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Acórdão
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AGRAVO Nº 661.880-2/01, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E ANEXOS AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA AGRAVADO : KAIUS BECKAMNN DEKI RELATOR : DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO UTILIZADA COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Para o provimento do agravo interno o agravante deve demonstrar que não cabia o julgamento mediante decisão monocrática, por violação ao artigo 557 do CPC. 2. Agravo conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 661880-2/01, de Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e Anexos, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO ANTONINA LTDA e Agravado KAIUS BECKAMNN DEKI. I Trata-se de recurso de Agravo em face de decisão de fls. 271/278 pela qual foi negado provimento ao recurso de Apelação pelo fato
de que não se pode reconhecer a aquisição da propriedade via usucapião em ação possessória, podendo o mesmo ser alegado apenas como matéria de defesa, bem como indeferiu o pedido de majoração da verba honorária. Inconformada a apelante interpôs o presente recurso de Agravo em cujas razões alega em suma que está devidamente comprovado o seu direito de aquisição da propriedade por meio da usucapião, posto que cumpriu rigorosamente com todos os requisitos para tal fim, que ao manter o valor fixado a título de verba honorária o relator não considerou o valor atribuído à causa e o valor do imóvel em discussão, não estando de acordo com o artigo 20, §3° do Código de Processo Civil. A o final pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. (fls. 282/288) É o breve relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Conheço do recurso, porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, em que pese o esforço da agravante em obter a reforma da decisão monocrática em questão, o presente recurso não merece provimento. O cerne da discussão do presente agravo é o reconhecimento da usucapião em ação possessória, bem como, a majoração da verba honorária. Com efeito, não confere razão à ora agravante. Isto porque, de fato o Supremo Tribunal Federal admite que a usucapião seja utilizada como matéria de defesa em ações possessórias e petitórias, consoante redação da Súmula 237, contudo, o presente pleito
trata-se de ação de cunho possessório, mediante a qual somente a posse do imóvel é questionada e analisada, enquanto que a usucapião é ação de cunho petitório, na qual se discute a propriedade, o domínio, não sendo permitido pelo ordenamento pátrio misturar os institutos, ou seja, discutir propriedade em ação possessória, uma vez que a exceção de domínio foi extinta de nosso sistema. Ressaltando que o fato de a sentença proferida em primeira instância, bem como o fato de a decisão combatida não reconhecerem a existência do direito do ora agravante em usucapir a propriedade em nada interferirá em ação própria eventualmente interposta pelo ora recorrente, desde que o mesmo consiga comprovar seu direito de propriedade na mencionada ação. Neste sentido:
"AÇÃO REIVINDICATORIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FEITA PELOS REUS, A SEUS ANTECESSORES NA CADEIA DOMINIAL. USUCAPIÃO ORDINARIO ALEGADO EM DEFESA. A POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO PERDE SEU CARATER DE PACIFICA E INCONTESTE EMBORA AJUIZADAS AÇÕES POSSESSORIAS (MESMO COM REINTEGRAÇÃO LIMINAR) POR QUEM SE AFIRMA PROPRIETARIO, QUANDO TAIS DEMANDAS SÃO, AO FINAL, JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (Grifei) (REsp 6.569/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992 p. 11320) Da mesma forma, não merece majoração o montante fixado a título de verba honorária, uma vez que o artigo 20 do Código de Processo Civil determina a maneira de fixação dos honorários, que deverão atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço e, o valor fixado pelo juízo monocrático, mostra-se suficiente e razoável, de modo a observar todos os requisitos do artigo 20 do CPC.
Sendo assim, não há que se falar em reconhecimento da aquisição da propriedade via usucapião pelo agravante, bem como, não merece majoração a verba honorária fixada em primeiro grau, conforme bem explanado pela decisão ora guerreada: "(...)II A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá negar seguimento ao recurso, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, `caput', do CPC). É o que ocorre no caso dos autos. O objeto do presente recurso é a aquisição da propriedade por usucapião, alegada em contestação pelo apelante na presente ação de reintegração de posse contra ele proposta. Senão vejamos, com efeito o Supremo Tribunal Federal admite que a usucapião seja utilizada como matéria de defesa em ações possessórias e petitórias, consoante redação da Súmula 237: "Súm 237.: O usucapião pode ser argüido em defesa" Contudo, o presente pleito trata-se de ação de cunho possessório, mediante a qual somente a posse do imóvel é questionada e analisada, enquanto que a usucapião é ação de cunho petitório, na qual se discute a propriedade, o domínio, não sendo permitido pelo ordenamento pátrio misturar os institutos, ou seja, discutir propriedade em ação possessória, uma vez que a exceção de domínio foi extinta de nosso sistema. Neste sentido, vale mencionar os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito das Coisas: "Com o advento do novo Código Civil ficou evidenciada, de modo irrefragável, a referida extinção, pois esse diploma não contempla a possibilidade de se argüir a exceptio proprietatis, limitando-se a : proclamar, no art. 1.210, §2° "Não obsta à manuten ção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Resta analisar a redação atual do aludido art. 923 do Código de Processo Civil: "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio". Portanto, enquanto estiver tramitando a ação possessória, nem o réu nem o autor podem ajuizar paralelamente, ação petitória para obter a declaração do seu direito à posse. (...) Pensando em evitar abusos, a doutrina e a jurisprudência têm restringido a sua aplicação aos casos em que, na possessória, a posse é disputada
com base nos títulos de domínio, não, portanto, àqueles em que as partes alegam apenas posse de fato baseada em atos concretos." (fls. 50) Vale mencionar também os ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa em sua obra Direito Civil: Direitos Reais: "Nesse sentido, deve restar absolutamente clara a distinção entre os juízos possessório e petitório. Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitórias (petitorium iudicium), leva-se me conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí porque, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias. (...) Doutro lado, a decisão que dirime o conflito possessório não inibe nem prejulga o âmbito petitório. Isto é, vencido que seja alguém na litigância da posse, lhe restará ainda a via petitória, para provar seu direito de propriedade, ou outro direito real, para haver a coisa, exercendo assim seu direito de seqüela. (...) Como conseqüência a coisa julgada em ação possessória não decida acerca do domínio. Por esta razão, o proprietário ou titular do domínio vencido em ação possessória pode discutir a propriedade e reivindicá-la no juízo petitório." (fls. 47 e 48) Ademais a posse do apelante é reconhecida somente para obstar a pretensão reintegratória, sem declaração formal de aquisição do domínio por usucapião, que depende da iniciativa dos possuidores em ação própria. Outrossim, o fato de a sentença proferida em primeira instância, bem como o fato de a presente decisão não reconhecerem a existência do direito do réu, ora apelante, em usucapir a propriedade, eis que não se poder analisar domínio em ação possessória, em nada interferirá em ação própria eventualmente interposta pelo ora recorrente, desde que o mesmo consiga comprovar seu direito de propriedade na mencionada ação. Neste sentido vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO REIVINDICATORIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE, FEITA PELOS REUS, A SEUS ANTECESSORES NA CADEIA DOMINIAL. USUCAPIÃO ORDINARIO ALEGADO EM DEFESA. A POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO PERDE SEU CARATER DE PACIFICA E INCONTESTE EMBORA AJUIZADAS AÇÕES POSSESSORIAS (MESMO COM REINTEGRAÇÃO LIMINAR) POR QUEM SE AFIRMA PROPRIETARIO, QUANDO TAIS DEMANDAS SÃO, AO FINAL, JULGADAS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (Grifei) (REsp 6.569/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992 p. 11320)
Outro motivo pelo qual não se pode analisar domínio em ação possessória é o óbice ao direito de ação que se geraria, uma vez que o ora recorrente ficaria impossibilitado de propor ação própria pelo fato de a propriedade já ter sido discutida e analisada em feito possessório, fazendo inclusive coisa julgada. Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de se analisar o pedido de usucapião na presente ação, em virtude da extinção da exceção de domínio do ordenamento pátrio, bem como, sob pena de obstar o direito constitucional de ação do ora apelante. Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE - FATOS - MUTUÁRIA CONTRA OCUPANTE DO IMÓVEL - IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA - CONTRATO DE GAVETA - "GAVETEIRA" QUE CONTESTA ALEGANDO USUCAPIÃO (...) INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO À NÃO APRECIAÇÃO DE SEU PEDIDO DA USUCAPIÃO ESPECIAL DIRIGIDO NA CONTESTAÇÃO - DECISÃO CORRETA - ACTIO DUPLEX LIMITADA À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE PUDESSE EXISTIR EM FAVOR DA RÉ (ART. 922, CPC) - NÃO SE TRATA DE RECONVENÇÃO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 317 DO CPC (...) I- É pública e notória a possibilidade de se utilizar da alegação de usucapião como matéria de defesa nas ações possessórias. Entretanto, a actio duplex, no presente caso, tem como limite a mera proteção possessória a que tivesse direito a parte requerida (art. 922, CPC). Já a reconvenção, mais do que uma defesa, é verdadeiro contra- ataque do réu; é ação autônoma encartada nos mesmos autos e nesse caso, subsistindo nos casos de extinção da ação principal (art. 317, CPC). (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (Grifei) (Apelação Cível n° 392.708-2. 17ª. Câmara Cível. Re l.: Gamaliel Seme Scaff. Publ.: 11.10.2007) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. (...)" (Grifei) (Apelação Cível n° 465.497-9. 17ª. Câmara Cível. Re l.: Stewalt Camargo Filho. Publ.: 19.09.2008) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A proteção possessória independe da argüição de domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade ou quando há dúvidas quanto a posse, o que não
ocorre no caso vertente, em que não se vislumbra a litigância do desfrute possessório a título de domínio e exclusivamente a este título. 3. Agravo regimental improvido." (Grifei) (AgRg no Ag 534.868/CE, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 257) Requer ainda o recorrente a majoração da verba honorária fixada em R$ R$ 1.000,00 atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, também não lhe assiste razão neste tópico: Isto porque, o artigo 20 do Código de Processo Civil determina a maneira de fixação dos honorários, que deverão atender o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Com efeito, o valor fixado pelo juízo monocrático, mostra-se suficiente e razoável, de modo a observar todos os requisitos do artigo 20 do CPC, não havendo o que se falar em alteração deste montante. Tendo em vista as circunstâncias antes descritas, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo juízo monocrático. (...)" (fls. 273/277)
Assim, além de corroborar a mais recente orientação dada pelo Superior Tribunal Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça, a decisão atacada reflete a íntima convicção do seu julgador, amoldando-se perfeitamente à hipótese do artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite seja a apelação julgada monocraticamente. Consoante se depreende do cotejo entre a decisão ora atacada e as razões contidas no presente agravo, a agravante não demonstrou que o julgamento não poderia ter sido realizado de modo monocrático.
E, para o provimento deste agravo interno, essa prova se fazia necessária, sendo nesse sentido o entendimento desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO CMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Diante da não-demonstração pelo agravante de violação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, deve ser negado provimento ao agravo interno. 2. A certidão da escrivania não tem efetivamente o condão de substituir a procuração outorgada ao advogado da agravante, posto que tão-somente no instrumento de mandato é possível verificar a natureza dos atos que o causídico está habilitado a praticar no processo, não sendo assim, aplicável na hipótese dos autos o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Recurso não-provido." (Agravo nº 344.026-8/01, Ac. nº 3739, 18ª Câmara Cível, Rel. Fernando Wolff Bodziak, j.: 19/07/2006, DJ: 7176).
"AGRAVO. PODERES DO RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO OU DESPROVIMENTO POR DECISÃO ISOLADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 E PARÁGRAFOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. `1. O Relator negará seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores e poderá dar provimento a recurso cuja tese se ampare em súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em sede de agravo interno (art. 557 § 1º do CPC), cabe ao agravante tentar demonstrar que o caso concreto não admitia a decisão isolada, pena de não conhecimento do recurso. (TJPR - Agravo nº 182.027-5/01, 1º Câmara Cível, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, J. 17/01/2006, DJ. 27/01/2006).' " (Agravo nº 336.849-6/01, Ac. nº 27025, 1ª Câmara Cível, Rel. Fernando César Zeni, j.: 18/07/2006, DJ: 7186). Portanto, cabia à ora agravante trazer argumentos capazes de afastar a aplicação do artigo 557 do CPC, em especial demonstrar que o julgamento monocrático não foi embasado na jurisprudência dominante, o que não ocorreu nos presentes autos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
III DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Roberto de Vicente, Presidente sem voto, Ruy Muggiati e Mário Helton Jorge.
Curitiba, 23 de junho de 2010.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
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