SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
668201-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Cesar de Paula Espindola
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Wed Jun 02 15:51:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 415 Fri Jun 25 00:00:00 BRT 2010

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONFORME ARTIGO 43, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO CONFESSADA A INADIMPLÊNCIA, AUSENTE A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO, E O DEPÓSITO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE EM SEDE REVISIONAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EM PODER DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor Lírio Antônio Weirich, em face da r. decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória / Revisional c.c. Repetição do Indébito", nº. 553-20.2010.8.16.0117, da Vara Cível e Anexos de Medianeira, que indeferiu os pedidos formulados em sede
liminar, sob fundamento de que o Autor não depositou ou prestou caução da parte apontada como incontroversa, tampouco se propôs a efetivá-lo, não fazendo jus à decisão provisória de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e ante o não afastamento da mora, também não haveria que se falar em manutenção do devedor na posse do bem. Além disso, consignou que a pretensão de impedir o credor de fazer uso da nota promissória em desfavor do Autor esbarra na dicção do art. 585, §1º, CPC. (decisão agravada de fls. 40/41-TJ)
Em suas razões, o Agravante esclarece que adimpliu grande parte do contrato de financiamento, somente deixando de efetuar os regulares pagamentos após o acidente que danificou consideravelmente o bem, estando impossibilitado de gerar renda apta a promover sua própria quitação contratual.
Defende que, sendo questionado o débito junto ao credor, descabida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e que presentes os requisitos exigidos pelo STJ para o deferimento da liminar, aduzindo que embora o valor referente à parte tida por incontroversa não possa ser individualizada no momento, seria possível, no seu entender, pela evolução do débito e os créditos já promovidos, concluir-se pela inexistência de débito remanescente.
Assevera ainda, que é de se admitir a permanência do bem em sua posse, por se tratar de veículo essencial para o desenvolvimento da atividade profissional do Agravante, citando precedentes que diz abonar sua tese.
Requer também seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de abstenção pelo credor do uso da nota promissória assinada pelo Agravante, sob alegação de que presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, CPC.
Por fim, pugna pela concessão do efeito "suspensivo ativo", deferindo-lhe as liminares pleiteadas, nos termos do art. 557, §1º-A, CPC, até o julgamento definitivo do recurso.
É, em síntese, o relatório cujos autos recebi conclusos substituindo o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Muggiati.
2. O feito comporta julgamento unipessoal pelo Relator, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.
Cinge-se o inconformismo do Agravante à r. decisão que indeferiu os pedidos liminares por si formulados, que visam a abstenção e/ou exclusão do nome do Agravante dos cadastros restritivos de crédito, manutenção do devedor na posse do bem, e impedir que o credor-Agravado utilize a nota promissória assinada pelo Recorrente.
Só que, sem razão o Agravante.
Como cediço, para o deferimento da exclusão ou proibição da anotação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não basta a discussão do débito em juízo. Imprescindível que o devedor esteja adimplente até o ajuizamento da revisional, bem como, haja demonstração de que a contestação da cobrança indevida é verossímil e apóia-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal e, por fim, depósito do valor incontroverso ou prestação da caução idônea. Nesse sentido: REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03.
Só que, no caso dos autos, como bem ponderou a r. decisão objurgada, o autor-Agravante sequer se dispôs a depositar valor que eventualmente entenda devido, ou prestar caução idônea, limitando-se a supor que a dívida estaria integralmente quitada, em razão das parcelas que já pagou (17, das 36 contratadas), e das abusividades que afirma existir no contrato (juros acima de 12% ao ano, capitalização mensal, TAC, TEC, IOF, comissão de permanência), não obstante, contraditoriamente, reconheça que se encontra impossibilitado de cumprir com os pagamentos mensais acordados - que por si só, denota assentir com existência de dívida, ainda que em menor valor.
Além disso, também não se vislumbra verossímil a alegada abusividade de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, na medida em que dependente de dilação probatória a dita imposição de obrigação excessivamente onerosa.
Ademais, impende consignar que não há nenhum cálculo elaborado por contador nos autos, ainda que unilateralmente produzido.
Assim, não preenchidos concomitantemente os requisitos para o deferimento da liminar, não há que se impedir a inscrição do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, até porque confessada inadimplência desde a prestação nº. 18/36, vencida em 26/09/2009, estando amparada a medida, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43.
Igualmente não merece reparos a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de manutenção do devedor na posse do bem.
É que, a concessão da medida é autorizada apenas excepcionalmente, provada a essencialidade do bem, em sede de busca e apreensão ou reintegração de posse, momento em que poderá ocorrer eventual esbulho ou turbação na posse.
No caso, a demanda em que se busca revisar as cláusulas pactuadas, não trará, direta e imediatamente, qualquer efeito possessório, apenas corrigirá eventuais distorções, sem que a mora seja, desde já, descaracterizada, diferentemente da demanda de busca e apreensão ou reintegratória que guardam caráter possessório em sua natureza, pelo que a discussão sobre a manutenção do bem poderá ter lugar.
A propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que adoto:
"Agravo Regimental em Recurso Especial - Ação Revisional (...).
Manutenção do devedor na posse do bem financiado - Impossibilidade (...) Agravo Regimental não Provido. (...)" 7. Em relação à manutenção do devedor na posse do bem ela não pode persistir, porque refoge dos limites da ação revisional a discussão possessória. Assim, não há falar-se em manutenção do bem na posse do devedor, sendo facultado que ela seja requerida em ação própria pelo credor, não podendo ser a credora impedida de tomar as medidas judiciais que entender cabíveis. (c.f. AgRg no Resp 831.780/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.06)." (AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008)
"Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação de Revisão Contratual. (...).
Manutenção do bem na posse do devedor. Discussão possessória. Ação Revisional. Impossibilidade. Agravo Regimental parcialmente provido. [...] 2.
Não se admite, nos autos de ação revisional, discussão acerca da manutenção do devedor na posse do bem (AgRg no Resp 831.780, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.08.06). 3. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para dar provimento ao recurso especial também para afastar a manutenção do bem na posse do devedor". (AgRg no REsp 764.727/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 20.03.2007, DJ 16.04.2007, p. 206)
Ademais, a concessão da liminar nesta seara revisional implica em óbice ao direito constitucional de ação do credor, impondo que se observe o princípio da igualdade de tratamento das partes. Ou seja, se o devedor tem o direito de rever cláusulas contratadas, da mesma forma, tem o credor o direito de requerer o cumprimento da avença. Não há como assegurar o direito de um, cerrando os olhos ao direito do outro, inclusive porque "O ajuizamento da ação objetivando discutir condições e cláusulas do pacto garantido por alienação fiduciária não obsta o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma avença" (STJ, REsp
633.581/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/10/2004), sob pena de ofensa à garantia constitucional do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que "(...) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
E aqui, quando se diz que a concessão da liminar obsta o direito de ação do credor, insta frisar que não se trata de impedi-lo de simplesmente ajuizar a Busca e Apreensão - ou seja, de protocolar o pedido. O empecilho que se cria é no sentido de que a concessão da liminar a fim de manter o bem na posse do devedor impede que a consolidação da posse e propriedade da garantia nas mãos do credor, objetivo da Busca e Apreensão, a teor do disposto no art. 3º, §1º, do Dec-Lei nº.
911/69, tornando inaplicável referido dispositivo.
A propósito:
"Caracterizada a mora do devedor, inviável a manutenção da posse do bem, alienado fiduciariamente como garantia de contrato de financiamento, sob pena de violação ao disposto no art. 3º., do Dec.-lei 911/69" (REsp n.
992.182/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2008, DJe 27/03/2008).
Assim, porque não se pode obstar o pleno exercício do direito de ação pelo credor, e porque inviável a discussão sobre a posse do bem em sede de ação revisional, considerando que a parte não se dispôs a depositar nenhum valor, malgrado reconheça a possibilidade de existir o débito; por esses motivos é que não poderia prosperar a pretensão do autor-Agravado de ser mantida na posse do bem nessa seara revisional.
Outrossim, na linha da fundamentação exposta, a manutenção do Agravado na posse do bem é matéria que deverá ser arguida nos autos da noticiada Ação de Busca e Apreensão proposta pelo credor, nº. 689/2009.
Finalmente, não há que se falar em concessão da liminar a fim de
determinar que o credor-Agravado se abstenha de executar a nota promissória em seu poder, assinado pelo Agravante, porquanto, como bem fundamentou a r. decisão agravada, a pretensão encontra óbice no art. 585, §1º, CPC ("A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução").
A propósito:
"O poder geral de cautela não tem o condão de impedir ao credor a execução do seu título até o trânsito em julgado da ação de conhecimento". (STJ-4ª Turma, REsp 341.084, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 18.02.2002)
"Não é cabível medida cautelar para impedir que a parte contrária ingresse em juízo com a ação ou execução que tiver contra o requerente". (RSTJ 10/474, 12/418, 19/394, 56/317, 52/200, STJ-RT 661/186, 663/190, 665/183, RT 732/272, JTA 105/156, 108/154, RF 304/257)
3. Face ao exposto, considerando que a r. decisão encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, e do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Dil. Int.
Curitiba, 31 de maio de 2010.
Juiz Subst. 2º G. LUIS ESPÍNDOLA Relator