Decisão
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REEXAME NECESSÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS Nº 2008/0001775(7419). VIOLAÇÃO DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO A FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DO OBJETO DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVADAS RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A NÃO SEPARAÇÃO DO ITEM REFERENTE Á MODERNIZAÇÃO DE DOIS ELEVADORES DO ITEM RELATIVO À INSTALAÇÃO DE PLATAFORMA ELEVATÓRIA. FATO IMPEDITIVO A OBTENÇÃO DE PROPOSTAS MAIS VANTAJOSAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Trata-se de Reexame Necessário nº 681621-9, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Elevadores Atlas Schindler SA e impetrado Presidente e Presidente Substituto da Comissão de Licitação do Banco do Brasil S.A. O mandado de segurança foi impetrado sob a alegação de ilegalidades no procedimento licitatório de Tomada de Preços efetivado pelo Banco do Brasil, que teve como objeto contratação do fornecimento de material e mão-de-obra para modernização de dois elevadores e instalação de plataforma elevatória no prédio da Agência Vicente Machado, em Ponta Grossa, PR. Sentença julgou procedente a pretensão da inicial e concedeu a segurança para o efeito de declarar a nulidade do Edital da Tomada de preços nº 2008/0001775 (7419), ratificando a liminar concedida as f. 252/255 e condenou as autoridades impetradas e a litisconsorte passiva ao pagamento "pro rata" das custas processuais. É o relatório. II. A confirmação da concessão de segurança se impõe. Inclusive com a negativa de seguimento ao presente reexame necessário em razão da incidência do art. 557, caput, do CPC. Observo que se aplica o art. 557, caput, do CPC ao reexame necessário conforme define o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade do Relator decidir, monocraticamente, em sede de reexame necessário. Súmula 253/STJ. 2. É vedado o conhecimento, em sede de agravo regimental, de matéria que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 433.984/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008) É manifestamente improcedente o reexame da concessão da segurança, uma vez que se verifica que não foi devidamente atendido o princípio da publicidade dos atos administrativos, assegurado pelo art. 37, caput. Tendo havido mudanças substanciais no edital da licitação em virtude de impugnação administrativa apresentada pela ora Impetrante, estas não foram divulgadas pelos mesmos meios de divulgação do texto original, como dispõe o art. 21, § 4º da lei nº 8.666/93, daí configurada a irregularidade do Edital de Tomada de Preços nº 2008/0001775 (7419). Como salientou a sentença, a própria modificação deveria ter sido objeto de divulgação, não a mera notícia de sua ocorrência: "Assim restou violada a exigência legal quanto à forma da divulgação das modificações e, por via de conseqüência, a necessidade de observância do prazo mínimo de quinze dias contados entre a republicação e o recebimento das propostas, consoante previsto no art. 21, § 2º, inciso III, da mesma lei." Outro aspecto que levou a declaração de nulidade do Edital de licitação foi a adoção do critério de menor preço global para fornecimento de material e mão-de-obra para modernização de dois elevadores e instalação de plataforma elevatória, sendo este procedimento prejudicial a competitividade dos interessados, o que importa em propostas menos vantajosas a Administração. Dispõe, com acerto, a decisão: "Com efeito, além de elevadores e plataforma elevatória serem equipamentos distintos, a ausência de fracionamento do objeto da licitação conduz a um certo direcionamento para a contratação daquelas empresas que, minoritariamente, detêm o conhecimento e tecnologia para a fabricação ou instalação de plataformas, impedindo a participação na licitação de empresas que, como a Impetrante, laboram unicamente com elevadores. Além de importar em prejuízo à competitividade, tal diminuição de concorrência por certo prejudica a obtenção de propostas financeiramente mais vantajosas para o Banco do Brasil S.A. Uma vez que não restou comprovada a inviabilidade técnica ou econômica decorrente da separação desses itens, e visando a assegurar a ampliação da competitividade entre os interessados, viabilizando a obtenção de melhores propostas, com conseqüente beneficio à Administração, impõe-se no caso o fracionamento do objeto da licitação, com separação do item referente à modernização de dois elevadores do item relativo à instalação de plataforma elevatória, o que encontra amparo no disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da lei nº 8.666/93." Esclarecidas as razões que acarretaram a declaração de nulidade do Edital impugnado pela existência de ilegalidade, se reconhece o direito líquido e certo da impetrante. É entendimento dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICIPANTES. PRESSUPOSTOS DE SUA MUTABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. Vinculada, que está, a Administração, ao Edital - que constitui lei entre as partes - não poderá dele desbordar-se para, em pleno curso do procedimento licitatório, instituir novas exigências aos licitantes e que não constaram originariamente da convocação. Estabelecido, em cláusula do Edital, que as empresas recém-criadas ficaram dispensadas (como prova de qualificação técnica) da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, era defeso, à Administração, mediante simples aviso interno, criar novas obrigações aos licitantes, inobservando o procedimento consignado na lei. É lícito, à Administração, introduzir alterações no Edital, devendo, em tal caso, renovar a publicação do Aviso por prazo igual ao original, sob pena de frustrar a garantia da publicidade e o princípio formal da vinculação ao procedimento. A exigência da publicidade plena (do processo licitatório) não preclui pela inexistência de reclamação dos licitantes, na fase administrativa e não impede que a corrigenda se faça na esfera jurisdicional, porquanto, segundo mandamento constitucional, nenhuma lesão de direito poderá ficar sem a apreciação do Judiciário. (...) (STF - MS 5601 / DF, Mandado de Segurança 1998/0002215-5, relator: Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 14/12/1998) No mesmo sentido é este Egrégio Tribunal de Justiça: "A Administração tem total liberdade para alterar as condições inseridas no instrumento convocatório (respeitada a lei, é claro). Porém, a alteração não pode frustrar a garantia do prazo mínimo prevista no § 2º. Se a Administração introduzir alteração após publicado o aviso, deverá renovar-se a publicação. Se assim não fosse, haveria redução de prazo mínimo" (Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 1998, p. 174). (TJPR - 1ª C.Cível AP 0086325-0 - Comarca de São Miguel do Iguaçu - Rel.: Des. Pacheco Rocha - Unânime - J. 13.02.2001) Como se vê pelos fundamentos consignados, houve prática ilegal que acabou por ensejar a nulidade do Edital da Tomada de preços. Nestes termos nego seguimento ao reexame com base no art. 557, caput, do CPC porque manifestamente improcedente. Intimem-se. Oportunamente baixem para arquivamento. Curitiba, 09 de junho de 2010. Fábio André Santos Muniz Relator
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