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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 654.892-1 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª. VARA CÍVEL AGRAVANTE: OMAR INÁCIO RHODEN AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONDENATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DA RECONVENÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ARTIGO 16, §3º. DA LEI N.º 6.830/80 Os embargos do devedor visam desconstituir o título da execução, atacar o processo executivo ou algum dos seus atos, ou, ainda, reduzir o valor cobrado. Como não ostentam natureza condenatória, o pedido concernente aos danos morais deve ser formulado em demanda própria. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 654.892-1, da Comarca de Foz do Iguaçu 4ª. Vara Cível, em que é agravante OMAR INÁCIO RHODEN e agravado, o ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OMAR INÁCIO RHODEN contra decisão monocrática proferida em sede de embargos à execução fiscal, a qual determinou ao agravante a emenda da inicial, tendo em vista a impossibilidade de formular pedido indenizatório em embargos de devedor. 2. Através de suas razões recursais o agravante pretende a reforma da decisão singular, alegando a possibilidade de formação de pedido contraposto em seu favor. Diz que quando a execução fiscal foi ajuizada a dívida já se encontrava quitada pela segunda vez, tendo sido obrigado a sofrer os embaraços de responder a uma demanda judicial. Sustenta, ademais, que se for obrigado a aguardar o desfecho dos embargos para ajuizar demanda indenizatória, seu direito poderá ser extinto pela prescrição ou decadência. Pede a atribuição de efeito ativo, e no mérito pelo provimento do recurso. 3. Através do despacho exarado às fls. 136/139, este Relator determinou o regular processamento do recurso, ocasião em que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. 4. O agravado apresentou contraminuta (fls. 144/149), defendendo o acerto da decisão objurgada. 5. O Juiz singular prestou informações (fls. 153), noticiando o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão atacada. 6. Em parecer exarado às fls. 160, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Do exame do caderno processual, tenho que o recurso interposto não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de se formular pretensão indenizatória em embargos de devedor. No caso sub judice, o agravante pretende a condenação do exequente ao pagamento de danos morais, pois quitou a suposta dívida, mas seu nome permanece no cadastro de inadimplentes. Não obstante os argumentos expendidos, os embargos ao devedor não se prestam a cobrança de eventual pretensão condenatória em face do exequente. Conforme bem delineou o Juiz singular na decisão hostilizada (fls. 08): "[...] Não é possível ao executado nos embargos à execução fiscal formular pretensão em seu favor que não seja, em última análise, ato defensivo em relação à execução fiscal, seja objetivando a desconstituição do título da execução, ou atacando o processo executivo, ou voltando-se contra alguns dos atos, ou pleiteando a redução do quantum cobrado. Isto não apenas em razão dos limites ordinariamente colocados aos embargos do devedor, mas principalmente porque a Lei de Execução Fiscal veda expressamente a reconvenção e a compensação, conforme se vê o §3º do artigo 16 da Lei n.º 6.830/80" Com efeito, o agravante formulou pedido de danos morais que se mostra totalmente incompatível à natureza dos embargos, pois essa via se presta para desconstituir um crédito ou arguir algum vício que afaste a cobrança ou reduza o valor pretendido pelo exequente. Assim, caso pretenda obter um provimento jurisdicional condenatório em face do ESTADO DO PARANÁ, o agravante deve propor a ação cabível em um processo de conhecimento, não se podendo dar guarida à pretensão ora encartada, sob pena de ocasionar tumulto processual. Nem mesmo a invocação do princípio da instrumentalidade e da celeridade dos atos processuais ampara o pedido de danos morais formulado em embargos do devedor, tendo em vista o expresso óbice previsto no §3º. do artigo 16 da Lei n.º 6.830/80, não se podendo, nesse aspecto, relegar o comando legal expresso. Ademais, se o próprio preceito veda a reconvenção, seria inócua a sua disposição caso se admitisse a formulação de pedido contraposto, pois constituiria uma forma de desvirtuar a regra imposta pelo legislador, cujo objetivo foi extirpar qualquer espécie de discussão estranha ao trâmite executivo. Anote-se que a jurisprudência pátria ampara o posicionamento ora encartado, conforme se extrai dos seguintes julgados, verbis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. NATUREZA CONSTITUTIVA.
1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 trata da regulação dos embargos do devedor na execução fiscal, dispondo que "não será admitida reconvenção nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." O fundamento dessa proibição é, unicamente, de natureza processual, a fim de não impor dificuldades para o curso da execução fiscal, haja vista que ela tem como base certidão de dívida líquida e certa. Precedente: REsp 438396/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ 09/12/2002. 2. Consectariamente, os embargos à execução não são servis à cobrança judicial de eventual crédito que o embargante tenha em face do exequente. 3. É que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito noutra demanda, ou ainda, alegar, em sede dos embargos, a compensação, a fim de extinção da obrigação, conforme entendimento exarado na Primeira Seção. Precedente: EREsp 438396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006. 4. In casu, o embargante, em sua inicial, pretendeu a desconstituição do título executivo, bem como a condenação da fazenda pública a restituir em dobro o valor do depósito administrativo, em razão de ter exigido dívida já paga, nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil. 5. Os embargos objetivam desconstituir o título executivo, por isso sua natureza constitutiva. Precedentes: REsp 279064/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 05/03/2001; REsp 330295/CE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 22/11/2004; AgRg no REsp 482471/MS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 22/08/2005.
6. O acórdão proferido em embargos de declaração que enfrenta explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 7. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.085.689/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 04/11/09) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGIOTAGEM. PRÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA SEQUER DE ÍNDICIOS. MP 2.172-32/2001. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. `Os embargos à execução visam exclusivamente uma sentença desconstitutiva (do título exeqüendo), não podendo conter pedido indenizatório em razão da eventual ilicitude do débito objeto da execução, cujo caráter é condenatório. (...)' (AC nº 431.199-3, 10ª Câmara Cível, Rel. Marcos de Luca Fanchin, julg. 31/07/2008). 2. A caracterização da prática de agiotagem depende de prova cabal nesse sentido, e a inversão do ônus probatório, ainda que com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, somente é cabível se presente a verossimilhança da alegação quanto à ocorrência da usura pecuniária. 3. Apelação conhecida e não provida." (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível n.º 654.892-1, 14ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUIDO DÖBELI, DJ 18/12/09) Por derradeiro, sobreleva destacar que eventual ação, caso o recorrente assim entenda, poderá ser prontamente proposta, não havendo necessidade de aguardar o término dos embargos. Mostra-se infundado, portanto, o temor do agravante em relação à eventual extinção do seu direito por força da prescrição ou decadência. Desta feita, pelos fundamentos ora alinhavados, a manutenção da decisão exarada pelo insigne Juiz a quo é medida de rigor. 4. Forte em tais argumentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (Presidente em exercício e Relator), a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ. Curitiba, 18 de maio de 2010.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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