andrade, médica que atendeu o apelado em 1998/1999 (fls. 702-704). Considerando, portanto, que o apelado, a exemplo dos demais agricultores que prestaram depoimento, adquiria os agrotóxicos fornecidos pela apelante; que esta tinha plena consciência de que aqueles eram tecnicamente hipossuficientes, carecedores de orientação e acompanhamento efetivo para o manuseio das substâncias químicas adquiridas especificamente para a lavoura de fumo, objeto do contrato entabulado, em virtude da pouca escolaridade que era, à época, comum entre os homens do campo, e facilmente verificada, tendo sido as instruções adequadas fornecidas tardiamente, de acordo com o observado pelo laudo pericial às fls. 778-779; bem como que, também conforme o laudo pericial, baseado no histórico médico do apelado, a intoxicação decorreu da exposição prolongada ao uso dos agrotóxicos fornecidos pela apelante, evidenciado está o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos sofridos pelo apelado, tendo em vista a autonomia limitada que aquele tinha em relação à empresa apelante, em face de sua hipossuficiência técnica, para escolher, sem orientação, o meio menos gravoso para conduzir a lavoura de fumo. Não resta dúvida que o autor trabalhava em condições adversas, impostas, embora indiretamente, pela ré. O trabalho deve ser exercido em um meio ambiente adequado; não é por outra razão que a Constituição Federal em seu art. 200, VIII dispõe que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições. Nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Segundo o laudo pericial "restou constatado que resultou ao autor perda das funções dos membros inferiores e outras seqüelas, que lhe ensejam lesões corporais gravíssimas, incapacidade total para o trabalho ou perda da capacidade laborativa" (fls. 750). "A doença denominada Depressão Maior de intensidade grave e com caráter nítido de cronicidade instalou-se no Sr. Valdemar Santos após e em decorrência de problemas no ambiente de trabalho e à orientação inadequada ou insatisfatória recebida por ocasião do início das suas atividades como fumicultor e devido aos episódios de alterações orgânicas e eletrofisiológicas proporcionadas pela sua exposição habitual aos agrotóxicos. O início da sintomatologia depressiva e de outras alterações neurológicas deu-se, mais provavelmente em 1985, seguindo-se do primeiro internamento neuropsiquiátrico em meados de 1987 (anexo VII), e teve como principal fator desencadeante o descaso no manejo dos venenos agrícolas. O prejuízo laboral pelos problemas físicos, como pelo quadro depressivo já eram claros e evidentes desde o início desta caminhada, porém não foram devidamente assistidos e instruídos à época e nos anos seguintes, desenvolvendo-se para a cronicidade e conseqüente agravamento lento progressivo, com efeitos cumulativos. Todos os critérios exigidos para identificação da patologia estão evidenciados. A possibilidade de recuperação das funções mentais abaladas é remota, devido a cronicidade. A vivência de incapacitação é real e irreparável no seu sentido objetivo e subjetivo ('vivência objetiva e subjetiva de invalidez permanente') ficando o paciente com seqüelas psíquicas definitivas e importantes (graves), que lhe causam prejuízo clinicamente significativo tanto no funcionamento social como ocupacional (que se somam aos prejuízos físicos), exigindo acompanhamento médico psiquiátrico especializado por tempo indeterminado, devendo-se levar em conta também a redução significativa da qualidade de vida, inclusive com dependência de terceiros para muitas das atividades habituais e de subsistência. A depressão maior, em estadiamento crônico, ora portada e vivenciada pelo autor, é decorrente e relacionada ao trabalho e às vivências de exposição indefesa aos agrotóxicos utilizados na lavoura da fumicultura, fornecidos pela requerida e sem nenhuma prova objetiva de haver ocorrido qualquer instrução técnica de segurança (inicialmente - até aproximadamente 1995) ou com instrução técnica e fornecimento de EPIs insuficientes (aproximadamente de 1996 em diante - tardiamente), consubstanciando-se, portanto, em mais uma doença ocupacional portada pelo autor, que tem como nexo causal direto os eventos (em parte), e outro tanto na forma de concausa de episódios de encefalopatia tóxica aguda." (fls. 751/752). Expor alguém a risco de intoxicação, nas condições e nas circunstâncias que cercam o caso em mesa, é mais que ato culposo, é ato que se aproxima de dolo eventual. A responsabilidade da ré é objetiva, quer por se tratar de uma atividade de risco; quer por decorrer de um dano ambiental (princípio do poluidor pagador); quer por se tratar de uma relação de consumo, no mínimo, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação (arts. 9º e 29 do CDC). O fato de não haver subordinação hierárquica entre o autor e a ré, não afasta a responsabilidade desta. Como bem observa Vitório Sorotiuk em seu artigo "A Proteção do Meio Ambiente e os Trabalhadores Rurais" a proteção a saúde não se aplica apenas a relações laborais, mas a todo trabalho, ofício, ou profissão relacionada à ordem econômica capitalista. A proteção ambiental trabalhista, portanto não se reduz a ações de natureza empregatícias.2 Do mesmo laudo consta que não há provas de que a apelante fornecia, a título oneroso ou gratuito, equipamentos de segurança antes de 1994/1995, de acordo com o laudo pericial e o depoimento da testemunha Abraão Lucks Penteado, não se desincumbindo a apelante de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRODUÇÃO DE FUMO. FEIXE DE RELAÇÕES JURÍDICAS QUE ALCANÇAM, NO CASO CONCRETO, O ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE POR INTOXICAÇÃO COM AGROTÓXICOS. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. REORDENAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. O relacionamento jurídico travado entre o produtor rural e a empresa fumageira, onde esta não se limita a adquirir a produção de fumo, mas também fornece ao agricultor agrotóxicos para uso e sucesso da lavoura sob seu interesse, dadas suas peculiaridades, pode inserir-se, como na espécie em tela, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, no caso dos autos, em que o pequeno agricultor, semi-alfabetizado, veio a morrer por intoxicação por agrotóxicos resultante de sua falta de informação do correto manuseio do veneno, a responsabilidade é objetiva, não se fazendo necessária a prova da culpa. A indenização por danos materiais é calculada como se pensionamento fosse pela morte. A indenização por danos morais tem caráter punitivo e compensatório, devendo a indenização ser arbitrada tomando-se por base as condições específicas do caso concreto, bem assim as condições pessoais do consumidor e as da pessoa jurídica responsável. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DR. JOSÉ CONRADO DE SOUZA JÚNIOR (RELATOR) Trata a demanda de ação movida em razão da morte por envenenamento do esposo da primeira autora, SILVINO DE ALMEIDA LEITE, afirmando que ele nunca foi instruído sobre o manuseio de agrotóxicos e a ré nunca lhe ofereceu o vestuário apropriado. Sustentaram os autores que o falecido não tinha conhecimento sobre a periculosidade do produto e a principal manifestação de culpa da ré está em não dispor de técnico responsável para aplicar os venenos. Argumentam os requerentes haver prova nos autos sobre a culpa da apelada na intoxicação que levou o esposo da primeira apelante à morte. Em sua defesa, alega a ré que o conjunto probatório registra a falta de nexo causal entre o uso de produtos tóxicos e a morte do esposo da demandante. Dito isso, necessária a análise da prova documental constante nos autos. Os documentos acostados aos autos esclarecem que o falecido era pequeno agricultor e recebia da ré, para pagamento posterior, isto é: na entrega da produção, os insumos básicos necessários para o cultivo de fumo, obrigando-se a entregar o pruduto nas instalações apontadas no contrato (fl. 70). Discute-se, pois, a causa da morte do agricultor. De acordo com a certidão de óbito, de 19.11.1999 (fl. 97), a causa mortis do agricultor foi edema agudo de pulmão, devido à insuficiência cardíaca e cardiopatia hipertrófica. O auto de necropsia de fl. 12 aponta "quadro de insuficiência respiratória aguda e história de intoxicação por veneno agrícola". Foi anotado nesse mesmo documento que o falecido estava com as pupilas dilatadas, com rigidez muscular nos segmentos superiores e turgência das veias jugulares, além de estar com o coração dilatado e hipertrófico - insuficiência cardíaca congestiva - e com os pulmões encharcados de sangue espumante - edema agudo de pulmão. Conforme o atestado médico, de 20.12.1999 (fl. 13), os problemas pulmonares do agricultor são conseqüência de intoxicação por venenos agrícolas, e é baseado neste atestado que foi feito o auto de necropsia acima referido. De outro ponto, é bem que se diga que a perícia realizada pelo Instituto-Geral de Perícias da Secretaria de Segurança do Estado do RS (fl.155) se mostra pouco útil ao deslinde da controvérsia que permeia a presente demanda, uma vez que realizado exame de pesquisa e dosagem de álcool etílico (?!), que resultou negativo, e não um exame de sangue para constatar presença de produto tóxico. Ainda, a ficha de emergência de fl. 96 mostra que um dos produtos utilizados pelo falecido era mistura de "cloropicrina" e "brometo de metila", cuja Classe Toxicológica é de grau I, podendo causar edema pulmonar. No que diz com o relacionamento jurídico entre o agricultor e a demandada é ele marcado pela figura principal de um contrato de compra e venda de fumo em folha (fl. 70 e 72). Não obstante, as relações jurídicas entre o produtor e a empresa vão além, pois se enfeixam complexamente, evidenciando a obrigatoriedade do produtor rural de adquirir insumos (tais como sementes, fertilizantes e agrotóxicos) fornecidos pela ré, ou por ela indicados, os quais, segundo se depreende dos autos, deveriam ser pagos quando da entrega/venda da produção, e a obrigação da ré de orientar o produtor em sua correta aplicação. Com efeito, no campo das obrigações da empresa é dito na cláusula 1.4: "Dispõe-se ainda a EMPRESA a fornecer orientação técnica, disponibilizando seu corpo técnico para consultas sobre práticas agrícolas, visitas individuais ou reuniões grupais, durante todo o ciclo da cultura do fumo até o término da sua comercialização, como forma de auxiliar o PRODUTOR na busca de melhores resultados em produtividade e qualidade de sua produção". Ora, é posição de Cláudia Lima Marques, acerca da característica principal do consumidor, ser ele o destinatário final do serviço, utilizado para si próprio. Nesse sentido, é fácil caracterizar o consumidor como destinatário final de todos os contratos de depósito, de poupança, e de investimento firmado com os bancos. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo : RT, 1995, p. 199-200). A dificuldade aqui está na caracterização do consumidor justamente nos contratos de empréstimo ou compra e venda de bem juridicamente consumível. Nestes casos, a pessoa é destinatária final fática, mas pode não ser a destinatária final econômica. A exemplo, um engenheiro que contrata o empréstimo de certa quantia para reformar o seu escritório, ou o agricultor que toma semente para plantar. Nos dois casos o engenheiro e o agricultor são destinatários fáticos, mas o produto é insumo para alguma outra atividade profissional. Logo, não poderiam recorrer, em princípio, à tutela do CDC. Observa-se, porém, que o sistema do CDC é um sistema aberto e trabalha com a técnica de equiparação de pessoas à situação de consumidor quando se constatar o desequilíbrio contratual e a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática) da pessoa que contrata com o fornecedor. Parte da doutrina e jurisprudência defende a aplicação do CDC aos contratos juntados a esse processo. (SENE, Leone Trida. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições bancárias. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2996&p=2. Acesso em: 17.08.2004, às 12h:40). Pode-se afirmar que o produtor era obrigado a usar os equipamentos de proteção individual por força contratual. Por outro lado, a empresa era obrigada a oferecer orientação técnica, conforme o contrato, e a informar o produtor sobre os riscos dos produtos consumidos, conforme o CDC. Conforme os documentos de fls. 92/96, a classe toxicológica de todos os produtos utilizados é de grau I ou IV. Isso implica, obrigatoriamente, a necessidade de uso de equipamentos de proteção individual. Dentre os agricultores inquiridos, apenas um disse utilizar os equipamentos necessários para o trato do fumo. Muito embora a empresa alegue ser seu procedimento a orientação dos agricultores, força observar que a suposta orientação se dava (ou se dá) em plano meramente formal. No caso do falecido, como bem argumentou o ilustre Promotor de Justiça às fl. 243/244, deve-se considerar que ele passou a trabalhar para a empresa no ano de 1998 ou 1999, e o evento morte ocorreu no ano de 1999, quando a relação contratual ainda estava na sua fase inicial. Isso indica que faltava experiência do falecido no trato com os agrotóxicos utilizados pelo de cujus e fornecido pela ré. Além disso, imperioso observar as características pessoais do falecido, que era analfabeto funcional, como é possível perceber, inclusive, pela sua assinatura, como se vê no receituário agrônomo de fl. 26. Depreende-se claramente desse documento sua dificuldade em conseguir escrever seu próprio nome, característica de pessoas parcialmente alfabetizadas, ou seja, são capazes de decodificar os signos lingüísticos, mas incapazes de estabelecer relações de sentido. Nesse contexto, pois, é óbvio não se saber se os documentos explicativos e ilustrativos de fls. 138 e 139 chegaram a ser lidos pelo falecido - muito menos por ele entendidos! De acordo com a maioria dos depoimentos, a ré apenas informava aos produtores sobre os perigos dos agrotóxicos. Não se confirmando o teor do depoimento de Luis Rogério Simon, empregado da ré, no sentido de que o falecido teria recebido orientações. Além disso, era dever da empresa fornecedora dos produtos químicos, dado o seu evidente interesse econômico no sucesso da produção, promover efetiva fiscalização da aplicação dos aludidos produtos. Isso poderia ser feito com facilidade, e, evidentemente, com pouco custo. Bastaria, na época de aplicação dos produtos, proceder à visitação in loco das propriedades produtoras e consumidoras dos agrotóxicos, como no caso a propriedade da parte autora. E nem se diga que haveria alguma dificuldade quanto ao tempo da visita, pois, é notório, ser de seu conhecimento o momento exato em que se devem aplicar os referidos produtos. Diferentemente, entretanto, era o procedimento da ré. As testemunhas Arnaldo Sebastião de Oliveira e Nelson Barbosa observam que recebiam os produtos por preposto da apelada sem, contudo, receberem explicações de uso, tão-pouco que deveriam utilizar materiais de proteção como máscaras e luvas. No mesmo sentido o depoimento da esposa do agricultor falecido, Ivanilda da Rosa Leite, que referiu que "Os produtos agrotóxicos utilizados na lavoura eram entregues diretamente na propriedade produtora. Os funcionários da demandada simplesmente entregavam os agrotóxicos, pouco explicando sobre seu uso. Nunca falaram a respeito de equipamentos de segurança individual que deveria ser utilizado na aplicação destes produtos". Mais adiante relata que "Não tinham nenhum equipamento como máscaras, luvas ou botas". (fls. 178/179). Nesse contexto resta enfraquecida a afirmação de Arneldo Vorpagel de que teria sido atendido/orientado pela ré. Mesmo assim, importante frisar, não soube afirmar a testemunha se o falecido usava ou não equipamentos de proteção, isto é, se havia recebido a atenção que supostamente lhe foi dedicada. O depoimento de Gilberto Kliemann (fls. 180/181), médico que redigiu o atestado de fl. 13, não exclui a possibilidade da morte do agricultor ter sido causada por intoxicação, sendo, inclusive, contraditório em alguns aspectos. Senão vejamos. Refere ele que o paciente chegou ao Hospital com sintomas de insuficiência respiratória (dispinéia), tosse, catarro com sangue vermelho vivo, prostração e fraqueza (...). Seus familiares e o próprio paciente o informaram sobre o contato com agrotóxicos e de uma recente aplicação que havia sido feita na lavoura de fumo. Contudo, Gilberto referiu que, quando o agricultor chegou ao hospital, seu quadro clínico não indicava intoxicação, cujos sintomas são: dor de cabeça, tonturas, mal estar, dispinéia e vômitos, podendo causar edema agudo de pulmão. Note-se que o médico se contradiz nesse ponto, pois um dos sintomas da intoxicação é justamente a dispinéia/ insuficiência respiratória, quadro apresentado pelo agricultor ao chegar ao hospital, como acima relatado. A inconsistência do depoimento do médico vai além: Afirma ele que verificou que o meio que produziu a morte do agricultor foi insuficiência cardíaca congestiva, e que, na maioria das vezes, essa doença acarreta insuficiência respiratória, edema de membros inferiores e turgência das veias jugulares, não podendo ela, contudo, ser provocada por intoxicação. Em contrapartida, afirma que o edema agudo de pulmão pode ter sido causado tanto por insuficiência cardíaca congestiva quanto por intoxicação, ou, ainda, por ambas. Tanto é assim que foi contundente ao afirmar que hoje acrescentaria no atestado que "o edema foi causado por intoxicação ou por insuficiência cardíaca congestiva". O que ocorre, em verdade, é que o depoente, diante do quadro clínico apresentado pelo agricultor - insuficiência respiratória -, ministrou ao paciente um soro, que, segundo ele, auxiliaria na eliminação de substâncias tóxicas do organismo. Ou seja, apesar da informação de que o paciente trabalhava com agrotóxicos, ao que parece entendeu o médico por não lhe receitar medicação específica para intoxicação, em razão de não ter certeza desse diagnóstico, ou ainda, conforme afirmou, em função de o hospital em que houve o primeiro atendimento não oferecer os equipamentos necessários à constatação da intoxicação, que só poderia ser detectada através de exame de sangue específico e de um exame de Raio X, que possibilitariam a verificação do edema agudo de pulmão. O que se segue a tudo isso é que o tratamento ministrado pelo médico não surtiu efeito, tendo siso o paciente transferido para outro hospital munido de UTI, local em que o agricultor veio a falecer no mesmo dia em que lá chegou. Frente a isso as evidências são eloqüentes. Reafirmo: o falecido iniciou o plantio de fumo entre 1998/1999 gozando de saúde perfeita, como confirmam os relatos das testemunhas, vindo a falecer em 13.11.1999 (fl. 97), isto é: em menos de um ano a saúde do agricultor evoluiu para o quadro acima narrado. Tenho, portanto, que o alto grau de probabilidade da morte por intoxicação afasta todas as demais hipóteses. Portanto, incidente, na espécie, o CDC, estou em que a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14, "caput", e § 1°, inciso II do referido diploma legal. Neste caso, basta a prova da conduta danosa, o resultado e o nexo causal entre ambos. A conduta danosa da ré configura-se na omissão, ao não ter orientado com clareza o falecido na utilização de equipamentos de proteção individual para o uso de agrotóxicos, estes últimos que lhe forneceu, ônus que lhe incumbia, por força contratual e legal. As reuniões coletivas com o propósito de orientar os agricultores, por óbvio se mostram insuficientes. A empresa ré, importante salientar, não logrou comprovar que a informação chegou efetiva e eficaz ao falecido e tampouco que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o disposto no art. 14, § 3º, do CDC. No que tange ao dano material, penso que devem ser levadas em consideração: a circunstância da morte do esposo da apelante e a finalidade da sua atividade, pois que induvidoso que o morto exercia a sua atividade no campo para o sustento seu e da sua família. Por isso a indenização com base em valor de pensionamento se mostra cabível. Considero razoável a indenização por danos materiais no valor de R$ 260,00 (01 salário mínimo) pedida, desde o evento morte até a expectativa de vida média de setenta e cinco (75) anos. Relativamente aos danos morais, tenho que a indenização deve atender a caráter punitivo-compensatório, levando em conta a extensão dos danos, o porte financeiro da demandada e sobretudo as condições da vítima. Nesse sentido já decidiu a 6ª Câmara Cível: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. O montante da indenização deve atender ao caráter punitivo que a condenação deve conter, bem assim a extensão dos danos, ao porte financeiro da demandada, e as condições da vítima. Apelação da autora a que se nega provimento, provida em parte a da ré. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001542190, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 20/12/2000). Assim, considero R$ 104.000,00 (400 salários mínimos) valor suficiente a reparar a dor sofrida pela família da vítima com a sua perda. Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo para o efeito de julgar parcialmente procedente a ação, condenando a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 260,00 (01 salário mínimo) desde o evento morte até o momento em que o de cujus completaria setenta e cinco (75) anos; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 104.000,00 (400 salários mínimos). Sobre estes valores incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir desta data até o efetivo pagamento, e juros de mora contados desde a data da morte - 13.11.1999 (Súmula 54 do STJ), que fluirão à taxa de 6% ao ano até a vigência do Código Civil de 2002 e daí em diante à taxa de 12% ao ano (art. 406, c/c o art. 161, § 1º, do CTN). E isso porque, como bem preleciona Wilson de Souza Campos Batalha (Direito Intertemporal, Rio de Janeiro, Forense, 1980, p. 329), em relação aos juros moratórios aplica-se o princípio da incidência imediata da nova lei. Em face do decaimento mínimo do pedido, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos autores, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com art. 20, §3°, do CPC. É o voto. DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (REVISOR) - De acordo. DES. CACILDO DE ANDRADE XAVIER (PRESIDENTE) - De acordo. (TJRS, Ap. Cível 70005465927, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado de Souza Júnior, julgado em 01/09/2004). Em caso análogo já decidiu este Tribunal: Responsabilidade civil - Indenização - Acidente do trabalho - Intoxicação crônica por agrotóxicos - Lucros cessantes - Não comprovação - Dano moral - Fixação - Majoração do valor arbitrado em primeira instância. I - Os lucros cessantes representam a frustração da expectativa de lucro que possuía o indivíduo; para ter direito a recebê-los, deveria o autor ter feito prova de que efetivamente deixou de ganhar em razão da doença laboral de que foi acometido, não sendo cabível a mera expectativa de auferir um ganho futuro e incerto. II - É justa a fixação de indenização em R$ 24.000,00 quando o dano moral decorre da incapacidade do autor para o exercício de sua atividade profissional, tendo sido analisado o dano, a culpa do réu e as condições para arcar com o prejuízo. Culpa do empregador demonstrada - Redução da capacidade laborativa da vítima - Incapacidade para o exercício de sua função - Responsabilidade objetiva do Estado - Prova pericial - Nulidade - Não argüição no momento oportuno - Preclusão - Nexo de causalidade entre a culpa do empregador e o dano causado ao autor devidamente comprovados - Defesa deduzida contra fato incontroverso - Litigância de má-fé - Desprovimento do recurso. III - Não há como caracterizar o trabalho exercido pelo autor como sendo insalubre sem reconhecer que justamente em razão dessa atividade que exercia contraiu moléstia grave (intoxicação crônica por agrotóxicos), que foi a causa determinante do dano sofrido e de sua conseqüente aposentadoria por invalidez. IV - Sendo a responsabilidade do Estado, nestes casos, efetivamente objetiva, só estaria ele eximido de culpa caso comprovasse a culpa exclusiva do autor, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado nos presentes autos. E mesmo admitindo-se que poderia ser subjetiva a sua responsabilidade, não logrou êxito em comprovar que não foi omisso para com o autor em não lhe fornecer os equipamentos de segurança necessários e indispensáveis ao bom exercício de sua função. V - Não tendo o réu postulado, no momento processual adequando, a nulidade da prova pericial ou complementações dela, por inércia, não há como querer agora, que sucumbiu, tê-la como inválida. VI - A dedução de defesa contra fatos incontroversos enseja a condenação a título de litigância de má-fé, à multa de 1% sobre o valor da causa. (TJPR, Acórdão 16970 Ap. Cível 233301-7, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Rel. Rabello Filho, julgado em 17/02/2004, DJ 05/03/2004). Configurado está, portanto, o nexo de causalidade, e, dessa forma, a responsabilidade da apelante em indenizar os danos sofridos. Em relação aos lucros cessantes as vagas alegações da apelante também não merecem prosperar, diante da sólida fundamentação a respeito, contida na r. sentença guerreada. Por fim, quanto à existência dos danos morais, estes restaram devidamente comprovados, uma vez que, em virtude da doença adquirida, o apelado está impedido de trabalhar, apresenta quadro psicológico de depressão, está privado de diversos aspectos de uma vida normal, tais como a livre locomoção e a convivência social, conforme atestado pelo laudo pericial às fls. 750-752. II - Do recurso adesivo:
O valor da indenização dos danos morais, considerando a gravidade do dano causado ao apelado e o potencial econômico da empresa apelante, deve ser majorado para o correspondente a 600 salários mínimos da data desse julgamento, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar também da referida data. No que se refere ao valor dos honorários de sucumbência, os mesmos foram fixados da seguinte maneira pela sentença: "Em vista do princípio da sucumbência, a requerida pagará as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre a soma dos danos morais, lucros cessantes, uma pensão anual e danos morais, considerando a dificuldade da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pela profissional, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC." Observa-se, portanto, que foram devidamente sopesados os critérios para a fixação dos honorários da procuradora do autor, não havendo elementos capazes de provocar a reforma da sentença, nesse aspecto. III. - Por essas razões, nego provimento à apelação e dou parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais. Dispositivo Acordam os integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento os Desembargadores Carvilio da Silveira Filho (Presidente sem voto) e Guimarães da Costa e o Juiz substituto em 2° grau José Sebastião Fagundes Cunha. Curitiba, 10 de setembro de 2009. Jorge de Oliveira Vargas Relator
1 Brasil. Código de processo civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aldar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca. - 41. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p. 541, art. 431-A:2
2 Trabalhador Rural. Editora Juruá, 2007.
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