SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
682839-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vicente Del Prete Misurelli
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 08 14:01:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 405 Fri Jun 11 00:00:00 BRT 2010

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 682.839-5 Agravante : Edegard Rogério Alesse. Agravados : Mirian Ventura da Silva Pauli Robson Ventura da Silva. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, nos autos de ação declaratória (nº 1817/2007), que, em razão da certidão de não localização do perito, suspendeu a audiência de instrução e julgamento, e determinou a substituição do perito para realização da prova pericial (fls. 20-TJ).
Agrava o autor, a argumento de que, recebeu, por meio do cartório, o telefone do escritório do perito, tendo telefonado e obtido a informação da secretária de que o cartório comunicaria via telefone o perito para que ele fosse buscar os autos, informação confirmada pelo cartório. E, em 17.05.2010, teria obtido a informação da secretaria do perito, de que continua a atuar normalmente. Assim, a certidão de fls. 1403 seria fruto de evidente equívoco. Argumenta que o perito é especialista em ônibus e caminhões e que sua substituição causa prejuízo para as partes.
2. O recurso deve ter seguimento negado, nos termos do artigo 557 caput do Código de Processo Civil, uma vez que não há lesividade no ato judicial recorrido.
Não há lesão a justificar a interposição do presente recurso.
Primeiramente, atente-se que a substituição do perito não se restringe às hipóteses do artigo 424 do CPC, uma vez que, tem se admitido a substituição do perito pela quebra de confiança ou pela exigência de honorários periciais excessivos, que impeçam a confecção da prova. (JTA 48/197).
Veja-se:
"PERITO. FIXAÇÃO DE HONORARIOS. HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PERITO.
PROVA PERICIAL CONSIDERADA IMPRESCINDIVEL. 1. NÃO ESTA O MAGISTRADO, REPUTANDO IMPRESCINDIVEL AO JULGAMENTO DA LIDE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, IMPEDIDO DE SUBSTITUIR O PERITO DIANTE DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS. A REGRA DO ART. 424 DO CPC NÃO LIMITA A ATIVIDADE JURISDICIONAL NESTE ASPECTO. SERIA CONTRARIA AO SENSO COMUM ADMITIR QUE A FIXAÇÃO DE HONORARIOS CONSIDERADOS ONEROSOS, FOSSE CAUSA IMPEDITIVA DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR OUTRO COM HONORARIOS COMPATIVEIS. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO". (STJ ­ REsp 100737 / SP ­ Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ­ 3ª Turma ­ DJ 25.02.1998).
Portanto, a substituição do perito pela impossibilidade de sua localização, não é hipótese ilegal, ao contrário, perfeitamente regular, em razão do atendimento do princípio da celeridade e economia processual.
Por outro lado, a lei não disciplina a forma do ato de intimação do perito, e, por conseguinte, é dispensável a presença de qualquer formalidade, como carta registrada, ou certidão de oficial de justiça, bastando a certidão do escrivão de que não foi possível localizar o perito para intimação (fls. 19-TJ).
Ademais, o argumento de que a certidão é fruto de equívoco, vez que o advogado entrou em contato telefônico com a secretária do perito é irrelevante. É que a certidão do escrivão civil tem fé-pública e somente pode ser desconstituída mediante prova robusta, inexistente nos autos, vez que se trata de meras argumentações não comprovadas. Ainda, é de se atentar que também o agravante não conseguiu localizar o perito, pois alega ter contatado, por duas oportunidades, sua secretária. Nesse sentido:
"Escrivão - Certidão - Intimação - Fé pública - Presunção de veracidade - Ausência de prova robusta em sentido contrário - Falta de aposição do
"ciente" do advogado - Irrelevância - Apelação intempestiva - Agravo interno desprovido.
A certidão do escrivão tem fé pública e só pode ser desacreditada ante prova robusta a contraditá-la". (TJPR ­ AgReg 281.611-5/01 ­ Ac nº 1154 ­ 18ª CCiv ­ Rel. Des. Rabello Filho ­ DJ 01.07.2005).
Desta forma, nomeado o perito em janeiro de 2009 (fls. 05-TJ), e repetida a determinação de intimação em março de 2010 (fls. 11-TJ), sem que tenha sido validamente localizado até maio de 2010 (fls. 19-TJ), impossível que se fique ao aguardo do perito, devendo-se dar andamento ao feito, sob pena de ofensa ao princípio da celeridade processual e, portanto, justificável a substituição.
Não se vê prejuízo também com a alegação de que o perito substituído tratava-se de especialista em veículos, pois é exigência básica para nomeação como perito a existência de conhecimentos técnicos e científicos suficientes para a realização da perícia, nos termos do artigo 424, inciso I do CPC.
Assim, caso o substituto não tenha conhecimentos suficientes poderá ser impugnado.
Por fim, e, para assentar a ausência de lesividade no ato recorrido, é de se lembrar que o destinatário da prova, nos termos do artigo 120 do CPC, é o juiz, e não as partes. De consequência, não há qualquer direito dispositivo das partes em manter nos autos perito de seu interesse.
3. Diante do exposto, é de se negar seguimento ao agravo, nos termos do artigo 557, caput do CPC, ante a ausência de lesividade no ato judicial recorrido.
Intimem-se.
Curitiba, 7 de junho de 2010.
Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator