SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
653350-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Jun 22 17:07:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 418 Wed Jun 30 00:00:00 BRT 2010

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA AGRAVADO: GEERT JAN PRANGE RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA (PARTE AUTORA NA DEMANDA PRINCIPAL). PEÇA OBRIGATÓRIA. PERITO QUE É MERO AUXILIAR DO JUÍZO E NÃO PARTE NA LIDE. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE EM PROMOVER A COMPLETA FORMAÇÃO DO AGRAVO. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CARACTERIZADO. RECURSO INADMISSÍVEL, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível de Paranaguá, que nos autos de Exceção de Suspeição sob n.º 313/2009, julgou improcedente o pedido de suspeição do perito nomeado pelo Juízo, o engenheiro naval GEERT JAN PRANGE.
2. Através de suas razões recursais, o agravante pretende que a decisão singular seja declarada nula, porquanto restou caracterizada a falta de capacidade postulatória do agravado na demanda de que tem origem este recurso.
Quanto à questão de fundo, sustenta que o agravado deve ser declarado suspeito para atuar como perito nomeado pelo Juízo para elaborar o laudo técnico nos autos de Ação Cominatória sob n.º 2306/2005, na qual se discute o Contrato n.º 031/00 firmado com a empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda., cujo objeto é a dragagem do canal de acesso das bacias de evolução e berço de atracação dos Portos do Paraná.
Isso porque, o agravado sempre manifestou publicamente suas opiniões contrárias à administração do Porto, demonstrando defender os interesses de seus clientes, empresas de navegação às quais presta consultoria.
Desta feita, afirma que o agravado possui interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, subsumindo-se o fato à hipótese prevista no inciso V, do artigo135 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
3. Através do despacho exarado às fls. 75/78, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi concedido o almejado efeito suspensivo.
4. O agravado apresentou contraminuta às fls. 84/131, defendendo o acerto da decisão objurgada, pleiteando pela sua manutenção.
5. O Juízo singular prestou informações, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo ainda noticiado o cumprimento do artigo 526 do Código de Processo Civil (fls. 135).
6. Em parecer exarado às fls. 140/144, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.
7. Regularmente processados, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO
1. A redação do artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou Tribunais Superiores.
2. Com efeito, tenho que tal situação se evidencia na espécie, tendo em vista que o recurso de Agravo de Instrumento interposto é manifestamente inadmissível, como adiante se verá.
3. Como se sabe, a formação do instrumento de agravo é de responsabilidade do agravante, que deve necessariamente providenciar o traslado das peças obrigatórias, conferi-las e só então interpor o recurso.
A ausência de qualquer uma das peças nominadas como obrigatórias pelo inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil inviabiliza a apreciação do agravo.
Nesse sentido, revela-se oportuna a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"[...] Falta de peças obrigatórias. Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. [...] As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorre por meio de fax ou internet".
(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. edição, 2003, p. 907)
No caso em comento, infere-se do teor do caderno processual que o recorrente deixou de instruir o presente agravo com a cópia da procuração outorgada aos causídicos que representam a agravada.
E isso porque, como bem observou o ilustre Procurador de Justiça, Dr.
ERVIN FERNANDO ZEIDLER, quem deve figurar no pólo passivo do presente recurso é a autora da demanda principal (empresa Bandeirantes Dragagem e Construção Ltda.) e não o perito nomeado nos autos, pois este é apenas auxiliar do juízo, não figurando como parte na lide.
Veja-se, aliás, que o interesse na produção da prova pericial é das partes envolvidas no litígio e não do perito, que apenas deve prestar informações acerca da sua imparcialidade.
Decorre daí, que o perito nomeado pelo Juízo a quo somente deve integrar o presente recurso na condição de terceiro interessado, sendo da parte adversária do recorrente a legitimidade para defender a manutenção do expert, eis que é ela quem efetivamente possui o interesse na produção dessa prova.
A fim de corroborar a tese ora esposada, peço venia para citar os precedentes colacionados no judicioso parecer de fls.140/144, emanados, respectivamente, do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e dessa egrégia Corte, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO.
OFERECIMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O incidente de exceção de suspeição do perito suscitado internamente no processo, é matéria incidente que somente interessa à relação processual onde a prova contestada foi produzida, cabendo ao Juiz, à luz dos artigos 130 e 131 do CPC, acolher a exceptio ou rejeitá-la. A oitiva do expert impõe-se, apenas, como meio de obter informações necessárias ao desate do incidente, e se dirige ao Juiz.
2. A exceptio suspicionis do perito não enseja ação nova introduzida no organismo do processo cognitivo dependente de prova e, a fortiori, não transmuda o auxiliar do juízo em parte. Consectariamente, não tem o mesmo o ônus de constituir advogado e sequer oferecer defesa, por isso que são de sua exclusiva responsabilidade essas iniciativas.
3. Decorrência lógica é a de que o expert não tem legitimidade para recorrer da decisão que o considera suspeito, admitindo-se, ad eventum, ação própria, acaso a exceção formal fomente dano moral.
4. Deveras, o recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ.
5. In casu, a aferição da data em que o excipiente efetivamente tomou ciência do fato que acarretou a suspeita de parcialidade do perito demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n.º 07, desta Corte: `A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.' 6. Precedente da Corte: REsp 343.253/MG, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23/09/2002.
7. Recurso especial não conhecido." (REsp 625402/PR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ: 30/05/2005).
"AGRAVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO. INSURGÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO QUE NÃO É PARTE NA LIDE.
DESCABIDO SUA INTIMAÇÃO PORQUE NÃO TENDO CAPACIDADE POSTULATÓRIA É DEFESA CONTRAMINUTAR PEÇA RECURSAL.
IMPERIOSO JUNTAR NO INSTRUMENTO RECURSAL A PROCURAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA SER DEVIDAMENTE INTIMADA A FIM DE, QUERENDO, MANIFESTAR SEU ENTENDIMENTO. DEFENDER A PERMANÊNCIA OU NÃO DO PERITO É DE INTERESSE COMUM AS PARTES, MAS, NÃO, NECESSARIAMENTE CO INTENÇÃO HOMOGÊNEA.
FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA OBSTACULIZA O TRÂMITE REGULAR DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo n.º 606.285-9/01, 14ª. Câmara Cível, Relator Desembargador EDSON VIDAL PINTO, DJ: 05/10/2009).
Diante dessas premissas, forçoso concluir que competia ao recorrente a formação regular do agravo de instrumento, incumbindo-lhe apresentar cópia da procuração outorgada aos causídicos da parte agravada, não se admitindo, inclusive, a conversão do feito em diligência para a juntada do referido documento.
Destarte, tenho que o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível, impondo-se negar-lhe seguimento.
4. Forte em tais argumentos, nego seguimento ao presente recurso, o que faço com esteio nos poderes atribuídos ao Relator pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, restando cassado o efeito suspensivo atribuído às fls. 75/78.
5. Diligências necessárias.
6. Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 17 de junho de 2010.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR