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Apelação Cível n° 637912-4 da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Campo Largo da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Apelantes: 1) Edval Albert Netto (recurso principal). 2) Sadia S/A (recurso adesivo). Apelados: os mesmos. Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, Em substituição ao Des. Luiz Carlos Gabardo. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM CARÁTER PREPARATÓRIO DUPLICATAS DERIVADAS DE DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO SUÍNOS - AÇÃO PRINCIPAL PARA REVISÃO CONTRATUAL COM DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS ENTRE AS PARTES BEM COMO DA REGULARIDADE DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO E CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR AMBAS AS PARTES: 1) RECURSO PRINCIPAL DO AUTOR PRECLUSÃO DA INSURGÊNCIA CONTRA A PERÍCIA REALIZADA FRENTE À SUPOSTA FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO INSURREIÇÃO APRESENTADA SOMENTE APÓS A DIVULGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA CONTRATO ATÍPICO QUE NÃO SE INSERE DENTRE AQUELES SUBMETIDOS À MENCIONADA LEGISLAÇÃO PRECEDENTES NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ À RESOLUÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR FRENTE À NÃO ENTREGA DA COTA MENSAL DE SUINOS INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCLUSÃO DE FRETE NO VALOR DOS PRODUTOS/INSUMOS AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SUPOSTO EXCESSO. Apelação desprovida. 2) RECURSO ADESIVO DA RÉ REGULARIDADE DAS DUPLICATAS APONTADAS PARA PROTESTO TÍTULOS EMITIDOS COM LASTRO EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PROVA PERICIAL QUE, MEDIANTE ANÁLISE DE TODA A RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES, VERIFICA A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS REFERENTE A ALGUMAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS SITUAÇÃO QUE NÃO INCORRE NO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PARA ABATIMENTO NOS VALORES DAS DUPLICATAS APONTADAS PARA PROTESTO REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação adesiva provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 637912- 4 da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Apelantes e reciprocamente Apelados, Edval Albert Netto e Sadia S/A.
1. Trata-se de apelações interpostas por Edval Albert Netto e Sadia S/A, da sentença que, nos autos de ação "cautelar de sustação de protesto" e "ação ordinária" movida por aquele em face desta, julgou parcialmente procedentes as demandas, conforme o seguinte dispositivo: "Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, hei por bem, dar pela procedência parcial dos pedidos vindos nas iniciais para: 1. Julgar procedente, em parte, a medida cautelar para sustar em definitivo os protestos relativos às duplicatas relacionadas no laudo pericial e resultantes de notas fiscais em que não houve o comprovante da entrega das mercadorias, com valor de R$ 38.213,59, confirmando a liminar concedida em relação a elas somente; 1.1- Julgar improcedente o pedido de sustação dos protestos em relação as duplicatas relacionadas no laudo pericial e resultantes de notas fiscais em que houve a comprovação da entrega das mercadorias, conforme fundamentação, cassando a liminar em relação a estas duplicatas, devendo o ritual de protesto prosseguir caso não ocorra o pagamento no prazo remanescente, devendo a requerida comunicar ao Cartório quais as cártulas devem ser protestadas e quais devem ser retiradas; 2. Reconhecer a existência de dívida no valor de R$ 59.586,75, em março de 2006, em favor da requerida SADIA S/A, cujo valor deve ser corrigido monetariamente, desde março de 2006, acrescido de juros de 12% o ano, contados da sentença; 3. Considerar improcedente os pedidos iniciais relativos à indenização por danos materiais e morais, bem assim, a restituição de valores cobrados, segundo o autor, a título de frete, na forma da fundamentação; 4. Considerando que houve sucumbência recíproca, respondem as partes pelas despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, incluindo os honorários periciais, compensando-se os honorários advocatícios na forma do artigo 21 do CPC." (f. 789). Na apelação principal, o autor Edval Albert Netto alega, em síntese: a) que "a decisão monocrática está fundamentada em um laudo pericial que não possui
credibilidade, já que o perito aparenta ser um administrador e não um contador", daí a invocação de nulidade em razão da "falta de habilitação técnica do perito nomeado"; b) o "flagrante abuso pelo maior poder econômico de uma parte, ante a fragilidade da outra", sendo, por isso, necessária a aplicação do Estatuto da Terra no presente caso, "de forma a promover o perfeito equilíbrio contratual"; c) a culpa exclusiva da Apelada quanto à rescisão do contrato de integração firmado entre as partes; d) a necessidade de revisão dos valores em que foi condenado, sendo percuciente para tanto promover a realização de nova perícia, ou que "seja fixado, desde logo, como saldo devedor do apelante a importância de R$ 9.111,15"; e) que deve ser revista a inclusão do valor referente ao frete naqueles referentes aos produtos entregues; f) ser necessária a condenação da Apelada nos termos do artigo 940 do Código Civil, assim como a suspensão da medida cautelar apensa. Pugna, enfim, pela reforma da sentença e a redistribuição do ônus de sucumbência. Na apelação adesiva. a ré Sadia S/A sustenta, com substrato na perícia realizada, que "se, todos os títulos protestados encontram-se embasados em nota fiscal com o respectivo comprovante de entrega de mercadoria (fls. 108/214), não existe qualquer motivo para a anulação dos mesmos", motivo pelo qual requer seja "reconhecida a validade de todos os títulos levados a protesto". Oferecidas as contrarrazões, os recursos foram processados, vindo os autos a este Tribunal. 2. Recurso principal Edval Alberto Netto Inicialmente sustenta o autor Edval Alberto Netto que "não resta dúvida de que a r. decisão monocrática está fundamentada em um laudo pericial que não possui credibilidade, já que o perito aparenta ser um administrador e não um contador". Com tal argumentação, almeja o reconhecimento da "imprestabilidade da pericia realizada nos autos, por falta de formação técnica específica do perito nomeado, anulando "ab inicio" a r. sentença, determinando o retorno do processo à vara de origem para que se promova corretamente os atos necessários ara perfeito julgamento do feito, com nomeação de perito hábil".
Tal pretensão, todavia, não merece acolhimento. Isso porque, ao que se denota dos autos, a impugnação à nomeação do perito argüida em sede recursal revela-se como matéria fulminada pela preclusão. No caso, o perito foi nomeado em audiência realizada em 27/06/2005 (f. 242), tendo apresentado sua proposta de honorários em 22/08/2005 (f. 273/275), oportunidade em que se qualificou expressamente como Administrador portador do CRA nº 7496. Com a subseqüente intimação das partes, se fosse de real interesse delas poderiam valer-se das prerrogativas processuais que lhes são conferidas para demonstrar a insurreição quanto à nomeação, o que não ocorreu. Referida qualificação, aliás, foi repetida por mais duas oportunidades (f. 288/289 e 303) antes da apresentação do laudo pericial, sem que qualquer dos litigantes manifestasse resistência à elaboração dos trabalhos pelo profissional nomeado pelo Juízo. Com efeito, somente após a apresentação do laudo pericial, o que ocorreu em 02/05/2006, quando o Autor constatou que este não respaldava a sua pretensão, é que ele passou a apontar diversos vícios no trabalho realizado, culminando por enunciar que "o perito indicado pelo juízo não é competente e nem possui habilitação técnica para desenvolver de forma correta e integra a perícia necessária a embasar o julgamento" (f. 456/461). Daí porque, não merece guarida a impugnação à perícia na forma em que foi proposta, sobretudo quando embasada na suposta inaptidão intelectual do Expert, visto que apresentada somente após a divulgação do resultado dos trabalhos. Consoante já anotado Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.538, "Se a cada ato com conteúdo decisório surge a possibilidade de impugnação pela parte, o ato de nomeação do perito judicial não foge essa regra e, ausente impugnação no prazo legal, não poderá ser modificado, nos termos do art. 245, `caput' do CPC' (RSTJ 147/174)". Em caso análogo este Tribunal assim já se pronunciou:
"A discussão resume-se à possibilidade da parte se insurgir contra o perito nomeado nesse momento processual. Observa-se da leitura dos autos, que o primeiro perito nomeado não pode aceitar o encargo (fls.155-TJ), sendo que ante a recusa justificada, o juízo nomeou o Senhor Sírio Ernst, (fls.156-TJ), que aceitou o encargo (fls. 158-TJ) e apresentou proposta de honorários (fls. 159-TJ). O Juízo então abriu prazo para as partes se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais (fls.160-TJ) e ambos concordaram (fls. 161/163-TJ). Depositaram os honorários periciais (fls.165-TJ). Apresentaram quesitos (fls. 169/171). O perito apresentou o laudo pericial concluído (fls. 175/197-TJ). O juízo determinou a intimação para a manifestação sobre o laudo apresentado (fls. 198-TJ). Então, após a apresentação do laudo, a parte impugnando a perícia realizada, voltou-se contra o profissional, por este não estar inscrito em órgão de classe (fls. 237/239 -TJ). Instado a se manifestar o perito apresentou argumento às fls. 218/235. A douta Magistrada rejeitou a impugnação, considerando válida a perícia, bem como a qualificação profissional do agrimensor, ressalvando que a manifestação contra o perito deveria ter sido realizada no momento da sua nomeação (fls. 240-TJ). A decisão atacada encontra-se correta. A impugnação interposta não se volta contra o laudo pericial apresentado e sim contra o profissional que o realizou, contestando sua capacidade técnica e lisura, por não estar inscrito em órgão de classe. Tal manifestação deveria ter sido realizada no momento processual adequado e encontra-se fulminada pela preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica claro que a pretensão jurídica da parte agravante é levantar suspeitas sobre a qualificação profissional do perito, para desconstituir o laudo pericial por este apresentado, por não concordar com as conclusões do agrimensor. Porém, teve várias oportunidades de impugnar o perito nomeado pelo juízo, mas, ao contrário, aceitou a proposta de honorários, formulou quesitos, demonstrando total anuência em relação ao agrimensor. Poderia ter se
insurgido contra as qualificações técnicas do perito ou pelo fato do mesmo não estar inscrito no órgão de classe, mas anuiu e não é possível agora voltar atrás e requerer a nomeação de outro profissional. A pretensão encontra-se preclusa. O doutrinador Nelson Nery Junior assim explica a preclusão: "Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que aparte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular". ("Código de Processo Civil Comentado". 7ª edição. p. 578). Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE PERITA PELO JUÍZO - IMPUGNAÇÃO - MOMENTO INADEQUADO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARGUMENTOS INCONSISTENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. O não exercício de ônus da parte no momento processual devido acarreta a preclusão. A suspeição deveria ter sido levantada quando da nomeação do perito, e não somente depois de concluída a perícia. Ou, no máximo, no momento em que para o excipiente se tornarem claras as supostas razões da suspeição, e não muitos meses após. (TJPR- Agravo de Instrumento 10ªCC. Des. Rel. Ronald Schulman. DJ em 17/03/2009)." (TJPR decisão monocrática, Agr. Instr. nº 659118-0, Rel. José Carlos Dalacqua, j. 09/03/2010) Assim como no paradigma transcrito, no caso em apreço, mesmo tendo plena ciência acerca da qualificação do Expert antes da apresentação do laudo pericial, o Autor não apresentou qualquer insurgência quanto à elaboração da prova pelo referido profissional. Ao contrário, arrolou quesitos e manifestou-se quanto à responsabilidade pela antecipação das verbas honorárias. Por essas razões, não pode agora, salienta-se, após não se insurgir contra a nomeação do juízo, impugnar o laudo pericial, máxime mediante o argumento de que o Perito não possui formação técnica suficiente à elaboração do trabalho técnico determinado nos autos.
Conforme o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 186, "Já se decidiu que a perícia realizada por profissional com habilitação diversa daquela pretendida por uma das partes, se cumpriu a sua finalidade de auxiliar o juiz na compreensão das alegações do processo, não é nula (STJ, 1ª Turma, REsp, 781.514/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 28.09.2005, DJ 14.11.2005)". Nesse mesmo sentido, "RECURSO ESPECIAL CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE O SUL. PERÍCIA REALIZADA POR ARQUITETO, EM LUGAR E ADMINISTRADOR OU CORRETOR DE IMÓVEIS. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. [...] "Na exegese dos parágrafos do art. 145 do CPC, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir 'cum grano salis', aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa" (RSTJ 31/363). A perícia realizada cumpriu sua finalidade, ainda que tenha sido elaborada por profissional de nível superior com habilitação diversa daquela pretendida pelo recorrente. Recurso especial não conhecido. Decisão unânime." (2ª Turma do STJ, REsp. nº 177.047/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17/05/2001) De conseguinte, não prospera a alegação de nulidade da perícia realizada. Superado isso, no que se refere à aplicação ao caso do Estatuto da Terra, também desmerece razão ao Autor. Consoante leciona César Fiusa, o contrato de parceria rural é aquele "pelo qual uma pessoa cede prédio rústico a outra para que o cultive, ou entrega-lhe animais para que os pastoreie, trate e crie, partilhando os frutos ou lucros respectivos.
De importância crucial é salientar que a parceria rural encontra-se regulada em legislação especial, qual seja, o Estatuto da Terra (ET), na Lei 4.947/66 e no Decreto 59.566/66" (Direito Civil - curso completo, 8ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 613). Carvalho Santos, in "CCB Interpretado' vol. XIX, Ed. Freitas Bastos, 8ª Ed., p. 169/170", esclarece ainda que o contrato de parceria agrária "é ato de pura administração, podendo, por conseguinte, ser celebrado por quem tenha a livre disposição de bens, próprios ou alheios. É um `contrato consensual', não exigindo forma especial e podendo-se celebrar verbalmente. Mas os parceiros só podem prová-lo por escrito e os estranhos de qualquer modo, conforme as regras relativas à sociedade (art. 1.366) ... a parceria pecuária se aproxima do contrato de sociedade, mas com ela não se confunde". No caso, o objeto do contrato firmado entre as partes (autor/contratado e ré/contratante), cuja cópia veio aos autos à f. 35/41, foi assim delimitado: "A Contratante assume a obrigação de vender e o Contratado de comprar reprodutores, rações, concentrados, insumos, medicamentos, premix e outros produtos relacionados a produção de leitões. A Contratante se obriga, ainda, a fornecer para o Contratado assistência técnica permanente, bem como a comprar todos os leitões que atenderem as especificações técnicas estabelecidas pela primeira, de acordo com as exigências do mercado". Sopesando os referidos conceitos e o disposto no contrato reproduzido, conclui-se que a relação concretizada entre as partes, mais do que uma simples parceria rural, melhor se amolda a um verdadeiro contrato atípico, posto que não se trata meramente de cessão de prédio rústico ou entrega de animais para pastoreio, tratamento e criação. Tal como firmada, a avença compreende uma série de relações, muitas delas de acentuado grau de complexidade.
Nessa medida, por se afastar das características do contrato de parceria rural, o que, em tese, abriria a possibilidade de análise do caso à luz da legislação agrária, deve a controvérsia ser solucionada conforme os preceitos do ordenamento civil. A esse respeito, é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PARA RECRIA E ENGORDA DE SUÍNOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESILIÇÃO DA AVENÇA PELO PARCEIRO-PROPRIETÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS FRUTOS, QUE FORAM AFASTADAS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA (LEI 4.504/64). CONTRATO ATÍPICO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO DISTRATO AFASTADA [...]" (1ª Câm. Civ. do TJSC, Ap. Cív. nº 2003.006158-4, Rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 30/10/07). "INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARCERIA PARA RECRIA E ENGORDA DE SUÍNOS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA RESILIÇÃO DA AVENÇA PELO PARCEIRO-PROPRIETÁRIO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS FRUTOS AFASTADA - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA (LEI N.º 4.504/64) QUE ABRANGE TODA A MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE - AFERIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE NORMA COGENTE PELO JUÍZO AD QUEM - PACTO ATÍPICO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE [...]" (3ª Câm. Cív. do TJSC, Ap. Cív. nº 2003.005147-3, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22/07/05).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA - PARCERIA-CRIADOR QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - CONTRATO ATÍPICO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA - ABRANGÊNCIA APENAS DE CONTRATOS TÍPICOS ESPECÍFICOS [...]" (3ª Câm. Cív. do TJSC, Ap. Cív. nº 2005.000911-3, Rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, j. 08/04/05). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA - PARCEIRO-CRIADOR QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - CONTRATO ATÍPICO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA - ABRANGÊNCIA APENAS DE CONTRATOS TÍPICOS ESPECÍFICOS [...] O contrato de parceria avícola não se enquadra com exatidão em nenhuma das hipóteses de parcerias contempladas pelo art. 96, caput, do Estatuto da Terra, apresentando sensíveis peculiaridades que não permitem que seja tratado como se fosse efetivamente um contrato de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa. Em verdade, o contrato de parceria avícola pode ser vista como uma hibridação dos contratos de parceria agrícola e de sociedade, sem, contudo, traduzir-se fielmente em nenhum deles. Por esta razão, a interpretação extensiva dos dispositivos constantes na Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra, ao contrato de parceria avícola é temerária, sob pena de ferir-lhe seu conteúdo especializado." (3ª Câm. Cív. do TJSC, Ap. Cív. nº 2004.015232-9, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 15/10/04). Tal conclusão, entretanto, não afasta de apreciação os vícios contratuais arrolados pelo Autor, uma vez que "Inobstante a sua atipicidade, submete-
se dito contrato aos princípios que dominam o Direito das Obrigações, em especial ao que exige o tratamento igualitário e eqüitativo entre as partes, com proteção daquela que adere a contrato de adesão elaborado por quem oferece o negócio e dispõe de posição privilegiada para impor condições. No caso, essa situação de predominância é exercida pela empresa de alimentos, que dita as condições não apenas na celebração do contrato, mas também na sua execução e na fixação do preço final do produto. A lei que protege o produtor rural deve servir de parâmetro interpretativo dessas avenças, ainda que atípico o contrato de produção avícola mediante esse tipo de cooperação integrada de criador e indústria, contrato que deve ser interpretado sob a inspiração do princípio constitucional da igualdade e dos princípios referidos nos arts. 186 e 187 da Carta de 1988" (4ª Turma do STJ, REsp. nº 171989/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 20/08/1998). Por tais razões, conquanto seja inaplicável ao caso o Estatuto da Terra, passa-se à análise das demais insurgências apresentadas pelo Autor. De início, defende ele "que inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha havido culpa recíproca na rescisão do contrato", uma vez que a Ré "tenta impingir ao apelante culpa pelo não fornecimento de cota". Nesse particular, aduz ainda que "a comprovação de que a cota foi regularmente atendida seria atribuição do perito, e este mais uma vez demonstrou a sua falta de conhecimento em relação ao assunto, já que não fez nenhum levantamento da produção entregue e em quais datas". Todavia, razão não lhe assiste. Deveras, conforme dispõe o inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Assim, se o ora Apelante (autor das demandas) imputa à Apelada a culpa pela resolução do contrato, imperioso reconhecer que o ônus quanto à comprovação de tal assertiva recaia exclusivamente sobre si. Com efeito, não pode agora, mediante a genérica afirmação de que tal diligência cabia ao Expert, objetivar a reforma da sentença em ponto acerca do qual não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.
Aliás, o descumprimento da cota de leitões que teria motivado a denúncia do contrato por parte da Ré, restou corroborado pelo laudo pericial à f. 327 e 381, oportunidade em que o Expert relacionou, com base em informações prestadas pelo Autor (resposta do quesito nº "3", f. 327) o número de leitões fornecidos mensalmente à Ré. Como se verifica à f. 381, em nenhum dos meses compreendidos durante a manutenção da relação contratual houve o efetivo cumprimento da cláusula relacionada ao número de leitões que deveriam ser entregues pelo Autor à Ré. Tal conclusão também é comprovada pelas informações constantes nas planilhas apresentadas pelo próprio Autor à f. 50/55. Ademais, a tese de que "a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral pela apelada, ante a desativação de sua unidade em Ponta Grossa", encontra óbice na própria argumentação do Autor ao aduzir que, após tal fato, a Ré "passou a fornecer insumos a partir de sua matriz de Toledo". Ora, se a Ré tinha a pretensão de rescindir o contrato tal como mencionado, não teria passado a fornecer produtos ao Autor diretamente de sua matriz. Desse modo, em não tendo o Autor comprovado a culpa exclusiva da Apelada quanto ao término da relação contratual, neste ponto imperiosa a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Com relação aos valores devidos, por representar matéria acerca da qual ambas as partes apresentaram insurgência, será ela analisada por ocasião da apreciação do recurso adesivo interposto por Sadia S/A. Superado isso, insurge-se o Autor quanto "o não reconhecimento na r. sentença da não ocorrência da cobrança de frete pela apelada agregado ao preço dos insumos fornecidos a partir de Toledo/PR". Entretanto, tal como consignado na sentença, ainda que seja incontroversa nos autos a existência de cobrança de valores diferenciados para cada região onde eram entregues os produtos/insumos pela Ré, tal constatação não implica necessariamente no reconhecimento da cobrança de frete na forma alegada.
Quando no mais, referida discrepância poderia revelar a existência de tratamento diferenciado da Ré para com o Autor e terceiros, mas não a cobrança de frete, por absoluta inexistência de prova nesse sentido. Cumpre reconhecer, aliás, que ainda que deferida a inversão do ônus probatório, cumpria ao Autor evidenciar ao menos indiciariamente a existência do direito alegado. No caso, o simples fato de existir diferença entre os valores praticados não induz à conclusão pretendida, máxime porque as notas fiscais utilizadas na comparação não revelam as condições subjacentes à negociação realizada entre a Ré e seus outros parceiros/consumidores. Assim, é plenamente possível que a diferença de valores constatada derive de descontos ou abonos conferidos àqueles determinados consumidores cujas notas fiscais serviram de paradigma, o que, todavia, não serve à comprovação da alegada cobrança de frete incluso no preço dos produtos/insumos adquiridos pelo Autor. Por fim, irretorquível a sentença no que se refere à aplicação do art. 940 do Código Civil. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que há devolução em dobro das quantias supostamente pagas a maior somente quando configurada má-fé do credor. A esse respeito, apresento os seguintes precedentes: Terceira Turma, AgRg no REsp n. 929.544/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 1.7.2008; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 789.034/PR, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.12.2007; e Quarta Turma, AgRg no REsp n. 706.365/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20.2.2006" (STJ decisão monocrática, REsp. nº 994094/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 05/03/2010). 3. recurso adesivo Sadia S/A. Sadia S/A se insurge contra a sentença, ao argumento de que "o valor de R$ 38.213,59, que o DD. Juiz entendeu serem indevidos por falta de comprovante da entrega da mercadoria, não fazem parte dos títulos protestados, muito menos da presente ação, mas de toda uma história de negociação, ... que não integram o
pedido da ação anulatória". Ressalta, com base no que apresentou o Expert, que "se todos os títulos protestados encontram-se embasados em nota fiscal com o respectivo comprovante de entrega da mercadoria (fls. 108/214), não existe qualquer motivo para anulação dos mesmos". Nesse aspecto, o Autor alega em seu recurso que "ante toda a confusão ocasionada pela falta de exatidão do levantamento pericial, há que ser igualmente determinada o refazimento da perícia, ou havendo outro entendimento seja fixado, desde logo, como saldo devedor do apelante a importância de R$ 9.111.15, como de direito". No que se refere ao recurso adesivo, ao contrário do que sustenta a Ré, a demanda principal em relação à cautelar anteriormente ajuizada não tem por objeto única e exclusivamente a declaração de nulidade das duplicatas apontadas para protesto. Tal conclusão é facilmente alcançada mediante a leitura dos pedidos formulados pelo Autor, sobretudo o de letra "e" à f. 28, pelo qual pugnou pela "apresentação dos documentos que comprovem as dívidas do autor, tais como as notas fiscais das matrizes e insumos que eram assinadas, para devida revisão dos documentos desde que o contrato iniciou com o requerente". Esse pleito se deve ao fato de que o Autor reputa ser credor da Ré, com a argumentação sobre supostos equívocos cometidos na operação de compensação de créditos e débitos mensalmente realizada entre os litigantes. Outra, aliás, não é a conclusão que se extrai da leitura do seguinte fragmento da peça inicial: "Finalizando, a requerida coroou a sua má administração ao protestar as dívidas com o ora autor, alegando que eram insumos e matrizes para a respectiva produção de leitões. Mas, esta dívida já havia sido saldada pelo autor e deviam ser compensadas em virtude de crédito que este possuía, visto que estas dívidas cobradas eram novas, mas não foram pagos os devidos créditos para o autor, desde o início do contrato firmado, havendo uma retenção de créditos, e mesmo porquê a
requerida não pagava corretamente, pois o valor vendido não era respeitado." (f. 7 ) Diante disso, cumpre, pois, reconhecer que a delimitação do objeto da lide principal se revela de salutar importância para a correta compreensão da controvérsia. Como mencionado, a pretensão do Autor ultrapassa a mera declaração de nulidade das duplicatas apontadas para protesto. Ora, por meio de sua "ação ordinária" pretendeu revisar toda a relação negocial existente entre as partes, desde sua origem até a denúncia realizada em 08/12/2003. Pela sentença, o Autor restou sucumbente em parte, tanto no tocante à sua pretensão revisional (perdeu no que se insere à aplicação do estatuto da terra; ao reconhecimento da culpa exclusiva da Ré pela rescisão do contrato; à indenização por danos materiais e morais; e à impossibilidade de cobrança de frete), como no que dita à declaração de
nulidade das duplicatas apontadas para protesto. Quanto à parte da sentença em que o Autor foi vencedor e que é objeto da insurreição recursal da Ré, melhor assiste razão a esta. Conforme destacou o laudo pericial: "Adicionalmente, foram examinados os títulos executados constantes nos Autos (duplicatas / notas fiscais), com o fito de verificar a consistência dos valores apresentados nas duplicatas com as respectivas notas fiscais que as embasaram, bem como constatar se as referidas notas fiscais apresentavam, ou não, assinatura de recebimento das mercadorias por parte do destinatário. Como resultado obteve-se a planilha ora apresentada no anexo `F', na qual constata-se que os valores indicados nas duplicatas conferem com os valores indicados nas respectivas notas fiscais, ao mesmo tempo em que observa-se que todas as notas fiscais examinadas apresentam assinatura de recebimento das mercadorias por parte do destinatário" (grifei f. 322)
Ora, se todas as duplicatas apontadas para protesto estão lastreadas em notas fiscais providas de recibo das mercadorias, outra não pode ser senão a conclusão pela legitimidade dos referidos títulos. É salutar ressaltar que o fato do Expert ter declinado a existência, no universo de todas as pactuações efetivadas entre as partes, de notas fiscais (que não aquelas donde derivam as duplicatas apontadas para protesto) desprovidas de comprovante de
recebimento das mercadorias, não implica imediatamente no reconhecimento de crédito em favor do Autor, para o fim de abatimento tal como determinado sentença. Da mesma forma que inexistem nos autos os comprovantes de entrega das mercadorias referentes às aludidas notas fiscais, também não consta do caderno processual o comprovante de pagamento pelo Autor dos valores inseridos em tais documentos, daí porque equivocada a subtração desses valores do montante representado pela soma das duplicatas apontadas para protesto. Nessa linha de raciocínio, razão assiste à Sadia S/A, pelo que merece reforma a sentença para o fim de reconhecer a improcedência total dos pedidos formulados pelo Autor, tanto no que se refere à ação cautelar, quanto no que toca à ação principal. Com o provimento do recurso adesivo, necessária a redistribuição das verbas de sucumbência fixadas na sentença, para exclusiva condenação do Autor. Daí a responsabilidade do Autor pelo pagamento total, em relação as duas demandas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor de Sadia S/A, ora fixados em R$.5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância das causas, o trabalho nelas realizado e o prolongado tempo para a resolução da controvérsia (mais de 5 anos até a sentença), na forma do par. 4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação principal interposta pelo Autor e dar provimento à apelação adesiva interposta pela ré Sadia S/A, nos termos do voto acima relatado.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Correa, com voto, e dele também participou o Excelentíssimo Desembargador Jucimar Novochadlo. Curitiba, 16 de junho de 2010. Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.
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