SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação PDF assinado   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
638050-3
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiano Macedo da Costa Barros
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Inicial
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Wed May 12 18:00:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 407 Tue Jun 15 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do presente recurso de apelação cível e nesta parte negar provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ­ ENERGIA ELÉTRICA ­ AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ­ NÃO CARACTERIZADA ­ DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A CONDIÇÃO DA AÇÃO ­ ART. 283, DO CPC ­ PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ­ ART. 130 DO CPC ­ CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESUMIDO PELA USUÁRIA CUJA PROVA EM CONTRÁRIO LHES CABE ­ PRESCRIÇÃO ­ NÃO OCORRÊNCIA ­ INTERTEMPORAL CONCERNENTE A REDUZÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ­ ART. 2028 DO CPCP ­ PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CC) ­ APLICAÇÃO DO CDC ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ­ INOVAÇÃO RECURSAL ­ MATÉRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO A não apresentação do contrato de prestação de serviço e dos mapas de mediação não caracteriza ausência dos pressupostos processuais, uma vez que os documentos indispensáveis que devem instruir a inicial são somente àquelas que dizem respeito às condições da ação, artigo 283 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se inclui os citados O nosso sistema processual adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, incluindo aí as testemunhais, documentais, periciais, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, consoante prescrição expressa do art. 130 do Código de Processo Civil. "É indevido o confronto do prazo de prescrição ordinária de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916 (art. 177) com o prazo de prescrição especial de 05 (cinco) anos do novo Código Civil (art. 206, § 5º, I), por faltar-lhe um correspondente adequado. Se a regra era de prescrição ordinária no Código anterior, assim deve ser considerado o prazo no Código vigente, para fins de aplicação do seu art. 2.028, ou seja, leva-se em conta o prazo de 20 (vinte) anos (Código de 1916) e o prazo de 10 (dez) anos, que é o parâmetro de prescrição ordinária da nova lei (art. 205)" (TJ/MG ­ Ap. Cível nº. 1.0024.08.942282- 8/001, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Almeida Melo, j. 18.06.2009 "Em não havendo, ante o juízo "a quo", qualquer discussão acerca da presença dos elementos da relação de consumo, inviável conhecer do apelo no que pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova com fulcro em tal regime jurídico contratual." (TJ/PR ­ Ap. Cível nº. 470.141-5, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Rafael Augusto Cassetari, j. 11.03.2009