SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
668592-5
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Carlos Dalacqua
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 16 15:16:00 BRT 2010
Fonte/Data da Publicação: DJ: 420 Fri Jul 02 00:00:00 BRT 2010

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso 668.592-5, bem como em conhecer e julgar prejudicado o recurso n° 671.733-1, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DENUNCIANTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESE DO ARTIGO 70, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVICÇÃO. EXISTÊNCIA. AMEAÇA DE PERDA DA POSSE E DO DOMÍNIO DO IMÓVEL POR DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM MOTIVO JURÍDICO ANTERIOR. DIREITO DE REGRESSO. GARANTIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA. PREJUDICADO. 1. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que somente se aplica quando existir relação jurídica de garantia entre o denunciante e denunciado, sendo que ao denunciado cabe o dever de garantir eventual condenação do denunciante na ação em curso, na medida de sua reponsabilidade. 2. A denunciação da lide tem por fim o exercício do direito resultante da evicção, sendo a primeira ação na qual o denunciante pode ser evicto o momento oportuno para fazê- lo. 3. Diante da possibilidade de perda da coisa, por decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior, gerando direito de regresso do adquirente contra o alienante, é plenamente possível a denunciação da lide ao alienante do bem, com fulcro no artigo 70, inciso I do Código de Processo Civil. I ­ Relatório