Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETEMINA EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR INDIQUE, COM PRECISÃO, TODAS AS PROVAS COM QUE PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DO ALEGADO, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO BASTA O PROTESTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor Banco Finasa BMC S/A em face da r. decisão prolatada nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", nº. 2.366/2009, em trâmite perante a 18ª Vara Cível desta Capital, que determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que o Autor indique, com precisão, todas as provas com que pretende demonstrar a verdade do direito alegado, na forma dos arts. 183, e 282, VI, CPC, por entender o Douto Juízo Singular que o simples protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas não significa o mesmo que requerimento de sua produção. (decisão agravada de fls. 24/25-TJ) Em suas razões, o Agravante aduz que o protesto genérico por provas na petição inicial não implica na impossibilidade do prosseguimento do feito, e que haverá momento oportuno para requerer, especificamente, a produção de provas, de modo que, no seu entender, não há fundamento para a determinação de emenda da inicial. Alega, ademais, que cumpriu todos os requisitos exigidos para a propositura da Busca e Apreensão, nos termos do Dec-Lei 911/69, cuja exigência restringe-se à comprovação da existência de contrato entre as partes, e a mora do réu. Pugna, destarte, seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja aceito o protesto genérico para futura produção probatória , com o regular prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório cujos autos recebi conclusos substituindo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Helton Jorge. 2. O feito comporta julgamento unipessoal pelo relator, nos termos do art. 557, §1º-A, CPC. Cuida-se de Agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que determinou a emenda da inicial, para que seja indicado, especificamente, as provas com que pretende o autor-Agravante demonstrar a verdade do alegado. Com efeito, assiste razão ao Recorrente. Não obstante disponha o art. 282, VI, CPC, que deve o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos, tal previsão não deve ser interpretada com formalismo tal, a ponto de forçar a parte a especificar provas antes mesmo de conhecer o conteúdo da contestação, que não raras as vezes, inclusive, pode admitir como verdadeiros os fatos alegados, o que, a rigor, Página 2 de 4 dispensaria a produção de outras provas. Nesse sentido: "Ao protestarem os autores, na inicial, por todos os meios de provas em direito permitidos, seguiram forma usual, porquanto a precisa indicação das necessárias, muitas vezes, só é possível após a contestação, pois está até pode admitir como verdadeiros todos os fatos alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória" (RTJ 106/157 e STF-RT 580/260) "Processual Civil - Prova - Momento de produção - Autor - Petição inicial e especificação de provas - Preclusão. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama PA especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 234). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial". (STJ - 3ª Turma, REsp 329034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 20/03/2006, p. 263) Ademais, tratando-se o feito de origem de ação de busca e apreensão, cuja discussão envolve, eminentemente, questões unicamente de direito, mais que suficiente o protesto genérico de produção de provas tal qual posto na petição inicial, daí não havendo porque determinar sua emenda. 3. Face ao exposto, considerando que a decisão objurgada se encontra em manifesto confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, com fundamento no art. 557, §1º A, CPC, dou provimento ao recurso, tendo por suficiente o protesto genérico para futura produção probatória, sem Página 3 de 4 prejuízo de futura especificação de provas, se for o caso. Dil. Int. Curitiba, 21 de maio de 2010. LUIS ESPÍNDOLA Relator
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