SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
552548-8
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Cesar Zeni
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Apr 27 15:17:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 398 Tue Jun 01 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: Acordam os membros integrantes da Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, com provimento parcial de ambos, com alteração da sentença também em sede de reexame necessário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PISTA COM A SUPERFÍCIE SUJA COM PEDRAS E RESTOS DE OBRAS. DERRAPAGEM DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. MORTE DO PASSAGEIRO E DO CONDUTOR. CULPA DO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO PROVIDENCIOU A VARREDURA DA PISTA ANTES DE SUA LIBERAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS BEM AVALIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL PARA AMORTIZAÇÃO DO DANO, VISTO QUE NÃO FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS (ART. 945 DO CC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPENSÁVEL COM INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MORTE DA VÍTIMA NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO E APELO 2 (DER-PR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força da teoria objetiva (art. 37, § 6º, da CF), incide em responsabilidade civil o órgão público responsável pela conservação das estradas de rodagem, o qual não toma providência para limpar a pista depois que foram feitas obras de recuperação e manutenção, as quais deixaram resíduos sobre a pavimentação asfáltica e provocaram acidente fatal em que vieram a falecer duas pessoas após derrapagem e colisão de veículo. Além disso, prevê o art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta (omissão) e o resultado (morte), nasce a obrigação do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-PR), responsável pelas obras, relativamente à recomposição dos danos morais e materiais suportada pelos autores, que deverão conviver com a perda irreparável de seu pai e marido. 2. Se a responsabilidade civil objetiva independe de culpa do agente administrativo, é inaplicável a regra do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, que trata da dosimetria da indenização e torna possível a redução do montante da indenização diante do grau de culpa do agente, visto que não houve o reconhecimento da culpa concorrente para que fosse possível a atenuação ou repartição dos danos na medida de suas proporções, conforme prevê o art. 945 do Código Civil. O argumento utilizado na sentença para atenuação dos danos (falta de habilitação e alta velocidade), não são suficientes para afetar o nexo causal, visto que ambos são infrações de ordem administrativa, que não foram a causa primária do acidente. As atenuantes da responsabilidade civil objetiva, segundo orienta a doutrina derivam "de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; no primeiro caso desaparece a relação de causa e efeito entre o ato do agente causador do dano e o prejuízo experimentado pela vítima; no segundo, sua responsabilidade se atenua, pois o evento danoso deflui tanto de sua culpa, quanto da culpa da vítima. (Silvio Rodrigues, Direito Civil ­ Vol. 04, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1975, p. 168/169)" 3. O disposto no art. 944, caput, do CC, se adapta somente ao dano material e não está adequado ao dano moral, visto que na reparação do dano moral não há ressarcimento, porquanto não é possível restaurar o direito personalíssimo que foi lesado, o qual tem caráter imaterial. Os parâmetros dos valores de afeição são destituídos de economicidade e variam entre os indivíduos de acordo com a carga a carga emocional de cada um. Quando se trata de dano material, o cálculo refere-se exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima, desde que comprovado e a indenização deve corresponder ao seu exato valor. Mas no caso de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais delicada, porque o bem lesado (honra, sentimento, nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. 4. "Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual benefício previdenciário não é compensável com indenização devida por danos decorrentes de ato ilícito. (STJ ­ Resp. 251.433-RJ, 2ª Turma, rel. Min. Peçanha Martins)" 5. "O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ - vol. 71/183)" 6. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em caso de responsabilidade extracontratual, com a ressalva de que tão-somente quanto ao valor da condenação por dano moral o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, na sentença. f. 2