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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 649009-3, DE CAMPO MOURÃO, 1ª VARA CÍVEL APELANTE: TIM CELULAR S/A APELADO: PLATENEL PLANEJAMENTO TÉCNICO NOVA ESPERANÇA S/C LIMITADA RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ACOLHIDA CITAÇÃO POSTAL POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA FILIAL POSSÍVEL DESDE QUE SEJA ESTA RESPONSÁVEL PELO ATO EM DISCUSSÃO ENDEREÇO INCORRETO ATO ADMINSITRATIVO CANCELAMENENTO DE CONTRATO, BAIXA DE FATURAS E APONTAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO FALHA NO SERVIÇO DE RESPONSABILIDADE EXCLUISVA DO SETOR ADMINSTRATIVO FATO JURÍDICO DE SUA FUNÇÃO CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO SETOR DE LOGÍSTICA DA RÉ NULIDADE DO ATO CITATÓRIO RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 649009-3, de Campo Mourão, 1ª Vara Cível, em que é apelante TIM CELULAR S/A e apelada PLATENEL PLANEJAMENTO TÉCNICO NOVA ESPERANÇA S/C LIMITADA. 1. Relatório: Trata a espécie de recursos de apelação manejado por TIM CELULAR S/A contra a r. sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaratória de Inexigibilidade de Pagamento de Fatura e Indenização por Danos Morais, na qual o Juiz a quo julgou procedente a pretensão inicial, declarando a
inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de pagamento das faturas, condenando a ré/apelante ao pagamento de reparação por danos morais que arbitrou no equivalente a 10 (dez) vezes o valor dos aparelhos celulares (3) adquiridos pela autora/apelada no contrato cancelado, em marca e modelo igual ou similar. Ainda, condenou-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Interposto pela autora/apelada embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 123) para o fim de sanar sua omissão, determinando a exclusão do nome da autora/apelada dos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinando que a indenização seja atualizada até a data do efetivo pagamento. Como razões de sua irresignação alega a apelante, preliminarmente, a nulidade da citação em razão da respectiva Carta ter sido enviada a endereço que não se refere à sede da recorrente, tratando-se do departamento responsável exclusivamente pela logística da atividade desenvolvida pela apelante, bem como por ter sido recebida por funcionário que não possui poderes para tanto, não se tratando de representante legal ou procurador autorizado, conforme exige o art. 215 e 223, do Código de Processo Civil, o que acarreta a conseqüente nulidade dos atos processuais ocorridos a partir da citação, inclusive desta, de acordo com o que dispõe o art. 214 e 247, do mesmo Codex.
No mérito, defende, em síntese, que de fato o contrato firmado entre as partes foi cancelado antes mesmo do recebimento dos aparelhos, tendo sido informado ao apelado que quando estes fossem entregues não deveriam ser recebidos devolvendo-os para a recorrente, entretanto, ao contrário do alegado na exordial, os aparelhos foram devolvidos meses após o seu recebimento, sendo que somente com o recebimento dos celulares foi concretizado o cancelamento do plano com as respectivas baixas das faturas. Alega que não houve má-fé da recorrente, tão pouco tem a apelada direito a indenização pretendida, posto que não houve dano a ser reparado, explicitando que o inadimplemento contratual não ocasiona prejuízo moral, ainda, alega não existir dano moral em se tratando de pessoa jurídica. Alternativamente, pretende a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral, justificando ser exorbitando a condenação fixada em 1º grau, requerendo que está não ultrapasse 10 (dez) vezes o valor da inscrição. Requer o provimento do recurso. Contra-razões às fls. 126/136. É o relatório, em síntese. 2. Voto:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Declaratória de Inexigibilidade de Pagamento de Fatura e Indenização Por Danos Morais, proposta pela apelada em face da apelante, em razão de restrição de crédito, referente ao não pagamento de faturas de contrato de plano empresarial devidamente cancelado, sendo, portanto, indevida, cujo pedido inicial foi julgado procedente, razão do presente recurso. Primeiramente, merece ser examinada a preliminar de nulidade da citação suscitada pela apelante. Em suas razões ao recurso de apelação, defende a recorrente duas razões para a invalidade do ato: a primeira, pela carta de citação ter sido enviada pelo correio à endereço que não o da sede da empresa recorrente, mas de seu departamento de logística; a segunda, por ter sido recebido por funcionário que não possui poderes para tanto, pois não se trata de representante legal daquela pessoa jurídica, muito menos está autorizado legalmente para o seu recebimento.
Examinando-se a pretensão da apelante, afigura- se, de imediato, que lhe assiste razão. Pois bem, verifica-se que o ato citatório realmente pode ser efetivado em endereço diverso do constante de seu contrato social com sendo o de sua sede, porém, há que se realizar validamente em sua filial. Entretanto, para tanto se exige que a filial eleita seja responsável pelos fatos jurídicos discutidos na demanda judicial, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, valendo citar os ensinamentos de Pontes de Miranda sobre o assunto: "(...) quanto à citação das pessoas jurídicas, tem-se de se distinguir, a sede, a filial e a agência, para se saber se há para essa poderes especiais...mas a agência à fortiori a filial, é que incumbe a pretensão à tutela jurídica, quer ativa quer passiva, se o fato jurídico (eg. Negócio jurídico) é da sua função, como se dá como as agências de banco". (Comentário ao Código de Processo Civil, 1974, Tomo III, p. 214) Assim, tem-se que o fato jurídico no caso em apreço se refere à ausência do cancelamento oportuno do contrato de prestação de serviços e a inscrição indevida por falta de pagamento das faturas referentes ao negócio rescindido.
No caso em apreço, observa-se dos autos que o endereço constante das faturas emitidas pela empresa apelante é realmente diferente daquele fornecido pela recorrida na exordial, como se observa às fls. 31/46. Não bastando, verifica-se que o logradouro ao qual foi endereçada a carta de citação é o mesmo do constante da nota fiscal de fls. 26, o qual não tem nenhuma relação com o negócio realizado entre as partes, possuindo o destinatário do documento razão social diversa da apelante. Além do mais, deve-se considerar que a nota fiscal é emitida pela empresa recorrente, no entanto trata-se de ato realizado para documentar a saída dos aparelhos e o registro fiscal do negócio realizado, o que costumeiramente, de fato, é realizado pelo setor responsável pela distribuição dos produtos, ou melhor, pela logística da pessoa jurídica, o que leva a crer na veracidade da alegação da recorrente. Por conseguinte, entende-se que a filial pode ser apta a receber a citação judicial, entretanto, deve-se atentar que esta deve ser responsável pela falha apontada na prestação do serviço. No caso se trata da emissão indevida das faturas em nome do apelado, considerando-se o cancelamento do contrato, que nada obstante levou à inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, o que se tem conhecimento que não é feito pelo setor responsável pelos serviços de distribuição dos produtos,
afeto a "logística", mas sim pelo setor administrativo da prestadora de serviços. Destarte, verifica-se que a citação efetivada nos autos não possui validade jurídica, afrontando o art. 247 do Código de Processo Civil, acarretando desta forma a nulidade dos atos processuais subseqüentes, de acordo com o que dispões o art. 248, do mesmo Codex, posto que se considera feita a citação na data em que o procurador constituído no presente recurso de apelação for intimado da presente decisão. "Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem as observâncias das prescrições legais. Art. 248. Anulando o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes." "Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão." Sobre o assunto vale citar as anotações de Theotonio Negrão ao Código de Processo Civil: "A falta ou nulidade da citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a relação processual" (RT 648/71) "Decretada em segunda instância a nulidade da citação do réu que compareceu aos autos apenas para alegá-la, considera-se efetuada a citação com a intimação, do réu ou de seu advogado, do retorno dos autos a vara de origem" (STJ- 4ª T., REsp 63.186-6-GO, rel. Min. Ruy Rosado, j. 12.06.95, não conheceram, v.u., DJU 14.08.95, p. 24.033). No msmo sentido: JTJ 205/199, JTAERGS 92/79." "A anulação da sentença devolve ao juiz o conhecimento da causa na sua integralidade, sem que ele esteja subordinado à motivação que levou o tribunal a cassar o julgado." (RSTJ 153/226) "Nos termos do art. 248 do CPC, o reconhecimento da nulidade alcança os atos subseqüentes que forem
incompatíveis com essa" (STJ-5ª T., REsp. 233.100, rel. Min. Felix Fischer, j. 14.12.99, deram provimento, v.u., DJU 21.2., p. 169)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, Ed. Saraiva, p. 319/320) Neste sentido tem julgado este Tribunal de Justiça, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEVANTADA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO CONHECIDO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - PESSOA JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA AGÊNCIA EM QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO - VALIDADE - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA SEDE
DO BANCO LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO - CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA AO OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO - VALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1) A (...) 2) Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é válida a citação de pessoa jurídica, por meio de funcionário que se apresenta ao Oficial de Justiça, sem declinar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação, tendo aplicação, portanto, a teoria da aparência. 3) É desnecessária a citação no endereço da sede indicado no contrato social da instituição financeira, podendo o ato realizar-se validamente em sua filial, notadamente se essa filial é a agência na qual foi firmado o contrato celebrado entre as partes." (TJPR, Acórdão 12586, AC 0528537-0, 16ª Câmara Cível, Josély Dittrich Ribas, DJ 16/06/2009) "AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA
A ENDEREÇO COMPROVADAMENTE INCORRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- Nula é a citação realizada sem a observância das prescrições legais (art. 247, CPC). 2 - Estando comprovado que a carta citatória foi enviada para endereço diverso da sede da citanda, impõe-se reconhecer a nulidade da citação, decretando-se, de conseqüência, a nulidade da sentença que reconheceu os efeitos da revelia." (TAPR, Acórdão 11366, AC 3.0146898-8, Setima Câmara Cível (extinto TA), Rel. Miguel Pessoa, DJ 15/09/2000) Destarte, o fato da carta de citação ter sido enviada para endereço diverso da sede da pessoa jurídica ou da filial responsável pelo ato em discussão, por si só, basta que para que se reconheça a invalidade da citação, sem a qual não há desenvolvimento regular do processo, de modo que não podem prevalecer os efeitos da revelia. A citação é ato formal e imprescindível para o desenvolvimento valido do processo e, como bem assevera Pontes de
Miranda, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, arts. 154 à 281, 4ª edição, Forense, RJ 1997: "A citação é ato escrito, no qual se informa o citado, implicitamente, de que se estabelecer, desde aquele momento a demanda judicial, e explicitamente, se lhe dá o conhecimento da petição inicial e do tempo em que a demanda será tratada. O ato escrito é-lhe essencial. No direito processual vigente, nela estão a `editio actiones', isto é, a exposição do que o autor pretende, e a `vocatio in ius', que é a invocação do juiz mais o pedido de chamar a juízo o rei. È a comunicação ao citado(...)" Portanto, considerando que a citação inicial da ré, ora apelante, é indispensável para a validade do processo, consoante a regra do art. 214, do Código de Processo Civil e que absolutamente nula é a citação quando realizada sem a observância das prescrições legais, a teor do contido no art. 247 do mesmo Codex, inocorrentes são os efeitos da revelia in casu, impondo-se cassar a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação para o fim de acolher a preliminar de nulidade da citação, restituindo-se o prazo à ré/apelante para oferecimento de contestação, conseqüentemente, declarando-se nulos todos os atos práticos desde então.
3. ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz ANTONIO IVAIR REINALDIN e o Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. Curitiba, 16 de março de 2010 DES. JOSÉ ANICETO Relator
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